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12 de mar. de 2012

PENAL III - Revisão ( DOS CRIMES CONTRA A PESSOA)

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA – REVISÃO PARA A PROVA DE PENAL III , da professora Alynne Patrício ( FAP – Teresina/PI)
100% do material listado abaixo foi enviado por e-mail pela professora Alynne, e isso inclui slides e notas de aula. ( pelo pouco tempo informo a todos que os slides serão enviador por e-mail caso seja pedido - nos slides tem todo o conteúdo sobre infanticídio, suicídio e aborto - quem quiser solicite o envio por e-mail)
O material dela é, como sempre, EXCELENTE!
BOM ESTUDO!!!

Assunto da Prova: Homicídio, Infanticídio, Suicídio, Aborto.
01 – Assinale a alternativa que apresente circunstância que não qualifica o crime de homicídio doloso.

a)    Quando o homicídio é praticado mediante promessa de recompensa.
b)    Quando o homicídio é praticado mediante emprego de veneno.
c)     Quando o homicídio é praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
d)    Quando o homicídio é praticado para assegurar a impunidade de outro crime.
e)    Quando o homicídio é praticado mediante emprego de asfixia.

02 – Assinale a alternativa que apresente circunstância que não aumenta a pena do crime de homicídio culposo.

a)    Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão.
b)    Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
c)     Se o agente foge para evitar prisão em flagrante.
d)    Se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
e)    Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de ofício.

3. Levando-se em consideração o seguinte fato: ALTAMIR VALENTE, com dolo de homicídio, esfaqueou seu colega de farra por motivo fútil, perfurando-lhe o intestino delgado, o qual recebeu atendimento médico e cirúrgico no HUT. Apesar da excelência do tratamento, veio a óbito em decorrência das lesões, um mês após o fato. Dessa forma, é CORRETO afirmar que o autor responderá por:
  • a) tentativa de homicídio(art. 121, combinado com art. 14, II, do Código Penal), haja vista o decurso de tempo entre a conduta e o resultado;
  • b) lesão corporal seguida de morte(at. 129, § 3º, do Código Penal);
  • c) homicídio simples(art. 121, caput, do Código Penal);
  • d) homicídio qualificado(art. 121, §2º, II, do Código Penal);
  • e) homicídio culposo(art. 121, §3º, do Código Penal).



4. Relativamente ao crime de homicídio, assinale a alternativa correta:
  • a) Afastado o privilégio da violenta emoção, subsiste impossibilitada, na mesma hipótese, a incidência da atenuante genérica homônima, prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal.
  • b) Classifica-se, doutrinariamente, como crime de ação livre, em que pese se admita sua forma como de ação vinculada.
  • c) A distinção fundamental entre o delito tipificado no art. 121, § 2°, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado pela tortura) e o crime de tortura qualificada pela morte (art. 1°, §3°, da Lei n. 9.455/97), é que neste último o resultado morte se dá por culpa.
  • d) É caso de aumento de pena, no homicídio culposo, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, em que pese tais circunstâncias se circunscrevam ao próprio tipo do ilícito penal.

5. No crime de homicídio,
  • a) não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias objetivas que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado.
  • b) há incompatibilidade na coexistência de quaisquer circunstâncias que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado.
  • c) não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias subjetivas que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado.
  • d) há incompatibilidade na coexistência de duas ou mais qualificadoras, ainda que objetivas.
  • e) não há incompatibilidade na coexistência de duas qualificadoras de natureza subjetiva.


Homicídio Qualificado

Com base no tipo fundamental descrito no caput do art. 121 do CP, o legislador a ele agrega circunstâncias que elevam em abstrato a pena do homicídio. São as chamadas qualificadoras.

Espécies de qualificadoras:
·         índole objetiva - fixada nos termos de meios e do modo empregados para o crime. Independe do sujeito. Exemplo, com uso de arma de fogo, por emprego de fogo.
·         índole subjetiva - diz respeito ao sujeito, analisando-se o motivo que o levou a cometer o crime.Ex. motivo torpe.
Qualificadoras e concurso de pessoas
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Prima facie, ao dizer que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, inversamente se admite a comunicação das circunstâncias de caráter real (objetivas).
Portanto, temos duas situações diferentes: as circunstâncias subjetivas só se comunicam quando forem elementares do tipo, isto é, forem imprescindíveis à adequação típica, ao passo que as circunstâncias as circunstâncias objetivas sempre se comunicam.
As qualificadoras previstas nos incisos I, II e IV são de índole subjetiva. Pertencem à esfera interna do agente, e não ao fato. Em caso de concurso de pessoas, não se comunicam aos demais co-autores ou partícipes , em face da regra delineada pelo art. 30 do CP.
Por outro lado, as qualificadoras descritas nos incisos III e IV(meios e modo de execução) são de natureza objetiva, por serem atinentes ao fato praticado, e não ao aspecto pessoal do agente. Destarte, comunicam-se no concurso de pessoas, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento de todos os envolvidos.
ATENÇÃO!! HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA NESSE TOCANTE. EXPLICAREI CASO A CASO.

O homicídio qualificado é definido do parágrafo segundo do Art. 121, que possui cinco incisos, são eles:

I - mediante paga, promessa de recompensa ou motivo torpe

É o homicídio mercenário definido na doutrina. É uma qualificadora de índole subjetiva, que diz respeito ao motivo do crime. As hipóteses podem ser casuísticas (definidas) ou genéricas, ou seja, extensivas de forma a ampliar o escopo das demais.
As hipóteses casuísticas dessa qualificadora são:

Mediante paga é quando se recebe antes de cometer o crime.
Promessa de recompensa é o pagamento após o cometimento do crime. É considerada recompensa qualquer tipo de benefício prometido em troca do crime.

Tanto a paga quanto a promessa de recompensa não devem possuir necessariamente natureza patrimonial, podendo ser de qualquer natureza , a exemplo da promessa de casamento ou mesmo uma relação sexual.
A hipótese genérica é o motivo torpe. É o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Ex: matar m parente para ficar com o dinheiro da herança.
Vingança nem sempre será considerado motivo torpe.
O ciúme não é considerado motivo torpe.
OBS: O mandante que paga o pistoleiro responde pela qualificadora? A circunstância se comunica?
INFORMATIVO 375/STJ
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PAGA. COMUNICAÇÃO. CO-AUTORES.
A Turma entendeu que, no homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elemento do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro co-autor.
Ademais, com relação ao pedido de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, torna-se necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 71.582-MG, DJ 9/6/1995; do STJ: HC 56.825-RJ, DJ 19/3/1997, e REsp 658.512-GO, DJ 7/4/2008. HC 99.144-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/11/2008.
Alguns doutrinadores entendem que  a circunstância por ser de caráter subjetivo não se comunicaria e, analisado o caso concreto, o mandante responderia pela torpeza genérica.

