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28 de ago. de 2011

DIREITO CIVIL III


ASSUNTO DA PROVA ( SERÁ REALIZADA DIA 31/08/2011), PROF. MARCELO LEONARDO.

- COMPRA E VENDA
- TROCA
- CONTRATO ESTIMATÓRIO

Aula do dia 12/agosto/2011

DIREITO CIVIL III
Compra e Venda
- Origem histórica
- Conceito ( art.481)
A___________________R$______B
  ________________________
   COISA
- Natureza obrigacional – Tradição ( móveis) ou Registro ( imóveis)
- Natureza Jurídica
- Bilateral ou sinalagmático
- Oneroso
- Comutativo X Aleatório
- Não solene X Solente ( art.108)
- Elementos consentimento/ Preso/Coisa
-- Efeitos
a) Geração de obrigações recíprocas
b) Responsabilidade pela evicção e vícios redibitórios
c) Responsabilidade pelos riscos da coisa ( 492)
d) Repartição das Despesas ( 490)
- Comprador: escritura e registro
- Vendedor: Tradição
e) Direito de reter a coisa ou o preso ( 491)
Compra à vista: paga ------------ entrega
Compra à crédito: entrega-------------paga
Obs: Exceção do contrato não cumprido ( 476)


Anotações

O art. 481, é o primeiro que vem o TGC. Fala de compra e venda, fala de contrato. O primeiro que estudamos é o contrato de compra e venda.
Esse contrato de compra e venda começou muitos anos atrás e na orgiem não era compra e venda era troca, ou permuta ou escambo.
Compra e venda só veio existir com a invenção da moeda.
O CONTRATO DE COMPRA E VENDA É MERAMENTE OBRIGACIONAL. Como assim? O contrato de compra e venda só cria as obrigações, você entrega e vc paga, somete cria. Não treansfere a propriedade o bem para ninguém não, para que isso ocorra precisa de dois atos:
Se for móvel: precisa TRADIÇÃO ( engtrega da coisa)
Se for imóvel: precisa do REGISTRO
ESCRITURA: contrato de compra e venda do imóvel, CONTRATO FORMAL E SOLENE( a Lei exige uma forma)
Art 108 do CC...
Pelo contrato de compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir a propriedade. A obrigação nasce do contrato.
Natureza jurídica: bilateral ou sinalagmático (gera obrigações para ambas as partes)
Contrato oneroso -  gera benefícios e sacrifícios para ambas as partes
Contrato gratuito – só  uma das partes sacrifício e outra benefício.
Contrato comutativo – prestações previamente certas e determinados; sabe-se o valor, dia de pagar.
Contrato aleatório -  exceção, por risco; não estipula
Não solene – de um modo geral, forma livre
Solene –  quando tiver tratando de vendas imóveis superior a um salário mínimo, só vale por escritura pública.
Para ocorrer um contrato tem que ter vontade das partes, e uma coisa.


 Efeitos:
Geração de obrigações recíprocas ( efeito de compra e venda gera obrigações para ambas as partes – um vai pagar e outro vai entregar a coisa)
Responsabilidade pela evicção – “É a perda (total ou parcial) da coisa, por parte do adquirente, em decorrência de decisão judicial (sentença) que atribui a outrem – um terceiro - a titularidade daquela, com fundamento em direito anterior ao contrato firmado entre o alienante e o adquirente.”
Vícios redibitórios – “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”
Quem vende responde pela evicção e pelos vícios redibitórios.
- Responsabilidade pelos artigos da coisa – art. 492. Os riscos da coisa correm por conta do vendedor.
Repartição das Despesas: artigo 490 As partes podem estipular. Salvo cláusula em contrário. Quem compra o imóvel é quem paga a escritura e o registro e quem vende para a despesa, a não ser que combine uma forma diferente.
A coisa perece para o dono.
- Direito de reter a coisa ou o preço(491)
Se a venda for a vista, primeiro paga depois entrega.
Se for a prazo, primeiro entrego depois paga.
Obs: Exceção do contrato não cumprido ( 476)




