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26 de abr. de 2012

REVISÃO DE CIVIL - trabalho em sala hoje na FAP


DIREITO CIVIL IV ( aula do dia 08/ fevereiro/2012) – está tudo em tópicos, pois no dia faltei ( estava internada)
DIREITOS REAIS – “DAS COISAS”
CONCEITO:
Utilização econômica-social das coisas
Conjunto de regras e princípios que regem a relação de poder, de titularidade, que submete a coisa a uma pessoa.
- Aspectos gerais
Direito privado – art 1196 à 1510 cc
Características:
Tipicidade
Sequela
Oponibilidade
Publicidade
Elasticidade

Objeto do direito das coisas
Classificação dos Direitos Reais
Direito da Coisa alheia

Direitos reais limitados
- Quanto ao objeto
- Quanto à importância
- Titular pessoa específica
-Subjetivamente reais

CONTINUAÇÃO...

Aula do dia 23/02/2012
Direito das Coisas

POSSE- Noções Gerais

Duas formas para ter posse dentro do Direito: quando cria uma situação de poder ou jus possessionis.
A posse é natural, de forma voluntária.
Posse formal: para que se enquadre nessa situação tem que ser mansa e pacífica.
( para mais informações sobre o conteúdo dessa aula, deixe uma mensagem com seu e-mail que eu envio)

AULA DO DIA 01/03/2012
4 – Diferença entre posse e detenção
4.1) Presença de um vínculo de subordinação
4.2) O detentor conserva a coisa em seu poder, em nome do titular e sob suas instruções.
4.3) Servidor da posse art. 1198 cc
5) Classificação da posse
5.1) Posse individual
 A composse
5.2) Posse direta – corpus – temporária X Posse indireta ( considerada pelo proprietário enquanto cede o corpus)
Quem merece proteção possessória?
- Art. 1197 c.c
5.3) Posse justa: Isenta de vícios / Pública e contínua X Posse injusta – modo proibido; meios físicos ou morais – Meios violentos ou clandestinos
5.4) Posse de boa fé  - ignorância/ erro X posse de má fé / dolo
5.5) Posse com título – situação jurídica/ boa posse X Posse sem título
5.6) Posse nova – inferior a ano e dia X Posse velha – inferior  ano e dia
5.7) Posse natural – corpus X Posse civil
5.8) Posse simples X Posse funcionalizada