II - por motivo fútil

É a desproporção entre o motivo e o crime. É o cometimento de um crime por um motivo muito irrelevante à gravidade do crime cometido.
A ausência do motivo, ou o seu desconhecimento, não pode ser considerado como motivo fútil. Assim não se pode aplicar a qualificadora quando o réu se recusa a revelar o motivo e não há outra maneira de se provar este. O motivo fútil pode ser requerido apenas quando se conhece e se pode provar o motivo e se demonstra sua desproporcionalidade ao crime.
Há polêmica quanto a considerar o ciúme como motivo fútil. Há julgados em ambos os sentidos, considerando-o ou não. Ciúme, segundo Mirabete, por si só, não pode ser considerado um motivo fútil, visto que é um sentimento natural do ser humano. O ciúme pode ser considerado fútil somente analisando as circunstâncias.

Embriaguez, por sua vez, pode ser culposa (embriaga-se sem intenção), acidental (não sabe que o que está bebendo) e a pré-ordenada (embriaga-se para criar coragem).

Dolo genérico: o agente tem vontade de praticar os elementos constitutivos do tipo. O Dolo especial: o agente tem uma vontade a mais para cometer o crime. Quando se está embriagado, não se tem o dolo especial, pois no momento do crime não houve uma intenção específica. No caso da embriaguez pré-ordenada, entretanto, entende-se que preserva-se o motivo anterior à embriaguez. Se o motivo antes da embriaguez pré-ordenada for fútil, aplica-se o "Actio Libera in Causa" e preserva-se o motivo fútil.
O Dolo eventual, por sua vez, é incompatível com o motivo fútil, segundo o STJ. O motivo fútil é um dolo específico, especial. No dolo eventual não há o dolo específico e portanto não há o motivo fútil.


III - veneno, fogo, asfixia, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum.

A índole dessa qualificadora é objetiva, pois fixa-se meios pelos quais o crime possa ser qualificado.
As seguintes qualificadoras desse tipo são casuísticas:
·         Veneno é qualquer substância que, introduzida no corpo humano, possa causar dano ou morte. Causa o homicídio por venefício.
·         Fogo - resultado da combustão de materiais inflamáveis
·         Explosão - material que se transforma rapidamente em gás de alta temperatura, causando danos.
·         Tortura - ação que causa sofrimento mental ou físico, intenso e desnecessário. A Lei 9455/97 define o crime de tortura, e é específico em relação ao tipo do código penal. Essa lei define o tipo de tortura com morte para treze finalidades específicas. Se o tipo encaixa-se numa dessas treze finalidades, aplica-se o tipo da Lei 9455. Se não se encaixa em um dos treze tipos, encaixa-se no tipo do código penal, que é geral. Exemplos: Torturou para obter a confissão, acarretando a morte - Lei 9455. Torturou para obter confissão e após a confissão, matou - Lei 9455 para a tortura e o código penal por homicídio simples, pois rompeu-se o nexo causal entre a tortura e o homicídio. Torturou e matou - não se prova o fim e aplica-se apenas o art. 121 do CP com a qualificadora de tortura.
·         Asfixia - supressão da função respiratória.
As genéricas são:
·         meio insidioso - é um estratagema oculto para matar (como é o veneno)
·         cruel - cruel é aquele prolonga-se, desnecessariamente, causando sofrimento prolongado e desnecessário.
·         que possa resultar perigo comum. Causar perigo comum é aquele meio que pode ampliar o resultado do crime, atingindo outras pessoas. Para haver o perigo comum deve haver dois dolos distintos, um de matar e outro de causar perigo comum.

IV- traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima

São índoles objetivas, pois dizem respeito ao meio do crime.
São as casuísticas:
·         traição - a quebra da confiança moral. A vítima não esperava que fosse vitimada pois tinha algum tipo de confiança moral no autor. A traição material, por sua vez, é aquela em que o autor ataca a vítima sem essa perceber a iminência desse ataque.
·         emboscada - é a preparação de uma situação, onde o autor se esconde para atacar a vítima.
·         dissimulação - na dissimulação material o autor se disfarça, dissimula, para que a vítima não perceba quem ele é e não perceba o perigo. Já a dissimulação moral é aquela em que o autor aproxima-se da vítima, ganha sua confiança para depois atacá-la de surpresa.
As genéricas são:
·         que dificulte a defesa do ofendido
·         torne impossível a defesa do ofendido.
Superioridade de armas, por si só, não pode ser considerado recurso que dificulte a defesa do ofendido.
Brigas anteriores ao fato excluem o elemento surpresa.

V - Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem em outro crime.

A índole dessa qualificadora é subjetiva, diz respeito ao motivo que o leva a cometer o crime. É uma homicídio por conexão, segundo a doutrina. A conexão pode ser:
·         Teleológica - ou por sucessão - para assegurar a execução de crime sucessivo - o objetivo do primeiro crime é assegurar um outro crime fim.
·         Consequencial - o crime de homicídio é consequência, posterior ao crime fim.
o    pode ser com o objetivo é assegurar a ocultação de outro crime
o    pode ser com o objetivo de assegurar a impunidade de outro crime. Como exemplo, ao praticar-se um furto, após ele, mata-se uma eventual testemunha ocular ou para ocultar ou para tornar o crime impune
o    assegurar a vantagem de outro crime - vantagem é produto, proveito ou preço. O produto é o próprio produto do furto. O proveito é o que se obtém com a realização do produto. O preço é o proveito, só que monetário. A doutrina entretanto ampliou o conceito de vantagem para qualquer vantagem obtida, mesmo não sendo essa monetária.
·         Ocasional - As conexões teleológica e consequencial são previstas no código e qualificam o homicídio. A ocasional é proposta pela doutrina. Na conexão ocasional não há conexão entre os crimes, mas uma mera relação de proximidade física de dois crimes. Um exemplo é quando uma pessoa vai a um local para roubar e rouba, por coincidência ele encontra um desafeto naquele lugar e resolve matá-lo. Há uma conexão ocasional aí. Mas essa conexão ocasional NÃO é uma qualificadora de homicídio.
Matar para assegurar a prática do jogo do bicho qualifica-se nesse inciso? Não porque jogo do bicho não é crime, mas contravenção.

Matar para assegurar a impunidade de seu irmão qualifica nesse inciso? Sim, porque o motivo do homicídio é ocultar outro crime, independentemente de ser o autor o mesmo dos dois crimes.

