Total de Visitas:

13 de mar. de 2011

DIREITO PENAL - Revisão para a prova - PARTE II

DIREITO PENAL I – AULA DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2011

NORMA- CONTEÚDO
LEI PENAL – não é formulada por lei Imperativa
Aplicamos a lei e a norma. As normas e leis penais são de duas naturezas.
Incriminadora: descreve uma conduta proibida e atribui a essa infração penal uma sanção.
É importante lembrar que nem toda norma penal descreve uma sanção.
Ex: art 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (Anterioridade da Lei).
Algumas normas não definem nem sanções, nem normas não incriminadoras.
FONTES DO DIREITO PENAL:
- Materiais ou de Produção: Estado
- Formais ou conhecimento: o local onde vou buscar conhecer o Direito Penal, e não necessariamente o Código Penal.
Existem outras Leis Penais além do Código Penal ( legislações com dispositivo de Lei Penal, mas que não estão inseridas no Código Penal).
Fonte direta/mediata: Leis.
Fontes Indiretas: Jurisprudência, costumes, princípios, doutrina ( posicionamento dos estudiosos)
**Analogia: não é fonte do Direito Penal, pois não há conduta exatamente igual a norma.
O Direito Penal usa modalidades gerais da hermenêutica jurídica.
TÍTULO I – Da aplicação da Lei Penal
Anterioridade da Lei: Art 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
LEI PENAL NO TEMPO:
Art 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais de sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA: Se houver lacuna, deve-se procurar interpretação dentro do próprio ordenamento jurídico.
- Agravo em execução: quando o preso tem algum benefício e tem direitos, mas esses direitos são recusados por algum juiz, case esse agravo.
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA – Parte do próprio legislador.
Ex: Vários crimes que podem ser praticados por funcionários públicos ( corrupção passiva).
Art. 327. Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – amplia o efeito da norma.
RESTRITIVA – restringe a aplicação da norma.
by Laylana Carvalho

DIREITO PENAL - Revisão para a Prova ( PARTE I)

DIREITO PENAL - AULA DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2011

PRINCÍPIOS DE DIREITO PENAL


- Princípio da Legalidade ( Reserva Legal)
- Art 5 º, XXXIX, CF
- Princípio da Intervenção Mínima
-Princípio da Fragmentariedade
- Princípio da Culpabilidade

-- Pressuposto da Pena
-- Dosimetria da Pena
-- Responsabilidade Subjetiva
--Princípio da Humanidade
--Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
--Princípio da Adequação Social
-- Princípio da Insignificância ( Bagatela)
-- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

**Princípio da Anterioridade da Lei Penal
-- Principio do "in dubio pro reo"
--Principio da Igualdade
--Principio da Proporcionalidade
--´Principio da Lesividade ( ofensividade)
-- Principio da Individualização da Pena
-- Principio da Presunção de Inocência

12 de mar. de 2011

PROVAS(3º PERIODO- NOITE- FAP)

Boa Noite pessoal!
Passando pra avisar que já estão marcadas 3 provas!
21 de março de 2011 - DIREITO PENAL I - Lucas Villa
07 de abril de 2011 - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - Ximenes
09 de abril de 2011 - DIREITO CIVIL II - Jarbas Avelino

Infelizmente a de Penal será um dia após o concurso do Banco do Brasil..., onde de véspera, creio eu, mts estarão apreensivos e focados somente no concurso. Mas é isso aí, pra tudo tem um jeito! Só não tem jeito pra morte, o resto a gente corre atrás!
Amanhã atualizarei o blog com algumas aulas!
Abraços!

2 de mar. de 2011

TGC - Prof Ximenes - 02 de março de 2011 - parte II

Requisitos específicos: dividem-se em subjetivos, objetivos ( objeto) e formais ( vínculo jurídico entre A  e B)
A)     SUBJETIVOS:
Capacidade das partes contratantes: estas devem ser capazes, ou seja, maiores de 18 anos ou emancipados(art 5º. Parágrafo único) ( emancipação voluntária – por vontade dos pais; judicial – por vontade do juiz; emancipação – hipóteses relacionadas ao art 5º , parágrafo único do cc).
Os absolutamente incapazes só poderão contratar se devidamente representados por seus pais, tutores ou curadores, nos limites dos poderes estabelecidos para o representante, conforme dispõe o artigo 118, CC.
Os relativamente incapazes podem contratar livremente, desde que assistidos por seus pais, tutores ou curadores. Estes devem dar seu consentimento inequívoco quando da realização do ato contratual.
Pessoa que é capaz, mas que tem um procurador – conferir poderes para que outrem os represente.
Ad judicia – poderes importantes para os atos no foro
CONSENTIMENTO. Implica na liberdade de contratar; no livre exercício dessa vontade. Do consentimento surge o contrato.
O consentimento, sob o aspecto contratual, significa acordar: quanto à espécie de contrato; quanto ao objeto do contrato; quanto às cláusulas contratuais.
Pluralidade de partes contratantes. Para que haja contrato são necessárias, pelo menos, duas pessoas – pólo ativo e passivo. Pessoas físicas e/ou jurídicas.


TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - 02 DE MARÇO - PROFESSOR XIMENES

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – 02 DE MARÇO DE 2011 ( PARTE I)
Para que o contrato produza efeitos jurídicos, tornando-se válido ( recebendo o amparo legal).
Se não forem observados os requisitos legais, o contrato, como negócio jurídico, será ineficaz.
Na parte geral do código civil, a partir do artigo 104, deparamos com o termo negócio jurídico.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
- agente capaz
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável
- forma prescrita ou não defesa em lei


Ato bilateral em que as partes criam entre si direitos obrigações, podendo modificar, extinguir, entre as partes direitos e obrigações.
Os contratos se sujeita a requisitos  gerais, comuns a todo negócio jurídico, e a requisitos específicos, atinentes apenas especificamente aos próprios contratos.
Requisitos gerais – São aqueles previstos no artigo 104, doCódigo Civil. Lembremos que o artigo 166 dispõe que será nulo o negócio jurídico quando: 1 – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;  II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto, III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Negócio jurídico simulado -  art 167, será quando as partes integram como se fossem lícitos, mas que tem a pretensão de lesar a outrem.



TGC - Prof. Ximenes - 24 de fevereiro de 2011

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – 24 de fevereiro de 2011

CONTRATOS: IMPORTÂNCIA E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

- As relações contratuais evoluíram: proliferam os CONTRATOS DE ADESÃO, instituídos em larga escala (massa), e também encontramos cada vez mais em um dos pólos a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado ( Estado, as instituições financeiras, micro-empresas, empresas nacionais e multinacionais, etc): são situações decorrentes  de relações de consumo.
As relações jurídicas firmadas nos contratos deixaram de se limitar aos bens materiais.
Apenas uma das partes manifesta plenamente sua vontade,estabelece seus interesse, preserva seus interesses. Por conta desses contratos de adesão, surgiu o desequilíbrio. Observou-se que esses contratos, tornaram-se mais em séries, muitos iguais, sendo que apenas substituíam os nomes. Abusividade é característica  desses contratos de adesão.
Domicílio dos contratos: Foro de Eleição, art  78, CC.”Nos contratos escritos...”
Antigamente o contrato era regido pela PACTA SUNT SERVANDA -  onde os contratos deveriam ser cumpridos.
Art 3º, I, CF
Leis cogentes = cumprimento obrigatório
Código de Defesa do Consumidor: art 6º
A intervenção do Estado nos contratos no sentido de tentar equilibrar, para um não ser prejudicado pelo poder econômico do outro.
Teoria Concepcionista – tem base no principio da dignidade da pessoa humana.
Hoje temos diversos bens e serviços postos à disposição dos consumidores ( que são contratantes). O CONSUMIDOR passou a ter o apoio do Estado, que lançou normas visando protegê-lo.
Devido essas mudanças na sociedade e nas relações econômicas em geral, onde o capital não tem limites, é que os contratos passaram por revisão de seus fundamentos. Os contratos passaram a ser IMPESSOAIS E PADRONIZADOS.
O Estado passou a INTERVIR nas relações contratuais privadas – entre particulares.
Além do BEM COMUM e do INTERESSE SOCIAL que devem norteá-los, os contratos precisam ser interpretados à luz das REGRAS e PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Lei nº6015/73 – art 29
A CF ampara os direitos do consumidor – art 5º,XXXII – a defesa do consumidor é de competência do Estado. União, Estados, DF têm competência concorrente para legislarem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico – artigo 24, VIII, CF.
A defesa do consumidor é um princípio geral da ordem econômica, segundo a CF – artigo 170, inciso V.
O CDC passou a proteger o consumidor nas relações contratuais de consumo. O consumo ficava à mercê do poderio econômico, quer público, quer privado. O CC e CPC não atendiam aos interesses do consumidor.
Quem é consumidor? Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço.
O consumidor passou a ter proteção através de normas cogentes, obrigatórias: ônus da prova invertido ( relativa), proteção contratual, proibição de práticas abusivas contra ele, propaganda enganosa ou abusiva, cobrança por meio de ameaça ou constrangimento, limitação de tempo em cadastro de restrição de crédito, entre outros.


