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26 de mar. de 2011

Teoria Geral do Processo - Plano de Curso - Professor Boson

Curso
Período
Semestre Letivo
Bacharelado em Direito
3º
2011.1

Disciplina

Carga Horária
Teoria Geral do Processo
72 h
Professor(a)
Titulação
Arnaldo Boson Paes
Mestre / Doutorando em Direito



Ementa

Noções introdutórias e históricas. Institutos Fundamentais do Direito Processual: Jurisdição, Ação e Processo. Processo e Constituição. Aplicação do Direito Processual.



Objetivo Geral
1) Compreender seus fundamentos teóricos a partir da influência que a Constituição exerce sobre a Teoria Geral do Processo; 2) Compreender a importância da Teoria Geral do Processo como disciplina que fundamenta e espraia-se por todos os ramos do Direito Processual; 3) Proporcionar instrumental teórico sobre os institutos fundamentais da jurisdição, ação, defesa e processo, procurando apresentar os tópicos necessários para a compreensão do Direito Processual. 




Objetivos Específicos
Propiciar aos alunos o estudo das categorias básicas do direito processual, com a finalidade de introduzi-los nos conceitos mais gerais do Direito Processual. Os objetivos específicos residem em proporcionar o estudo das relações entre sociedade e direito, processo e direito processual, ciência do direito processual, processo e constituição, princípios gerais processuais, norma processual, jurisdição e seus órgãos, ação, processo, seus sujeitos e atos processuais, prova, recursos e coisa julgada.

Conteúdo Programático

1.    SOCIEDADE E SISTEMA JURÍDICO
1.1.        Sociedade e Direito
1.2.        Conflitos de interesse
1.3.        Formas de resolução dos conflitos
1.4.        Meios alternativos de resolução dos conflitos
2.    CONSTITUIÇÃO, PROCESSO E DIREITO PROCESSUAL
2.1.        Funções do Estado moderno
2.2.        Direito material e direito processual
2.3.        Direito processual constitucional
2.4.        Direito constitucional processual
2.5.        Acesso à justiça
2.6.        Instrumentalidade do processo
3.    PINCÍPIOS GERAIS PROCESSUAIS
3.1.        Noção de princípio
3.2.        Funções dos princípios
3.3.        Princípios processuais
4.    NORMA PROCESSUAL
4.1.        Classificação
4.2.        Objeto
4.3.        Natureza
4.4.        Fontes
4.5.        Eficácia
4.5.1.   No espaço
4.5.2.   No tempo
4.6.        Interpretação
4.7.        Integração
5.    JURISDIÇÃO
5.1.        Noção
5.2.        Características
5.3.        Objetivos
5.4.        Princípios
5.5.        Espécies
5.6.        Limites
6.    PODER JUDICIÁRIO
6.1.        Funções, estrutura e órgãos
6.2.        Independência e garantias
6.3.        Justiças da União
6.4.        Justiças dos Estados
6.5.        Competência
7.    AÇÃO
7.1.        Conceito
7.2.        Elementos
7.3.        Condições
7.4.        Classificação
7.5.        Defesa
7.6.        Espécies de resposta
8.    PROCESSO
8.1.        Noção
8.2.        Classificação
8.3.        Natureza jurídica
8.4.        Relação processual
8.4.1.   Pressupostos
8.4.2.   Características
8.4.3.   Efeitos
8.5.        Sujeitos do processo
9.    ATOS PROCESSUAIS
9.1.        Classificação
9.2.        Tempo e lugar
9.3.        Prazos
9.4.        Nulidades
10. PROVA
10.1.     Noção
10.2.     Meios
10.3.     Objeto
10.4.     Ônus      
10.5.     Valoração
11. RECURSOS
11.1.     Conceito
11.2.     Princípios
11.3.     Classificação
11.4.     Juízos de admissibilidade e de mérito
11.5.     Pressupostos
11.6.     Efeitos
12. COISA JULGADA
12.1.     Noção
12.2.     Coisa julgada formal e material
12.3.     Limites subjetivos e objetivos





Recursos e Procedimento Didáticos
·         Aulas expositivas
·         Seminários
·         Debates
·         Exercícios práticos
·         Análise jurisprudencial
·         Visitas





Procedimento de Avaliação
Os alunos serão avaliados através de atividades que abordarão aspectos doutrinários, jurisprudenciais e práticos. Nas atividades subjetivas será facultada a consultada à legislação não comentada ou anotada. O sistema de avaliação prevê assiduidade (mínimo de 75% de freqüência) e aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete) na média aritmética das avaliações parciais. As atividades de avaliação podem compreender provas subjetivas ou objetivas, resenhas, produção de textos ou seminários.




