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27 de mai. de 2011

Revisão de DIREITO CIVIL II


RESUMO DE DIREITO CIVIL II – 27/maio/2011

Assunto da Prova: OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CESSÃO DE CRÉDITO, ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, CESSÃO DE CONTRATO
TEORIA DO PAGAMENTO
CONSIGNAÇÃO

SEGUE ABAIXO RESUMO ( BASEADO EM ALGUMAS ANOTAÇÕES MINHAS EM SALA, PESQUISAS NA INTERNET , NO LIVRO DE DIREIO CIVIL DE SILVIO RODRIGUES E TAMBÉM ALGUMAS ANOTAÇÕES DA ALUNA ANA ELIZABETH)

OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS - é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um número certo.
Ex:. "A" deve dar a "B" R$ 500,00 ou 5 sacos de arroz.

OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - depende de prévia apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto.
Ex:. "A" deve dar vegetais a "B", não se sabe quanto e nem qual vegetal.
Diversos artigos do Código Civil estabelecem essa classificação. Citamos, então, os seguintes: arts. 397, 407, 369, 352, entre outros.







TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
Transmissão das Obrigações : “O ato de transmissão de uma obrigação denomina-se cessão.  É através dele que o sujeito ativo pode transmitir seu direito(cessão de crédito), que o sujeito passivo pode transferir seu dever(cessão de débito ou assunção de dívida),ou mesmo que o sujeito de uma relação sinalagmática pode ceder concomitantemente seus créditos e débitos( cessão de contrato) a outra pessoa que, em todos esses casos, exercerá a posição jurídica do antecessor.”  (Fonte: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/524637)
Cessão de Crédito – É quando um sujeito ativo em uma relação obrigacional transfere seus direitos a um terceiro. Lembrando que tudo deve ser notificado ao devedor por instrumento público ou particular. Não é uma nova obrigação, é a mesma com a mudança do titular. Devo lembrar também que não é todo direito creditório que pode ser transferido, como por exemplo,  obrigações de fazer “intuito personae”, herança de pessoa viva, benefício de justiça gratuita, etc.
Cessão de crédito onerosa -  O cedente transmite o crédito ao cessionário por um valor menor que este último receberá do cedido.
Cessão de crédito gratuita -  O cedente recebe do cessionário exatamente o mesmo valor que este receberá do cedido.
Cessão de crédito total -  quando o cedente transfere todo o crédito.
Cessão de crédito parcial – quando o cedente transferir apenas parte dele.
Cessão de crédito convencional – quando decorrer da livre e espontânea manifestação de vontade entre cedente e cessionário, pois ao cedido basta a devida notificação.
Cessão de crédito judicial – quando advier de decisão judicial.
Cessão de crédito “pro soluto” – quando o cedente não se responsabiliza perante o cessionário quanto a insolvência do cedido, isto é, ocorre a extinção da relação entre cedente e cessionário após a cessão, independente do resgate da obrigação cedida entre o cessionário e o devedor cedido; o cessionário ocorre o risco da insolvência do devedor.
Cessão de crédito “pro solvendo” – o cedente fica responsabilizado pelo pagamento ao cessionário se houver insolvência do cedido, na mesma quantia que recebeu daquele incluindo juros, despesas na cessão e da cobrança feita pelo cessionário ao insolvente.


CESSÃO DE DÉBITO OU ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Cessão de débito ou assunção de dívida ocorre quando o devedor ( cedente) transmite seus encargos obrigacionais a um terceiro(cessionário) com a devida anuência do credor(cedido).( conditio sine qua non)
Características:
A pessoa se obriga a efetuar prestação em lugar de outrem perante o credor;
É exigida a concordância do credor, e também deve ser expressa
Aceitação tácita ( art. 303)
Pode ocorrer entre credor e terceiro; terceiro e devedor com anuência do credor.
Assume todas as dívidas

Assunção de Dívida e promessa de liberação do devedor:
Semelhança: compromisso a efetuar pagamento de terceiro.
Diferença: -  Assunção: obrigação contraída perante credor.
                    - Promessa: obrigação contraída perante devedor.
Assunção de dívida e novação subjetiva passiva:
Semelhanças: outra pessoa obrigada
Diferença: Assunção: mesma obrigação
                 Novação: Obrigação nova
Assunção de dívida e fiança
Semelhanças: Pagamento de prestação devida por outrem
Diferença: Fiança: Obrigação subsidiária ( débito de outrem)
                  Assunção: Dívida própria e sem direito de subrogar nos direitos do credor
Assunção de dívida e estipulação em favor de terceiros
Semelhança: Vantagem patrimonial a quem não compunha a obrigação.
CESSÃO DE CONTRATO
Contrato novo para ceder uma posição num contrato primeiro.
Ex: Contratos de cessão de locação, compra e venda. Locação: mudança de locatário ( transmitido pelo antigo locatário).
Contrato – valor material
Cessão de posição contratual ( termo mais adequado) : é a transferência de inteira posição contratual a terceiro, com concordância do contratante cedido.
Pressupostos para que a cessão aconteça:
- contrato bilateral
- assentimento do cedido
Personagens: cedente – quem transfere a exposição contratual
Cessionário – o terceiro que assume a posição
Cedido – o contratante que concorda com a cessão
NATUREZA JURÍDICA
Contratual – É uma relação jurídica independente de relação-base
Características da Cessão:
Cessão – Crédito e Débito
Concordância do cedido:
Pode ocorrer: Antes da cessão ( contrato-base) ; Posteriormente ( ratificação da cessão)
- Viável nas obrigações : Deferidas de trato sucessivo de execução continuada ( quando há um lapso temporal entre o início e a resolução do contrato).
Instantâneas – quando não é viável, as partes já forma contempladas com seus direitos.
Cessão de contrato é DIFERENTE de Contrato Derivado – no primeiro é independente  e no segundo é vinculado ao contrato base.