PSICOLOGIA JURÍDICA - 01 de março de 2011

PSICOLOGIA JURÍDICA
PROF. LILIAN LEAL
1 – DEFINIÇÃO : CIÊNCIA QUE ESTUDA
COMPORTAMENTO E OS PROCESSOS MENTAIS.
Experimentos utilizando ratos, privando os mesmos de beber água e comer, a partir do momento que é dada a água em pequena quantidade, ele vai buscar essa água, alterando seu comportamento.
O homem muda o comportamento de acordo com alguns estímulos que ele recebe.
ORIGENS DA PSICOLOGIA
- Século XVIII: Christian Wolff
 O homem é formado por uma moldagem de comportamento. Segundo Skinner somos condicionados.
Todas as teorias se interrelacionam e se complementam.
Skiner toma como base Wundt, em 1879, que foi quem criou o primeiro laboratório experimental de pscilogia.
Wolff fala sobre a questão dos estímulos.
Wundt aprimora quando faz uma relação de nosso comportamento e o aspecto da fisiologia, que nós refletimos de acordo com nosso fisiológico. E isso é uma alteração de comportamento, que reflete numa alteração de sifiologia.
A relação entre as alteração do comportamento, as alterações fisiológicas diante de algum estimulo que recebemos.
Wundt cria o primeiro laboratório experimental de psicologia, onde ele faz com que a psicologia se torne ciência efetivamente. Faz com que a psicologia trate seus resultados em laboratório. A partir daí a psicologia torna-se ciência. Mais na frente outro teórico ( Papolo), diz aque o objeto de estudo da psicologia jurídica são os comportamentos complexos que ocorrem ou podem vir a ocorrer. Esses comportamentos devem ser de interesse do jurídico.
Lei 4119/62 a Psicologia é regulamentada como profissão.
Psicologia Jurídica é uma das denominações para nomear essa área da Psicologia que se relaciona com o sistema de justiça.
Forense – está relacionada aos foros, aos tribunais, então quando eu vou estudar o perfil psicológico do réu, estou estudando a psicologia forense.
Quando estudo  o perfil do júri, também é psicologia forense.
Fazer uma avaliação dos testemunhos, também é psicologia forense.
Alguém foi julgado e condenando, lá na penitenciária, onde é acompanhado por profissionais de psicologia jurídica.
Psicologia Forense restringe mais o conhecimento. A psicologia jurídica dá um âmbito maior.
No século XVII: Relação psicologia e direito
Manual Sistemático de Psicologia Judicial – 1835 – 1º vez que aparece o termo Psicologia Judicial .
A psicologia jurídica tem por finalidade pericial subsidiar o tratamento jurídico
O psicodiagnóstico pericial, sob as diretrizes do protocolo de exame, inclui:
1-      Pré estudo ( análise psicológica dos autos processuais)
2-      Entrevista psicológica e aplicação de testes psicológicos
3-      Estudo dos quesitos, das partes jurídicas e das hipóteses  diagnósticas médico legais

DIREITO CONSTITUCIONAL II - Prof. Fernando Said - aulas do dia 24 e 25 de fevereiro de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II – 24 de fevereiro de 2011

COMPETÊNCIAS
Repartição de Competências/Autonomia
Equilíbrio Federal
Realização de Funções – Competências
Não integram núcleo intocável ( da CF)
Princípio básico: Predominância do interesse
- União - geral
- Estados – Regional
- Municípios – Local
- DF – Regional+ Local

Pontos básicos:
1)      Reserva de campos específicos de Competência Administrativa e Legislativa
União – Poderes Enumerados ( arts. 22 e 21)
Estados – Poderes Remanecentes ( art 25, parágrafo 1º)
Município – Poderes Enumerado ( art 30)
D.F -  Estados+Município ( art.32, parágrafo 1º)

2)      Possibilidade de Delegação ( art.22, parágrafo único)
- Lei Complementar /  Estados/  Matérias Específicas, Privativas na União.

3)      Áreas comuns de atuação administrativa comum ( art. 23)
- Atuação paralela / Situação de Igualdade

4)Área de atuação legislativa recorrente ( art 24)
- União, Estados e DF
- MODELOS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ( CF/88):
a)HORIZONTAL ( art,21, 22 e 30)
- Matérias privativas ou exclusivas
b) VERTICAL ( art.24)
- Diferentes entes federados
- Regras hierárquicas


ANOTAÇÕES

Ente federativo –pacto federativo, onde existem entes federativos, todos eles com autonomia .
Se são autônomos , tem poderes, competência para decidirem questões por eles mesmos.
Quando temos um pacto federativo, alguém tem dizer pra cada ente que ele tem suas delimitações.
A CF ao definir competências, ela está buscando promover o equilíbrio do pacto federativo.
Faz com que eles cumpram suas funções de acordo com a distribuição de poderes.
Há repartição de competências dada em função da autonomia dos entes federativos.
Isso vai em função da autonomia.
A CF MANTEM o equilibro do pacto federativo, preservando cada um dos entes.
Cada ente federativo pode realizar suas funções.
As competências dentro da CF não estão absolutamente preservadas.
Núcleo preservado = cláusulas pétreas.
As competências podem ser modificadas através de emenda constitucional.
As competências são vinculadas para preservar o pacto federativo, e este é intocável.
Pacto federativo não pode ser modificado por emenda constitucional.
A exceção é quando uma dessas competências estiver relacionada ao pacto federativo.
Como a CF posiciona as competências?
A CF, ao ser elaborada busca um rumo. O principio que rege a distribuição de competência.
A lógica constitucional tem um principio básico para a distribuição de competência.
União: é tudo que se relaciona aos interesses gerais.
Estados: tudo o que tiver interesse regional.
Municipios: tudo que for interesse local.
DF:  Tudo que for competência do município é do DF, e do que for dos Estados também.
Art 32, parágrafo 1º

