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2 de out. de 2010

PODER CONSTITUINTE - QUESTÕES

QUESTÕE RETIRADAS DO LIVRO "DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO", DE PEDRO LENZA

QUESTÕES SOBRE DIREITO CONSTITUINTE


1.                       Todos sabem que o poder constituinte derivado se manifesta através de emendas constitucionais. Isso posto, aprovada a emenda constitucional, ingressando ela no ordenamento jurídico, qual será a sua posição hierárquica em relação às normas constitucionais originárias?
Resposta: Desde que não haja qualquer afronta aos limites colocados pelo poder constituinte originário, a norma introduzida por emenda, seja pelo poder constituinte reformador, seja pelo revisor, terá a natureza de norma constitucional, com a mesma força e posição que as normas introduzidas pelo poder constituinte originário.

2.                       Compara o poder constituinte derivado reformador e o revisor.
Resposta: Apontando as semelhanças, ambos são competência que visam alterar a CF, através da modificação de um artigo já existente, ou mediante supressão, ou mesmo inclusão de um novo artigo no texto constitucional. Em relação às diferenças, lembramos: a) no tocante ao momento de manifestação, o reformador poderá acontecer a qualquer momento, desde que, é claro, observadas as limitações circunstanciais do art. 60, parágrafo 1º ( “A Constituição não poderá ser emendada na vigência da intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio”); enquanto o revisor produziu efeitos após cinco anos contados da promulgação da CF, uma única vez. Assim, a única forma de se alterar hoje a Constituição vigente é por meio de emendas; b) a aprovação de uma emenda constitucional dar-se-á, de acordo com o art 2º, parágrafo 2º, em dois turnos de votação, em cada Casa, com o quorum de três quintos dos membros de cada Casa; por outro lado, a aprovação das emendas de revisão se concretizou pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral; c) as emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o seu respectivo número de ordem; enquanto as emendas de revisão foram promulgadas pela Mesa do Congresso Nacional, já que a votação se consolidou em sessão unicameral.

3.                       É possível a oposição de direito adquirido em face da manifestação do poder constituinte originário?
Como vimos, diante das características  do poder constituinte originário, quais sejam, inicialidade, autonomia, ilimitação jurídica, incondicionalidade, soberania na tomada de suas decisões, podemos afirmar que nem mesmo direitos adquiridos poderão ser opostos à manifestação do referido poder. Tanto é que o art. 17 do ADCT foi expresso dizer: “Art.17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os procedimentos da aposentardoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a CF serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não de admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.

4.                       Assinale a alternativa correta. A elaboração de uma nova Constituição é da competência do denominado Poder Constituinte Originário. São formas de exercício do Poder Constituinte:
a)     Poder Constituído e o Conselho de Notáveis
b)     a revolução e a Assembléia Constituinte
c)     a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
d)     os representantes da sociedade civil e do Congresso Nacional.

5.                       O Poder Constituinte Originário, em tese:
a)     deriva da Constituição Federal
b)     deve obedecer às cláusulas pétreas
c)     não pode ser exercido na vigência de estado de sítio
d)     poderá estabelecer pena de morte
Explicação: O Poder Constituinte Originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, podendo, por consequência, estabelecer qualquer tipo de pena, inclusive a de morte, que, atualmente, só é permitida em casos de guerra declarada. Acrescentamos, ainda, que a pena de morte não poderá ser introduzida por meio de emenda constitucional por ferir a cláusula pétrea do direito e garantia individual de o ser humano não ser a ela submetido.

6.                       Segundo a teoria do Poder Constituinte Originário, a Assembléia Constituinte, no exercício de suas atribuições:
a)     estará subordinada a todas as normas constitucionais previstas em ordenamento jurídico preexistente
b)     não estará subordinada a nenhuma espécie de norma constitucional preexistente
c)     estará subordinada apenas ao princípio da separação de poderes previsto em ordenamento jurídico preexistente
d)     estará subordinada a todos os princípios constitucionais contidos em ordenamento jurídico preexistente.

REVISÃO DIREITO CONSTITUCIONAL 1

ASSUNTO DA PROVA:
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
PODER CONSTITUINTE

OBS: ESTUDAR PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL ( DA SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL; DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO; DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA SIMETRIA; DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL).


Segue abaixo revisão!!!




PODER CONSTITUINTE

O poder constituinte poder ser conceituado como o poder de elaborar, ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais.
A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo.