Efeitos da cessão da posição contratual:
a)    Entre o cedente e o contraente cedido:
- com( conseqüência)/sem liberação  expressa do cedente
Anuência – contrato base e tempo de cessão ( ratificação)
Responsabilidade: solidária, subsidiária
b)    Entre cedente e cessionário
-Perda dos créditos
-Exoneração dos débitos
- arts. 295, 296, CC
c) Entre cesionário e cedido
- Defesa ( relação contratual)

TEORIA DO PAGAMENTO

O sentido da expressão pagamento é o adimplemento ( dar, fazer, não fazer).
Elementos fundamentais do pagamento:
a)    Vínculo obrigacional : causa ( fundamento); sem causa ( é indevida); há ressarcimento.
b)    Sujeito ativo do pagamento – credor : direito de receber.
c)    Sujeito Passivo do Pagamento: devor: direito de pagar.
Natureza Jurídica do pagamento:
Negócio Jurídico – envolve dois sujeitos; é uma manifestação de vontade.
Condições objetivas do pagamento:
a)    De quem deve pagar
DEVEDOR
TERCEIRO ( outra possibilidade) – INTERESSADO ( juridicamente) . ex: fiador.
TERCEIRO NÃO INTERESSADO – Paga a dívida em nome e conta do devedor (art.304) – exceto se o devedor não aceitar, mas o credor pode receber; Em seu próprio nome ( art. 305) – reembolsa ( direito só o que pagou e não a garantia).
DEVEDOR PODE SE OPOR :
Pagamento com alienação do domínio – O devedor deve ser o titular do bem; se responsabiliza patrimonialmente pelo bem. Boa fé do credor.
b)    Daqueles a quem se deve pagar
Art.308 : Credor, representante ( nomeado por procuração pode ser judicial); Terceiro – no caso do menor tem que ser revestido o seu benefício; não tem efeito jurídico.
REPRESENTANTE: Legal, judicial, convencional.
Terceiro: quem paga mal.
Teoria da Aparência: art. 309, CC.
Pagamento de boa-fé a credor putativo ( boa-fé. Escusabilidade).
Explicação: Termo de quitação: deve constar quanto pagou, para quem pagou, onde pagou, etc.
Condições subjetivas do pagamento ( art. 313 a 327)
-Do objeto do pagamento : realização de qualquer prestação que foi pactuada entre as partes.
Dívida em dinheiro: é divisível ( se estipulado será de uma só vez); o pagamento deve ser norteado pela moeda nacional.
- PROVA DO PAGAMENTO: quitação em forma pública ou particular ( art.320).
Direito de Retenção do Pagamento:
Do lugar do pagamento ( art.327 e 55)
Do tempo do pagamento

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Pagamento direto – extingue a obrigação
Pagamento indireto – ato jurídico pelo qual o devedor deposita o pagamento de caixa devido em forma do credor ( ausente, lugar incerto e não sabido, não acessível) – consignação em pagamento. Não é obrigação de fazer ou não fazer, e sim obrigação de dar, restituir.
Judicial: depósito em juízo, ação judicial ( consignação). O credor executa ou não.
Extra judicial: feita junto a um banco oficial.
Extingue a obrigação liberango o devedor.
Em caso de pagamento sucessivo deve continuar mesmo no decorrer do processo. O ônus do processo é a parte vencida.

 


24 de mai. de 2011

CALENDÁRIO DE PROVAS - FAP

DIREITO CIVIL II - 28/maio/2011
Assunto: obrigações a termo ; obrigações de dívida; da transmissão das obrigações; assunção de dívida;
cessão de crédito; cessão de contrato; teoria do pagamento

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - 02/junho/2011
Formação dos Contratos
Vícios Ribiditórios
Evicção
Contrato Preliminar
Extinção por Contratos

DIREITO PENAL - 13/junho/2011
DIREITO CONSTITUCIONAL - 17/junho/2011
DIREITO CIVIL II - 21/junho/2011



TEORIA GERAL DO PROCESSO - 22/junho/2011
Ação / Coisa Julgada

15 de mai. de 2011

Revisão de Direito Penal


FACULDADE PIAUIENSE – FAP
DIREITO PENAL I
ESTUDO DE CASO


TENTATIVA E CONSUMAÇÃO

Responder e fundamentar legalmente as seguintes questões:

1) TÍNDARO, querendo matar POLIENO, oferece a este um copo de suco, em que colocara quantidade letal de certo veneno. Após ingerir a substância, POLIENO é socorrido por um parente, mas, ao submeter-se a uma cirurgia estomacal, vem a morrer, em conseqüência de uma parada cardíaca. O autor não sabia que a vítima era cardiopata. TÍNDARO responderá, no caso, por:
Nesse caso ele morreu do ataque cardíaco, embora exista a relação de ambos, ele não morreu por conta do veneno, responde por tentativa perfeita de homicídio, pois o individuo encerrou todos os atos de execução e ainda assim consegue os resultados que não foram previstos por ele. Resposta :”b”. Só há tentativa, se forem iniciados, e o resultado não acontece por circunstância alheia ao agente ( a vontade dele).
a) crime consumado de homicídio;
b) tentativa perfeita de homicídio;
c) tentativa imperfeita de homicídio;
d) crime consumado de lesão corporal.

2) Se, no caso a que se refere a questão anterior, POLIENO tivesse sobrevivido porque o próprio autor do envenenamento lhe prestara o socorro, sofrendo apenas lesões gástricas, essa conduta de TÍNDARO constituiria hipótese de:

a) desistência voluntária, respondendo ele por tentativa de homicídio;
b) arrependimento eficaz, respondendo ele por tentativa de homicídio;
c) desistência voluntária, respondendo ele por lesões corporais;
d) arrependimento eficaz, respondendo ele por lesões corporais.

3) Ao verificar que o preso ADIMANTO se encontra com a saúde debilitada, o agente penitenciário PROCUSTA se oferece para acompanhá-lo, dias seguidos, no momento da refeição, subtraindo-lhe o prato e atirando seu conteúdo à latrina, porque queria sua morte. Ao cabo de uma semana, ADIMANTO morre, revelando o laudo de exame cadavérico, como causa mortis, desnutrição aguda. Analise o fato e classifique a conduta quanto:

I) ao comportamento do agente: o agente resolveu que ia matar o preso de fome, todo dia no hr que ia alimentar o preso ele jogava a comida fora, aí ele morreu. É um crime comissivo por omissão., pois pratica um ação, que só pode ser praticado por uma ação, ; o individuo pratica uma ação através de algo que é omitido
II) ao elemento subjetivo: dolo direto.
III) à duração do reslutado. Qto a isso,é instantâneo( o homicídio se consuma numa vez só, na hr q o individuo morre).
Permanente o momento da consumação se dilata no tempo.

4) Supondo-se que, no caso da questão anterior, PROCUSTA, vendo que ADIMANTO estava prestes a morrer, tivesse passado a alimentá-lo, não conseguindo, porém, evitar-lhe a morte, tratar-se-ia de:

a) arrependimento eficaz, ficando excluída a culpabilidade do agente;
b) arrependimento eficaz, não ficando excluída a culpabilidade do agente;
c) arrependimento ineficaz, ficando excluída a culpabilidade do agente;
d) arrependimento ineficaz, não ficando excluída a culpabilidade do agente.

5) Ainda no caso da questão 03, se se constatasse que o agente penitenciário queria matar o preso e se alguém evitasse o contato descrito, antes que o estado de desnutrição assumisse caráter letal, PROCUSTA responderia:

a) por tentativa imperfeita de homicídio; porque o agente foi impedido no meio dos atos de execução.
b) por tentativa perfeita de homicídio;
c) por lesão corporal consumada;
d) por lesão corporal grave tentava.

6) CANÉADES, querendo matar, durante o sono, sua mulher, MELPÔMENE, abre a torneira do gás e, em seguida, vai beber em um bar próximo. Ao chegar em casa, e verificando que MELPÔMENE se encontrava desfalecida por causa do vazamento de gás, a empregada providencia socorro médico. O exame pericial indicou que MELPÔMENE poderia ter morrido, caso o socorro tivesse demorado alguns minutos mais. Trata-se, no caso, de:

a) crime consumado de lesão corporal;
b) tentativa perfeita de homicídio; porque ele encerrou os atos de execução.
c) crime tentado de lesão corporal;
d) tentativa imperfeita de homicídio.

7) No caso da questão anterior, caso o próprio CARNÉADES tivesse retornado a casa e solicitado o socorro, vindo MELPÔMENE a salvar-se, apesar de ter permanecido hospitalizada por vários dias, teríamos uma hipótese de:

a) desistência voluntária, respondendo o agente por tentativa de homicídio;
b) arrependimento eficaz, respondendo o agente por lesão corporal;
c) desistência voluntária, respondendo o agente por lesão corporal;
d) arrependimento eficaz, respondendo o agente por tentativa de homicídio.

8) XANTIPA, ao receber a correspondência, verifica que, num dos envelopes, o nome de seu marido, LÁBDACO, figura como destinatário. Percebendo que a caligrafia com que se fez o endereçamento era de uma mulher, decidiu abrir a carta, na expectativa de obter prova da infidelidade de LÁBDACO. Surpresa, constatou que a missiva era dirigida a si própria, por um tio enfermo, cuja esposa fizera o sobrescrito. O caso constitui:

a) um crime falho;
b) um crime impossível;
c) um crime consumado;
d) um crime putativo. Em que a pessoa imagina estar cometendo um crime e não está.

