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20 de out. de 2011

RECURSO ELEITORAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS

RECURSO ELEITORAL

ART.265 Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o tribunal regional.
Os recursos eleitorais é um recurso geral do processo eleitoral. Não temos apelação no direito eleitoral.
Quais os requisitos?
- recorribildiade do ato decisório – aquela sentença deve ser passível de recurso
- tempestividade
- singularidade – que para cada tipo de sentença há um tipo de recurso especifico.
Principio da fungibilidade – onde podemos subs os recursos que tem o mesmo recurso q tem a mesma formatação por outros.
AS vezes quando temos uma decisão de primeiro grau, temos recurso, que chamamos apenas de recurso.
Outro requisito: adequação – o recurso deve esta adequado ao ato decisório.
Adequação dentro do prazo previso em lei – 3 dias
Recurso geral – efeitos diversos.
A apelação no direito civil tem efeito suspensivo e devolutivo, devolve toda a matéria discutida em primeiro grau para que o tribunal aprecie novamente.
Recurso eleitoral – temos apenas o efeito devolutivo. Não existe efeito suspensivo. O que nos vamos ter entre a eficácia ou não da sentença, diz respeito ao fundamento dessa sentença. Porem as decisões que versarem sobre captação ilícita de sufrágio, elas terão eficácia imediata. O recurso sob nenhuma hipótese poderá suspender o efeito da decisão. Jamais. Ele vai precisar de uma medida cautelar, mas não pelo recurso.
Já em relação em abuso de poder politco, econômico, condutas vedadas, nesses casos a decisão não tem eficácia imediata. Nesses casos o recurso tem efeito suspensivo. Não eh fundamento do recurso, mas da decisão acatada.
Quais os dois tipos efeito suspensivo?
Tudo que for crime penal
Recurso em relaão as contas partidárias – o recurso interposto entre essas contas, terão efeito suspensivo.
Legitimidade dos recursos : quem pode fazer: os candidatos,os partidos políticos, coligações e o ministério publico. O partido político só recorre sozinho se não compor coligação no ano da eleição.
Prazo geral de recurso: 3 dias, a contar da publicação do ato, resolução ou despacho.para as contrarrazões também de 3 dias! O único prazo especial para recurso será o prazo referente a representação de propagada  doa rtigo 96 ( se trata de propag na TV, direito de resposta...)– prazo é de 24horas. Rito sumaríssimo.
Qual o rito do recurso eleitoral padrão? Rito sumario : 1 – protocola o recurso eleitoral; abertura do prazo para contrarrazões – o juiz encaminha pro ter ou TSE, distribui-se ao relator – ele verifica os recursos mínimos – encaminha ao ministério publico e após retornar pode ter dois caminhos: o relator pode optar por diligencias e juntada de novos documentos no recurso eleitoral, após a elaboração do voto, encaminha-se para distribuição de julgamento e depois vai a julgamento. Pode negar ou não o provimento. Recurso especial: os mesmos requisitos, com a diferença do prazo de 3 dias. Quando proferida a decisão contra expressa lei federal. Ainda temos também quando a decisão tiver uma divergência muito clara entre interpretação de leis entre tribunais. Os fatos tem que ser iguais e tribunais diversos. Podemos ter essa divergência jurisprudencial. Os requisitos são esses: a grave ofensa, a divergência jurisprudencial.
O tribunal só analisa questões de direito e não questões de fato.
Ainda em relação a decisões especificas da justiça eleitoral: temos como exceção o recurso ordinário: quando a decisão versar sobre expedição de diploma em eleição estudal ou federal( se for municipal é recurso especial)
No  recurso ordinário podemos ter a revisão da materia de fato
Especial : questões de direito.
Recurso ordinário quando denegarem habeas corpus ou mandato de segurança.
Recurso contra expedição de diploma: recurso especial, se expedido em eleição municipal. E ordinário se for pelo TRE.
Embargos de declaração – são utilizados na justiça eleitoral. Ele cabe para omissão, para obscuridade, confusão da sentenção.
Prazo: 3 dias a contar da publicação da decisão ( embargos de declaração). No processo eleitoral pode ou não suspender o efeito da sentença. Tem-se o habito de protocolar no mesmo prazo os embargos declaratórios e o recurso especial.
Nos ter´s os embargos de declaração tem requisitos: podem ter natureza infrigente; se forem opostos aos TSE, teremos agravos regimentais.
Agravo de instrumento: não existe previsão para agravo, mas é cabível no prazo de 3 dias, salvo no caso especifico das questoe das represe doa RT 96 . cabimento: decisão interlocutória(juízo eleitoral)
Jê – nas eleições muncipais teremos os juizese eleitorais
Juízes auxiliares – cuidam da eleição de governador
Ministros auxiliares – pres
Cabem agravos de intr
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL OU ORDINARIO.
AS DECISOES INTERLOCUTORIAS INTERPOSTAS PELOS JUIZES ELEITORAIS, CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVE SEGUIR AS REGRAS DO CPC. COPIAS ESSENCIAIS, A PETICAO INICIAL, CONTRARRAZÕES, ETC.
QUAL A EXCEÇÃO DO AGRAVO D EINSTRUMENTO?
Casos que versem sobre registro de candidatura, que tiverem recurso especial, não precisa de juízo de admissibilidade, a analise perfunctória não é necessária! Isso significa que interposto o recurso especial , é encaminhado imediatamente ao TSE.
Recurso extraordinário eleitoral – na pratica seja cabível ainda que possa se discutir, é pouco utilizado porque os mandatos são de 4 anos. É incabível na pratica de direito eleitoral. Tem prazo de 3 dias. A aplicação dele é restrita. É mais efetivo em relação a crimes eleitorais.
Qual é o rito? Endereçamento ao presidente do tRE – qual o artigo da CF, que foi incluído, vedado, etc. juízo da admissibilidade, se admitido encaminhamento ao STF, não admitido cabe agravo de instrumento.
AÇÃO RESCISÓRIA EM MATERIA ELEITORAL – ela pode versar por qual fundamento? Apenas sobre questões a cerca de inelegibilidade! Quais ações rescisórias? Ação de impugnação de registro de candidato; ação de impugnação de mandato eletivo; recurso contra diplomação ou investigação judicial. Esses fundamentos eles podem ser atacados pela ação rescisória – SERÁ DE COMPETÊNCIA DO TSE. QUEM TEM LEGITIMIDADE? SUBSIDIÁRIA DO MP, partidos, coligação e candidato. Prazo de ajuizamento: 120 dias a contar do transito em julgado da decisão. Dessa decisão cabe também recurso da ação rescisória.
Cabe ainda, embargos infrigentes, CPC, art 530 e embargos de declaração, CE, art 275. Embora embargos infrigentes sejam chamados de agravo regimental, que na pratica é a mesma coisa, no TSE.
Por ultimo, na ação rescisória não pode o candidato ser diplomado, não pode ter antecipação de tutela!




PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCEDIMENTOS
- Solicitação do registro de candidatura
- const de comitê de financeiro
Nas eleições proporcionais não há obrigatoriedade, embora seja recomendada.
A criação dos comitês financeiros é feita até dez dias após a comissão, depois é enviado um CNPJ ( ate dia 31 de dezembro do ano da eleição vai funcionar como PJ)
Esse CNPJ SERVE para movimentar os recursos de campanha. O candidato terá que prestar contas individualmente. Depois do CNPJ em mãos, obtem-se os registros eleitorais. Tudo o que vc recebe de doação, ele vai ser documentado por meio dos rec eleitorais. O diretório nacional disponibliza os recibos eleitoras. Esse recibo pode ser comum ou ainda de bens estimados em dinheiro. Como isso funciona? A doação de um imóvel, de um veiculo.
Arrecadação de recurso – possiblidade de doação de PF, de pj, de comitês financeiros ( o comitê do deputado pode doar pro do prefeito,etc); fundo partidário, comercialização de bens, recursos próprios, arrecadação de dinheiro.
Como essa arrecadação chega ao candidato? Através de cheque, transferência! A cc eleitoral também é obrigatória! Que só vai ser feita aberta através do CNPJ. Titulo de crédito ( pouco usado); bens e serviços estimáveis em dinheiro; cartão de crédito.
Existem meios que não podem ser utilizados para arrecadação de recurso:
Entidade de utilidade pública
Entidade de classe ou sindical
Pessoa jurídica sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior
Entidades beneficentes e religiosas
Entidades esportivas
ONGS que recebem rec públicos
OSCIPS , movimentam din publico
Cooperativas de qualquer grau ou natureza , mas se forem exclusivamente  formadas por iniciativa privada.
Cartórios de serviços notariais e de registro também não podem doar
IRREGULARIDADE INSANÁVEL – de receber de uma dessas fontes, e MESMO QUE ELE DEVOLVA o dinheiro, essa irregularidade NÃO SE RESOLVE! E é causa de desaprovação de contas.
PRAZOS PARA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA:
Até o dia da eleição
Pode se esticar esse prazo até o dia da prestação de contas – 4 de novembro. Desde que tenha contraído suas despesas até o dia da eleição.
Doações – quais os limites?
Um partido quando registra seus candidatos, seja majoritário ou proporcional, estabelece o limite de gastos máximo que poderá realizar na campanha. “o meu candidato a prefeito vai gastar X”. Os limites com relação as doações são diversos, diferentes do partidário. As doações feitas pela PF, será de 10% dos rendimentos brutos do IR do ano anterior. Se for de PJ, será de 2% do faturamento bruto. Se quiser dividir, estará vinculada a esse limite, 2% rateado a os candidatos. Se doar acima disso, vai ter como sanção uma multa de 5 a 10 vezes o valor em excesso. No caso da PJ ficará proibida de contratar com o poder publico em até 5 anos.
No caso de utilização de recursos próprios do candidato, faz uma doação de sua PJ para sua PF. Os valores que ele pode gastar, tem que estar declaradas no IR do ano anterior. Se gastar além disso, não fica sujeito as multas acima mencionadas, mas a existência de caixa 2 e pode ter cassado seu mandato( compra de voto)
Doações estimáveis em dinheiro: serviço prestado. Se um advogado prestar seu serviço ao candidato, pode doar. Temos imóveis, carros para campanha, doação do cabo eleitoral, etc.
Como que se faz essa análise de preço? Os TSE, tre´stem uma lista ampla de valores. Tudo isso existe previsão na lei. Inclusive de serviços.
O recurso deve ser obrigatoriamente identificado! Quem , como, para quem doou, etc.
Recurso de origem não identificada – não pode ser usado na campanha eleitoral.
Gastos eleitorais – onde o candidato pode gastar? A lei das eleições prevê isso. Os gastos eleitorais são praticados pelo candidato ou pelo comitê financeiro. Obrigatoriamente todos os gastos vai ter que ter comp documentária. A lei exige nota fiscal.
O art 26, da lei das eleições, dispõe o que seria gastos de campanha: confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho ( ou seja jornais,santinhos, folders...)
Propag  e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos. III- aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;IV-despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas ; v-correspondencia ou despesas postais; VI – despesas de instalação organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições; VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais; VII – montagem e operação de carros de som...; IX- realização de comícios ou eventos relacionados a candidatura, X – produção de programas de rádio, TV ou vídeo inclusive os destinados a propaganda gratuita,xv – SITE na internet