DETENÇÃO – é diferente de posse. Na detenção vc possui o corpus( a coisa está sob seu domínio físico, mas vc não é seu detentor), e não é o prprietario da coisa.
O detentor e o proprietário da coisa existe uma relação de subordinação. Essa relação de subordinação vem através de uma hierarquia.
Ex: vc alugou uma casa mas vc precisa da autorização do proprietário para colcoar um espelho? NÃO. Isso significa que o proprietário não vai ter o domínio de comandar as atitudes do consumidor. Mas essa liberdade é limitada, por exemplo não pode demolir a casa pra construir um prédio.
Na detenção o detentor não tem liberdade sobre a coisa. Isso sif que todas as ações praticadas com a coisa são ações comandadas pelo proprietário. Por isso que existe uma relação de subordinação. Isso significa que o proprietário vai informar todas as instruções que o detentor vai utilizar para exercer sobre a coisa. Ex: POSSE- eu aluguei o caro, posso colocar o tanto de combustível que quiser, trafegar onde eu quero. DETENÇÃO - Eu entrego pizza, pra entegar pizza eu uso o carro da pizzaria, e não posso trafegar onde quiser. Isso trás características de subordinação, isso quer dizer que o detentor faz instruções do proprietário, isso é detenção.
Isso não só pro direito possessório, mas pra responsabilidade civil. Não posso tomar decisões como se dona fosse, só tenho posse física.
O que sig  a responsabilidade civil?
Qdo eu produzo prejuízo a alguém cabe a vc idenizá-lo. Se for a posse e o possuidor produzir dano a alguém, o responsável é o possuidor.
Se o detentor for responsável pela destruição o proprietário é o responsável.
Qdo o empregado produz dano a outrem, quem tem a responsabilidade civil de reparar eh o empregador. Mas há o direito de ação regressiva, aí o empregador pode cobrar o emprego o prejuízo que ele teve.
Só tem uma situação que o empregador se isenta de pagar, se for provado que o empregado não estava cumprindo ordem.
Posse individual – você tem um bem uma coisa, onde só uma pessoa é um possuidor de uma coisa.
Composse – uma única coisa, sobre essa coisa existe mais de um consumidor; a característica principal é a indivisibilidade da coisa. Ex: marido e mulher alugaram uma coisa, ambos são possuidores.
Posse direta : tem o corpus, no entanto junto com o animus é temporário. Quem tem a posse direta? O possuidor. Ele tem o domínio físico da coisa, no entanto esse domínio é temporário. Quem tem a posse indireta é o proprietário. O fato de você ceder a coisa pra alguém, vc não perde a coisa, vc se torna o possuidor indireto.
Qual a importância do direito em identificar as duas pessoas? Pra saber quem merece proteção possessória.
Posse justa – é aquela que não vai apresentar vícios, ou seja, é aquela posse legal. Posse conforme ao ordenamento jurídico. Para que seja configurada como posse tem que ser pública ( é onde identifica o proprietário e o consumidor), não adianta ter a posse de uma coisa e não ser público, porque se por acaso essa coisa se afastar de mim qualquer pessoa pode vir e pegar. E precisa também ser contínua, e isso é sinônimo de habitualidade, reiteração, repetição. Se vc deixa sua coisa,por uma pessoa, apenas um dia, e recebe no outro dia. Essa pessoa não pode requerer direitos de posse.

Posse injusta  -  OBTIDO ATRAVÉS DE MEIOS ILÍCITOS. Obtido por meios físicos – força – moral – coação. Violento – força bruta, clandestino ( quando vc realiza ações que tentem camuflar seu objetivo final.)
Ex: o viznho em vez de colocar a cerca no limite  que lhe é dado, invade a propriedade de outra pessoa – POSSE INJUSTA.
Posse de boa fé – é aquela posse onde o individuo a adquiriu através da ignorância. A ignorância não se refere a brutalidade, se refere a falta de conhecimento. Possuiu a coisa sem saber que estava produzindo algo ruim pra alguém.
Má fé – sabendo dolosamente que vai produzir prejuízo para outra pessoa.
Elas contribuem para posse com título – é a posse oriunda de uma relação legal, jurídica. Ex: imagem que eu tenha comprado um terreno de uma pessoa. O que eu não sabia  eh que essa pessoa era um absolutamente incapaz. Isso significa que os atos são nulos. Mas já não estou com o corpus? Eu tenho posse, e a adquiri através de uma relação jurídica, apesar do contrato ter vício.
Posse sem título – sem existir uma relação jurídica.
Posse nova -  é aquela inferior a ano e dia. Dependendo do tempo que vc passe em um  bem, vc adquire determinados direitos.
Posse velha: período que vc passou a ser possuidor é superior a ano e dia.
Posse natural: vc tem o corpus e o animus ao mesmo tempo
Posse civil- posse que o direito atribui o direito de vc ser o possuidor, mas não necessariamente vc vai ter o corpus. Ex: inventariante : é o possuidor, mas ainda não tem o corpus.
Posse simples: o possuidor vai evitar que outro possuidor tome a sua posse. Ex: eu quero tomar o cuidado para que outras pessoas tomem posse, colocando muro, cerca, etc. Isso caracteriza posse simples.
Posse funcionalizada: posse que vai ter uma função social, minha preocupação não eh soh q outra pessoa tome a posse, me preocupo se minha posse vai prejudicar o meio ambiente, se aquele local que estou possuindo é local bom para morar, etc. Isso quer dizer que há uma preocupação com o direito de personalidade.