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Referência Bibliográfica
  • Básica
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2008.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. São Paulo: Atlas, 2003.
  • Complementar
AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de processo civil. 3 vol. São Paulo: Saraiva, 1989.
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
CAMBI, Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo: RT, 2001.
CAPPELLETTI, Mauro; e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre, SAFE, 1988.
CARREIRA ALVIM, J. E. Elementos de teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009.
CHEDID, Luciano. Noções introdutórias de Teoria Geral do Processo. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil.  3 vol. Campinas: Bookseller, 1998.
DINAMARCO, Candido Rangel. A Instrumentalidade do Processo.  São Paulo: Malheiros, 1999.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3 vol. São Paulo: Malheiros, 2002.
FUX, Luiz. A reforma do processo civil. Niterói, RJ: Editora Impetus, 2006.
KAFKA, Franz. O processo. São Paulo: Companhia de Bolso, 2005.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo – Estudos Preliminares. Porto Alegre: Síntese, 1999.
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. Barueri, SP: Manole, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2002.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2006.
MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. Fundamentos constitucionais do processo. São Paulo: Malheiros, 2002.
MOUZALAS, RINALDO. Processo Civil. Salvador: Editora JusPodium, 2010.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. São Paulo: RT, 1999.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. São Paulo: RT, 2000.
PORTANOVA, Ruy. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional. São Paulo: RT, 1999.
SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil: a lide e sua resolução. Uberlândia, EDUFU, 2005.
SILVA, Rinaldo Mouzalas Souza e. Processo Civil. Salvador:  Podium, 2010.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Teoria geral do processo civil. São Paulo: RT, 1997.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 3 vol. São Paulo: RT, 2000. 
TÁVORA, Nestor; e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Podium, 2010.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 3 vol. Rio de Janeiro: Forense, 1999.


19 de mar. de 2011

Revisão GERAL para a prova de DIREITO PENAL I - revisão feita dia 19 de março de 2011

Obs: Estão em caixa alta, pela rapidez da digitação! Afinal foram 7 páginas de digitação ( o assunto inteiro revisado...em uma hora??). Bem, segue abaixo.



Revisão para a Prova de Direito Penal I ( revisão feita no dia 19 de março de 2011 – FAP- TERESINA)

FONTE FORMAL DO DIREITO PENAL SÃO DE DOIS TIPOS:
IMEDIATAS E MEDIATAS.
FONTE IMEDIATA DO DIREITO PENAL É A LEI 
FONTE FORMAL  MEDIATA OU INDIRETAS SÃO AS DOUTRINAS, JURISPRUDÊNCIAS, DOUTRINAS E PRINCIPIOS.
ANALOGIA  NÃO É FONTE DO DIREITO PENAL .
ALGUNS AUTORES FALAM DO DIREITO PENAL OBJETIVO EH A LEI, VALIDA PRA TODOS.
SUBSTANTIVO – DIREITO PENAL MATERIAL – CLASSIFICAÇÃO NÃO MAIS ADOTADA.
ADJETIVO – DIREITO PROCESSUAL PENAL – CLASSIFICAÇÃO Q NÃO SE ADOTA MAIS.
PRINCIPIOS DE DIREITO PENAL: EM SUA MAIORIA SÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL,  EMANAM DOS VALORES DA CF. SEUS  PRINCIPIOS GARATEM QUE O ESTADO NÃO USE O PODER DE PUNIR DE FORMA ARBITRARIA.
O PRINCIPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL, diz que o fato só pode ser considerado crime se houver lei antes que o defina.
PRINCIPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – PELO FATO DE O DIREITO PENAL SER  O MAIS “VIOLENTO”, SÓ SE DEVE BUSCAR RESOLVER SE FOR ESTRITAMENTE NECESSÁRIO, E SE OUTRO CAMPO DO DIREITO NÃO PUDER RESOLVER
PRINCIPIO DA FRAGMENTARIEDADE: DIZ Q O DIREITO PENAL SOH SE PREOCUPA COM OS FRAGMENTOS DA REALIDADE SOCIAL, CONSIDERADOS MAIS RELEVANTES.
PRINCIPIO DA INSIGNIFCIANCIA: O DIREITO PENAL NÃO DEVE PUNIER AQUELAS CONDUTAS IRRELEVANTE.  EXEMPLO:  FURTO DE UMA CANETA.
ADEQUAÇÃO SOCIAL :  NÃO DEVE PUNIR CONDUTAS ACEITAS PELA SOCIEDADE.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: TODOS DEVEM SER TRATADOS DA MESMA MANEIRA PERANTE A LEI.
HUMANIDADE:  O INDIVIDUO DEPOIS DE CONDENADO DEVE TER CONDIÇÕES HUMANAS.
OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE: SÓ DEVE PUNIR CONDUTA QUE CAUSE PREJUIZO AO BEM ALHEIO.
PROPROCIONALIDADE: DEVE SER PROPORCIONAL A PENA.
CULPABILIDADE:  O JUIZ DELIMITA A PENA BASICA, SERVE COMO PRESSUPOSTO DA PENA, O INDIVIDUO SÓ PODE SER PUNIDO SE FOR CULPADO.  GARANTE QUE EM DIREITO PENAL VIGORA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, SÓ PODE RESPONDER PELO CRIME AQUELE INDIVIDUO QUE DEU CAUSA AO CRIME.
INDIVIDUALIDADE DA PENA: A PENA NÃO DEVE PASSAR DA PESSOA DO CRIMINOSO. A PENA DEVE SER CALCULADA SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: NINGUEM SER ACONDENADO ATÉ QUE A   PENA SEJA TRANSITADO EM JULGADO.
IN DUBIO PRO REO: A INTERPRETACAO QUE DEVE PREVALECER É AQUELA MAIS BENÉFICA AO RÉU
INTEPRETAÇÃO DA LEI PENAL