Em relação as qualificadoras dos cinco incisos:
·         há possibilidade de coexistirem mais de uma qualificadora? Só pode haver um motivo, portanto só pode haver uma qualificadora subjetiva. Pode haver mais uma qualificadora objetiva, de meio. Podem haver várias qualificadoras mais somente uma subjetiva. Quando há mais de uma qualificadora há duas posições:
o    Na primeira, que já está sendo superada, na primeira fase usa-se uma das qualificadoras e na segunda fase usa-se as demais como agravantes
o    Na segunda, posição prevalente na doutrina e jurisprudência, usa-se uma como qualificadora e as outras como circunstâncias judiciais. Segundo ele usar como agravante uma qualificadora seria vedado pelo caput do artigo 61.
·         O homicídio pode ser privilegiado e qualificado ao mesmo tempo? Só pode coexistir qualificadora objetiva com o privilégio visto que o privilégio é de índole subjetiva, e não pode haver duas índoles subjetivas.
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO COEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE QUALIFICAM E PRIVILEGIAM O HOMICÍDIO - NATUREZA DIVERSAS - MEIO OU MODO DE EXECUÇÃO E VIOLENTA EMOÇÃO COMPATIBILIDADE - RECONHECIMENTO
- São compatíveis as circunstâncias que qualificam (meio ou modo de execução do crime) e as que privilegiam (violenta emoção), em virtude de sua natureza jurídica que as envolvem, ou seja, a primeira é objetiva, enquanto que a segunda e subjetiva. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - EMOÇÃO VIOLENTA - PROVOCAÇÃO INJUSTA - IMPETUS DE REVIDE - RECONHECIMENTO - Caracteriza a emoção violenta a reação imediata à provocação injusta DOSIMETRIA DA PENA - INDIVIDUALIZAÇÃO PARA A REDISTRIBUIÇÃO JUSTA DA CULPABILIDADE - CRIME CONTINUADO - CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS E DE PRIVILEGIO /- REPRIMENDA SUFICIENTE - RECONHECIMENTO - A pena deve ser individualizada e corresponder à redistribuição justa da culpabilidade, sendo atendidas as regras contidas no artigo 59 do Código Penal, além de dosadas a situação da continuidade dehtiva e as circunstâncias de qualificam e privilegiam o crime REGIME PRISIONAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO- PRIVILEGIADO - INICIALMENTE FECHADO - CABIMENTO - Por se tratar de homicídio qualificado-privilegiado, com a individuahzação da pena acima de 8 (oito) anos de reclusão, é de rigor o início do cumprimento do regime prisional no inicialmente fechado Exegese da alínea a, do § 1o c.c. alínea a, do § 2o, ambos do artigo 33 do Código Penal. Relator(a): Willian Campos. Julgamento: 05/08/2008. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal. Publicação: 05/09/2008

·         Crime Hediondo e Homicídio (Lei 8072/90) - o homicídio cruel não constava na Lei 8072 e não era crime hediondo. Em 1994 houve nova Lei que incluiu o homicídio no rol da lei de crimes hediondos. Há crime hediondo em homicídio qualificado privilegiado? Inicialmente parecia que sim. Mas depois reviu-se essa posição, pois se há a qualificadora de modo e uma índole subjetiva privilegiada, prevalece a índole subjetiva. Se há a índole subjetiva do privilégio não pode haver outra da qualificadora. Logo a qualificadora só pode ser objetiva. Dessa forma entende-se que homicídio qualificado privilegiado não é hediondo. Homicídio simples não é hediondo. Só será hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Atividade de grupo de extermínio é uma atividade de homicídio massificado, motivado muitas vezes apenas pela condição da vítima, sem ter nada contra a vítima mas contra o grupo a que ela pertence.
Crime de homicídio e disparo de arma de fogo? O crime de disparo de arma de fogo só é absorvido pelo crime de homicídio se o disparo foi na cadeia causal necessária do homicídio. O mesmo ocorre na absorção do crime de porte ilegal de arma pelo homicídio cometido por aquela arma.

HOMICÍDIO CULPOSO

Art. 121, Par. 3º do CP
Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro

O Art. 121 par. 3º é tipo penal aberto, que precisa de complementação. A complementação é dada pelo art. 18, II do CP.

A leitura completa do tipo, combinando os dois artigos do 121 e 18: "Matar alguém, por imprudência, negligência ou imperícia."

A leitura completa do tipo do CTB é: "Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia na condução de veículo automotor."

Imprudência: é quando o agente está agindo no momento da falta de cautela. É a culpa "in agendo" ou "faciendo". Dirigir um carro em alta velocidade, por exemplo, causando um homicídio.
Negligência: é quando o agente está se omitindo no momento da falta de cautela. É a culpa "in omitendo". Deixar de desmuniciar uma arma antes de limpá-la, causando um homicídio.
Imperícia: falta de aptidão técnica para praticar determinado ato, causando um homicídio por causa dessa imperícia.

Pode haver imprudência, negligência e imperícia ao mesmo tempo.

Componentes do crime culposo (tem que ter todos, simultaneamente):
·         conduta voluntária - voltada a um fim, sendo esse lícito ou ilícito - dirigir um carro acima da velocidade permitida é uma conduta voluntária
·         previsibilidade - é aquilo que não escapa da perspicácia comum de um homem médio.
·         quebra do dever de cuidado - há a quebra do dever de cuidado quando se quebra o dever de cautela, na imprudência, negligência ou imperícia. Pela doutrina nova há a quebra do dever de cuidado quando se quebra o princípio da confiança. O princípio da confiança é a confiança que a vítima tem que não sofrerá danos quando agindo em normalidade.
·         resultado ilícito - é o resultado previsto na norma, para crime culposo. Não há crime culposo se não tipificado especificamente.
·         resultado não desejado - se fosse desejado o crime seria doloso.

Culpa concorrente? - não há compensação de culpas quando ambos concorrem em culpa. Ambos respondem com culpa nos seus respectivos resultados ao outro. O máximo que se pode obter da situação é a situação favorável do comportamento da vítima em ambos os crimes.

Art. 121, Par 4º, CP - a primeira parte do artigo aplica-se ao crime culposo. A segunda parte para os dolosos. Esse artigo é causa de aumento de pena.

Concentrando na parte culposa do artigo temos:

Omissão de socorro

No código de trânsito, art 304, parágrafo único, incorre nas mesmas penas do crime culposo, o agente que deixa de prestar socorro, mesmo se a vítima já estivesse morta e mesmo se a vítima for socorrida por terceiros. Agora se houver prova inequívoca que a pessoa já estava morta, não se aplica essa causa de aumento da pena.

Fugir para evitar o flagrante
Se o agente foge para evitar o flagrante, está:
- inviabilizando a aplicação da lei penal
- inviabilizando a coleta das provas necessárias
Por isso o legislador pune essa prática.

Se o agente não procurar diminuir as consequências de seu ato
Diminuir as consequências do ato é obrigação do agente, no crime até então culposo.

Se o crime resulta de inobservância de regra técnica, arte ou ofício.
A diferença desta para a imperícia é que há uma regra para proceder e o agente não a obedece. Na imperícia não há a regra ou o agente não a conhece.

Da segunda parte do artigo, para os dolosos, aumenta-se a pena:

Vítima menor de 14 anos ou a vítima maior de 60 anos
pela dificuldade de defesa e pela dificuldade de absorver os resultados do crime.




1 de mar. de 2012

DIREITOS REAIS - "DAS COISAS" - aulas da prof. Karine

DIREITO CIVIL IV ( aula do dia 08/ fevereiro/2012) – está tudo em tópicos, pois no dia faltei ( estava internada)
DIREITOS REAIS – “DAS COISAS”
CONCEITO:
Utilização econômica-social das coisas
Conjunto de regras e princípios que regem a relação de poder, de titularidade, que submete a coisa a uma pessoa.
- Aspectos gerais
Direito privado – art 1196 à 1510 cc
Características:
Tipicidade
Sequela
Oponibilidade
Publicidade
Elasticidade

Objeto do direito das coisas
Classificação dos Direitos Reais
Direito da Coisa alheia

Direitos reais limitados
- Quanto ao objeto
- Quanto à importância
- Titular pessoa específica
-Subjetivamente reais

CONTINUAÇÃO...