18 de abr. de 2012

Crimes contra a Honra - slides enviados pela professora Dra. Alynne Patrício

¢Dois tipos de honra:
¢Objetiva – é a honra à reputação (torna a pessoa merecedora de apreço no convívio social). Ou seja, o que as pessoas pensam do indivíduo.
¢Subjetiva – é o amor próprio, diz respeito à auto-estima (que promove sua auto-estima). É o que o próprio sujeito pensa de si próprio.
¢Outras denominações (não exclui a objetiva e a subjetiva, estas, na verdade, estão incluídas naquelas):
¢Comum – é a do homem médio, ou seja, de todos os homens
¢Profissional ou especial – é a honra específica de um profissional, ou de uma característica especial de um indivíduo. Exemplo, ofender um cristão por essa qualidade.
¢ ¢Dignidade X Decoro
¢Dignidade - por sua característica, só pode ser subjetiva
¢Decoro – desvinculada da moral e dos atributos físicos, também só pode ser subjetiva.
¢Desonrado? Uma pessoa que já é desonrado, que já é ofendido por todos (como um político corrupto, por exemplo.

Formas de ofensa (calúnia, difamação ou injúria):
¢Explícita ou inequívoca – é aquela em que não há dúvidas da ofensa (realmente quis ofender).
¢Implícita ou equívoca – o sujeito lança a acusação, mas a vítima fica na dúvida se realmente ela foi ofendida ou recebeu um alerta (neste caso, cabe um pedido de explicação na justiça)
¢Reflexa – tem-se a intenção de ofender uma pessoa, mas acaba ofendendo outra (de forma reflexa).

¢Calúnia (art. 138 do Código Penal)

Objeto jurídico: honra objetiva, pois, não é depreciativa, mas sim imputa fatos (falsamente, que se tenha praticado), ou seja, atinge à reputação do indivíduo.
Requisitos (são três, sem eles não há o crime):
¢1º - imputação de um fato determinado – ou seja, aquele possível de investigação, determinado.
¢2º – fato criminoso – ou seja, deve estar previsto em lei, tipificado como crime (princípio da reserva legal).
¢3º - Falsidade da imputação – tem que ser um fato falso atribuído ao indivíduo, se for verdade, não há o crime de calúnia.Elemento objetivo do tipo: caluniar (imputar fato falso)

Elemento subjetivo: dolo (animus caluniandi, neste caso). Não há forma culposa. É um tipo de dolo específico, pois, além de percorrer o elemento do tipo, a intenção do sujeito ativo é ofender a honra do sujeito passivo.

Como se prova? Se não houver a confissão, deve-se analisar os elementos externos (imagens, gravações, testemunhas etc.) para verificar se realmente o sujeito quis ofender (exigência do dolo específico).
¢Hipóteses de exclusão (servem para os três: calúnia, difamação e injúria):
¢animus defendendi – neste caso a ofensa é para defender outra causa.
¢animus corrigendi vel disciplinandi - é o caso, por exemplo, de um professor que não tem a intenção de ofender o aluno, mas sim de corrigi-lo.
¢animus consulendi – está apenas prestando uma informação sobre alguém. Por exemplo, o caso em que se fala para novo contratante sobre ex-empregada (vai depender do que se fala – deixar claro que não tem prova).
¢animus Jocandi – jocoso quer dizer brincalhão, brincar sem o dolo da ofensa.
¢animus narrandi – o sujeito apenas narra algo que viu, não tem o elemento do dolo
¢Obs. O STJ vem decidindo que se a ofensa for no momento de discussão, de ira, não será considerado a calúnia.
¢Elemento normativo do tipo - dois (lembrando, se for verdadeira a informação, há a atipicidade):
¢1º - imputação quanto a fato – fato que não é verdadeiro.
¢2º - imputação quanto ao autor – o fato é verdadeiro, mas se atribui a outrem que não o autor.
¢
Sujeito ativo: qualquer pessoa (art. 138, § 1°)

Sujeito passivo: qualquer pessoa

Obs. O que propaga e divulga o fato falso, responde pelo mesmo crime (sabendo ser falso, que é diferente de falsamente).