Aula do dia 17/agosto/2011


COMPRA E VENDA - LIMITAÇÕES
a) Venda de ascendente para descendente ( 496)
Obs: art. 1641,CC ; art. 179
b) Venda de imóvel de pessoa casada salvo separação absoluta, precisa de outorga ( ver atigo 1647, CC)
c) Aquisição de bens para pessoas que devem zelar pelo interesse do vendedor( ver artigo 497, CC)
d) Art. 504, CC


- Vendas especiais ( ver artigo 484, CC)
- Ad corpus
- Ad mensuram




AULA DO DIA 24/AGOSTO/2011


DIREITO CIVIL III – 24 DE AGOSTO DE 2011-08-24-
TROCA OU PERMUTA
- Contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa para receber outra.
Características:
- bilateral
- oneroso
- consensual
- comutativa
- solene
Relação coma  compra e venda:
Difere na forma de pagamento
-
Pode ocorrer pagamento em dinheiro?
Aplicam-se as permutas as disposições referentes a compra e venda ( 533)
- Diferenças
1- Salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca
2- É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

ANOTAÇÕES:
Troca é a mãe da compra e venda.
Compra e venda surgiu com a troca.
Alguém se obriga a entregar algo pra uma pessoa e outro se obriga a receber.
Contrto através do qual as partes se obrigam a entregar uma coisa em troca de outra.
Na compra  venda o a entrega dinheiro para b e b entrega uma coisa  pra a
Contrato bilateral: gera obrigação entre as partes.
Oneroso – gera sacrifícios e benefícios para ambas as partes.
O que faz um contrato ser consensual?só o consentimento eh suficiente para realizar contrato
Contrato comutativo – prestações certas e determinadas.
Solene – quando a lei exige uma forma pra ele ( ex: troca de imóveis, a lei exige no art 108 docc)
Relação com a compra e venda
Aplicam-se a troca as disposições de compra e venda, com as seguintes exceções:
- salvo disposição....
- é anulável...
Na troca as despesas vão ser divididas
As de escr e reg são do devedor
Diferente de compra e venda porque nela é anulável o contrato de compra e venda entre asc e descendentes que não tiveram consentimento de outros descendetes e do cônjuge.
Se os valores forem iguais não precisa nem do consentimento de ninguém, mas se forem desiguais os descendentes e o cônjuge podem pleitear a anulação. O espírito do legislador é preservar o descedente... ver artigo do CC 533.


AULA DO DIA 25/AGOSTO/2011

CONTRATO ESTIMATÓRIO ( 534)
É aquele em que uma pessoa entrega bens móveis a outra, ficando esta autorizada a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço estimado previamente se não preferir restituir as coisas dentro do prazo.
Natureza jurídica: bilateral, comutativo, oneroso e real
Objetos: coisas móveis
Pontos característicos:  entrega da coisa; tradição não transfere a propriedade; apenas transfere o poder de disposição; prazo e preço.
Partes: Consignantes: entregar a coisa; manter a posição de dono; não pode dispor da coisa antes de ser restituída e Consignatário: risco total da coisa ( perda ou deterioração); vender, devolver ou pagar o preço. 

 .: Não tive acesso ao livro, são apenas anotações do professor em sala e algumas minhas. ESTUDEM PELO LIVRO!! Lembrem disso SEMPRE!!!

Att.
Laylana :) 

24 de ago. de 2011

Atualização do Blog

Prezados usuários do blog,

Até dia 28 de agosto de 2011 o blog será atualizado com as seguintes disciplinas:
DIREITO CIVIL III
DIREITO PENAL II
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL III

Desculpem a demora!!

Att.
Laylana

:)

15 de jun. de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II

ASSUNTO DA PROVA:

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
INTERVENÇÃO
FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA
DEFESA DO ESTADO E DAS INSITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Atividades: LER A CF e as FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA
PROFESSOR: FERNANDO SAID
PERÍODO: 3º
TURNO: NOITE
JUNHO/2011


OBG.: Estou tentando organizar um resumo pro post! Até sexta a tarde posto pelo menos parte do assunto, que é mt grande!