Aula do dia 23/02/2012
Direito das Coisas

POSSE- Noções Gerais

Duas formas para ter posse dentro do Direito: quando cria uma situação de poder ou jus possessionis.
A posse é natural, de forma voluntária.
Posse formal: para que se enquadre nessa situação tem que ser mansa e pacífica.
( para mais informações sobre o conteúdo dessa aula, deixe uma mensagem com seu e-mail que eu envio)

AULA DO DIA 01/03/2012
4 – Diferença entre posse e detenção
4.1) Presença de um vínculo de subordinação
4.2) O detentor conserva a coisa em seu poder, em nome do titular e sob suas instruções.
4.3) Servidor da posse art. 1198 cc
5) Classificação da posse
5.1) Posse individual
 A composse
5.2) Posse direta – corpus – temporária X Posse indireta ( considerada pelo proprietário enquanto cede o corpus)
Quem merece proteção possessória?
- Art. 1197 c.c
5.3) Posse justa: Isenta de vícios / Pública e contínua X Posse injusta – modo proibido; meios físicos ou morais – Meios violentos ou clandestinos
5.4) Posse de boa fé  - ignorância/ erro X posse de má fé / dolo
5.5) Posse com título – situação jurídica/ boa posse X Posse sem título
5.6) Posse nova – inferior a ano e dia X Posse velha – inferior  ano e dia
5.7) Posse natural – corpus X Posse civil
5.8) Posse simples X Posse funcionalizada


DETENÇÃO – é diferente de posse. Na detenção vc possui o corpus( a coisa está sob seu domínio físico, mas vc não é seu detentor), e não é o prprietario da coisa.
O detentor e o proprietário da coisa existe uma relação de subordinação. Essa relação de subordinação vem através de uma hierarquia.
Ex: vc alugou uma casa mas vc precisa da autorização do proprietário para colcoar um espelho? NÃO. Isso significa que o proprietário não vai ter o domínio de comandar as atitudes do consumidor. Mas essa liberdade é limitada, por exemplo não pode demolir a casa pra construir um prédio.
Na detenção o detentor não tem liberdade sobre a coisa. Isso sif que todas as ações praticadas com a coisa são ações comandadas pelo proprietário. Por isso que existe uma relação de subordinação. Isso significa que o proprietário vai informar todas as instruções que o detentor vai utilizar para exercer sobre a coisa. Ex: POSSE- eu aluguei o caro, posso colocar o tanto de combustível que quiser, trafegar onde eu quero. DETENÇÃO - Eu entrego pizza, pra entegar pizza eu uso o carro da pizzaria, e não posso trafegar onde quiser. Isso trás características de subordinação, isso quer dizer que o detentor faz instruções do proprietário, isso é detenção.
Isso não só pro direito possessório, mas pra responsabilidade civil. Não posso tomar decisões como se dona fosse, só tenho posse física.
O que sig  a responsabilidade civil?
Qdo eu produzo prejuízo a alguém cabe a vc idenizá-lo. Se for a posse e o possuidor produzir dano a alguém, o responsável é o possuidor.
Se o detentor for responsável pela destruição o proprietário é o responsável.
Qdo o empregado produz dano a outrem, quem tem a responsabilidade civil de reparar eh o empregador. Mas há o direito de ação regressiva, aí o empregador pode cobrar o emprego o prejuízo que ele teve.
Só tem uma situação que o empregador se isenta de pagar, se for provado que o empregado não estava cumprindo ordem.
Posse individual – você tem um bem uma coisa, onde só uma pessoa é um possuidor de uma coisa.
Composse – uma única coisa, sobre essa coisa existe mais de um consumidor; a característica principal é a indivisibilidade da coisa. Ex: marido e mulher alugaram uma coisa, ambos são possuidores.
Posse direta : tem o corpus, no entanto junto com o animus é temporário. Quem tem a posse direta? O possuidor. Ele tem o domínio físico da coisa, no entanto esse domínio é temporário. Quem tem a posse indireta é o proprietário. O fato de você ceder a coisa pra alguém, vc não perde a coisa, vc se torna o possuidor indireto.
Qual a importância do direito em identificar as duas pessoas? Pra saber quem merece proteção possessória.
Posse justa – é aquela que não vai apresentar vícios, ou seja, é aquela posse legal. Posse conforme ao ordenamento jurídico. Para que seja configurada como posse tem que ser pública ( é onde identifica o proprietário e o consumidor), não adianta ter a posse de uma coisa e não ser público, porque se por acaso essa coisa se afastar de mim qualquer pessoa pode vir e pegar. E precisa também ser contínua, e isso é sinônimo de habitualidade, reiteração, repetição. Se vc deixa sua coisa,por uma pessoa, apenas um dia, e recebe no outro dia. Essa pessoa não pode requerer direitos de posse.

Posse injusta  -  OBTIDO ATRAVÉS DE MEIOS ILÍCITOS. Obtido por meios físicos – força – moral – coação. Violento – força bruta, clandestino ( quando vc realiza ações que tentem camuflar seu objetivo final.)
Ex: o viznho em vez de colocar a cerca no limite  que lhe é dado, invade a propriedade de outra pessoa – POSSE INJUSTA.
Posse de boa fé – é aquela posse onde o individuo a adquiriu através da ignorância. A ignorância não se refere a brutalidade, se refere a falta de conhecimento. Possuiu a coisa sem saber que estava produzindo algo ruim pra alguém.
Má fé – sabendo dolosamente que vai produzir prejuízo para outra pessoa.
Elas contribuem para posse com título – é a posse oriunda de uma relação legal, jurídica. Ex: imagem que eu tenha comprado um terreno de uma pessoa. O que eu não sabia  eh que essa pessoa era um absolutamente incapaz. Isso significa que os atos são nulos. Mas já não estou com o corpus? Eu tenho posse, e a adquiri através de uma relação jurídica, apesar do contrato ter vício.
Posse sem título – sem existir uma relação jurídica.
Posse nova -  é aquela inferior a ano e dia. Dependendo do tempo que vc passe em um  bem, vc adquire determinados direitos.
Posse velha: período que vc passou a ser possuidor é superior a ano e dia.
Posse natural: vc tem o corpus e o animus ao mesmo tempo
Posse civil- posse que o direito atribui o direito de vc ser o possuidor, mas não necessariamente vc vai ter o corpus. Ex: inventariante : é o possuidor, mas ainda não tem o corpus.
Posse simples: o possuidor vai evitar que outro possuidor tome a sua posse. Ex: eu quero tomar o cuidado para que outras pessoas tomem posse, colocando muro, cerca, etc. Isso caracteriza posse simples.
Posse funcionalizada: posse que vai ter uma função social, minha preocupação não eh soh q outra pessoa tome a posse, me preocupo se minha posse vai prejudicar o meio ambiente, se aquele local que estou possuindo é local bom para morar, etc. Isso quer dizer que há uma preocupação com o direito de personalidade.




21 de fev. de 2012

Reflexão para hoje!

A verdadeira amizade
Você já parou para pensar sobre o que é a verdadeira amizade?

A palavra amigo é usada de maneira muito ampla pela maioria de nós.

Apresentamos como amigos os colegas de escola ou de faculdade; os colegas de trabalho, os amigos que conosco praticam esporte, ou aqueles com quem nos relacionamos em várias atividades.