9) Quando uma situação aparente, justificada pelas circunstâncias, leva o agente a atuar em erro determinado por terceiro, cometendo um delito:

a) não há punição;
b) responde pelo ato o terceiro que determinou o erro;
c) há punição por culpa;
d) nenhuma das anteriores.

10) quais dos crimes abaixo não admitem a modalidade da tentativa?
Crime culposo( não é desejado pelo agente), crime omissivo próprio; e aqueles onde o ato de execução é um só – crimes unissubsistentes.
a) os crimes omissivos puros;
b) os crimes comissivos por omissão;
c) os crimes formais;
d) os crimes plurissubjetivos.

11) Caio, porque quer matar, fere Beatriz que, entretanto, é morta no hospital, por efeito de uma injeção trocada que lhe ministra o enfermeiro. Caio responde por:

a) tentativa de homicídio;
b) homicídio doloso (dolo eventual);
c) homicídio culposo;
d) homicídio preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no conseqüente).

12) Com relação ao instituto da tentativa, previsto na legislação penal hodierna, é correto afirmar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes,

a) não se concebe, em Direito Penal, tentativa de delito culposo;
b) concebe-se, em Direito Penal, tentativa de delito culposo;
c) concebe-se, em Direito Penal, tentativa de delito culposo e doloso;
d) não se concebe, em Direito Penal, tentativa de delito culposo e doloso.

13) Crime putativo é

a) o fato típico em que a conduta do sujeito ativo se confunde com a conduta, também ilícita, do sujeito passivo;
b) aquele em que o sujeito ativo pressupõe, por negligência, que não há fato ilícito, quando a vítima consente com a conduta;
c) todo o crime praticado por menores inimputáveis;
d) aquele no qual o agente imagina, por erro, que está cometendo uma conduta ilícita prevista no nosso ordenamento jurídico, quando o fato não é considerado crime.



14) Em sede de aberratio ictus, o Código Prevê que:

a)                  Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado crime contra aquela.
b)                  Quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa.
c)                   Quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por crime preterdoloso.
d)                  Não se cogita a sua aplicação em crime de latrocínio, tendo em vista as particularidades que envolvem este tipo penal.

15) André, querendo matar Antônio, armou-se de uma pistola e foi ao encontro deste. Chegando no trabalho da vítima, soube que Antônio havia ficado doente e não havia ido trabalhar. Diante desta informação, André desiste de sua intervenção e vai para a casa. Neste caso houve:

a)    crime impossível;
b)    atos preparatórios;
c)    desistência voluntária;
d)    arrependimento eficaz;
e)    tentativa de homicídio.

fonte: http://lucas-villa.blogspot.com

Revisão de Direito Penal I


ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME

Responder e fundamentar legalmente as seguintes questões:

1)Um médico, sem experiência suficiente em tal tipo de procedimento, faz lipoaspiração no abdome de uma cliente, inadvertidamente perfurando-lhe várias vezes uma alça intestinal. A cliente é acometida de grave infecção e morre. Qual o elemento subjetivo?
Culpa inconsciente por imperícia. ( tem habilidade técnica parcial, mas não tem para realizar aquele procedimento; resultado previsível, mas não foi previsto)



2) Exibindo-se em acrobacias com seu jet-ski na faixa proibida a essa prática – menos de 200 metros da praia – Aparecido acaba atropelando um banhista, que sofre lesões graves. Esse resultado, conquanto facilmente previsível, não foi previsto por Aparecido. Qual o elemento subjetivo?
Culpa consciente por imprudência.( o indivíduo confia tanto na sua habilidade que rejeita que um resultado previsível possa acontecer).





3) Duas mulheres se desentendem na fila do ônibus. Uma delas, mais forte, agride a outra com tapas, unhadas, puxões de cabelos e pontapés, causando-lhe lesões corporais leves. Em conseqüência da agressão, a vítima, grávida de dois meses, sofre aborto. Qual o elemento subjetivo?
Responde dolosamente por lesão corporal,  As duas moças não se conheciam. Consequentemente infere que esta moça não sabia da gravidez, elas discutiram causando lesão corporal. Resultado: crime preter dolo ( tem o dolo de causar um resultado e causa um dolo mais grave.

4) Uma enfermeira, preparando uma gestante para o parto, faz-lhe lavagem intestinal. Engana-se, porém, e, em lugar de glicerina, própria para aquele fim, usa formalina, substância desinfetante que acaba causando a morte da mulher. Qual o elemento subjetivo?
Culpa inconsciente por imprudência. Não é que falte a ela o conhecimento, o que aconteceu é que ela foi imprudente em ministrar um medicamento. Na negligência, não tem ação, que é diferente desse caso.

5) Querendo assustar seu amigo Luciano, Jeremias aponta-lhe, de brincadeira, um revólver – que havia previamente descarregado – e dá ao gatilho. Para sua surpresa, ocorre um disparo, pois havia inadvertidamente deixado uma bala no tambor da arma. Luciano é gravemente ferido, vindo a falecer. Qual o elemento subjetivo?
Culpa inconsciente por imprudência.