Obs. Tanto o caput quanto o § 1°, exige-se o dolo específico.¢O sujeito passivo é a aquele que é caluniado, ou seja, atribui-se a ele fato falsamente definido como crime (conforme art. 138). Vem então a discussão: o menor de idade, o doente mental e a pessoa jurídica podem ser vítima de calúnia? O menor de idade e o doente mental são inimputáveis, não cometem, pois, crimes, de acordo com a teoria tripartite, ou seja, falta a culpabilidade. Entretanto, o fato é definido como crime (mesmo não sendo), os inimputáveis cometem o ato infracional, motivo pelo qual eles são sim sujeitos passivos do crime, tem o direito de ter protegida sua honra. No caso da pessoa jurídica, antes da CF de 88, não havia crime previsto para PJ, com a CF foi previsto o crime ambiental para a PJ (responsabilidade individual e coletiva).

Morto? Art. 134, é punível apesar de o morto não ter reputação, quem vai ter este direito são os herdeiros (eles é que são os sujeitos passivos).

Consumação: quando chega ao conhecimento de terceiros (honra objetiva), ou seja, não se consuma quando houver só os dois sujeitos.

Tentativa? Não cabe na forma verbal, na escrita sim, é o caso por exemplo de uma carta que não chega ao destinatário.
¢Consentimento do ofendido exclui o crime de calúnia? Sim (honra objetiva) - a honra é um bem disponível, mas este consentimento deve anteceder a conduta, se for posterior, haverá o crime de calúnia, o que pode acontecer neste é o perdão ou perempção. Imputação de prática de jogo do bicho? Não há o crime de calúnia, pois, essa prática não é crime e sim contravenção (difamação e não calúnia).
¢Exceção da verdade
¢§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
¢I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
¢II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
¢DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
¢        Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
¢        Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
¢        Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
¢        Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
¢        Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
¢DIFAMAÇÃO - Art. 139 do CP

O objeto é proteger a honra objetiva da vítima, ou seja, o que o coletivo tem de imagem daquela pessoa.

A diferença entre a difamação e a calúnia.
Ambas ofendem a honra objetiva, imputando um fato inverídico a alguém. Na calúnia este fato é um crime. Na difamação é um fato qualquer que não seja um crime.
¢Requisitos:
¢imputação de fato determinado - para ser difamação tem que haver a imputação de um fato determinado. Fazer uma imputação genérica não caracteriza a difamação.
¢fato ofensivo à reputação
¢Elemento objetivo: difamar (imputar o fato a alguém)

Elemento subjetivo: dolo específico - o autor além de percorrer o tipo objetivo e ainda querer ofender a honra da pessoa. Se uma pessoa relatar um fato inverídico, mas seu objetivo não era ofender a honra da pessoa (mesmo que indiretamente o faça), não é difamação, pois não há o dolo específico.

Hipóteses de exclusão: as mesmas da calúnia

Sujeito ativo: qualquer pessoa - quem propala e divulga também difama.
Sujeito passivo - qualquer pessoa, mesmo menores e doentes mentais (incapazes). Cabe também a pessoas jurídicas, porque essas tem direito à personalidade, no que couber. Pessoa jurídica tem reputação. Quanto ao morto, como o código não fala expressamente que cabe o crime de difamação contra o morto, não há essa hipótese.
¢Consumação: na forma verbal, não cabe tentativa. Na forma escrita, cabe tentativa, porque o texto pode não chegar ao conhecimento geral, mesmo depois a iniciativa do autor em fazê-lo.

Consentimento do ofendido exclui o crime se o consentimento foi dado antes do fato. Se o consentimento foi dado à posteriori não exclui o crime. Pode haver o perdão posterior, mas o crime houve.