EXISTE UMA DIFERENCA ENTRE LEI E NORMA. A NORMA É A MENSAGEM QUE EMANA DO TEXTO DA LEI. A LEI É A PARTE ESCRITA.
FORMAS DE INTEPRETACAO:
GRAMATICAL OU LITERAL: INTERPRETA A LEI AO PÉ DA LETRA
Lógico Sistemática: ORDENAMENTO JURIDICO COMO UM TODO.
INTERPRETACAO HISTORICA: NO MOMENTO DA INTERPRETACAO DA LEI PENAL DEVEMOS LEVAR AS VARIAVEIS HISTORICAS NO MOMENTO QUE A LEI FOI CRIADA
BUSCAR A FINALIDADE DA LEI, BUSCAR O SENTIDO – TELEOLÓGICO.

QUANTO AOS EFEITOS DA LEI:
DECLARATIVA: PRETENDE DECLARAR A NORMA
EXTENSIVA: PRETENDE AMPLIAR O AMBITO DE APLICACAO DA NORMA
RESTRITIVA: RESTRINGE O AMBITO DE APLICACAO DA NORMA
ORIGEM
ORIGEM: INTERPRETACAO AUTENCIA, DOUTRINARIA, JURISPRUDENCIAL.
AUTENTICA: FEITA PELO LEGISLADOR
JURISPRUDENCIAL: FEITA PELOS JUIZES
DOUTRINÁRIA: FEITA PELOS ESTUDIOSOS.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO:
TRES PRINCIPIOS REGEM A  APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO:
ANTERIORIDADE DA LEI PENAL: PRA QUE UM FATO SEJA PUNIVEL, É PRECISO QUE ANTES DELE JÁ EXISTA  UMA LEI QUE O DEFINA. PRA QUE A PENA SEJA APLICADA...ETC.
IRRETROATIVADE DA LEI PENAL: A LEI PENAL NÃO RETROAGE
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA:  UMA LEI NOVA FAVORECE  PARA  BENEFICIAR O RÉU.
EXCEPCIONAL: SABE QUANDO ENTRA, MAS SABE Q NÃO VAI DURAR PRA SEMPRE, E NÃO SABE QUANDO VAI TERMINAR.
REGRA: LEI PENAL NÃO RETROAGE.  
EXCEÇÃO: RETROAGE PARA BENEFICIAR O REU
EXCEÇÃO  DA EXCEÇÃO: TEMPORARIA OU EXCEPCIONAL.

CONFLITOS NO TEMPO:
NOVATTIO LEGIS INCRIMINADORA: CRIA UMA INFRAÇÃO PENAL QUE ANTES NÃO ERA CONSIDERADA CRIME
ABOLITIO CRIMIS:
NOVATIO LEGIS IMPEJUS: DÁ A  INFRAÇÃO PENAL UM TRATAMENTO MAIS SEVERO
NOVATIO LEGIS    : TRATAMENTO MAIS BRANDO
LEIS INTERMEDIÁRIAS: MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU
NOSSO CODIGO, ART 4º ADOTOU QTO A TEMPO DO CRIME A TEROIA DA ATIVIDADE: CONSIDERA-SE O CRIME NO MOMENTO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO, AINDA QUE OUTRO SEJA O RESULTADO.
ART1º AO 8º CP ( LEIAM!!!!) DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL


PENAL NO TEMPO – 1º AO 4º
ART 2º NINGUEM SERA PUNIDO POR FATO QUE LEI POSTERIROR DEIXA DE CONSIDERAR CRIME
A NOVA LEI QUE DE QUALQUER FORMA BENEFICIAR O REU, RETROAGE.
3º LEIS TEMPORARIAS, EXCEPCIONAIS
4º TEMPO DO CRIME É O DA AÇÃO E O DA OMISSÃO


APLICAÇÃO  DA LEI PENAL NO ESPAÇÇO
O PRINCIPIO COMO REGRA:
DA TERRITORIALIDADE:  APLICA-SE A LEI BRASILEIRA  COMETIDOS EM TERRITORIO NACIONAL, APLICAVEL A QUALQUER CIREME COMETIDO DENTRO DO BRASIL. SOLO BRASILEITO, AGUAS INTERIORES, MAR TERRITORIAL BRASILEIRO, A PLATAFORMA CONTINENTAL, O ESPAÇO AÉREO.
EXISTEM OUTROS LUGARES, QUE SÃO CONSIDERADOS COMO EXTENSÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO.
 PARAGRAFO 1º DOA RT 5 DO CODIGO PENAL, PARA FINS DE APLICACAO, A EMBARCAO PUBLICA OU APRIVADA SERVICO DO GOVERNO, AERONAVES OUNAVIOS MERCANTES EM ESPAÇO MARCADO.
EXISTEM SITUACOES EM QUE A REGRA PENAL, CASO DE EXTRATERRITORIELADE, ART 7º DO CODIGO PENAL. *****(IMPORTANTE!!!)
APLICA-SE A LEI BRASILEIRA, EMBORA NO ESTRANGEIRO:
ESSES CASOS PODEM SER: INCONDICIONADA OU CONDICIONADA
INCONDICIONADA: A LEI PENAL é APLICAVEL INDEPENDENTE DE
CONDICIONADA: SO SERA APLICADA SE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. SÃO AQUELES PRESENTES NO INCISO 1 DO ART 7º

CRIMES COMETIDOS CONTRA A VIDA DO PRESIDENTE
CRIIMES CONTRA A UNIAO, ESTADO, .....CIRMES PRATICADOS CONTRA A ADM PUBLICA, SE ALGUM INDIVIDUO COMETE UM CRIME CONTR FORA DO BRASIL A LEI BRASILEITA EH APLICADA.
GENOCIDIO: PRATICADO FORA, A LEI PENAL EH APLICADA.
INCISO 2 ART 7º CASOS DE EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA: CRIMES  A LEI PENAL PODE SER APLICADA DESDE Q OBEDECIDAS DETERMINADAS CONDICOES: CRIMES EM AERONAVES BRASILEIRAS, FORA DO BRASIL, ETC.
PARAGRAFO 3º DO ART 7º : ALEM DE EXIGIR OS 5 REQUISITOS DO PARAGRAFO SEGUNDO, EXIGE MAIS DOIS REQUISITOS. CRIME PRATICADO POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO FORA DO TERROTRORIO NACIONAL, DESDE QUE OBEDEÇA: ANO TER SIDO NEGAD A EXTRADICAO; HOUVER REQUISIÇÃO DO MINISTERIO DA JUSTIÇA.
EXSTE UM ROTEIRO EM CONFLITOS DE LEI PENAL O ESPAÇO:
A)     SE AQUELE CRIME ACONTECEU NO TERRITORIO NACIONAL
B)      SE FOR UM DOS LUGARES APLICAVEIS AO TERRITORIO
C)      SE NÃO FOR COMETIDO EM TERRITORIO NACIONAL, VER SE HOUVE EM UMA EXTENSAO DO TERRITORIO NACIONAL ( EMBARCACAO PRIVADA OU MERCANTE...ETC)
D)     OLHAR PRO PARAGRAFO 1º ART5º
E)      SE NÃO HOUVER NO TERRITORIO NACIONAL, IR PRO ART 7º PRA VERFICIAR SE EH UM CASO DE EXTRATERRITORIALIDADE
F)      4 ALINEAS, INCISO 2
G)     LEI PENAL SER APLICADA SOMENT SE OBSERVADOS OS 5 REQUISITOS DO PRAGRAFO 2º OU 7º NAS ALINEAS A ATE E, RESTA AINDA O PARAGRAFO 3º, DO ART 7º

COM RELACAO AO LUGAR DO CRIME, O ART 6º DO CODIGO PENAL SÓ SE O LEGISLADOR O PRINCIPIO DA AMBIGUIDADE: CONSIDERA-SE O LUGAR DO CRIME E O LUGAR DO RESULTADO.