PRESTAÇÃO DE CONTAS
É a formalização de tudo arrecadado e todos os gastos. No mínimo deve estar zerada! A sobra vai ser encaminhada ao partido.
Quais os docs para comprovar? Olhar site do tse
- ficha de qualificação do candidato ou comitê financeiro
 - Demonstração dos recibos eleitorais recebidos
-demonstração dos recursos arrecadados
- demonstração das despesas pagas após a eleição ( temos algumas pagas até a data da eleição... e outras após )
- demonstração de receitas e despesas
- demonstração do resultado da comercialização dos bens e serviços
- conciliação bancária – extrato do dia da abertura até a data do encerramento da conta
- termo de entrega a justiça eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados
- relatório de despesas efetuadas – como ele gastou o din?
- demonstrativo de doações efetuadas aos comitês financeiros
- extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro – os extratos semanais ou mensais, tem que ser apresentado
- canhoto dos recibos usados na campanha.
Documento para comprovar: nota fiscal SE FOR PJ obrigatória; documentos fiscais emitidos em nome do doador; termo de cessão ou documento equivalente.
O candidato depois que recebe seu CNPJ, só existe mediante CNPJ
EFEITOS DO JULGAMENTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Quais os efeitos do julgamento na vida do candidato?
As contas podem ser julgadas como: não apresentadas; aprovadas( tudo certinho, não faltar nada) – se algum doc tiver faltanto, serão aprovadas com ressalvas ( isso não compromete a análise geral) e também as contas reprovadas ( qdo os docs forem confusos, qdo não apresentar recibo eleitoral). Aquele que não apresentar suas contas, ele vai ficar impossibilitado de receber a quitação eleitoral (durante o curso do mandato de 4 anos, se for de senador pode ser até d e8 anos). Sem a quitação não registramos a candidatura.

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DIREITO ELEITORAL - INELEGIBILIDADE

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE:
Nacionalidade brasileira
Pleno exercício dos direitos políticos
Domicilio eleitoral – na circunscrição ( tem que residir naquela localidade no mínimo um ano antes da eleição)
Filiação partidária ( um ano antes ou dois anos dependendo do partido)
Idade mínima – verificada no ato da posse e não no registro da candidatura.
INELEGIBILIDADE – ausência da capacidade de ser votado
Art 14, parágrafos 4º ao 8º
Inalistáveis: todos aqueles que não tiraram ou não podem tirar o título;
É vedado no Brasil um 3º mandato consecutivo. A partir do 2º mandato pode se reeleger.
Ineligibilidade constitucional: cônjuge e parentes consaguineos do presidente da republica, etc. Os parentes não podem ser candidatos naquela região.
Inelegibilidades infraconstitucionais : cassação por quebra de decoro parlamentar ( feita pela Casa Legislativa); O VEREADOR QUE quebrar o decoro é feita pela Câmara Municipal. Durante o período do mandato mais 8 anos depois da cassação – inelegível pelo restante do mandato mais 8 anos.
Representação eleitoral no curso da eleição onde aquele candidato é condenado por abuso de poder político ou econômico, inelegível por 8 anos.
Contas em cargos pulicos rejeitadas : não as contas de campanha, mas durante o pleito. Para que sejam desaprovadas precisamos de: irregularidade daquelas contas deve ser de tal forma, não pode ter uma forma de ser corrigida. A lei não diz o que é uma irregularidade insanável. A análise feita é feita no caso concreto. Via de regra são aquelas que envolvem algum tipo de improbidade administrativa. Ainda temos também uma decisão irrecorrível do órgão competente . As contas anuais encaminhadas pelo tribunal de contas, e isso é levado ao parecer das câmaras, dependendo do caso. Nas contas anuais teremos o tribunal de contas.
Se um caso tiver uma decisão irrecorrível, for uma irregularidade insanável, o candidato será cassado, a não ser que consiga uma liminar em ação judicial anulatória. Para que esse candidato possa ser candidato, precisa dessa liminar para ser candidato. No caso que o candidato não tiver essa liminar, ficará inelegível por 8 anos da data da decisão.
Lei 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES
REGISTRO DE CANDIDATURA: através do partido político, até as 19h do dia 5 de julho do ano da eleição.
CHAPA MAJORITÁRIA: prefeito e vice, governador e vice, etc. É sempre única e indivisível. Se um deles tiver um problema de inelegibilidade, vai atingir a chapa como um todo. Nenhum dos dois podem ter problemas.
CHAPAS PROPORCIONAIS: cada um dos candidatos tem uma candidatura própria.
DOCUMENTOS PARA REGISTRO DE CANDIDATURA:
a)demonstrativo de regularidade de atos partidários – não tem nenhum impedimento, está regular no partido, etc.
b) requerimento de registro de candidatura – TSE – CANDEX – é todo processado pela internet
c) cópia da ata da convenção
d) texto digitado da ata de convenção
e) declaração de bens atualizada e assinada
f) certidões criminais
g) fotografia
h) comprovante de escolaridade
i) proba de desimcompatibilização
PRESISENTE, GOVERNADOR OU PREFEITO – numero do partido
O numero do governador vai ser sempre aquele indicado pelo partido.
Senador – numero do partido mais X000
Deputado federal – numero