1 de jun. de 2011

revisão de teoria geral dos contratos

REVISÃO DE TEORIA GERAL DOS CONTRATOS( Baseada nos pontos principais apontados em sala pelo professor Ximenes)

- CONCEITO DE VÍCIO REDIBITÓRIO
São os defeitos contemporâneos ocultos e graves que desvalorizam ou tornam imprestável a coisa objeto de contrato bilateral e oneroso.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
- REQUISITOS DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Os defeitos devem ser OCULTOS e graves. O defeito ostensivo ou a atitude negligente em relação a um defeito não o torna oculto; Defeitos devem ser desconhecidos do adquirente; Defeitos ocultos, assim considerados, são somente aqueles existentes no momento da celebração do negócio; O defeito tem que comprometer a utilidade da coisa, tornando-a imprópria ao uso ou diminuindo-lhe o valor econômico; Que a coisa tenha sido recebida em decorrência de contrato comutativo (é aquele em que cada um dos contratantes tem prestação igual à do outro, pode desde logo apreciar essa equivalência), ou de doação com encargo (é aquela em que se impõe ao beneficiário a prestação de um serviço ou o cumprimento de uma obrigação).
Obs.: Uma simples negligência poderia ser um vício redibitório, mas não o é.

- O alienante não se exime de responder por tais defeitos ainda que os ignore – artigo 443, segunda parte, CC. Não em razão de culpa, mas de garantia. = O alienante não pode deixar de responder pelos vícios redibitórios ainda que a coisa pereça em poder do adquirente
- TEORIA QUE SUSTENTA OS VICIOS REDIBITÓRIOS – NO ERRO :  a predominante é da garantia.
- Conceito de evicção.  É a perda (total ou parcial) da coisa, por parte do adquirente, em decorrência de decisão judicial (sentença) que atribui a outrem – um terceiro - a titularidade daquela, com fundamento em direito anterior ao contrato firmado entre o alienante e o adquirente.



- SUJEITOS ENVOLVIDOS NA EVICÇÃO
a)    EVICTO – é o adquirente que vem a perder a coisa adquirida;
b)    ALIENANTE – é aquele que transferiu a coisa ao evicto, por intermédio de um contrato oneroso;
c)    EVICTOR – é o terceiro que aciona o Judiciário para reaver a coisa transferida ao evicto.  
¨  Obs.: As partes, ao firmarem um negócio jurídico oneroso, podem, de modo expresso, claro, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção – artigo 448, CC. Excluir significa afastar a responsabilidade do alienante de garantia da evicção.
OBS: Vício de evicção é um vício de direito.
OBS : Com o contrato oneroso nasce a responsabilidade do alienante em responder pela evicção, independentemente desta vir expressa, ou não.

- Direitos a que faz jus o adquirente – evicto. Artigo 450, CC: ressalvada estipulação em contrário, o evicto tem direito a receber restituição integral do preço (ou das quantias) que pagou; à indenização dos frutos que fora obrigado a restituir; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultaram da evicção; às custas judiciais e aos honorários advocatícios por ele constituído.    