Exceção da Verdade - Exceptio Veritatis (art. 139, P. ùnico, CP)

Não cabe exceção de verdade, porque para o crime de difamação não importa se é ou não verdade. O que importa é somente a ofensa da honra mais o dolo específico.
A exceção da verdade só cabe na calúnia porque o fato imputado seria um crime. Então cabe o interesse do estado em saber se aquele fato é ou não é verdade.

Só cabe exceção da verdade se o difamado for servidor público. É uma exceção à regra.

O processamento da exceção da verdade na difamação é o mesmo que da calúnia.
¢INJÚRIA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro

Dignidade: honra vinculada à moral da pessoa.
Decoro: desvinculado da moral, mas ligado a aspectos físicos e intelectuais.

A injúria é o soldado de reserva. Se houver a imputação de um fato específico, que seja crime, há a calúnia. Se a imputação é de um fato específico, que não for crime, é difamação. Se há imputação de fatos genéricos, é injúria.

Objeto jurídico: proteção da honra subjetiva - é o que a a própria pessoa acha daquela ofensa. Se a pessoa não ligar, não se fere a honra subjetiva.

Elemento objetivo: injuriar - imputar algo (que seja ofensivo à dignidade e ao decoro)

Elemento subjetivo: dolo específico (animus injuriandi) - não há forma culposa
Hipóteses de exclusão: são os mesmos do crime de calúnia

¢Sujeito ativo: qualquer pessoa - quem propala e divulga também comete crime de injúria

Sujeito passivo: qualquer pessoa. Menor e doente mental só são passivos se conseguirem entender o significado das ofensas. Também a pessoa jurídica não tem honra subjetiva (a pj não sente). Morto também não tem.

Consumação se dá com o conhecimento do ofendido.

Cabe tentativa na forma escrita, apenas.

O consentimento do ofendido exclui o crime se antes. Após este há o perdão.

Não cabe exceção da verdade. Apenas a honra subjetiva é o que importa.

¢Perdão Judicial na Injúria - 139, par. 1º

Há o crime, mas o juiz pode deixar de aplicar a pena (extinção de punibilidade) quando (duas hipóteses autônomas):
¢provocação da vítima - quando, por reação provocação de forma reprovável, o réu cometeu a injúria; OU
¢retorsão imediata - quando há injúria contra injúria. Houve um fato anterior, que também era uma injúria e a nova injúria foi apenas uma retorsão à primeira. Não se trata de legítima defesa porque o objetivo da segunda injúria não é impedir a primeira. Não é compensação porque os dois serão processados, mas apenas o segundo será perdoado.




¢FORMAS DE INJÚRIA

1) Simples

2) Qualificada:
¢Injúria real - 140, par. 2º - além da injúria há violência física. - as penas são somadas (há concurso material) entre a injúria real (qualificada) e a contravenção penal vias de fato ou entre a injúria e o crime de lesão corporal, conforme o caso.
¢Injúria por preconceito - 140, Par. 3º - quando o autor usa uma das condições previstas no tipo para injuriar a pessoa. A diferença desta para o crime de racismo (Lei 7716/89) é que no racismo há uma vedação, um veto a um direito por conta da condição da pessoa. Para ser racimos, por exemplo, deve impedir de entrar, forçar a saída, etc. Se for uma ofensa, não é racismo, mas a injúria por preconceito, de que trata este parágrafo.
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Se, em determinado capítulo do código penal, não se trata de condições específicas, usa-se as condições gerais do código.

No caso dos crimes contra a honra, há disposições específicas que devem ser observadas no lugar das condições gerais.

No artigo 141 traz-se hipóteses de aumento da pena se o crime de injúria for praticado a uma das condições lá listadas.

No 141, único, é o caso de aumento de pena para crime mediante paga ou RECOMPENSA.

Diferença entre Injúria (140) e Desacato (331)

Injúria é a ofensa a qualquer pessoa.
O Desacato é uma ofensa a um funcionário público, em razão de suas funções.