Dia 7 de julho, o próprio candidato pode fazer seu próprio registro, caso tenha algum erro.
Aquele candidato que seja inelegível pode ser objeto de uma impugnação de sua candidatura. Ação de impugnação de registro de candidatura.
A ação de impugnação, segue o rito da lei 64/90
Qualquer um partido ou candidato que saiba de alguma condição de inelegibilidade de algum candidato, tem que ser no prazo de 5 dias do registro da candidatura.
Candidato impugnado: pode se defender em 7 dias, alegando.
PRAZO das AIRC : são essenciais ao processo eleitoral. O candidato pode se arriscar a ser candidato mesmo tento essa ação ele pode derrubar essa ação de inelegibilidade. Muitas vezes os tribunais eles analisam as próprias contas, quando é caso de tribunal de contas, estadual ou da União.
Por essa razão é que se mantém a candidatura.
É um meio hábil pra quem conheça possa entrar com uma ação contra um candidato , em tese, inelegível. Esse candidato pode praticar todos os atos normais de campanha. Porque se lá na frente, no dia 20 de setembro for julgada improcedente, ele não terá como voltar atrás e submeter seu nome a população.
Assim, obrigatoriamente o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL tem até dia 23 de agosto e o TSE até 20 de setembro pra julgar todas as ações de registro de candidatura. Embora a lei determine que na urna somente podem ir os elegíveis, as vezes, a candidatura foi jogada fora do prazo, pode ter seu nome na urna e ser nulo. TSE- somente em casos de recurso especial ( eleições municipais).

7 de out. de 2011

Questionário de Hermenêutica Constitucional - entregar dia 07/10/2011 - 2 pontos na prova!!!(manuscrito)

01- O que significa hermenêutica?
02-Qual a correlação existente entre a interpretação, a aplicação e a integração do Direito?
3- O que significa "interpretar a lei?"Quais os elementos integram este conceito?
4-Apenas as normas jurídicas legais admitem interpretação?Explique.
5-Qual a importância da interpretação? Qual o papel no magistrado neste momento?
6-É necessário interpretar-se uma norma clara? Deve ser observado, hoje, o brocardo "in claris cessat interpretatio"?
7- Caracterize as espécies de intepretação quanto ao agente.
8- Diferencie os momentos ou processos de interpretação: literal, lógico, sistemático, histórico, teleológico e sociológico.
9-Uma lei elaborada anteriormente à CF vigente, e que consagre situação de desigualdade sexual não amparada por essa CF, será inconstitucional.
10 - Diferencia aplicação e integração do direito.
11- Quais as concepções de aplicação do direito? Explique-as.
12-Existem lacunas no direito? Explique.
13- Pode o juiz deixar de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei? Fundamente.
14- Quais os métodos de integração da norma jurídica?Caracterize-os.
15-A equidade pode ser entendida como princípio ou como hábito. Explique.
16-Interprete a seguinte assertiva:"Considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não toleta antinomias"
17- O que você entende por antinomia jurídica?
18-Mencione e explique os principais critérios para solução das antinomias.
19-A partir da técnica de interpretação constitucional no caso da colisão de direitos fundamentais, é possível, para solucionar essa hipótese, conferir-se vigência a um em detrimento do outro.


RESPOSTAS:
Questionário de Hermenêutica CONSTITUCIONAL   Respostas das questões


  1. Disciplina teórica que estará responsável pelas técnicas de interpretação da norma jurídica, isto é, boa e precisa aplicação da norma.

  1. Na interpretação visa-se uma aplicação e integração prática. Interpretação – busca os sentidos e o alcance da norma. Aplicação – se pega uma norma geral e abstrata e aplica-se no caso concreto e específico. Integração – integrar a norma de forma a não deixar lacunas na lei de forma que o julgador não pode deixar de decidir podendo refugiar-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.

  1. Significa buscar o sentido e alcance da norma, sentido não apenas literal, mas também os elementos implícitos. O alcance como campo de incidência a determinadas pessoas num certo campo de abrangência. O objeto direto da interpretação é norma jurídica.

  1. Não, constantemente nós estamos interpretando. Todo e qualquer texto, ato, etc. traduzem-se numa forma de interpretação.

  1. Importância imprescindível ao verdadeiro alcance e vários sentidos que a norma possui, principalmente o alcance e sentido, buscando abranger os mais diversos casos possíveis e o verdadeiro anseio da norma tornando imprescindível a sensibilidade do aplicador ao destinar a norma ao caso concreto.

  1. De maneira alguma, pois o que é claro para um, pode não o ser para outro, daí ser muito relativo esta questão de clareza e ainda também o sentido e não só a clareza deve ser buscado na atividade interpretativa.

  1. Publicas quando feitas pelo órgão do poder público e privada quando feita por particular.

  1. Literal – literalidade. Lógico – racionalidade, mens legis (vontade da lei). Sistemático – relação da norma com as demais normas, pois uma norma não existe sozinha no universo jurídico. Histórico – vontade do legislador (mens legislatoris). Teleológico – finalidade. Sociológico – preocupado com os fins sociais, o qual a norma se destina.

  1. Literal – declarativa; Restritiva – a lei diz algo e a interpretação reduz o sentido; Extensiva – a interpretação amplia o sentido da norma.

  1. Neste caso a norma será, de forma técnica, não recepcionada.

  1. Já reproduzida numa das questões acima.

  1. Aplicar o que o texto traz, ampliando ou o restringido-o.

  1. Existem lacunas entre as normas, mas o direito, enquanto ordenamento jurídico, não.

  1. Não, o juiz deve julgar ante o caso concreto, não pode abster-se de julgar (non liquet), para isso o ordenamento dispõe de meios, os quais os quais o juiz de maneira alguma possa deixar de julgar.

  1. Analogia, costumes e princípios gerais do direito.

  1. Analogia – pegar um caso já normatizado similar e aplicar em outro. Interpretação extensiva – dentro mesmo caso ampliar o alcance da norma.

  1. Alguns autores entendem como um quarto momento de integração da norma, particularmente, entendo como um principio geral do direito de forma implícita.