ART 8º DO PENAL: PENAS DIFERENTES, VAI SER ABATIDO.
PARA OS CASOS DO INCISO 2, ART 7º CONDICIONADA: NO ARTIGO 8º NÃO VALERÁ.
O FATO DO INDIVIDUO NÃO TENHA CUMPRIDO PENA NO ESTRANGEIRO. SE O INDIVIDUO JÁ CUMPRIU PENA NO ESTRANGEIRO NÃO VAI MAIS CUMPRIR PENA AQUI.
_______________-

APLICACAO DA LEI PENAL PESSOAS:

IMUNIDADE DIPLOMATICA: UM DIPLOMATA ESTRANGEIRO A SERVIÇO NO BRASIL, GOZA DE IMUNIDADE, ESTENDE-SE AOS FUNCIONARIOS DELE E TAMBEM A FAMILIA.
NÃO É IRRENUNCIAVEL, PORQUE PERTENCE AO ESTADO. SOMENTE O ESTADO PODE RENUNCIAR A ESSA IMUNIDADE.
IMUNIDADE PARLAMENTAR: GOZAM OS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO. PODEM SER DE DOIS TIPOS: IMUNIDADE MATERIAL, CHAMDA DE ABSOLUTA. E A  IMUNIDADE FORMAL: IMUNIDADE RELATIVA OU PROCESSUAL.
MATERIAL: PELAS PALAVRAS VOTOS E OPINIOES QUE PROFEREM NO EXERCICIO DO SEU MANDATO. DEPUTADOS FEDERAIS, ESTADUAIS, OS SENADORES DA REPUBLICA E OS VEREADORES DENTRO DA CIRCUNSCRIÇÃO MUNICIPIO.
FORMAL: REFERENTE A PROCEDIMENTOS DE NATUREZA PROCESSUAL, PRINCIPALMENTE A PRERROGATIVA DO FORO, O INDIVIDUO PODE SER JULGADO POR ORGAOS DIFERENTES.
DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES – JULGADOS PELO STF –
PODERAO GOZAR TAMBEM OS DEPUTADOS ESTADUAIS E VEREADORES- SOMENTE SE PREVISTOS NA CONSTITUICAO DO ESTADO.

3 SITUACOE S QUE RETIRAM O INDIVDUO DO PAIS:
EXTRADIÇÃO: É  AQUELA SITUACAO NA QUAL O ESTADO ENTREGA A OUTRO PARA SER JULGADO.
EXTRADIÇÃO IMPOSTA- CONTRA A VONTADE.
RESTRADICAO: QDO UM TERCEITO SOLICITA.
PARA O BRASIL CONCENDER EXTRADICAO, EH PRECISO UMA SERIE DE PRINCIPIOS, QUE SEJAM OBSERVADOS, ANTES DO DELITO E A PENA.
OS PRINCIPIOS RELATIVOS AO DELITO:
LEGALIDADE: O BRASIL SÓ CONCEDE EXTRADICAO SE HOUVER UMA CONVENCAO OU TRATADO CELEBRADO. EXCEÇÃO: SE OUTRO ESTADO OFERECER RECIPROCIDADE, O BRASIL PODE EXTRADITAR.
IDENTIDADE DA NORMA: O BRASIL  SÓ CONCEDE EXTRADIÇÃO SE O FATO FOR CONSIDERADO CRIME NOS DOIS ESTADOS
ESPECIALIDADE: SÓ CONCEDE SE HOUVER UM COMPROMISSO DE Q O OUTRO ESTADO JULGUE somenteee PELO CRIME QUE O INDIVÍDUO COMETEU

PRINCIPIOS RELATIVOS A PENA:
CHEGANDO A OUTRO ESTADO O INIVIDUO NÃO PODE SER TORTURADO, PENA DE MORTE..
O BRASIL NÃO CONCEDE EXTRADICAO A ALGUEM QUE CORRA O RISCO DE SER JUGLADO POR UM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.
CASO HAJA O COMPROMISSO DO OUTRO ESTADO -  SE O INIDIVDUO JÁ CUMPRIU AQUI A PENA SERA ABATIDA.

PRINCIPIO DA RECIPROCIDADE: SOMENTE EXTRADITARÁ SE A MESMA FOR BOA PARA O PAÍS.