6) Burnovaldo, à noite, põe fogo em seu escritório, em prédio comercial, visando a obter indenização do seguro. No prédio se encontrava o servente Pitágoras – fato previsível, mas não previsto por Burnovaldo – que acaba morrendo no incêndio, que colocou em perigo edifícios vizinhos (art. 250, parágrafo 1°, I e II, “a”, c/c 258, primeira parte). Houve crime? Qual o elemento subjetivo?
Tinha o dolo do crime de incêndio, mas culposamente causou a morte do servente. Crime preter doloso.


7) Um indivíduo conhecido como o maníaco do ácido aproveita-se de aglomeração para lançar substância corrosiva às pernas de uma moça, que trajava reduzida minissaia, produzindo queimaduras que resultam em deformidade permanente (art. 129, parágrafo 2°, IV). Qual o elemento subjetivo?
Dolo direto.

8) Um policial, atirador de elite, dispara seu rifle contra assaltante que mantém junto a si uma refém, ameaçando matá-la se não fossem atendidas suas reinvindicações. Confiando em sua perícia, acredita que atingirá o delinqüente, preservando a refém. Esta, porém, acaba atingida e morta pelo disparo. Qual o elemento subjetivo?
O atirador de elite sabe que o resultado pode acontecer mas rejeita isso confiando na habilidade dele. Culpa consciente.

9) Um motorista, dirigindo seu carro em velocidade excessiva, atropela e fere pedestre que, por sua vez, tentava atravessar a movimentada rodovia sem utilizar a passarela ali construída para esse fim. Qual o elemento subjetivo? Há compensação de culpas?
Culpa inconsciente por imprudência. Não há compensação de culpas.



10) Um artista popular exibe, em praça pública, sua habilidade no manejo de um longo chicote, com o que, entre outras proezas, corta, a razoável distância, um cigarro seguro entre os lábios de sua esposa. O número provoca sensação e propicia boas gorjetas dos populares, que são inclusive convidados a tomar o lugar da esposa e partner do artista, animados por suas afirmações de destreza e larga experiência. Certo dia, um casal de populares resolve tomar o lugar não só da esposa, mas também do artista, e o marido, manejando o chicote, erra o golpe e fere a mulher. Qual o elemento subjetivo?
Dolo eventual.

18 de abr. de 2011

Direito Penal i - Relação de Causalidade (art.13)

Prezados, segue a dica do link abaixo:

http://jus.uol.com.br/revista/texto/4932/relacao-de-causalidade

Causa é tudo que pode modificar o resultado do mundo exterior. É qualquer alteração naturalística entre um fato e o resultado. Abrange a condição e motivação. Este resultado, no campo jurídico-penal, pode ser um resultado material (físico) nos crimes materiais ou absolutamente valorativo no sentido jurídico para os crimes formais e os de mera conduta. De qualquer forma, considera-se não o resultado material unicamente, mas a ofensabilidade ao bem jurídico protegido pela norma.
O Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais e, portanto, não difere o que seja causa principal, próxima ou remota. Assim é que, no art. 13, diz que "causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." Sem embargo, o parágrafo 1º do art. 13 do Código Penal traz uma exceção à equivalência das condições, passando a admitir a teoria da causalidade adequada, já que trabalha com a hipótese de causa superveniente e faz uma avaliação jurídico-formal sobre o que deva ser a causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, excluindo-a do nexo causal.
No campo jurídico-penal, assim como nos mais variados fenômenos sociais ou naturais, existem situações que iniciam todo o processo de criação, desenvolvimento, modificação e finalização de determinados eventos. Nada é por acaso. Podemos chamar essas situações de causa. Como o vento e a água alteram uma rocha, por exemplo, as condutas humanas também podem mudar e interferir no próprio relacionamento entre os seres humanos propriamente. Essa concepção de causa é decorrente do conceito científico-prático existente no relacionamento humano.
Contudo, essas condutas humanas, por si só, não atendem à realidade do Direito Penal e, por isso, houve a necessidade de criar a relação de causalidade, ou seja, algo que, partindo de um comportamento volitivo humano, seja capaz de influenciar o mundo exterior natural, gerando situações que, em face da relevância modificativa, alcancem o que é determinado penalmente como figuras típicas. Trata-se do famoso nexo causal.