  1. O direito como um sistema unificado tem que dar respostas aos casos de forma a existir um padrão de respostas mínimo afastando toda e qualquer antinomia.

  1. Conflito entre normas dentro do caso concreto.

  1. que as normas sejam válidas, estejam no mesmo ordenamento jurídico e se confrontem no mesmo caso concreto.

  1. Quanto à solução – aparente e real. Quanto ao conteúdo – própria e imprópria. Quanto à extensão – total/total; total/parcial e parcial/parcial.

  1. Hierárquico – norma superior sobrepõe-se a norma inferior; Histórico – norma mais norma sobrepõe-se a norma mais antiga; Especialidade – norma especifica sobrepõe-se a norma genérica.

  1. Não, o que se faz é uma ponderação de valores em relação aos princípios e, portanto, ambos serão aplicados, um com maior força que o outro.

  1. Idem a uma questão acima.

PRESTEM ATENÇÃO NAS RESPOSTAS!! POIS HOUVE UM ERRO NA SEQUÊNCIA DE NUMEROS, MAS TODAS AS RESPOSTAS ESTÃO CORRETAS!!!!

BOA PROVA PRO 4º PERIODO-NOITE-FAP HJ!!!!



4 de out. de 2011

Modelo de Prova de Hermeneutica Constitucional

Essa prova foi enviada pelo Professor Marcelo Leandro para meu e-mail.

Faculdade Piauiense – FAP Teresina
Coordenação do Curso de Bacharelado em DIREITODisciplina: Hermenêutica ConstitucionalTurno: TARDEProfessor: Marcelo Leandro Pereira Lopes Aluno (a):
Data: 09/12/2010 II PROVA BIMESTRAL
ORIENTAÇÕES GERAIS 1.   A avaliação é composta de 7 questões;2.   Cada questão tem um valor atribuído; de um ponto (REPONDA TODAS);3.   A avaliação é individual não sendo permitido nenhum tipo de consulta, comunicação e empréstimo de material;4.   Deixar na carteira apenas caneta esferográfica azul ou preta;5.   A avaliação não poderá ser respondida a lápis;6.   Durante a realização da prova está terminantemente proibido a utilização de aparelhos celulares, bips e demais aparelhos eletrônicos, sob pena de suspensão ao direito de realização da mesma;7.   Não é permitida a saída de alunos da sala de aula durante a realização das provas, exceto nos casos de problemas de saúde;8.  A entrada dos retardatários para realização das provas fica condicionada a permanência dos colegas em sala de aula.
1)         (OAB - CESPE UnB 2006.3) Com relação à interpretação e à aplicação da Constituição, assinale a opção correta.a)         No sistema constitucional brasileiro, não se admite a declaração de inconstitucionalidade de lei sem redução de texto.b)         Na hipótese de o Estado não produzir os atos legislativos e administrativos necessários à efetivação de direitos constitucionais, é possível exigir a sua ação positiva com fundamento no princípio da supremacia da Constituição.c)         No sistema brasileiro, não se admite a declaração de inconstitucionalidade de proposta de emenda constitucional que tenha por objeto a abolição de normas e princípios nela previstos, qualquer que seja a matéria.d)         No sistema brasileiro, a existência de hierarquia entre normas da própria Constituição permite a declaração da inconstitucionalidade de uma norma da Constituição por violação a outra nela também prevista.2)     (Magistratura/AL- 2008) Para Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco.A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade, e a constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser. Assim, para ser aplicável, a constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social, política; no entanto, ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante desta. É correto afirmar que o texto acima aborda o princípio daa)     unidade da constituição.b)    força normativa da constituição.c)     conformidade funcional.d)    eficácia integradora.e)     concordância prática ou da harmonização.3)     (OAB/MG - 2009.1) São princípios aplicáveis à interpretação constitucional, EXCETOa)    Princípio da obrigatoriedade de interpretação autêntica.b)    Princípio da interpretação sistemática.c)      Princípio da interpretação conforme a Constituição.d)    Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4)     (OAB/MG - 2009.1) Assinale a alternativa INCORRETA:a)    O preâmbulo constitucional serve de fonte interpretativa sistemática e histórica.b)    A contradição existente entre princípios constitucionais deve ser considerada apenas aparente, pois todas as normas constitucionais devem formar um sistema harmônico.c)      Os princípios jurídicos são normas com grau de abstração mais elevado do que o das regras de direito.d)    A interpretação sistemática da Constituição pode ser realizada dentro de todo o sistema jurídico, considerando normas constitucionais e infra-constitucionais5)     A supremacia da norma constitucional, a rigidez constitucional e a jurisdição constitucional são pressupostos para o Controle de Constitucionalidade das Normas. Explique cada um deles e justifique qual a contribuição desses princípios para o controle de constitucionalidade.6)     A partir da técnica de interpretação constitucional no caso da colisão de direitos fundamentais, é possível, para solucionar essa hipótese, conferir-se vigência a um em detrimento do outro.7)     Uma lei elaborada anteriormente à Constituição vigente, e que consagre situação de desigualdade sexual não amparada por essa Constituição, será  inconstitucional.BOA SORTE!!!

2 de out. de 2011

Revisão de DIREITO PROCESSUAL PENAL - parte III

obs: O material abaixo foi enviado pela professora Alynne Patricio.


AÇÃO PENAL
Conceito : É o direito do Estado- acusação (MP) ou do ofendido de ingressar em juízo solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação da lei penal no caso concreto.
Finalidade : Através da ação penal, permite-se ao Estado a efetivação do direito de punir (ius puniendi) em face do agente da infração penal.
Condições da ação
No processo penal, a condições da ação são ligeiramente diferentes do processo civil, apresentando peculiaridades. São elas:
·         Possibilidade jurídica do pedido: a conduta imputada ao acusado é tida em tese como típica
·         Interesse de agir: possui três modalidades: adequação, necessidade, utilidade.
·         Legitimidade ad causam:
É a pertinência subjetiva da ação.
a.       No pólo ativo: MP, na ação penal pública e o querelante na ação penal privada.
b.      No pólo passivo: provável autor do delito maior de 18 anos.