REQUISITOS: ANALISE JURIDICO DEPENDE DO STF VAI OBSERVAR SE OS REQUISITOS JURIDICOS, REMETENDO AO PRESIDENTE DA REUBLICA, PARA QUE O MESMO FAÇA A ANALISE POLITICA.
QDO O STF SE MANISFESTA A FAVOR, NÃO VINCULA AO PRESIDENTE.
MAS SE A MANIFESTACAO FOR CONTRARIA, O PRESIDENTE NÃO PODERÁ DISCORDAR.
O BRASIL IMPÕE LIMITES:
A)     BRASILEIRO NÃO EXTRADITA NATO
B)      NATURALIZADO: A NÃO SER Q TENHA  COMPROVADO ATO DE TRAFICO DE INTORPECENTES, OU Q ETENHA SE NATURALIZADO DEPOIS DO CRIME
C)      NÃO EXTRADITA POR CRIME POLITICO PURO OU DE OPINIAO – É AQUELE DE MANIFESTACAO DE OPINIAO CONTRARIA AO ESTADO.
D)     CRIME DE MOTIVACAO POLITICA: EXTRADITA, PORQUE ENVOLVE BEM JURIDICO


O BRASIL PÕE PRA FORA:
- DEPORTAÇÃO : QDO O INDIVIDUO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. O BRASIL DEVOLVE O INDIVIDUO DE VOLTA AO TERRITORIO DELE.
- EXPULSAO: O ESTRANGEIRO TA NO BRASIL ATENTANDO CONTRA A PAZ SOCIAL, E A ORDEM, ETC. OU ENTAO EM CASOS DO BRASIL VIR PRA MENDIGO. UMA VEZ EXPULSO, NÃO MAIS VOLTA.






23h04

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bjs,Laylana

13 de mar. de 2011

DIREITO PENAL - REVISÃO PARA A PROVA

AULA DE DIREITO PENAL – 12 DE MARÇO DE 2011

Aplicação da Lei Penal em Relação às Pessoas
- Imunidade Diplomática
- Imunidade Parlamentar
       -Material
       - Formal
- Extradição
     - Conceito
     -Modalidades: ativa, passiva, voluntária, imposta, restradição
- Princípios e condições
     1) Quanto ao delito
a) Princípio da Legalidade
b) Princípio da Especialidade
c) Princípio da Identidade da Norma
2) Quanto à pena e ação penal
a) Princípio da Comutação
b) Princípio da Jusrisprudencionalidade
c) Princípio do “non ris in idem”
d) Princípio da Reciprocidade
- Requisitos para Concessão
1) Exame prévio do STF
2) Existência de Tratado, convenção ou oferta de reciprocidade
3) Existência de sentença final condenatória ou decreto de prisão cautelar
4) Ser o contraditório estrangeiro
5) Fato constituir crime em ambos os países

- Limites à Extradição
     - Brasileiros natos ou naturalizados*
     - Crimes políticos puros ou de opinião
-- Deportação
--Expulsão


Qdo falamos de aplicação da lei penal em relação as pessoas, queremos dizer q por conta da lei , as vezes a aplicação é feita de forma diferente para algumas pessoas.
A situação mais patente é o caso das imunidades, que são: a diplomática e a parlamentar. Qdo falamos em imunidade queremos dizer que a lei penal brasileira a lei não é aplicada. É o que acontece com os diplomatas estrangeiros a serviço no território brasileiro.
Essa imunidade diplomática se estende aos parentes e funcionários do diplomata.  Essa imunidade é extensiva a funcionários de organizações internacionais, de ONGs por exemplo.
Ex: um diplomanta dos EUA, presente no Brasil, comete um crime de homicídio. Como é norte americano e é da Califórnia, e lá é pena de morte, A imunidade não pode ser renunciada pelo diplomata( mas o estado q ele representa pode renunciar), pq pertence ao estado q ele representa, pq isso seria ferir o principio da isonomia.
Imunidade parlamentar: envolve os membros do poder legislativo. Essa imunidade parlamentar pode ser de dois tipos: material(absoluta) e formal( relativa ou processual).
A material é aquela absoluta de que gozam os parlamentares por palavras votos e opinioes que proferem no exercício de mandatos. Não responderá criminalmente por isso. Isso para resguardar a autonomia e opinião dos parlamentares.
O que significa no exercício do mandato? Só é imune se as palavras tiverem relação direta ou indireta com as funções parlamentares.
A outra modalidade é a formal – tem como principal conseqüência a prerrogativa de foro, exemplo, qdo um senador responde  por algum processo responde no supremo.
A CF fala da questão com relação a deputados federais e senadores são denunciados  pelo procurador geral da republica jutno ao supremo. Mas não fala nada sobre deputados estaduais .
Eram denunciados no órgão Maximo : tribunal de justiça do estado, mas isso vigorou durante um tempo.
Recurso 456699 – o ministro Sepúlveda cehgou a conclusão: não faz o menor sentido que esta sumula 3 do STF vigore, pois não eh problema do STF, rege somente a cf... não cabe ao STF definir competência do estado.
Segundo isso, o deputado estadual soh tem foro privilegiado se estiver definido na constituição do estado em que ele é deputado.
O vereador = deputado estadual, gozará de imunidade formal se a const do estado em que ele está prevê isso.
A maioria das const do Brasil não prevê prerrogativa de foro.
Vereador tem imunidade material? Goza disso dentro da circunscrição do município.