- PONTOS BÁSICOS
O legislador colocou 4 pontos de distribuição de competências:
Administrativa, legislativa e tributária ( competências)
1)      RESERVA DE CAMPOS ESPECIFICOS DE COMPETENCIA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA
União – Poderes Enumerados (  art 21 e 22)
Exclusiva: não passa para ninguém
Privativa: pode delegar para alguém
Estados: Poderes remanescentes (tudo o que remanesce do Município e da União)
– O que a CF não vedar, o Estado tem poder.(art 25, parágrafo 1º)

2)      Possibilidade de Delegação ( art.22, parágrafo único)
A União se quiser pode passar competências do art 22 para os Estados.
Dentro das competências privativas, há possbilidade de delegação. Nas exclusivas, não.
O estado legisla sobre temas específicos, e não sobre norma geral, pois caso contrário quebraria o pacto federativo.
Quando a União tem uma lei que é geral, a tributação por exemplo ( IPTU), TODA regra geral de tributação quem faz é a União. Mas o Estado pode terminar sobre algumas questões, ele formata  matérias específicas para ele.
Art 20 – bens da União....art.21, art 22, art 23 – competências comuns – Comuns a todos, que são obrigados a legislar no âmbito de sua atuação.
Na competência COMUM, estão ESTADOS, UNIAO, MUNICIPIO, DF
COMPETENCIA CONCORRENTE: Os municípios ficam de fora. É qdo a União tem que fazer uma determinada lei e não faz ou não fez, aí os Estados poderão fazer.
Art.24
Os municípios não legislam concorrentemente, porque as causas não são de natureza local, são de natureza geral.

MODELOS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ( CF/88)
1-      HORIZONTAL : Todos em pé de igualdade. Matérias privativas ou exclusivas são horizontais. O que é exclusivo da União é da União.  Os Estados também tem competência horizontal.
2-      VERTICAL :  É onde todos atuam, Estados, União, Municípios, DF...


____________________________________________________________________


AULA DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II – 25 de fevereiro de 2011

COMPETêNCIAS DA UNIÃO
Art. 21 – Competência Exclusiva
- Indelegalabilidade
-Rol enumerado
Art. 22 – Competência Privativa
- Delegabilidade ( Lei Complementar – art. 22, parágrafo único/ art 32, parágrafo único)
- Congresso Nacional ( Requisito formal)
- Questões específicas – Requisito Material
- Estados não podem legislar plenamente – Requisito Material
- Delegação Indistinta ( requisito implícito)
Art. 23. Competência Comum
- Pertencem a todos os entes federativos ( igualdade)
-Atuação Paralela
- Art.23 – Parágrafo único Lei Complementar – Normas de Cooperação ( Bem estar e desenvolvimento nacional)
Art.24 – CompetÊncia Concorrente
- União, Estados e DF
- Municípios : Competêcia Suplementar ( art;30, II)
- Regras de Atuação
Art.24, parágrafo 1º - União – normas gerais
Art.24, parágrafo 2º: Estados e DF
Particularidade local ( normas específicas)
- Art 24 – Omissão da união – estados e DF adquirem competência plena ( normas gerais e específicas)
- Desnecesssidade do ato autorizado
- Superveniência da Lei Federal: suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário ( art.24, parágrafo 4º - competência temporária: suspensão de eficácia e não revogação)
Competência Tributária da união:
Art;153 – competência tributária expressa
Art. 154, I – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL
( LEI COMPLEMENTAR – impostos não previstos no art. 153 – não cumulativo / diferente fato gerador ou base de cálculo)
Art.154, II – COMPETÊNCIA ORDINÁRIA
- IMPOSTOS EM CASO DE GUERRA
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS







DIREITO CIVIL II - Aula do dia 01 de março de 2011 - prof. Jarbas

.: digito mt rápido, desconsiderem eventuais erros de gramática e digitação, meu objetivo aqui não é esse e como é mt coisa, não verifico esses detalhes antes de postar, somente verifico depois que passo a limpo para meu caderno, ok?.:


DIREITO CIVIL II – 01 DE MARÇO DE 2011
Obrigações de Fazer
- ATIVIDADE
- PODE SER PERSONALÍSSIMA
- CREDOR: NÃO É OBRIGADO A ACEITAR DE 3º
- INADIMPLEMENTO
Obrigações de não fazer
- ABSTENÇÃO
- LIMITE: NÃO PODE SER UMA RESTRIÇÃO SENSÍVEL À LIBERDADE INDIVIDUAL ( NÃO CASAR)
-- OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO
- QUESTÃO  DO DESCUMPRIMENTO
- OBRIGAÇÃO MEIO: DILIGÊNCIA DO DEVEDOR
-  OBRIGAÇÃO DE RESULTADO:
- NÃO ATINGIMENTO DA PRESTAÇÃO