 

As condutas do homem, como sabemos, podem ser iniciadas por ação ou pela omissão. Quer dizer, pelo atuar físico, mecânico propriamente do corpo humano, quer pela inércia, a ausência desse comportamento mecânico. Sem embargo, ambos os comportamentos são formas de conduta, eis que derivam da intelectualidade humana e constituem, em cada situação, a causa, a gênese para a produção de um resultado juridicamente relevante.
Dessa forma, o Direito Penal embasa a responsabilidade, ou seja, a imputação do evento criador do resultado na causalidade jurídica, que, em termos singelos, nada mais é senão a possibilidade de se atribuir a alguém o resultado ilícito em razão de sua conduta. Para isso, o Direito Penal delimita a atuação pela qual podemos atribuir a alguém o resultado. Essa limitação não é perfeita, já que transcende ao comportamento humano e ingressa na determinação do interesse legal para que se considere a responsabilidade, verificando-se até que ponto as condutas são causas verdadeiramente do fato, ou existem se comportamentos anteriores que devam ser desprezados ou valorizados.
Bem assim expõe ROXIN:
a questão jurídica fundamental propriamente dita não consiste em se averiguar se ocorrem determinadas circunstâncias, senão em estabelecer os critérios conforme os quais queremos imputar determinados resultados a uma pessoa. Deste modo, a alteração de perspectiva que aqui se leva a cabo desde a causalidade à imputação faz com que o centro de gravidade se desloque já na teoria da ação, da esfera ontológica para a normativa: segundo isso, a questão de se é possível imputar a um homem um resultado como obra sua depende desde um princípio dos critérios de processamento que submetemos a dados empíricos. [1].
De qualquer forma, não há, com efetiva segurança, uma teoria capaz de estabelecer uma regra taxativa e perfeita. O que sabemos é que, hoje, em todas as legislações modernas e integrantes dos estados democráticos de direito, impõe-se uma limitação na causalidade, impedindo-se, pois, a antiga versari in re illicita.
Num Direito Penal baseado na culpabilidade perdem todo apoio legal as antigas figuras consistentes na versari in re illicita, em cuja virtude, quem realizava um ato ilícito respondia em todas por todas suas conseqüências, a fundamentação o agravamento da pena pelo mero resultado, isto é, a responsabilidade objetiva e os delitos qualificados pelo resultado, e, enfim, a velha presunção de culpabilidade do acusado. [2]
Na verdade, duas teorias acerca da causalidade desenvolvidas tiveram maior emprego e aceitação: a chamada Teoria da Equivalência das Condições e a denominada Teoria da Causalidade Adequada, as quais, se expõe, muito sucintamente abaixo.

2-TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES

A teoria da equivalência das condições (também denominada como teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non) é atribuída a JULIUS GLASER, sendo desenvolvida por MAXIMILIAN VON BURI. É a teoria do Código Penal Brasileiro em vigor e de maior escolta na doutrina para determinar a vinculação entre conduta e resultado.
Aqui, causa é o conjunto de condições ativas e inativas que contribuíram para a produção de um fenômeno modificador. Usando a idéia de que todos os antecedentes do resultado são de igual modo necessários, conclui pelo equilíbrio valorativo de todos os antecedentes causais, não estabelecendo distinções entre causas, causas concomitantes (concausas), condições ou ocasiões. Daí porque chamar-se teoria da equivalência.
Considera que a relação da causalidade não ocupa nenhuma valoração jurídica, senão naturalista. Diz-se tratar de concepção autoritária, pois considera qualquer contribuição para a produção do resultado como causa, eis que amplia a intervenção repressiva, à medida que permite o aumento de prováveis autores.
Na verdade, a teoria da equivalência dos antecedentes poderia levar aos extremos de um retorno ao infinito (regressum ad infinitum) capaz de responsabilizar pessoas que agiram remotamente, como no caso tradicional do fabricante e do comerciante da arma de fogo utilizada no homicídio. Sem embargo, tal incongruência é superada pela acomodação do nexo causal que gera responsabilidade se não atribuído também subjetivamente o resultado ao autor da ação ou omissão.
Assim, criou-se a fórmula da conditio sine qua non que aplica o processo de eliminação hipotética (atribuído ao sueco THYRÉN), no qual, eliminando-se mentalmente a ação, questiona-se se a produção do resultado teria ocorrido da forma como ocorreu. A conduta somente será considerada causa do resultado caso se possa afirmar que sem ela o resultado não teria existido. Logo, se a conduta não criar modificações na produção do resultado, não será considerada causa deste resultado quando suprimida hipoteticamente. É a posição do Código Penal em seu art. 13, que determina : "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".
Não obstante, esta doutrina traz dificuldades na aplicação da equivalência, uma vez que o método não é suficiente à relação de causalidade de forma imediata, mas a supõe.
Pior ainda na aplicação do procedimento hipotético de eliminação nos crimes tentados e nos crimes omissivos. Na tentativa, a causalidade não é apurada completamente, ou seja, na integralidade, pois o resultado jurídico não ocorreu por inteiro. Nos crimes por omissão, não havendo ação por parte do agente, mas inércia, a eliminação hipotética significa acrescentar-se mentalmente a ação esperada e indagar se o resultado teria sido interceptado. Como o operador não pode verificar concretamente a influência da ação esperada na dinâmica dos fatos, a causalidade é totalmente presumida. Não se pode afirmar, com a plena segurança certeza de que a ação devida evitaria o resultado.
O procedimento da eliminação hipotética, como visto, é assaz naturalístico e, portanto, físico, saindo da esfera da subjetividade do agente, deixando a desejar em casos de crimes cujos resultados não sejam materialmente demonstrados. Em vista disso, é de utilização limitada, sendo que, para os casos que não resolve, fica na expectativa de que outro instituto penal sirva-lhe de apoio, já que, por si, não demonstra a existência da relação de causalidade que aproveita ao Direito Penal. Assim, o vínculo subjetivo do agente deve ser aglutinado para a fixação valorativa da relação de causalidade. E esse vínculo, nada mais é senão estar a causalidade equivalente à sirga do dolo e da culpa.
O Direito Penal é dinâmico. Move-se e adapta-se; muda e retorna. É simbiótico também. Por isso, sua dogmática não pode embasar-se em conceitos estratificados e distantes da realidade fática. Como o Direito se orienta para atender a finalidade prática de proteger as condições vitais da sociedade, seu conteúdo há de ser infinitamente variável, de modo a se adaptar às necessidades que se fazem atuais na sociedade em que tem aplicação.

3- TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

Verificando-se que o nexo de causalidade pela equivalência e eliminação hipotética não solucionava os problemas da responsabilidade sem deixar alguma aresta duvidosa, entre as várias outras teorias que trabalharam a idéia de causalidade qualificada, tem lugar também a teoria da causalidade adequada, cuja criação se defere a VON BAR e VON KRIES. Para essa escola, a causa é o antecedente não apenas imprescindível, mas também o mais adequado para a produção do resultado. Isto significa que não devem ser considerados todos os antecedentes necessários e imprescindíveis à produção do resultado, mas aqueles que, além disso, forem úteis, ou seja, com probabilidade de produzirem o resultado, segundo uma valoração posterior do fato naturalístico. Somente com isso se poderia trabalhar sobre quais as causas que se adequaram ao resultado e a ele deram impulso.
Essa teoria também foi alvo de críticas, pois não apontou os critérios de probabilidade, deixando sempre margem ao julgador para analisar fatos passados considerados no presente.
Isto ocorre nem tanto porque já possa parecer problemático, fundamentadamente, descrever o comportamento humano no esquema de uma regularidade causal. Ademais disso, a descrição de regularidades fracassa mais tarde por não ser possível, geralmente, uma descrição completa e exata de todas as condições limite nas quais um determinado comportamento (a valorar) provoca um comportamento humano subseqüente. [3]
Na verdade, a teoria da causalidade adequada não é uma concepção de causalidade, mas critério corretivo da teoria da equivalência que orienta a imputação independentemente do subjetivismo. Sem embargo, pode ser usada para as deficiências da teoria da equivalência na questão dos crimes qualificados pelo resultado, dos delitos omissivos, na co-autoria, na tentativa impossível e na conceituação do perigo, dentre outros institutos do Direito Penal.
A teoria da adequação não é uma teoria causal, mas, sim, uma teoria sobre a relevância jurídica ou, em outras palavras, sobre a imputação. Está presente no Código Penal Brasileiro, eis que o § 1º do art. 13 determina fórmula restritiva para a teoria da equivalência. De acordo com este parágrafo, "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Logo, a causa antecedente é adequada por outra considerada mais relevante e superveniente.