Extradição – um estado entrega a outro estado para que seja competente por um indivíduo.

Extradição é sempre ativa ou passiva. Um pais requer é ativa, o que recebe passivo.
A extradição pode ser voluntaria qdo ela ta de acordo com a vontade do indivíduo extraditado.
Imposta: quando o individuo não quer ser extraditado.
Restradição é quando um estado consegue a extradição de um estado pro outro, mas chegando em outro estado outro pede a extradição. 3º estado pedido extradição depois q a primeira é concedida. O Brasil tem alguns pré requisitos para conceder a extradição ao não, alguns desses princípios se referem ao delito ou ao processo penal.
Princípios relativos ao delito? Legalidade – o Brasil soh considera uma extradição se tiver um convenção ou trato entre o Brasil entre o outro país dizendo isso, exceção: oferta de reciprocidade ( exemplo, suponha q o Brasil não tenha tratado, a´o Brasil pode conceder a extradição se houver um compromisso de reciprocidade.
Principio da especialidade: só julga pelo crime especifico solicitado pela extradição.
Identidade da norma : qdo o fato praticado pelo individuo constitui crime no Brasil e no país que será extrditado.
Quanto a pena e ação penal: comutação – o pais não considefrar extradição para penas degradantes.
Jurisdicionalidade: chegando em outro estado, seja julgado por um juízo ou tribunal de exceção – criados por um momento, só pra julgar determinadas coisas.
Non rid in idem – não mais o mesmo, se um inididuo estiver cumprindo pena no Brasil e for extraditado, ele somente tem que curmpri o restante da pena e não repetir a pena já cumprida.
Reciprocidade: o Brasil soh concede extradição de for boa pros dois lados. STF analisa os requisitos jurídicos, uma vez obedecidos manda pro presidente da republica.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO:
Prisão cautelar – não eh definitiva, ainda não eh a final
BRASILEITO NATO – BRASIL NÃO CONCEDE A EXTRADIÇÃO
NATURALIZADO: O BRASIL CONCEDE QDO ELE SE NATURALIZOU DEPOIS DA PRATICA DO DELITO. OU SE ESSE INDIVIDUO TEM COMPROVADO ENVOLVIMENTO COM O TRAFICO INTERNACIONAL DE INTORPECENTES.
LIMITES A EXTRADIÇÃO:
BRASILEITOS NATOS OU NATURALIZADOS, SALVO AS DISPOSIÇÕES ACIMA
Ninguém pode ser extraditado do Brasil por crime político ou de opinião.

__DEPORTAÇÃO
O BRASIL RETIRA O INDIVIDUO Q ESTÁ DE FORMA IRREGULAR, MAS NADA IMPEDE Q ELE RETORNE AO TERRITORIO NACIONAL
- EXPULSAO
O BRASIL EXPULSA AQUELE INDIVIDUO QUE ATENTA QTO A ORDEM NACIONAL, ART 65. O INDIVIDUO QUE VEM AO BRASIL PARA SER MENDIGO,etc.
TEM UMA PARTICULARIDADE: JAMAIS PODE RETORNAR. É EXPUSLO POR UM DECRETO FEITO PELO PRESIDNTE, É IRREVOGÁVEL.




DIREITO PENAL - Revisão para a prova -

DIREITO PENAL – Aula do dia 21 de fevereiro de 2011

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Princípios:
- Anterioridade da Lei Penal
- Irretroatividade da Lei Penal
- Retroatividade da Lei Penal mais Benigna
-- Hipóteses de Conflitos de Leis Penais no Tempo
- “Novatio Legis” Incriminadora
-“Abolitio Criminis”
- “Novatio Legis Inpejus”
-“Novatio Legis in Melius”
- Leis Intermediárias
- Combinação de Leis
- Exceções ao Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais Benigna
- Retroatividade e Lei Penal em Branco
- Retroatividade e Lei Processual Penal ( art2º; CPP)
- Tempo de Crime:
Teoria da Atividade, teoria do resultado, teoria mista.