Cabe injúria contra funcionário público, em razão de suas funções? Art. 141, II

A solução da doutrina é que se a ofensa é praticada na presença do funcionário público, é desacato, se não for na presença deste, é injúria com aumento de pena do 141, II.

¢Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
¢I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
¢II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
¢III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
¢IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
¢Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

¢Exclusão do crime
¢Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
¢I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
¢II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
¢III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
¢Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

¢Hipóteses de exclusão do crime (exclusão de ilicitude) Art. 142

Natureza jurídica: exclusão de ilicitude

Só cabe na injúria e na difamação e nos seguintes casos:
¢I - imunidade judiciária
quando a ofensa é feita em juízo, com a ação em andamento
na discussão da causa - e não sobre outros fatos estranhos à causa
¢II - crítica
¢III - imunidade funcional
¢Propalação - Art. 142, único - nos casos dos incisos I e III, quem lhes dá publicidade responde, mesmo se o autor não.


¢Hipóteses de Imunidades do Sujeito Ativo

Art. 53 da CF - Deputados e Senadores
Art. 29, VIII da CF - Vereadores, Deputados Estaduais e Federais, no exercício dos interesses dos seus representados.
Art. 133 da CF c/c Art. 7º, par. 2º da Lei 8906/94 (estatuto da OAB) - o advogado é inviolável em juízo ou fora dele, quando em defesa dos interesses de seus clientes, exceto pelo crime de desacato (o desacato foi retirada da Lei original por inconstitucionalidade). Caber somente a injúria e difamação.

RETRATAÇÃO (Art. 143, CP)

O querelado (réu da ação penal privada), que antes da sentença, se retrata da calúnia e da difamação, não é punido.

Natureza jurídica: extinção de punibilidade

Não cabe na injúria porque a apreciação pessoal já foi feita. Cabe na difamação e na calúnia porque nestas houve a imputação de um fato, e não uma apreciação apenas.

A retratação é ato unilateral, independe da aceitação da vítima.

Extensão dos efeitos - a retratação não se estende-se houve mais de um réu e não há retratação de todos. A retratação é personalíssima.

A retratação deve ser feita até a sentença de primeiro grau. A publicação é a tomada de conhecimento de terceiros, ou seja, quando o juiz a profere.

 

¢Retratação
¢Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
¢Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
¢Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
¢Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste CÓDIGO.

 




17 de abr. de 2012

RECURSOS EM ESPÉCIE

Pessoal,


Fiz esse resumo para tentar auxiliar na prova de PROCESSO CIVIL hoje!
Era um quadro comparativo... mas o blog não suporta a configuração que estava.
Lembrando, q a partir do dia 25 de abril só terá acesso membros cadastrados!!