4- CONCAUSAS

Paralelamente à causa, existe o que se denomina, doutrinariamente, concausa. Ou seja, são outras causas que concorrem juntamente no fato então praticado e dão força, duma forma ou doutra, ao resultado.
As concausas absolutamente independentes podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.
A causa é absolutamente independente se, no curso causal, o resultado advém de situação totalmente dispersa ao conteúdo volitivo do agente. Em nada pertence ao universo subjetivo do agente. Essa causa, por si só, produz o resultado.
A causa absoluta preexistente ocorre no seguinte exemplo: A quer suicidar-se e ingere veneno. Durante o processo de intoxicação da substância ingerida, recebe um ferimento por parte de B, que quer matá-lo. Contudo, pouco depois vem a morrer, mas em conseqüência do veneno, não da lesão recebida. [4] Abstraindo-se a conduta de B, o resultado apareceria de qualquer forma. Logo, a ação de B não é causa, porque fora do alcance do art. 13 do Código Penal, já que causa é apenas a conduta sem a qual o o resultado não teria ocorrido. Restaria a tentativa, porque, a contrario sensu, pode-se aplicar o § 2º do art. 13. Deveras, tal tentativa é juridicamente irrelevante, pois não tinha mais o condão de ofender o bem jurídico que era a vida. É uma espécie de crime impossível.
Com a causa absoluta concomitante, no mesmo momento da conduta do agente, aparece outra causa que determina, por exclusividade, o mesmo resultado pretendido. A e B atiram contra C (fora de co-autoria) e prova-se que o projétil de B é que causou a morte de C, atingindo-o no coração, enquanto a bala disparada por A alvejou, de leve, o braço de C. A morte apenas é imputada a B. [5]Na causa absoluta superveninete, após o esgotamento da conduta do agente, surge uma nova causa que determina também, o mesmo resultado intencionado, porém sem ingressar na linha do desdobramento causal do fato pretendido. A envenena B, mas, ainda sem que o veneno aja, ocorre a queda de uma viga sobre B, que então morre em razão dos ferimentos decorrentes da queda. [6]
III- Causas relativamente independente
Doutra banda, as causas podem ser relativamente independentes. Ou seja, não são exclusivamente determinantes do resultado, mas agregam-se ao fato praticado pelo agente, tendo sempre, uma relevância com a conduta praticada e a ocorrência do resultado. As causas relativamente independentes "que von Liszt denomina independentes aparentemente, são relativas no sentido que derivam do fato de outrem ou de um acontecimento estranho ao agente, mas se ligam ao processo causal posto em movimento pelo agente (tratamento errado, golpe desferido por terceiro, etc.)." [7] O conceito de relativamente independente é um pouco confuso pois dá a noção de separação, distanciamento do resultado. No entanto, é justamente o oposto. Podem ser também preexistentes, concomitantes e supervenientes.
-Causa relativamente independente preexistente
Na causa o resultado é imputável ao agente, uma vez que, sendo excluída hipoteticamente, permanece o resultado. Ex: uma pessoa hemofílica é ferida e morre em face da complicação dos ferimentos decorrente da hemofilia. O resultado morte é imputado ao agressor uma vez que, pela eliminação hipotética, o resultado permaneceria, já que houve uma soma de esforços, ou de energias que serviram para incrementar a morte. [8]
-Causa relativamente independente concomitante
Também não exclui o resultado, imputando-se o fato ao agente. A atira em B, que está, naquele mesmo instante, sofrendo um ataque cardíaco, demonstrando-se, depois, que o tiro contribuiu diretamente para o resultado morte, acelerando o colapso. [9]
-Causa relativamente independente superveniente
Uma pessoa é ferida e socorrida numa ambulância. O veículo de socorro vem a capotar e a vítima morre.
IV- Superveniência de causa relativamente independente que por si só produziu o resultado
Como visto, as concausas relativamente independentes (nº III) não excluem a imputação, pois atuam numa homogeneidade do desdobramento causal inicial do autor (obs.: é preciso mesmo fazer um esforço mental para separar as situações) e, portanto, se incluem como causa, ex vi do art. 13.
Sem embargo, o Código faz uma ressalva, que é a do § 1º, do art. 13. Neste, exclui a imputação do resultado se a causa superveniente (e somente esta, porque as preexistentes e as concomitantes já são absolutas) sozinha, isoladamente, sem qualquer interferência, der razão ao resultado. Assim temos v.g.: Uma vítima de agressão vem a morrer porque a enfermeira, impudentemente, ministrou-lhe o medicamento tóxico ao invés do corretamente prescrito. [10] Logo, a segunda causa, ou seja, a superveniente não está na linha de desdobramento físico natural da causa remota, a lesão. Assim, por si só foi causa do resultado morte. Ou ainda, alguém é ferido e levado a um pronto-socorro que vem a desabar, morrendo o ferido exclusivamente em razão do desabamento. A expressão por si só não é absoluta, mas compreende nosso sentido de interpretação, pois nunca estará, num processo causal, totalmente isolada. Por isso, a excluímos quando acreditamos que não esteja no itinerário do resultado, existindo, na verdade, uma interrupção ou exclusão da causalidade remota.

5- CAUSALIDADE NA OMISSÃO

Nos crimes omissivos puros a omissão é determinada pelo próprio núcleo do tipo que indica um não atuar. A lei já determina o que é ilícito na ausência de ação. "Da situação de tipicidade de um delito omissivo próprio não pode derivar qualquer dever de garantidor, pois, no caso, se trata de um dever jurídico inteiramente geral, que atinge qualquer pessoa." [11]
Destarte, nos crimes omissivos impróprios ou comissivos omissivos ou comissivos por omissão, a lei não consegue atribuir essa característica, daí porque, o art. 13, § 2º, do Código Penal. Por isso, segundo o Código, a omissão é juridicamente relevante nos caos em que o agente podia e devia agir, sendo que tal dever incumbe a quem:
Tenha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Aqui, existe um comando normativo que determina a que se impeça o resultado. Deriva sempre de disposição legal, genérica ou específica. Assim, os pais têm o dever de cuidar dos filhos (art. 384 do Código Civil). Logo, é o caso da mãe que deixa de alimentar o filho e este morre por inanição. Aplica-se a todas as relações de pátrio-poder, curatela, tutela, matrimônio e em todas as situações onde a lei possibilite uma hierarquia protetiva entre pessoas. Também decorre duma relação contratual, formal ou não;
De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. Nessa situação, há o que se conhece por posição de garante ou garantidor e não decorre de relação contratual ou legalmente estrita. O agente se coloca como figura que não deixaria o resultado ocorrer na configuração valorativa do fato. Ex: o guia e o excursionista. Aquele leva o segundo a um bosque e, depois, resolve abandoná-lo para que volte sozinho, desconhecendo, o caminho. Ou a admissão de alguém que necessita de cuidados numa comunidade familiar; [12]
Com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado. Nesta hipótese o agente cria o perigo ou até mesmo aumenta um já existente. Se alguém causa um incêndio, corre-lhe o dever de impedir que se propague. [13] O gerente de um estabelecimento comercial que o fecha supondo-o vazio tem o dever de abri-lo se possui conhecimento de que ali ficou trancado inadvertidamernte um empregado. [14