E é bom que assim seja, pois ao chamarmos de amigos, de alguma forma os aceitamos, e passamos a tentar conviver bem com eles.

Mas será que esses são os nossos verdadeiros amigos? Será que nós somos os verdadeiros amigos dessas pessoas?

Nossos verdadeiros amigos têm uma real conexão conosco. São aqueles que realmente gostam de nós e de quem nós gostamos verdadeiramente.

O verdadeiro amigo nos aceita como somos, mas não deixa de nos dar conselhos para que mudemos, sempre para melhor. E nós aceitamos esses conselhos porque sabemos que vêm de quem se importa conosco.

O verdadeiro amigo se alegra com nossas alegrias, com nossos sucessos, e torce pela realização de nossos sonhos.

O verdadeiro amigo preocupa-se quando estamos tristes e, frente a situações difíceis para nós, está sempre disposto a ajudar.

O verdadeiro amigo não precisa estar presente em nossas vidas todos os dias, mas sabemos que está ao nosso alcance quando sentirmos saudades, quando quisermos saber se ele está bem, ou quando precisarmos dele.

Distâncias não encerram amizades sólidas, em uma época onde a comunicação é tão fácil. Mas, mesmo sem um contato constante, o sentimento de afeto não se abala.

É do livro O pequeno príncipe, de Antoine de Saint-Exupéry, a famosa frase: Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas.

Se cativamos um amigo, então somos responsáveis por essa amizade. Devemos saber retribuir as atenções e o carinho recebidos, com a mesma dedicação.

Afinal, a real amizade é como uma estrada de duas mãos: nos dois sentidos os sentimentos são semelhantes.

Com o verdadeiro amigo temos a chance de praticar o real amor para com o próximo, ainda tão difícil de praticar com todos, como Jesus recomendou.

Temos a chance de praticar o perdão, pois nosso caro amigo tem o direito de errar como qualquer ser humano o tem. E, se errar conosco, que o perdoemos, pois amanhã talvez sejamos nós a pedir perdão.

Jesus e Seus apóstolos formaram um grupo de dedicados amigos. Muitos deles, sem se conhecerem previamente, desenvolveram, naqueles curtos três anos da pregação do Mestre, uma amizade que duraria até o fim de suas vidas.

Quando, após a morte de Jesus, se viram aparentemente sozinhos, ajudaram-se mutuamente, deram forças uns aos outros para a dura missão que teriam pela frente.

Amigos são verdadeiros presentes que Deus nos dá. Muitas vezes são antigos companheiros de jornada que reencontramos, para que continuemos juntos, nos apoiando nesta nova caminhada.

Não busquemos quantidade, mas, sim, a qualidade, certos de que a verdadeira amizade deve ser cultivada e cuidada como algo de real valor em nossa vida, algo que não nos pode ser tirado, e que levaremos conosco eternamente.
 

Autor:
Redação do Momento Espírita.
Som de Fundo:
"Reverie"
 SITE :http://www.reflexao.com.br/mensagem_ler.php?idmensagem=1292 


BOM RESTINHO DE FERIADO A TODOS! ESSA SEMANA MAIS POST DAS AULAS DE DIREITO!!!

Atualização do blog

Prezados,

A atualização do blog será semanal. Estive doente esses dias e fiquei um pouco ausente. Não, não é por conta do carnaval! Até tem um post de uma aula de processo penal II.
Essa semana vou atualizar na faculdade meu caderninho com algumas anotações( pois faltei 3 dias de aula) e breve postarei as aulas aqui.
Espero que compreendam.

Abraço!

"A falsidade se expande, diante de sua estupidez e se anula em relação a proporção de sua insignificância."



Direito Processual Penal II - enviado pelo prof. Carlos Márcio

PLANO DE AULA – DIREITO PROCESSUAL PENAL II – AULA I
FAP
PROF. CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO
DATA: 09/02/2012
UNIDADE 1 – O PROCEDIMENTO PROCESSUAL PENAL
CAPÍTULO 1 – PROCESSO COMUM – arts. 394 a 405 do CPP

1. O procedimento (Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, em vigor desde 20/08/08)
1.1 Considerações gerais
1.2 Espécies de procedimentos
1.2.1 Procedimento comum
1.2.1.1 Rito ordinário (quantidade de pena máximo igual ou superior a 4 anos)
1.2.1.2 Rito sumário (quantidade de pena máxima inferior a 4 anos)
1.2.1.3 Rito sumaríssimo (infrações penais de menor potencial ofensivo)
1.3 Subsidiariedade do procedimento comum em relação aos seus ritos e demais procedimentos
1.4 Requisitos da peça acusatória (art. 41, CPP)
1.5 Oferecimento da peça acusatória
1.6 Resposta à acusação
1.7 Matéria de defesa
1.8 Absolvição sumária (art. 397)
1.9 O curso do procedimento
1.10 A presença do acusado e seu defensor
1.11 Princípio da identidade física do juiz
1.12 A audiência de instrução
1.12.1 Das provas
1.12.2 Das testemunhas
1.12.3 Diligências finais
1.12.4 Das razões finais
1.13 O rito sumário
1.13.1 Sequencia de atos
1.14 O rito sumaríssimo (Lei 9.099/95 – Juizados Especiais)
1.14.1 Considerações iniciais
1.14.2 Fase preliminar
1.14.3 Audiência preliminar
1.14.3.1 A composição do dano civil
1.14.3.2 A transação penal
1.14.4 Os atos em sequencia sumaríssima
1.14.5 A instrução processual
1.14.6 O “sursis” processual
1.14.7 O encerramento do processo






7 de fev. de 2012

Nota de aula de Penal - aula do dia 06/fev/2012 - prof. Alynne Patricio

FACULDADE PIAUIENSE-FAP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL IV
PROFESSORA: ALYNNE PATRÍCIO DE ALMEIDA



INTRODUÇÃO DA MATÉRIA:

O Código Penal Brasileiro encontra-se dividido em uma Parte e uma Parte Especial, cujo estudo inicia-se nesta fase.
Historicamente, a chamada Parte Especial precedeu a Parte Geral, ou seja, nas antigas codificações a preocupação era somente em especificar as condutas a serem tipificadas e punidas.
Mas quais os objetivos dessa divisão?
"A missão da Parte Geral é estabelecer as regras jurídicas referentes à lei penal, ao crime, ao criminoso e às sanções penais, formando uma estrutura científico - jurídica a regular a incidência legal dos tipos penais.
À Parte Especial cabe, então, precisar tecnicamente  as figuras do crime, trazendo ainda certas regras jurídicas explicativas ou permissivas, aí figurando por especiais razões de técnica legislativa." ( João MESTIERI, Curso de Direito Criminal, p. 9. )

Obs.1 - É importante anotar que não é a topografia de uma norma na Parte Geral ou Especial que vai determinar sua natureza. Pode uma norma estar na parte especial e ter caráter geral, sendo assim colocada por razões de técnica legislativa.
            Por exemplo: a expressão "casa" no art. 150, §§ 4º e 5º CP ou a definição de "funcionário público" no art. 327 CP.