Abs.
Laylana


RECURSOS EM ESPÉCIE

ADESIVO Depende do recurso principal;meio que tenho para interpor recurso qualquer.
Havendo sucumbência recíproca e sendo proposta apelação por uma parte,será cabível a interposição de recurso adesivo pela outra parte. Não tem preparo. APELAÇÃO É o recurso cabível contra sentenças. Até 15 dias – se interpor recurso no 3º dia, abre mão do restante. Juízo de Admissibilidade:Juiz Monocrático.Vantagem de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo:Aquela sentença não produzirá efeitos até que o recurso seja julgado(não haverá execução provisória da sentença).Só é recebida no efeito devolutivo se interposta sentença cautelar. Caso a sentença do Juiz esteja de acordo com súmula do STF ou ATJ,esse recurso não será recebido. AGRAVO Recurso cabível contra decisão interlocutória;é aquela que resolve decisão incidente.
Regra:AGRAVO RETIDO(fica nos autos, não é processado imediatamente,só será processado quando da interposição do recurso de apelação.Ele pode ser interposto oralmente quando a decisão interlocutória for proferida em uma audiência de instrução;caso o contrário será escrito).É requisito essencial para o processamento do agravo retido que haja o devido requerimento do recurso de apelação.Se  o apelante não apresentar requerimento expresso no sentido do processamento do agravo retido este não será processado – será extinto sem ao menos ser analisado pelo Tribunal.Exceção:AGRAVO DE INSTRUMENTO – Assim será, quando:1)a decisão interlocutória for proferida após sentença(se for antes,para que o agravo de instrumento ocorra o agravante deverá demonstrar a ocorrência de um dano ou lesão);2)Interposto diretamente no Tribunal(a ADMISSIBILIDADE desse recurso é feita por um relator – interposto o agravo de instrumento no Tribunal, esse relator poderá convertê-lo em agravo retido , nesse caso, remete os autos ao Juiz MONOCRÁTICO – decisão IRRECORRÍVEL) Determinações legais que devem ser cumpridas:1)O agravante deve anexar OBRIGATORIAMENTE:cópias das procurações, cópias da decisão agravada e certidão da intimação.2)O agravante terá 3 dias para comunicar ao juiz monocrático quanto da existência desse agravo.Se não cumprir,a inércia só resultará a admissibilidade desse recurso caso o agravado demonstre que efetivamente não foi cumprido o artigo 526.A DECISÃO DE UM AGRAVO DE INSTRUMENTO É UM ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso 5 dias É o próprio órgão julgador que analisa os embargos de declaração. O processo fica paralizado até que o recurso seja julgado.Para os demais recursos,quando é interposto nas regras da Lei 9099/95, os embargos de declaração suspendem o prazo processual.Esse tipo de recurso não tem preparo.Interponho para sanar uma decisão , que para mim, era contraditória.Por exemplo: o Juiz profere uma decisão infra-petita(menos do que deveria ter decidido).É possível a interposição de um recurso sobre o outro,caso o juiz ignore meu embargo de declaração.Caso o recurso tenha intuito protelatório(tumulto processual),o Juiz pode aplicar multa de 1%sobre o valor da causa.Se a parte reiterar os embargos,o juiz aumenta a multa para 10% EMGARGOS INFRINGENTES É cabível dentro do recurso de apelação ou ação rescisória 15 dias(interrompe o prazo para outros recursos) 1ºPreciso de uma sentença de mérito2ºA parte tenha interposto um recurso de apelação3ºPreciso que o Tribunal, ao julgar o recurso de apelação tenha dado provimento ao recurso(se negar,não cabe embargo infringente)4ºEu preciso do voto vencidoQUEM JULGA é o próprio tribunal que julgou o recurso de apelação. Através dos embargos infringentes vou querer a reforma do acórdão recorrido e a conseqüente manutenção da sentença.TODA VEZ que o tribunal julgar procedente um voto vencido, cabe embargo infringente. RECURSO ESPECIAL 
15 dias Julgado pelo STJ;CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE 2ª INSTÂNCIA;a matéria discutida no recurso especial é a negativa de lei federal;são interpostos no tribunal de 2º grau Deve-se observar se a matéria já foi questionada antes,deve-se provar!!É essencial ao recebimento desse tipo de recurso.Não apreciam matéria de fato. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
15 dias Julgado pelo STF;cabível contra qualquer acórdão;julga matéria negativa de vigência à CF Não será recebido o extraordinário se a ofensa a CF for reflexa.Não apreciam matéria de fato. EMBARGOS DE DIVERGêNCIA

Contra acórdão proferido em recurso especial quando a decisão divergir de outra,proferida por qualquer das outras turmas do STJ,de algumas das seções daquela Corte,ou de seu órgão especial.Da mesma forma,cabem embargos de divergência contra acórdão do STF em recurso extraordinário que divergir de decisão proferida pela outra turma do Plenário da Suprema Corte recebido no efeito devolutivo.

1 de abr. de 2012

AVISO IMPORTANTE!!!!

ATENÇÃO!!


O BLOG SERÁ REFORMULADO! A PARTIR DO DIA 25 DE ABRIL DE 2012 AS ATUALIZAÇÕES SERÃO DISPONÍVEIS SOMENTE PARA E-MAIL´S CADASTRADOS!! 


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Laylana