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS - Em determinadas situações o contrato se extingue por causas simultâneas ou anteriores à sua formação -> estamos diante da ANULAÇÃO DO CONTRATO.  Exemplos: em caso de vícios de consentimento. Em outras situações o contrato se extingue antes de seu cumprimento por causas posteriores à sua formação. São as causas de RESOLUÇÃO, RESILIÇÃO e RESCISÃO contratual.
2 RESILIÇÃO DO CONTRATO – É a extinção do contrato pela vontade de um ou de todos os contratantes.
2.1      RESILIÇÃO BILATERAL – é o mesmo que distrato.
-          Todos os contratos podem ser dissolvidos pelo distrato.
-          As partes devem observar a forma exigida por lei para o contrato – artigo 472, CC.
-          Se forma faltar ao distrato quando exigida por lei, nulo será o distrato – artigo 104, III, CC.
¨  RESILIÇÃO UNILATERAL – É a faculdade concedida por lei, em determinados casos, de a vontade de apenas um dos contratantes pôr fim ao contrato.
-          Regra que pode ser utilizada apenas em situações especiais.
-           Para a resilição produzir efeitos será necessária a denúncia por meio de notificação à outra parte – artigo 473, CC.
-          A lei permite sua utilização nos contratos firmados por PRAZO INDETERMINADO ou naqueles prorrogados por PRAZO INDETERMINADO – em que uma das parte pode, a qualquer tempo, libertar-se do vínculo obrigacional.
-          Exemplos: locação comercial por prazo indeterminado. Empregado que quer extinguir seu contrato de trabalho (pedido de demissão).
-          Em caso de resilição unilateral – em regra – não haverá necessidade de justificativa por parte daquele que a propõe (trata-se de um direito).
-           A resilição unilateral é, - em regra – ato potestativo do contratante ao qual o outro contratante não pode se opor.
-           Exceção a essa regra: Artigo 473, parágrafo único, CC – observância ao princípio da função social dos contratos.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO – Ocorre em razão da inexecução das obrigações contratuais por parte de um dos contratantes.
-          Pode ocorrer por culpa ou sem culpa dos contratantes.
3.1      RESOLUÇÃO SEM CULPA – São as hipóteses de caso fortuito ou de força maior – artigo 393, CC.
-           Havendo perecimento do objeto sem culpa das partes a obrigação se resolve.
¨  3.2 RESOLUÇÃO COM CULPA
-          Se um dos contratantes tiver culpa na extinção do contrato teremos o inadimplemento voluntário.
-           A parte prejudicada pode pedir: Resolução contratual OU o seu cumprimento, + indenização – artigo 475, CC.
-          Os contratos bilaterais trazem cláusula de resolução tácita.
 Exemplo: se B não cumpre o pactuado, A poderá pleitear a resolução contratual
-          Será necessária a interpelação judicial judicial – artigo 474, CC.
-          Se houver cláusula resolutiva expressa (prevista no contrato), dispondo que contrato considera-se resolvido se houver inadimplemento de uma das partes, sua eficácia é de pleno direito e não dependerá de intervenção judicial – artigo 474, CC.
-          RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA – Nos contratos de execução continuada (ou diferida), se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em decorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir resolução do contrato – artigo 478, CC.
-          - Esta espécie de resolução está vinculada à teoria da imprevisão.









     

27 de mai. de 2011

Revisão de DIREITO CIVIL II


RESUMO DE DIREITO CIVIL II – 27/maio/2011

Assunto da Prova: OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CESSÃO DE CRÉDITO, ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, CESSÃO DE CONTRATO
TEORIA DO PAGAMENTO
CONSIGNAÇÃO

SEGUE ABAIXO RESUMO ( BASEADO EM ALGUMAS ANOTAÇÕES MINHAS EM SALA, PESQUISAS NA INTERNET , NO LIVRO DE DIREIO CIVIL DE SILVIO RODRIGUES E TAMBÉM ALGUMAS ANOTAÇÕES DA ALUNA ANA ELIZABETH)

OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS - é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um número certo.
Ex:. "A" deve dar a "B" R$ 500,00 ou 5 sacos de arroz.

OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - depende de prévia apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto.
Ex:. "A" deve dar vegetais a "B", não se sabe quanto e nem qual vegetal.
Diversos artigos do Código Civil estabelecem essa classificação. Citamos, então, os seguintes: arts. 397, 407, 369, 352, entre outros.







TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
Transmissão das Obrigações : “O ato de transmissão de uma obrigação denomina-se cessão.  É através dele que o sujeito ativo pode transmitir seu direito(cessão de crédito), que o sujeito passivo pode transferir seu dever(cessão de débito ou assunção de dívida),ou mesmo que o sujeito de uma relação sinalagmática pode ceder concomitantemente seus créditos e débitos( cessão de contrato) a outra pessoa que, em todos esses casos, exercerá a posição jurídica do antecessor.”  (Fonte: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/524637)
Cessão de Crédito – É quando um sujeito ativo em uma relação obrigacional transfere seus direitos a um terceiro. Lembrando que tudo deve ser notificado ao devedor por instrumento público ou particular. Não é uma nova obrigação, é a mesma com a mudança do titular. Devo lembrar também que não é todo direito creditório que pode ser transferido, como por exemplo,  obrigações de fazer “intuito personae”, herança de pessoa viva, benefício de justiça gratuita, etc.
Cessão de crédito onerosa -  O cedente transmite o crédito ao cessionário por um valor menor que este último receberá do cedido.
Cessão de crédito gratuita -  O cedente recebe do cessionário exatamente o mesmo valor que este receberá do cedido.
Cessão de crédito total -  quando o cedente transfere todo o crédito.
Cessão de crédito parcial – quando o cedente transferir apenas parte dele.
Cessão de crédito convencional – quando decorrer da livre e espontânea manifestação de vontade entre cedente e cessionário, pois ao cedido basta a devida notificação.
Cessão de crédito judicial – quando advier de decisão judicial.
Cessão de crédito “pro soluto” – quando o cedente não se responsabiliza perante o cessionário quanto a insolvência do cedido, isto é, ocorre a extinção da relação entre cedente e cessionário após a cessão, independente do resgate da obrigação cedida entre o cessionário e o devedor cedido; o cessionário ocorre o risco da insolvência do devedor.
Cessão de crédito “pro solvendo” – o cedente fica responsabilizado pelo pagamento ao cessionário se houver insolvência do cedido, na mesma quantia que recebeu daquele incluindo juros, despesas na cessão e da cobrança feita pelo cessionário ao insolvente.


CESSÃO DE DÉBITO OU ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Cessão de débito ou assunção de dívida ocorre quando o devedor ( cedente) transmite seus encargos obrigacionais a um terceiro(cessionário) com a devida anuência do credor(cedido).( conditio sine qua non)
Características:
A pessoa se obriga a efetuar prestação em lugar de outrem perante o credor;
É exigida a concordância do credor, e também deve ser expressa
Aceitação tácita ( art. 303)
Pode ocorrer entre credor e terceiro; terceiro e devedor com anuência do credor.
Assume todas as dívidas

Assunção de Dívida e promessa de liberação do devedor:
Semelhança: compromisso a efetuar pagamento de terceiro.
Diferença: -  Assunção: obrigação contraída perante credor.
                    - Promessa: obrigação contraída perante devedor.
Assunção de dívida e novação subjetiva passiva:
Semelhanças: outra pessoa obrigada
Diferença: Assunção: mesma obrigação
                 Novação: Obrigação nova
Assunção de dívida e fiança
Semelhanças: Pagamento de prestação devida por outrem
Diferença: Fiança: Obrigação subsidiária ( débito de outrem)
                  Assunção: Dívida própria e sem direito de subrogar nos direitos do credor
Assunção de dívida e estipulação em favor de terceiros
Semelhança: Vantagem patrimonial a quem não compunha a obrigação.
CESSÃO DE CONTRATO
Contrato novo para ceder uma posição num contrato primeiro.
Ex: Contratos de cessão de locação, compra e venda. Locação: mudança de locatário ( transmitido pelo antigo locatário).
Contrato – valor material
Cessão de posição contratual ( termo mais adequado) : é a transferência de inteira posição contratual a terceiro, com concordância do contratante cedido.
Pressupostos para que a cessão aconteça:
- contrato bilateral
- assentimento do cedido
Personagens: cedente – quem transfere a exposição contratual
Cessionário – o terceiro que assume a posição
Cedido – o contratante que concorda com a cessão
NATUREZA JURÍDICA
Contratual – É uma relação jurídica independente de relação-base
Características da Cessão:
Cessão – Crédito e Débito
Concordância do cedido:
Pode ocorrer: Antes da cessão ( contrato-base) ; Posteriormente ( ratificação da cessão)
- Viável nas obrigações : Deferidas de trato sucessivo de execução continuada ( quando há um lapso temporal entre o início e a resolução do contrato).
Instantâneas – quando não é viável, as partes já forma contempladas com seus direitos.
Cessão de contrato é DIFERENTE de Contrato Derivado – no primeiro é independente  e no segundo é vinculado ao contrato base.