·         Justa causa para a ação penal: significa suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.
Espécies de ação penal
Ação penal pública incondicionada: O MP independe de qualquer condição para agir. Quando o artigo de lei nada mencionar, trata-se de ação penal pública incondicionada. É regra no Direito Penal brasileiro.
Ação penal pública condicionada: Apesar de o MP ser o titular de tal ação (somente ele pode oferecer a denúncia), depende de certas condições de procedibilidade para ingressar em juízo. Sem estas condições, o MP não pode oferecer a denúncia. A condição exigida por lei pode ser a representação do ofendido ou arequisição do Ministro da Justiça.
De iniciativa privada
É a ação proposta pelo ofendido ou seu representante legal.
Substituição processual: O Estado é o titular exclusivo do
direito de punir. Nas hipóteses de ação penal privada, ele transfere
ao particular a iniciativa da ação penal, mas não o direito de
punir. O ofendido, portanto, em nome próprio, defende interesse
alheio (legitimação extraordinária). Na ação penal pública, ocorre
legitimação ordinária porque é o Estado soberano, por meio do
MP, que movimenta essa ação.
Espécies de Ação Penal Privada
Ação penal exclusivamente privada: é aquela proposta pelo ofendido ou seu representante legal e, no caso de morte do ofendido, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ao ascendente, ao descendente ou ao irmão
(art. 31 do CPP).
Ação penal privada personalíssima: é aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido. Ex.: adultério (art. 240 do CP), induzimento a erro essencial (art. 236 do CP).
Ação penal privada subsidiária da pública: aquela proposta pelo ofendido ou por seu representante legal na hipótese de inércia do MP em oferecer a denúncia.
Em regra, o prazo para o oferecimento da queixa é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria. Esse é um prazo decadencial, pois seu decurso leva à extinção do direito de queixa. A decadência não extingue o direito de punir (o que leva tal direito à extinção é a prescrição e não a decadência). A decadência extingue o direito de ação (queixa) e o direito de representação.
A decadência é um prazo de direito material contado de acordo com o CP. O prazo decadencial para o oferecimento da queixa interrompe-se com o seu oferecimento, e não com o seu recebimento. O recebimento interrompe a prescrição. O prazo decadencial não se prorroga caso termine num domingo ou feriado.
Inclui-se o dia do começo e exclui-se o do fim. No caso da ação privada subsidiária da pública, o prazo decadencial é de 6 meses também, contudo, conta-se a partir do encerramento do prazo para oferecimento da denúncia. A decadência do direito de queixa subsidiária não extingue a punibilidade, só extingue o direito de ação, portanto, o MP pode oferecer a denúncia a qualquer tempo. A ação privada subsidiária da pública conserva sua parte pública.



PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL
AÇÃO PENAL PÚBLICA
1- Ne Procedat Iudex Ex Officio: com a adoção do sistema acusatório, ao juiz não é dado iniciar o processo (processo judicialiforme – ação penal ex officio)
2- Ne Bis In Idem: ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. No Brasil, não existe revisão criminal em favor da sociedade, somente existe em favor do acusado (é proibida pela Convenção Americana).
OBS: decisão absolutória ou que declara extinta a puniblidade, mesmo que proferida com vício de incompetência, é capaz de transitar em julgado e produzir seus efeitos, impedindo nova acusação pelo mesmo fato delituoso (STF HC 86606; STF HC 92912).
3- Intranscedência: a ação penal só pode ser proposta contra o suposto autor do delito. Alguns ordenamentos permitem a responsabilização do responsável civil.
4- Oficialidade: consiste na atribuição aos órgãos do Estado legitimados para a persecução penal.
4.1. autoritariedade: diz respeito ao exercício das funções persecutórias por autoridades estatais.
4.2. oficiosidade: dever de procedimento ex officio.
5- Obrigatoriedade (legalidade processual): não se reserva ao MP qualquer juízo de discricionariedade, devendo oferecer denúncia quando presentes as condições da ação e elementos informativos quanto a autoria e materialidade. Exceções (quando o MP pode não oferecer denúncia, dispor da ação):
- transação penal: art. 66, Lei dos Juizados. -> Princípio da Discricionariedade Regrada
- acordo de leniência (acordo de brandura ou doçura): é uma espécie de colaboração premiada prevista na Lei Antitruste – Lei 8884/94 (art. 35-C).
- termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais: apenas quando desrespeitada pode o MP intentar a ação penal.
- parcelamento do débito tributário (REFIS, REFIS II, PAES – Lei 10684/03, Art. 9º, par. 2º)
6- Indisponibilidade: desdobramento do princípio da obrigatoriedade. O MP não pode desistir da ação penal pública e nem do recurso que haja interposto. - Art. 42 e 576, CPP. Exceção: suspensão condicional do processo (art. 89 Lei dos Juizados) ->cabível para crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior 1 ano.
OBS: para o STF, mesmo que a pena mínima cominada seja superior a um ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa. Ex: art. 5º, Lei 8137/90.
7- (In) divisibilidade: Havendo elementos de informação, o MP é obrigado a denúnciar todos os suspeitos. Não é pacífico. |Desde o caso do mensalão alguns autores têm defendido a idéia de que é divisiblidade.
AÇÃO PENAL PRIVADA
1- Ne Procedat Iudex Ex Officio: com a adoção do sistema acusatório, ao juiz não é dado iniciar o processo (processo judicialiforme – ação penal ex officio)
2- Ne Bis In Idem: ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. No Brasil, não existe revisão criminal em favor da sociedade, somente existe em favor do acusado (é proibida pela Convenção Americana).
OBS: decisão absolutória ou que declara extinta a puniblidade, mesmo que proferida com vício de incompetência, é capaz de transitar em julgado e produzir seus efeitos, impedindo nova acusação pelo mesmo fato delituoso (STF HC 86606; STF HC 92912).
3- Intranscedência: a ação penal só pode ser proposta contra o suposto autor do delito. Alguns ordenamentos permitem a responsabilização do responsável civil.
4- Acusação feita pelo particular
5- Oportunidade / Conveniência: mediante critérios de oportunidade o ofendido ou se representante legal podem optar pelo oferecimento ou não da queixa-crime. Como o ofendido abre mão do seu direito de queixa?
- pelo decurso do prazo decadencial
- renúncia ao direito de queixa
- alguns doutrinadores: arquivamento do inquérito policial
6- Disponibilidade: como o querelante pode dispor da ação penal privada?
- por meio do perdão (dependendo de aceitação)
- desistência da ação penal privada
- perempção (morte da ação)
7- Indivisibilidade: o processo de um obriga ao processo de todos. Art. 48. -> fiscal: MP
OBS: como fiscal desse princípio, o MP não pode aditar a queixa para incluir co-autores, pois não tem legitimidade para tanto. Deve, portanto, pedir a intimação do querelante para que adite a queixa, sob pena de a renúncia concedida a um dos co-autores estender-se aos demais.

REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
Conceito
É a manifestação do ofendido ou de seu representante legal no sentido de que possui interesse na persecução penal do fato delituoso.
Natureza Jurídica
Condição específica de procedibilidade. Ex: lesão corporal culposa; art. 182, CP
Direcionamento
Pode ser direcionada ao MP, Delegado de Polícia, ou Juiz – Art. 39, CPP
Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
        § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
        § 2o  A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
        § 3o  Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
        § 4o  A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

=> não há necessidade de formalismo quanto à representação. (há julgados dizendo que um simples boletim de ocorrência ou exame de corpo de delito configuram representação)
Prazo
O prazo decadencial é de 6 meses, o qual também se aplica à queixa-crime. Em regra, começa a fluir a partir do conhecimento da autoria.
É um prazo de direito penal, aplicando-se a regra do art. 10, CP -> o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Legitimidade (para o oferecimento da Representação ou da Queixa-Crime)
1.      Menor de 18 anos: quem oferece é o seu representante legal. Se houver colidência de interesses, nomeia-se curador especial -Art. 33, CPP. Esse curador especial não é obrigado a oferecer queixa ou representação, na verdade, é ele quem fará o juízo acerca do oferecimento ou não da representação / queixa.
1.      Maior de 18 anos: já é dotado de capacidade plena.
OBS: Representante Legal -> é qualquer pessoa que, de algum modo, seja responsável pelo menor (avó, tio, etc).
2.      Decadência para o Representante Legal atinge o direito do incapaz de oferecer queixa ou representação?
1. LFG, Pacelli: a decadência para o representante legal acarreta a extinção da punibilidade, mesmo que o menor não tenha completado 18 anos.
2. Nucci, Capez: cuidando-se de incapaz, o prazo não flui para ele. Não se pode falar em decadência de um direito que não pode ser exercido
3.      Menor de 17 anos casada: não pode ser representada pelo pai, pois é casada, nem pelo marido. Solução:
1. nomeação de curador especial
2. aguardar-se que a menor complete 18 anos.
4.      Morte do ofendido: dá ensejo a sucessão processual, ou seja, o direito de oferecer queixa, ou de nela prosseguir, será concedido ao CCADI (Cônjuge, Companheiro, Ascendente, Descendente, Irmão)
OBS1: essa ordem é preferencial.
OBS2: prevalece a vontade de quem tem interesse na persecução penal.
OBS3: se o sucessor tomou conhecimento da autoria do crime na mesma data que a vítima, direito ao prazo restante. Se não tinha conhecimento da autoria, seu prazo começa a contar a partir do momento em que atingir esse conhecimento.
5.                  Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Retratação da Representação: é possível até o oferecimento da denúncia – art. 25, CPP.
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), Art. 16 -> o referido dispositivo refere-se às demais hipóteses de ação penal pública condicionada, que não aquelas relacionadas ao crime de lesão corporal leve. Ex: estupro cometido em violência doméstica contra mulher pobre.
Quando o art. 16 usa a expressão “renúncia” o faz de maneira equivocada, pois, nesse caso, estamos diante de uma retratação, a qual, poderá ocorrer até o recebimento da denúncia.
Retratação da Retratação da Representação
É possível, desde dentro do prazo decadencial. (doutrina majoritária)
Eficácia Objetiva da Representação
Feita a representação contra apenas um dos co-autores, esta se estende aos demais. Por outro lado, feita a representação em relação a um fato delituoso, esta não se estende aos demais delitos (STJ HC 57.200)
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
Natureza Jurídica
Condição específica de procedibilidade. Ex: crimes contra a honra do Presidente da República (art. 145, par único).
Não é sinônimo de ordem, ou seja, o titular da ação penal continua sendo o MP (não é este obrigado a oferecer denúncia)
Prazo Decadencial
Não está sujeita a prazo decadencial (apenas o crime restará sujeito ao prazo prescricional).
Retratação da Requisição
Para os Professores Capez e Paulo Rangel, não é possível a retratação. De outro lado, professores como LFG, Nucci, Denilson Feitosa, admitem a retratação.