Obs.2 - QUESTÃO ATUAL

A noção errônea dessa definição da natureza das normas gerou controvérsia sobre a aplicabilidade do "perdão judicial" aos crimes de Lesões Corporais Culposas e Homicídio Culposo no trânsito ( arts. 302 e 303 CTB ). Isso porque o art. 291 CTB fala em aplicação das "normas gerais" do CP, sustentando alguns autores que o perdão judicial previsto nos artigos 121, § 5º e 129, § 8º CP seria norma da Parte Especial e, por isso, inaplicável ao CTB uma vez vetado o art. 300 CTB que tratava do perdão judicial.
Na verdade, tratam-se de normas de caráter geral, embora insertas na Parte Especial, podendo ser aplicadas ao CTB, inclusive pela análise das razões do veto do art. 300 CTB. ( Obs. O assunto será melhor desenvolvido quando tratarmos do homicídio culposo, ocasião em que apresentar-se-ão trabalhos de autores referentes a ambos posicionamentos ).


b) ESTRUTURA DA PARTE ESPECIAL:

A Parte Especial compõe-se basicamente dos "tipos penais" que constituem, em suma, descrições de condutas puníveis com seus elementos objetivos e subjetivos e ainda com estabelecimento da sanção aplicável em suas balizas mínima e máxima.
O tipo penal surge como uma garantia do indivíduo, consubstanciada no Princípio da legalidade ou anterioridade ( art. 1º CP )       ( "Nullum crimen nulla poena sine praevia lege"). Nascido com as idéias iluministas do século XVIII, determina os limites do poder estatal de punir ( Ver Cesare BECCARIA, Dos Delitos e das Penas.).
Assim, só pode haver crime, existente a previsão legal anterior dessa conduta como lesiva e ainda estabelecendo-se pena.
Em tese, a Parte Especial inicia-se com a defesa dos bens jurídicos mais relevantes, caminhando em sentido decrescente de importância  ( Ex. Art. 121, bem jurídico tutelado - Vida ;  Art. 129, bem jurídico tutelado - integridade física ).
Observe-se, porém, que certas reformas pontuais que têm sido implementadas cm grande insistência pelo legislador, vêm pervertendo essa lógica.
Por exemplo: hoje, o homicídio simples ( art. 121 CP ) que tutela a vida ( bem jurídico mais importante, sem o qual os demais sequer podem ser cogitados ) é apenado com reclusão de 6 a 20 anos. Já a extorsão mediante seqüestro ( art. 159 CP ) ( bens jurídicos patrimônio e liberdade ), pela reforma imposta pela Lei 8072/90 ( Lei dos Crimes Hediondos ), apresenta pena mínima superior no "caput" - 8 a 15 anos -  e até penas superiores no máximo cominado nas figuras qualificadas ( §§ 1º e 2º - 12 a 20 anos  e 16 a 24 anos ).
Outro exemplo é o roubo de veículo automotor a ser transportado para outro Estado ou para o exterior ( Art. 157, § 2º, IV CP ), cuja pena pode chegar , no aumento máximo,  a 6 a 15 anos, igualando na cominação mínima as penas para o ataque aos bens jurídicos "vida" e "patrimônio".


HOMICÍDIO

Tipo penal (CP, art. 121)

Conceito

1-  Celso Delmanto : "Homicídio é a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra".

2-  Damásio E. de Jesus : "Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro."

3- Magalhães Noronha: "Homicídio é a extinção da vida de um homem por outro."

4- Cuello Calón : "Homicídio é a morte de um homem voluntariamente causada por outro homem." ( Derecho Penal, Tomo II, p. 382, Barcelona ).

5- Quintano Ripolles: "Homicídio é a morte voluntária, antijurídica e culpável de um homem por outro homem que não se ache especificamente prevista em outra modalidade criminal." (Tratado de la parte especial del Derecho Penal, vol. I, p. 32, Madrid ).


Objeto jurídico / Bem jurídico tutelado: a vida humana e, num sentido amplo, a pessoa.

Objeto material: é a pessoa contra a qual recai a conduta praticada pelo agente.

Sujeitos

Ativo: pode ser qualquer pessoa, haja vista tratar-se de delito comum.
Passivo: da mesma forma, também pode ser qualquer pessoa, em face da ausência de qualquer especificidade constante do tipo penal.
Passivos especiais:

•  Presidentes da República, do Senado, da Câmara e do STF (Lei nº 7.170/83, art. 29)-o Crime é contra a segurança nacional- pena de reclusão de 15 a 30 anos).
• Vitima menor de 14 ou maior de 60 anos (CP, art. 121, § 4º, 2ª parte)- a pena é aumentada em uma terça parte.
• Homicídio simples praticado em ação típica de grupo de extermínio e Homicídio qualificado (Lei nº 8.072/90, art. 1º, I)


Elemento subjetivo

O elemento subjetivo constante do caput do art. 121 do CP é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de matar alguém. O agente atua com o chamado animus necandi ou animus occidendi. A conduta do agente, portanto, é dirigida finalisticamente a causar a morte de um homem.
Pode ocorrer o homicídio tanto a título de dolo direto , seja ele de primeiro ou de segundo grau, como eventual.
Ex: racha entre veículos automotores praticado em via pública.

A 1ª Câmara Criminal do TJ  de SP manteve decisão da comarca de Joinville, que encaminhou para o Tribunal do Júri o julgamento de Gildo Cruz, acusado de provocar a morte de Célia Cassiano Tobia e ferimentos em sua filha, Gislaine Cassiano Ribeiro, em acidente de trânsito causado por embriaguez e excesso de velocidade por parte do réu.
Mãe e filha circulavam pela estrada de bicicleta. Os autos dão conta de que, no dia 18 de julho de 2009, às 22 horas, Gildo tirou a vida de Célia e causou lesões corporais em Gislaine. As testemunhas afirmaram que, visivelmente embriagado, Gildo dirigia um Fiat Uno em alta velocidade, quando colidiu com a bicicleta que ia no mesmo sentido, guiada por Célia e com sua filha na garupa, que parou dentro do veículo. Ele jogou a menor para fora e tentou fugir, mas foi impedido por populares que o detiveram e incendiaram o carro. Célia morreu no local. 
   O motorista responde a processo por homicídio doloso e lesão corporal cometidos ao volante. No apelo, inconformado, o recorrente disse que sua conduta não foi dolosa, pois as vítimas invadiram a pista em que trafegava e, então, deu-se a colisão. Sustentou que não teve intenção de provocar o resultado e não assumiu a possibilidade de causá-lo, uma vez que não estava embriagado ou em velocidade alta. 
    Apesar do que alega Cruz, ele foi pronunciado pela prática dos crimes de homicídio simples e lesão corporal na direção de veículo automotor, caracterizado o dolo eventual, uma vez que conduzia, sim, o veículo embriagado e em velocidade excessiva, de acordo com as provas do processo, anotou o desembargador Hilton Cunha Júnior, relator do recurso criminal.

STJ - HABEAS CORPUS: HC 58826 RS 2006/0099967-9
Resumo: Penal. Processual Penal. Habeas Corpus.
Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Julgamento: 29/06/2009
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 08/09/2009
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
1. HOMICÍDIO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. DOLO EVENTUAL. AFERIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em delitos de trânsito, não é possível a conclusão automática de ocorrência de dolo eventual apenas com base em embriaguez do agente. Sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado. 2. Ordem concedida para, reformando o acórdão impugnado, manter a decisão do magistrado de origem, que desclassificou o delito para homicídio culposo e determinou a remessa dos autos para o juízo comum.