Efeitos da cessão da posição contratual:
a)    Entre o cedente e o contraente cedido:
- com( conseqüência)/sem liberação  expressa do cedente
Anuência – contrato base e tempo de cessão ( ratificação)
Responsabilidade: solidária, subsidiária
b)    Entre cedente e cessionário
-Perda dos créditos
-Exoneração dos débitos
- arts. 295, 296, CC
c) Entre cesionário e cedido
- Defesa ( relação contratual)

TEORIA DO PAGAMENTO

O sentido da expressão pagamento é o adimplemento ( dar, fazer, não fazer).
Elementos fundamentais do pagamento:
a)    Vínculo obrigacional : causa ( fundamento); sem causa ( é indevida); há ressarcimento.
b)    Sujeito ativo do pagamento – credor : direito de receber.
c)    Sujeito Passivo do Pagamento: devor: direito de pagar.
Natureza Jurídica do pagamento:
Negócio Jurídico – envolve dois sujeitos; é uma manifestação de vontade.
Condições objetivas do pagamento:
a)    De quem deve pagar
DEVEDOR
TERCEIRO ( outra possibilidade) – INTERESSADO ( juridicamente) . ex: fiador.
TERCEIRO NÃO INTERESSADO – Paga a dívida em nome e conta do devedor (art.304) – exceto se o devedor não aceitar, mas o credor pode receber; Em seu próprio nome ( art. 305) – reembolsa ( direito só o que pagou e não a garantia).
DEVEDOR PODE SE OPOR :
Pagamento com alienação do domínio – O devedor deve ser o titular do bem; se responsabiliza patrimonialmente pelo bem. Boa fé do credor.
b)    Daqueles a quem se deve pagar
Art.308 : Credor, representante ( nomeado por procuração pode ser judicial); Terceiro – no caso do menor tem que ser revestido o seu benefício; não tem efeito jurídico.
REPRESENTANTE: Legal, judicial, convencional.
Terceiro: quem paga mal.
Teoria da Aparência: art. 309, CC.
Pagamento de boa-fé a credor putativo ( boa-fé. Escusabilidade).
Explicação: Termo de quitação: deve constar quanto pagou, para quem pagou, onde pagou, etc.
Condições subjetivas do pagamento ( art. 313 a 327)
-Do objeto do pagamento : realização de qualquer prestação que foi pactuada entre as partes.
Dívida em dinheiro: é divisível ( se estipulado será de uma só vez); o pagamento deve ser norteado pela moeda nacional.
- PROVA DO PAGAMENTO: quitação em forma pública ou particular ( art.320).
Direito de Retenção do Pagamento:
Do lugar do pagamento ( art.327 e 55)
Do tempo do pagamento

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Pagamento direto – extingue a obrigação
Pagamento indireto – ato jurídico pelo qual o devedor deposita o pagamento de caixa devido em forma do credor ( ausente, lugar incerto e não sabido, não acessível) – consignação em pagamento. Não é obrigação de fazer ou não fazer, e sim obrigação de dar, restituir.
Judicial: depósito em juízo, ação judicial ( consignação). O credor executa ou não.
Extra judicial: feita junto a um banco oficial.
Extingue a obrigação liberango o devedor.
Em caso de pagamento sucessivo deve continuar mesmo no decorrer do processo. O ônus do processo é a parte vencida.

 


24 de mai. de 2011

CALENDÁRIO DE PROVAS - FAP

DIREITO CIVIL II - 28/maio/2011
Assunto: obrigações a termo ; obrigações de dívida; da transmissão das obrigações; assunção de dívida;
cessão de crédito; cessão de contrato; teoria do pagamento

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - 02/junho/2011
Formação dos Contratos
Vícios Ribiditórios
Evicção
Contrato Preliminar
Extinção por Contratos

DIREITO PENAL - 13/junho/2011
DIREITO CONSTITUCIONAL - 17/junho/2011
DIREITO CIVIL II - 21/junho/2011



TEORIA GERAL DO PROCESSO - 22/junho/2011
Ação / Coisa Julgada