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PEÇA ACUSATÓRIA
DENÚNCIA OU QUEIXA
Trata-se da peça acusatória iniciadora da ação penal, consistente em uma exposição por escrito dos fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com manifestação expressa da vontade que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória  inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada) ; a queixa a peça acusatória inicial da ação penal privada.
Requisitos- art. 41, CPP
Primeiramente: elementos essenciais X elementos acidentais
- essencial: é aquele elemento que deve estar presentes em toda e qualquer peça acusatória, pois é necessário para identificar o fato típico praticado pelo agente. Sua ausência será causa de nulidade absoluta.
- acidentais: são aqueles relacionados às circunstâncias de tempo e de espaço, os quais nem sempre afetam a reação do acusado. Portanto, o vício em relação ao elemento acidental é causa de nulidade relativa.
·         descrição do fato com todas as suas circunstancias;
OBS1: quando se tratar de crime culposo, é imprescindível que o MP descreva em que consistiu a modalidade culposa. A inobservância desse requisito acarreta a inépcia da peça acusatória, pois viola o princípio da ampla defesa.
OBS2: prevalece o entendimento de que essa inépcia da peça acusatória deve ser arguida até a sentença. (caso contrário, admite-se que a defesa teria sido possível, não prejudicada)
OBS3: acusação geral X acusação genérica -> a acusação geral ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados o mesmo fato delituoso (é um fato só), independentemente das funções por eles exercidas por eles na empresa – não há inépcia. A acusação genérica ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade – há inépcia, pois dificulta à defesa saber de qual fato se defender.
·         qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem sua identificação;
·         classificação jurídica do fato;
·         rol de testemunhas se houver;
- No procedimento ordinário: até 8 testemunhas por fato delituoso imputado.
- No procedimento sumário: até 5 testemunhas.
- No procedimento sumaríssimo: até 3 testemunhas (doutrina: até 5)
O não oferecimento do rol de testemunhas na denúncia acarreta a preclusão.
·         pedido de condenação;
·         endereçamento da petição;
·         nome, cargo e posição funcional do denunciante
·         requisito específico da queixa-crime: constituição de advogado com poderes específicos, que deverá ser anexada à queixa-crime.

Prazo para o Oferecimento da Peça Acusatória
-         Réu Preso: 5 dias
-         Réu Solto: 15 dias
Lei de Drogas: 10 dias (tanto preso quanto solto)
Qual a consequência de uma denúncia intempestiva?
  1. surge o direito de ação penal privada subsidiária da pública.
  2. Perda do subsídio (art. 801, CPP)
  3. em se tratando de réu preso, caso o excesso seja abusivo, deve a prisão ser relaxada, sem prejuízo da continuidade do processo.

Recurso Cabível em caso de rejeição da inicial acusatória
CPP -> RESE (art. 581, I)
Juizado -> Apelação
Competência Originária dos Tribunais -> Agravo Regimental
RENÚNCIA (ao Direito de Queixa)
a) Natureza Jurídica
Causa extintiva da punibilidade.
b) Princípio
Oportunidade / Conveniência
c) Conceito
Ato unilateral do ofendido ou de seu representante legal, abrindo mão do direito de propor a ação penal privada.
d) Ato Unilateral
A renúncia independe de aceitação.
e) Momento
Antes do início da ação penal
f) Indivisibilidade
Renúncia concedida a um estende-se aos demais.
OBS: na lei dos Juizados, a composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação (art. 74, par único)
g) Espécies
4.      expressa: declaração inequívoca feita pelo ofendido.
5.      Tácita: prática de ato incompatível com a vontade de processar.
Exemplo: antes da lei 11.106/05, o casamento da vítima de crimes sexuais com o autor do delito ou com terceiro era causa extintiva da punibilidade. Apesar da revogação dos incisos VII e VIII do art. 107, CPB, o casamento da vítima com o autor do crime sexual (desde que de ação penal privada) importa em renúncia tácita ao direito de queixa, com a conseqüente extinção da punibilidade com base no art. 107, V.
-> Recebimento de indenização é sinônimo de renúncia? No CPP não importa em renúncia, mas, por outro lado, no juizado(art. 74), o recebimento de indenização importa em renúncia ao direito de queixa ou de representação.
-> cabe retratação da renúncia? Não se admite retratação da renúncia.
-> a renúncia de uma vítima prejudica o direito da outra vítima? Não, pois são direitos autônomos, distintos. Nada impede que a outra vítima ofereça queixa-crime.
PERDÃO DO OFENDIDO
Ocorre na ação penal privada. De modo algum de confunde com o perdão judicial, pois naquele quem perdoa é o querelante, enquanto neste quem perdoa é o próprio juiz (Ex: art. 121, par 5º, CP).
a) Conceito
É o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir com o processo, perdoando o acusado.
b) Natureza Jurídica
Causa extintiva da punibilidade
b) Princípio
Disponibilidade (o processo já está em andamento)
c) Ato Bilateral
Depende de aceitação
d) Momento
Após o início do processo
e) Indivisibilidade
Perdão concedido a um estende-se aos demais, desde que haja aceitação.
f) Espécies
-         expresso
-         tácito
g) Aceitação
-         expressa
-         tácita
O silêncio do querelado importa em aceitação tácita – art. 58, CPP.
Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
        Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
        Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
        Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
        Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
        Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
        Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
        Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
        Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

PEREMPÇÃO
a) Conceito: é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada exclusiva ou personalíssima em virtude da desídia (= desleixo, preguiça) do querelante.
b) Natureza Jurídica
Causa extintiva da punibilidade – art. 60, CPP.
c) Decadência
É a perda do direito de iniciar a ação penal privada. Difere, assim, da perempção, pois nesta a ação já começou.
d) Hipóteses (art. 60, CPP)
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
 IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.