Modalidades comissiva e omissiva

Pode o delito ser praticado comissivamente quando o agente dirige sua conduta com o fim de causar a morte da vítima, ou omissivamente, quando a deixa de fazer aquilo a que estava obrigado em virtude de sua qualidade de garantidor (crime omissivo impróprio), conforme preconizado pelo art. 13, parágrafo 2º, alíneas a, b, c do código Penal, agindo dolosamente em ambas as situações.

Meios de execução
Delito de forma livre, o homicídio pode ser praticado mediante diversos meios, que podem ser subdivididos em:
  • Diretos: o disparo de arma de fogo, a esganadura, etc.
  • Indiretos: o ataque de animais açulados pelo dono , loucos estimulados.
  • Materiais: podem ser mecânicos, químicos, patológicos.
  • Morais: o susto, o medo, a emoção violenta.

Consumação e tentativa

A consumação do delito de homicídio ocorre com o resultado morte. Admite-se a tentativa na modalidade dolosa.

Tentativa vermelha ou cruenta
Tentaiva branca ou incruenta


Formas típicas

Doloso

Simples

Privilegiado (CP, art. 121, §1º)

Qualificado (CP, art. 121, §2º)

Homicídio privilegiado-qualificado?

Culposo

Causas de aumento: (CP, art. 121, § 4º, 1ª parte) –> Pena + 1/3

Ação penal: pública incondicionada
• Competência do Tribunal do Júri para os homicídios dolosos (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”)
• Na modalidade culposa, admite a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 89), ressalvada a hipótese da violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006, art. 41)


Classificação doutrinária:

  • Comum
  • Material
  • De forma livre
  • Comissivo (regra) ou omissivo (exceção)
  • Instantâneo (de efeitos permanentes)
  • De dano
  • Unissubjetivo * * (pode ser praticado por um só agente)
  • Plurissubsistente (se realiza em mais de uma etapa e, por isto, admite a tentativa)


HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Cuida-se na verdade de, de causa especial de diminuição de pena, também conhecida como minorante. Se afirmada no caso concreto, obrigará a redução de pena, não se tratando de faculdade do julgador, mas, sim, direito subjetivo do agente.

Motivo de relevante valor social ou moral

Relevante valor social é aquele motivo que atende aos interesses da coletividade. Não interessa tão somente ao agente, mas, sim, ao corpo social. A morte de um traidor da pátria, no exemplo clássico da doutrina, atenderia a coletividade, encaixando-se no conceito de valor social. Podemos traçar um paralelo com a morte de um político corrupto, por um agente revoltado com a situação de impunidade no país.
Relevante valor moral é aquele que, embora importante, é considerado levando-se em conta os interesses do agente. Seria, por assim dizer, um motivo egoisticamente considerado, a exemplo do pai que mata o estuprador da filha.

A questão da eutanásia

 Etimologicamente, a palavra eutanásia significa boa morte ou morte sem dor, tranqüila, sem sofrimento. Deriva dos vocábulos gregos eu, que pode significar bem, bom e thanatos, morte. No sentido que tinha em sua origem, a palavra eutanásia significaria, então, morte doce, morte sem sofrimento.
            O primeiro sentido de euthanatos faz referência a facilitar o processo de morte, sem, entretanto, interferência neste. Na verdade, conforme o sentido originário da expressão, seriam medidas eutanásicas não a morte, mas os cuidados paliativos do sofrimento, como acompanhamento psicológico do doente e outros meios de controle da dor. Também seria uma medida eutanásica a interrupção de tratamentos inúteis ou que prolongassem a agonia. Ou seja: a eutanásia não visaria à morte, mas a deixar que esta ocorra da forma menos dolorosa possível. A intenção da eutanásia, em sua origem, não era causar a morte, mesmo que fosse para fazer cessar os sofrimentos da pessoa doente.
            Atualmente, porém, tem se falado de eutanásia como uma morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Ao invés de deixar a morte acontecer, a eutanásia, no sentido atual, age sobre a morte, antecipando-a. O conceito foi modificado e tem causado muita confusão.
            Utilizando a concepção atual da expressão, admite-se que só se pode falar em eutanásia quando ocorre a morte movida por piedade, por compaixão em relação ao doente. A eutanásia verdadeira é a morte provocada em paciente vítima de forte sofrimento e doença incurável, motivada por compaixão. Se a doença não for incurável, afasta-se a eutanásia. Diante do Código Penal brasileiro, o que acabamos de chamar de eutanásia pode atualmente ser considerada homicídio privilegiado. Se não estiverem presentes aqueles requisitos, cai-se na hipótese de homicídio simples ou qualificado, dependendo do caso.
            Quando se busca simplesmente causar morte, sem a motivação humanística, não se pode falar sobre eutanásia. A eutanásia é comumente provocada por parentes, amigos e médicos do paciente. Por isso, a eutanásia eugênica, utilizada pelo nazismo alemão contra judeus e doentes, não é considerada eutanásia própria, mas hipótese de homicídio simples ou qualificado. Também a morte de velhos, pessoas com deformações e doentes, mesmo incuráveis, mas que não se encontram em estado terminal e submetidos a forte sofrimento, também não é eutanásia (que se encaixa, no direito brasileiro atual, na hipótese de homicídio privilegiado).
            Só é eutanásia a morte provocada em doente com doença incurável, em estado terminal e que passa por fortes sofrimentos, movida por compaixão ou piedade em relação ao doente. E constitui crime de homicídio, perante o atual Código Penal.
            Alguns códigos penais em outros países prevêem diminuição de pena para a eutanásia.
            Maria Helena Diniz relata que os Códigos Penais da Alemanha, da Suíça e da Itália encaixam a eutanásia no tipo de homicídio atenuado por motivo piedoso, não se admitindo absolvição nem perdão judicial .
            No Brasil não há tipo específico para a eutanásia. O Código Penal brasileiro não faz referência à eutanásia. Conforme a conduta, esta pode se encaixar na previsão do homicídio, do auxílio ao suicídio ou pode, ainda, ser atípica. No Brasil, o que se chama de eutanásia é considerado crime. Encaixa-se na previsão do art. 121, homicídio. Se se trata mesmo da eutanásia verdadeira, cometida por motivo de piedade ou compaixão para com o doente, aplica-se a causa de diminuição de pena do parágrafo 1º do artigo 121, que prevê: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço". Inclusive o médico pode cometer a eutanásia e sua conduta se subsume ao referido tipo legal.

Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima

Sob o domínio significa que o agente deve estar completamente dominado pela situação. Caso contrário, se somente agiu influenciado, a hipótese não será de redução de pena em virtude da aplicação de minorante, mas tão-somente de atenuação, em face da existência da circunstância prevista na alínea c do inciso III do artigo 65 do CP (sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima).