-  OBRIGAÇÕES  CONJUNTIVAS OU CUMULATIVAS
- OBJETO PLURAL
- NÃO REGIME LEGAL
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS ( ARTS. 252 – 256 , CC)
- Cumprimento: qualquer prestação
- Quem escolhe: ( art.252)
- Exigível : após escolha
- Características ( objeto plural, independÊncia, dir. opção, escolha concepção)
- Não exigibilidade de partes
- Concentração irrevogável
- Permite combinar modalidades de obrigação
- Concentração e cumprimento
Dúvida: pelo devedor
- Perecimento / Inexecução e culpa do devedor



Anotações:
Art.233, cc.
Obrigações de fazer  se caracterizam pelo fato da prestação ser uma conduta a ser realizada do devedor peara o credor.
Podem ser personalíssimas ou não, é aquela que deve ser exercida pela pessoa em especial, em geral essa caracter intuito persona dá idéia de particularidade, de quem vai participar em benefício do credor.  Quando uma pessoa contrata uma banda , um cantor determinado,um artista .
Digamos que haja um descumprimento, por exemplo o credor precise de algo de forma imediata, neste caso o credor pode admitir um terceiro realizar a construção. Além de um terceiro poder realizar  essa atividade, o devedor pode pegar perdas e danos.
Dentro desse cenário é importante que se identifique se a obrigação é personalíssima ou não.
Essa personalidade de apenas o devedor cumprir a obrigação, pode decorrer das circunstâncias. Pode acontecer dessa atividade ser estipulada pelos contratantes.
As perdas e danos podem ou não decorrer da obrigação personalíssima.
Em geral é melhor que o credor atribua a um terceiro depois de uma decisão judicial.
Obrigações de não fazer: o devedor tem que cumprir algo de não fazer por credor ( ele disse no contrato que não ia fazer um muro e depois de um mês o fez)
Existe uma limitação com relação a obrigação de não fazer.
OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO
INADIMPLEMENTO – Na obrigação de meio em geral o devedor só pode ser cobrado do credor; o devedor não pode garantir o resultado final, ele pode apenas se comprometer de realizar a atividade com zelo
Resultado: o devedor se compromete em atingir a situação previamente estabelecida.
Se é obg de resultado, se o mesmo não for atingido configura o inadimplemento da obrigação.
Obg conjuntivas ou cumulativas? É onde há mais de uma prestação , onde uma pessoa, por ex, a pessoa se compromete a construir um muro e dar 10mil reais( conjuntiva , ´é considerda cumprida, quando todas as prestações forem cumpridas)
Pode acontecer também de elas conjuntares as obrigações, dar, fazer, e não fazer.
Essas obg seguem a mesma orientação das obrigações de dar, fazer e não fazer, as conseqüências patrimoniais são as mesmas.
Alternativas – tem previsão legal, as prestações, podem existir várias prestações, ligadas pelo conectivo ou..  Estará cumprido quando fizer um ou outro, é preciso saber a quem cabe a escolha.
No caso da escolha, pela lei cabe ao devedor se não for estipulado nada.
Quando hpa uma obg alternativa, por ex, edificar um muro ou construir uma calçada, tem que ser escolher ( chamado ato de concentração).
A partir do momento que a concetração escolher, ela é irretratável, não pode voltar atrás, a não ser que haja um vicio de consentimento ( má representação da realidade; um erro).
Nesse caso o devedor pensava que era simples, não sabia que era alternativa.... ele achava que era assim e q só havia um objeto, e pode alegar que o credor agiu de má fé. Nesse caso, pode receber de volta o que entregou  e fazer a outra opção. Esse é o principal efeito da concentração, permite que uma alternativa se converta em uma coisa certa.
Se for uma situação que a escolha couber ao devedor, e tiver passado do prazo, a escolha é do credor.
Essas prestações são independentes e não é possível concentrar metade de uma obrigaçãoe metade de outra obrigação. Haveria a quebra do pacto servantas, que vincula as partes com relação a seu objeto, ninguém pode ser obrigado a receber ou entregar coisa diferente do estipulado.
A partir da concentração a obg passa a ser exigível por parte do credor.
A escolha feita deve ser em torno de uma prestação,  a obg alternativa segue as mesmas diretrizes de uma obg simples.
Uma questão muito importante obg alternativas:
A partir do art.253 – elas pressupõem a presença do credor e devedor, temos prestações que estão relacionadas pelo conectivo ou, a quem cabe a escolha. Pode acontecer, antes das obg perecer. Uma pessoa se compromete com a outra de entregar  uma blusa autografada, neste caso são dois objetos insubtituíveis, digamos que um desses objetos deixe de existir, por culpa do devedor. Que conseqüência jurídica ocorrerá ? Antes da concentração, a escolha caberia ao devedor, masss nesse caso de acordo com a Lei.