ANOTAÇÕES:
ANTERIORIDADE DA LEI PENAL: Um fato não pode ser considerado crime se não tiver lei que o defina antes.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL: A Lei Penal não vai retroagir, salvo para beneficiar o réu.
Tanto uma decisão judicial, quanto uma lei, podem ter efeitos ex nunc e efeitos ex tunc.
Ex nunc: não retroage ( vale no momento em que entrou em vigor para frente).
Ex tunc: aplica-se também aos fatos antes da lei ter entrado em vigor.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA: Quando a nova lei é mais benéfica ao réu ( exceção).
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: Se a lei for EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA não retroage, nem para beneficiar o réu.
Lei temporária: é aquela que tem um período de vigência definido ( ex: Lei Seca).
Art.3º - A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA: “Nova lei”. Criminaliza uma conduta que não era considerada crime. Nunca vai retroagir. Aplica-se no momento em que entra em vigor para frente.
ABOLITIO CRIMINIS: Antes o que era crime, agora não o é.
NOVATIO LEGIS INPEJUS: Não retroage; tratamento mais severo ao crime.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: Nova  lei para melhor. Crime que já existe e dá tratamento mais brando ( retroage).
LEI PENAL EM BRANCO: Às vezes para uma Lei ser aplicada, precisa de um complemento exterior a ela.
A Lei Processual Penal é aplicada em todos os casos. Sempre retroage, beneficiando o réu ou não. Somente versa sobre questões procedimentais.
TEMPO DO CRIME:
Art 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


BY LAYLANA CARVALHO

DIREITO PENAL - Revisão para a prova - PARTE II

DIREITO PENAL I – AULA DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2011

NORMA- CONTEÚDO
LEI PENAL – não é formulada por lei Imperativa
Aplicamos a lei e a norma. As normas e leis penais são de duas naturezas.
Incriminadora: descreve uma conduta proibida e atribui a essa infração penal uma sanção.
É importante lembrar que nem toda norma penal descreve uma sanção.
Ex: art 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (Anterioridade da Lei).
Algumas normas não definem nem sanções, nem normas não incriminadoras.
FONTES DO DIREITO PENAL:
- Materiais ou de Produção: Estado
- Formais ou conhecimento: o local onde vou buscar conhecer o Direito Penal, e não necessariamente o Código Penal.
Existem outras Leis Penais além do Código Penal ( legislações com dispositivo de Lei Penal, mas que não estão inseridas no Código Penal).
Fonte direta/mediata: Leis.
Fontes Indiretas: Jurisprudência, costumes, princípios, doutrina ( posicionamento dos estudiosos)
**Analogia: não é fonte do Direito Penal, pois não há conduta exatamente igual a norma.
O Direito Penal usa modalidades gerais da hermenêutica jurídica.
TÍTULO I – Da aplicação da Lei Penal
Anterioridade da Lei: Art 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
LEI PENAL NO TEMPO:
Art 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais de sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA: Se houver lacuna, deve-se procurar interpretação dentro do próprio ordenamento jurídico.
- Agravo em execução: quando o preso tem algum benefício e tem direitos, mas esses direitos são recusados por algum juiz, case esse agravo.
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA – Parte do próprio legislador.
Ex: Vários crimes que podem ser praticados por funcionários públicos ( corrupção passiva).
Art. 327. Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – amplia o efeito da norma.
RESTRITIVA – restringe a aplicação da norma.
by Laylana Carvalho

DIREITO PENAL - Revisão para a Prova ( PARTE I)

DIREITO PENAL - AULA DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2011

PRINCÍPIOS DE DIREITO PENAL


- Princípio da Legalidade ( Reserva Legal)
- Art 5 º, XXXIX, CF
- Princípio da Intervenção Mínima
-Princípio da Fragmentariedade
- Princípio da Culpabilidade

-- Pressuposto da Pena
-- Dosimetria da Pena
-- Responsabilidade Subjetiva
--Princípio da Humanidade
--Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
--Princípio da Adequação Social
-- Princípio da Insignificância ( Bagatela)
-- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

**Princípio da Anterioridade da Lei Penal
-- Principio do "in dubio pro reo"
--Principio da Igualdade
--Principio da Proporcionalidade
--´Principio da Lesividade ( ofensividade)
-- Principio da Individualização da Pena
-- Principio da Presunção de Inocência