Emoção: é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da efetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica (Nelson Hungria).
Logo em seguida: denota relação de imediatidade, de proximidade com a provocação injusta a que foi submetido o agente. Isso não significa, contudo, que logo em seguida não permita qualquer espaço de tempo. O que a lei buscar evitar, com a utilização dessa expressão, é que o agente que , provocado injustamente, possa ficar ruminando a sua vingança, sendo, ainda sim, beneficiado com a diminuição da pena.Não elimina contudo a hipótese daquele que, injustamente provocado, vai até a sua casa em busca de instrumento do crime, para com ele produzir o homicídio. Devemos entender a expressão logo em seguida utilizando um critério de razoabilidade.
Injusta provocação: diz respeito ao fato de ter a vítima, com seu comportamento, feito eclodir a reação do agente. Injusta provocação não se confunde com injusta agressão, uma vez que esta última permite a atuação do agredido em legítima defesa, afastando a ilicitude da conduta.

ATENÇÃO!!! HOMICIDIO PRIVILEGIADO X ATENUANTE

 O homicídio privilegiado incide quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; A atenuante , por sua vez, ocorre quando o agente está apenas influenciado por esse sentimento, dispensado o requisito temporal.

Homicídio Privilegiado

O homicídio privilegiado é caracterizado na terceira fase da aplicação da pena. É decorrente das causas de diminuição da pena.

Ele é definido no Artigo 121, parágrafo primeiro. É causa de diminuição de pena motivo de relevante valor social ou moral ou crime cometido sob domínio de violenta emoção, logo após provocação injusta da vítima.

Homicídio privilegiado e diminuição de pena

A consequência de uma situação de homicídio privilegiado é a diminuição da pena.
O legislador utiliza o termo "poder" mas traz requisitos objetivos a serem preenchidos, interpreta-se que este "poder" não é discricionário, mas sim um "dever" vinculado. Esse é o primeiro fundamento: direito público subjetivo do réu. Preenchidos os requisitos há o direito do réu. O segundo fundamento da interpretação do "poder" como "dever" é o respeito à soberania do veredicto do tribunal do júri. No caso do homicídio doloso é o júri que define se houve ou não os requisitos. Se houver, o magistrado deve aplicar este benefício. A única parte que cabe ao magistrado decidir é o quantum a ser aplicado, de reduzir de um sexto a um terço da pena.


Incomunicabilidade do privilégio

As hipóteses legais de privilégio apresentam caráter subjetivo. Relacionam-se ao agente, que atua imbuído por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, e não ao fato. Por corolário, a causa de diminuição de pena não se comunica aos demais co-autores ou partícipes, em consonância com a regra prevista no art. 3

11 de jan. de 2012

CONCURSO INSS - fonte: www.pciconcursos.com.br - HOJE É O ÚLTIMO DIA PARA INSCRIÇÕES

Edital nº. 01 de abertura de inscrição:
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo em vista o Contrato celebrado com a Fundação Carlos Chagas torna pública a realização de Concurso Público para provimento de cargo de Perito Médico Previdenciário e Técnico do Seguro Social.
O Concurso visa a seleção de candidatos para provimento de 375 vagas para o cargo de Perito Médico Previdenciário e 1.500 vagas para o cargo de Técnico do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, distribuídas nas Agências da Previdência Social - APS.
A remuneração bruta inicial prevista corresponde ao valor do vencimento básico de R$ 4.536,53, acrescida da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, que poderá alcançar o valor de R$ 4.230,40 e R$ 304,00 de auxílio alimentação, totalizando R$ 9.070,93. Já a remuneração bruta inicial prevista corresponde ao valor do vencimento básico de R$ 532,65, acrescida da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, no valor de R$ 852,24, e também da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social - GDASS, que poderá alcançar até R$ 2.808,00, além do auxílio alimentação no valor R$ 304,00, totalizando R$ 4.496,89.
Os candidatos aos cargos em Concurso ficarão sujeitos à carga horária de 40 horas semanais.
Das Inscrições:
  • As inscrições serão recebidas por meio do endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br no período das 10h do dia 19 de dezembro de 2011 até às 14h do dia 11 de janeiro de 2012, observado o horário de Brasília e nos Postos de Inscrição credenciados pela Fundação Carlos Chagas. Os Postos de Inscrição estarão em funcionamento no período das inscrições, em dias úteis, das 9h às 12h e das 13h às 17h.
As inscrições poderão ser prorrogadas por necessidade de ordem técnica e/ou operacional.
O candidato deverá efetuar o pagamento referente à inscrição no valor de R$ 61,70 para o cargo de Perito Médico Previdenciário e de R$ 51,70 para o cargo de Técnico do Seguro Social.
A partir de 16 de janeiro de 2012, o candidato poderá conferir, no endereço eletrônico da Fundação Carlos Chagas, se os dados da inscrição foram recebidos e se o valor da inscrição foi pago. Em caso negativo, o candidato deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Candidato - SAC da Fundação Carlos Chagas, telefone (11) 3723-4388, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, das 10h às 16h (horário de Brasília), para verificar o ocorrido.
Das Provas:
Para o cargo de Perito Médico Previdenciário a seleção será realizada por meio de Provas Objetivas e de Títulos; para o cargo de Técnico do Seguro Social a seleção será realizada por meio de Provas Objetivas.
A aplicação das Provas Objetivas para o cargo de Perito Médico Previdenciário está prevista para o dia 12 de fevereiro de 2012, no período da manhã e para o cargo Técnico do Seguro Social, no período da tarde.
O candidato deverá comparecer ao local de realização das provas munido de caneta esferográfica de material transparente de tinta preta, lápis preto nº. 2 e borracha.
A confirmação da data e as informações sobre horários e locais serão divulgadas oportunamente por meio de Comunicado a ser publicado no Diário Oficial da União e Edital de Convocação que estará disponível no site da Fundação Carlos Chagas e por meio de Cartões Informativos que serão encaminhados aos candidatos por correio eletrônico (e-mail). Para tanto, é fundamental que o endereço eletrônico constante no Formulário de Inscrição esteja completo e correto.
O Concurso Público terá validade de 1 ano, a contar da data da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do INSS.

8 de jan. de 2012

-stand by - FÉRIAS!!

Voltarei as postagens em fevereiro/2012! Por enqto tentarei enviar links de concursos públicos abertos e/ou em andamento!

Bjos e FELIZ 2012!

15 de dez. de 2011

QUESTÕES DE PENAL II

A prova será hoje!!

01- João foi processado e condenado como incurso no art. 129, parágrafo 1º, I, do CP  a pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão. Consta que o mesmo não é reincidente em crime doloso e lhe são favoráveis os motivos e circunstâncias do crime, bem como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Terá João direito a:
a) substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
b) substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito
c) suspensão condicional do processo
d) suspensão condicional da pena
e) multa e uma restritiva de direito


02- Acerca da pena de multa marque a opção incorreta.
a) A fixação da pena obedecerá o sistema Roberto Lyra
b) Em outros crimes admite-se um aumento da multa até o decúplo.
c) Na segunda fase será calculado o valor do dia-multa, atingindo um máximo de 5 salários minimos.
d) Calculada pena o juiz poderá aumentar o valor até o triplo considerando o poder econômico do réu.
e) Na primeira fase serão fixados os dias-multa, atingindo um máximo de 365.