Direito Civil II - Aula do dia 26 de fevereiro de 2011 - prof. Jarbas

DIREITO CIVIL II – 26 de fevereiro de 2011

Obrigações de dar, fazer e não fazer
Conteúdo: Entrega
Restituir ( art.238)
- Obrigação de dar a coisa certa
Individualizada
Pacta Sunt Servanda
Acessoriedade ( art. 233) – Título/Circunstâncias
- Responsabilidade pela perda ou Deterioração
- Culpa do devedor ou não
- Sem culpa – PERDA
-COM culpa – PERDA
- Sem culpa - DETERIORAÇÃO
-Com culpa  - DETERIORAÇÃO
- ATÉ TRADIÇÃO – devedor
MELHORAMENTO/ACRÉSCIMOS E FRUTOS – RECEBIDOS E PENDENTES
- OBRIGAÇÃO RESTITUIR
- RESP PERDA/DETERIORAÇÃO – CULPA OU NÃO
- MELHORAMENTOS/FRUTOS
Sem despesas/trabalho / Dispêndio do devedor
Regime das Benfeitorias
-- Direito de Retenção
- Execução
--Restituir ( mais viável) – COMODATO
INVIÁVEL – Perda bem / Constrangimento
- Obrigações Pecuniárias
-- Moeda
-Dívidas de Valor
-Moeda Estrangeira / Ouro?
- Obrigação de dar coisa incerta
- Art. 243
Ex: Livros Jurídicos
- Momento da Escolha
-  Devedor ( ART.244)
- Gênero não perece ( art.246)
Temperamentos : coisas genéricas restritas
- obrigação fazer e não fazer
a) Obrigação de Fazer
- fungível
- infungível ( art 247)
Pode 3º fazer?
- Descumprimento
PRESTAÇÃO SE TORNA  IMPOSSÍVEL – Com culpa e sem Culpa / Devedor se recusa
Nas infungíveis – astreintes
Fungíveis – 3º pode fazer
- Obrigação não fazer
- Abstenção
- Limite: restrição sensível à liberdade individual ( casar)
__
A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA É ESPECIFICA, POIS É INDIVIDUALIZACAO PRECISA.
DAR COISA INCERTA – É GENÉRICA, NÃO HÁ DEFINIÇÃO PRECISA DE QUAL É O SEU OBJETO. NÃO HÁ UMA INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA.
Quando a coisa que vai se entregar a alguém já ´pe certa, é defnida, individualizada, o credo não eh obrigado a receber coisa diferente, mesmo que a coisa seja mais valiosa do que a que ele vai deixar para o devedor.
Art. 233 – o acessório segue o principal,  encontra exceção no direito das obrigações. Isso acontece quando essa situação decorrer do próprio caso analisado.
Responsabilidade civil – decorrente da perda e deterioração do bem. Para ser definido essa questão é importande definir a entrega do bem, até o momento da entrega do bem, todasas responsabilidades são do devedor.
Quando vamos analisar a responsabildiade civil, vamos analisar a culpa do devedor

24 de fev. de 2011

ATIVIDADE TEORIA GERAL DO PROCESSO - prof. Boson

OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COMO INSTRUMENTOS
DE GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA
Atividade complementar
1.                   Identifique os principais problemas que dificultam o acesso à justiça para o cidadão reclamar direitos relacionados a conflitos de natureza cível.
2.                   Com fundamento na Lei nº 9099/1995 aponte os princípios que orientam as atividades nos juizados, falando brevemente sobre cada um deles.
3.                   Baseado na Lei nº 9099/1995 relacione as causas que são da competência dos juizados especiais cíveis.
4.                   Indique que pode e quem não pode ser parte em processos em tramitação perante os juzados.
5.                   Especifique as situações em que é facultativa e obritatória a participação do advogado nas causas em andamento nos juizados especiais cíveis.
6.                   Aponte a forma como o pedido pode ser apresentado perante os juizados, indicando o que deve conter o pedido, bem como especificando como e quando poderá o réu apresentar sua resposta ao pedido do autor.
7.                   Esclareça se são devidas custas e outras despesas nos processos em tramitação nos juizados, especificando em que situação a parte está obrigada ao pagamento desses encargos.
8.                   Indique sucintamente como se inicia, desenvolve e conclui a execução de sentenças das decisões dos juizados e também dos títulos executivos extrajudiciais que são de sua competência.
9.                   Apresente os aspectos que comprometem a agilidade e eficiência da autuação dos juizados especiais cíveis em funcionamento em Teresina, apontando sugestões para seu aperfeiçoamento.
10.               Pesquise na legislação estadual e relacione os juizados especiais cíveis criados e  implantados na cidade de Teresina, especificando sua área de atuação.

Entrega: 14.03.2011


TEXTO ABAIXO:

O PODER DOS JUÍZES


Arnaldo Boson Paes (*)
 “O controle crescente da justiça sobre a vida coletiva é um dos maiores fatos políticos. Nada mais escapa ao controle do juiz. As últimas décadas viram o contencioso explodir e as jurisdições crescerem e se multiplicarem, diversificando e afirmando, cada dia um pouco mais, sua autoridade. Os juízes são chamados a se manifestar em um número de setores da vida social cada dia mais extenso”. Com essas palavras, o juiz francês Antoine Garapon, em Le gardien des promesses, aborda a judicialização da política e seu impacto nas democracias contemporâneas.
Esse fenômeno indica que questões de grande repercussão política passaram a ser decididas pelos juízes e tribunais, ensejando necessariamente a revisão do princípio da separação dos poderes, com o consequente deslocamento do poder político do Legislativo e do Executivo para o Judiciário. De fato, antes periférico, passivo, com a tarefa de dizer o direito, o Poder Judiciário tem assumido novos papéis, tornando-se o centro do debate de múltiplas e diversificadas insatisfações e reivindicações dos mais amplos e variados setores da sociedade.
Matérias que antes eram de responsabilidade de outros Poderes, passaram à arena do Poder Judiciário. Com isso as decisões judiciais ganharam as manchetes dos jornais, ocupando os juízes e tribunais espaço central na agenda pública, tornando-os mais presentes e visíveis na sociedade e na mídia. Entre nós, dentre tantas matérias, destacam-se questões envolvendo pesquisas com células-tronco, demarcação de terras indígenas, uso de algemas, fidelidade partidária, cláusula de barreira, número de vereadores, cassação de mandatos eletivos, realização de concurso público, greve de servidores e fornecimento de medicamentos.
O novo perfil do Judiciário decorre de múltiplos fatores, como a redemocratização do país, a existência de uma constituição analítica, a previsão de modelo amplo de controle de constitucionalidade das leis e a conscientização da população sobre seus direitos. Além desses fatores, pesa a crescente crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade das instituições políticas. As assembléias legislativas e o Congresso Nacional (que ora atravessa uma crise moral sem precedentes) têm sérias limitações de atenderem a multiplicidade de demandas da sociedade e de realizar os princípios e valores constitucionais.
Esses fatos geraram a explosão quantitativa de litigiosidade, gerando vertiginosa ampliação do número de processos e da quantidade de direitos discutidos. Em 2008, entre ações novas e pendentes, tramitaram no Poder Judiciário 72,1 milhões de processos. Gerou também a explosão qualitativa de litigiosidade, pois a função jurisdicional não se limita mais a resolver conflitos de interesses. Envolve agora a resolução de conflitos de valores. E ao se defrontar com oposição entre valores, o magistrado faz escolhas, assume posições, expressa convicções, através de juízos de ponderação, sem a pretensão de implantação de um governo de juízes.
É certo que o entusiasmo exagerado pelo Judiciário pode conduzir ao impasse, haja vista que, transformando-se em estuário de todas as esperanças da sociedade, poderá frustrá-las ante a falta de meios materiais e instrumentais para concretizá-las. E por isso não lhe cabe resolver todos os problemas, definir o bem político ou assumir o papel da consciência moral pública. Deve, sim, assumir de forma plena e efetiva o papel que lhe cabe no desenho constitucional das democracias contemporâneas, cumprindo a função de aceleração da transformação social e de participação de forma ampla e intensa na concretização dos direitos fundamentais e de efetivação dos princípios democráticos.
 __________________________
(*) Desembargador (TRT/PI), Mestre (UFC) e Doutorando em Direito (UCLM)



TGC - Prof. Ximenes - Aula do dia 23 de fevereiro de 2011

TEORIA DOS CONTRATOS 23 de fevereiro de 2011

Introdução à Teoria dos Contratos
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
A obrigação contratual confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação, e este é obrigado a efetuá-la.
A responsabilidade contratual não advém apenas dos CONTRATOS BILATERAIS ou SINALAGMÁTICOS. Envolve também negócios jurídicos UNILATERIAS (testamento, procuração, promessa  de recompensa, entre outros) e obrigações provenientes de LEI (obrigação de alimentos, entre outras).
Contrato é lei entre as partes, os contratos precisam ser cumpridos. Devem ser cumpridos nos termos em que foram firmados, sob pena do prejudicado ingressar com uma ação judicial, pra fazer valer os seus direitos.
A responsabilidade surge no momento em que eu descumpro com a minha obrigação.
Negociações preliminares – sondagens, contatos, pegar informações. Nesse momento não há vinculação sobre as partes.
Em regra, o descumprimento involuntário não possibilita responsabilidade civil contratual. A responsabilidade civil contratual decorre de: descumprimento, inexecução, ou inadimplemento contratual voluntário do devedor OU do retardamento do contrato ( se o devedor ou mesmo o credor demorar em cumprir a obrigação ou recusar a recebê-la, incorrendo em mora).

DIREITO CIVIL II - Prof.Jarbas-aula do dia 22 de fevereiro de 2011 - 3º periodo DIREITO-FAP

DIREITO CIVIL II – 22 DE FEV DE 2011

PRINCIPAL TIPO DE DIREITO REAL: PROPRIEDADE.
Ao imaginar o que são direitos reais, lembramos o direito de propriedade, é o direito que a pessoa exerce sobre a coisa.
Direito Real  e Pessoal: as vezes se confundem.
EX: CONTRATO DE COMPRA E VENDA – é uma relação pessoal, obrigacional.
Em um contrato de compra e venda, o comprador cria um direito de propriedade e a propriedade é um direito real. Muitas vezes essas duas esferas se articulam.
Esssas diferenças vão permitir uma visão clara sobre esses direitos.
O direito real recai diretamente sobre a coisa, como se ele se estabelecesse sobre pessoa e coisa. Mas como podemos imaginar uma relação jurídica pessoa e coisa?
A relação mediata é a relação entre sujeitos e objetos. Se a pessoa é proprietária de um bem, pode exercitar esse direito diante de toda uma sociedade, numa expectativa abstrata. Isso é mais uma decorrência de um direito de propriedade.
Os direitos reais se exercem diretamente sobre a coisa.
Os direitos pessoais se constituem a partir de uma relação entre sujeitos, o credor e o devedor.
O objeto dos direitos obrigacionais não é um bem e sim uma prestação, quando duas pessoas celebram um contrato de compra e venda, o bem é um objeto indireto. O objeto direito é uma atividade humana a ser esperada do devedor pelo credor.
O direito real é absoluto porque pode ser oposto a toda sociedade.
A relatividade só pode ser exercida em face de alguém especial.
A propriedade se exercer por parte do sujeito individualmente por parte de um bem.
No caso do direito das obrigações, ele comporta não apenas um sujeito. O direito das obg não ter como membro só o credor, tem também o sujeito passivo, o devedor.
Enquanto que no direito de propriedade, a gente pensa numa relação entre o titular sobre um bem.
Os direitos pessoais em mais de um titutar, tem  credor, o devedor e a prestação.
O direito real é atributivo, pois permite a titularidade de um direito de uma pessoa.
O direito pessoal pressupõe a relação entre duas pessoas.
O direito real é direito que concede o gozo e a fruição dos bens. O direito real permite o exercício da propriedade. O direito obrigacional concede direitos a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa.
O direito das obrigações não garante que o credor vai utilizar um bem; tem caráter essencialmente transitório; ao passo que o direito real tem sentido de inconsumilidade, permanência.
Os direitos reais geram a possibilidade do gozo desses bens.
As obrigações são celebradas para serem cumpridas, não são eternas. Eventualmente pode haver um contrato que perdure até a morte dos contratantes.
Os direitos reais tendem a permanência, um direito de propriedade se exercem em determinadas circunstâncias.
O direito real pelo ser caráter absoluto, possui o chamado direito de seqüela /9 seu titular pode perseguir o exercício de ser poder sobre quaisquer mãos nas quais se encontre a coisa; já o direito pessoal não possui essa faceta, pois o credor, quando recorre à execução forçada, tem uma garantia geral no patrimônio do devedor, não podendo escolher determinado bem);
Os direitos reais não são numerosos, são numerus clausus. São facilmente enumeráveis. Já os direitos obrigacionais se apresentam em número indeterminado.
O direito obrigacional é aquele em que a autonomia privada se exerce de forma mais ampla.


DAS OBRIGAÇÕES. CLASSIFICAÇÃO.
Obrigações de dar, fazer e não fazer.
DAR  - PODE TER DUAS VERTENTES: DAR COISA CERTA E COISA INCERTA.
CERTA PODE SER DETERMINADA PELO SEU GENERO, QUANTIDADE E QUALIDADE E PODE SER INDIVIDUALIZADA.
COISA CERTA: DESDE O INICIO FICA PRECISO QUAL O OBJETO DESSA OBRIGAÇÃO
COISA INCERTA: DETERMINADA QUANTO AO GENERO E A QUANTIDADE.
Conteúdo da obrigação de dar: entrega de uma coisa, pode ser de algo que era do devedor que vai ser do credor;
VERBO DAR COMO ATO DE ENTREGAR.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.

Principio da acessoriedade: não se aplica se o contrario resultar do titulo ou das circunstancias do caso.
Responsabilidade pela perda  ( desaparecimento completo da coisa) ou deterioração (desaparecimento parcial da coisa) da coisa nas obrigações de dar coisa certa.
Importante separar o momento anterior e o posterior à tradição da coisa