Poder Constituinte Originário(PCO) - é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precendente. O objetivo dele, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manisfestação do poder constituinte precedente.
Ele pode ser subdividido em histórico ( seria o verdadeiro poder constituinte revoluionário, estruturando, pela primeira vez, o Estado) e revolucionário(todos os posteriores ao histórico).
O PCO é inicial( instaura uma nova ordem jurídica), autônomo( visto que a estruturação da nova constituição será determinada, atuonomamente, por que exerce o poder constituinte originário) ilimitado juridicamente( no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior, com as ressalvas a seguir indicadas e que passam a ser uma tendência para os concursos públicos), incondicionado, soberano na tomada de suas decisões( porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação); poder de fato e poder político ( caraterizado como uma força social, tendo natureza pré jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela).



Poder constituinte originário formal e material:
Formal: é o ato de criação propriamente dito e da que atribui a "roupagem" com status constitucional a um "complexo normativo"
Material: precede o formal, diz o que é constitucional.

Duas formas de expressão do poder constituinte originário:
Outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário.
Assembléia nacional constituinte ou convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular, destacando-se os seguintes exemplos: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.










PODER CONSTITUINTE DERIVADO

O poder constituinte derivado é denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau.
Poder constituinte derivado reformador: tem  a capacidade de modificar a CF, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução. A manifestação dele verifica-se através das emendas constitucionais ( arts. 59, I, e 60 da CF/88).
Poder constituinte derivado decorrente: Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização estabelecida pelo poder constituinte originário. Os Estados têm a capacidade de auto organizar-se, desde que, é claro, observem as regras que foram estabelecidas pelo poder constituinte originário.

Quais são os limites à manifestação do poder constituinte derivado decorrente?
- Os limites são: os princípios constituintes sensíveis, os princípios constitucionais estabelecidos e os princípios constitucionais extensíveis.
1) Princípios constitucionais sensíveis: encontram-se expressos na CF. Nesse sentido, os Estados-membros, ao elaborar as suas constituições e leis, deverão observar os limites fixados no art.34, VII, “a-e”, da CF/88, sob pena de, declarada a inconstitucionalidade da referida norma e a sua suspensão insuficiente para o restabelecimento da normalidade, ser decretada a intervenção federal no Estado.
2) Princípios constitucionais estabelecidos ( organizatórios): são aqueles que limitam, vedam ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente.
3) Princípios constitucionais extensíveis: “são aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos, o processo legislativo, os orçamentos, os preceitos ligados à Administração Pública.

Poder constituinte derivado revisor: É um poder limitado e condicionado às regras instituídas pelo originário, sendo assim, um poder jurídico. O art 3º, do ADCT determinou que a revisão constitucional seria utilizada após 5 anos, contados da promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.




.: As anotações acima foram retiradas do livro do Pedro Lenza e estão mais completas.

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Abaixo é a revisão feita pelo Professor Marcelo, em sala de aula, no dia 01 de outubro de 2010.

Todo poder emana do povo.
O poder de se criar ou alterar uma cf dentro dos estados democráticos é o povo, o titular do poder soberano.
Quem é o titular do poder constituinte num estado democrático?
O povo.

Nossa constituição foi outorgada, imposta.
Em 1889 – teremos a proclamação da republica, a lei áurea, mudando a sociedade, muda-se tb a constituição
1891- nossa 2ª constituição – promulgada

A história do poder constituinte
1988 – elegemos uma assembléia nacional constituinte, representando o povo, constituição popular e promulgada.

Quais são os tipos de poder constituinte?
- Poder constituinte originário ( pco) – é o poder de se criar ou elaborar uma constituição; inicia o ordenamento jurídico; é incondicionado ( ilimitado juridicamente); ele pode alterar cláusulas pétreas. No Brasil, foi representado pela Assembléia Nacional Constituinte.
- Poder derivado ou revisional – poder se alterar ( emendar – acrescentar, suprimir ou alterar) a constituição; contrário do originário; é secundário; é totalmente condicionado; é totalmente limitado; representado pelo Congresso Nacional. Limites do Poder Derivado: - limites materiais ( conteúdo – art 60, parágrafo 4º - clausulas pétreas), limites formais( preocupados com a forma de fazer – art.6, caput), limites circunstanciais( art.60, parágrafo 2º; em determinadas circunstâncias não podem fazer alteração – estado de defesa, sítio e intervenção federal), limites temporais
- Poder decorrente – poder que os estados membros possuem de fazer suas constituições estaduais. Art 11.



Poder derivado revisional e reformador.
1)      revisional – está disciplinado pelo artigo 3º, adct, atos disposições constitucionais transitórias; pode se reunir de forma unicameral
2)      reformador – não possui limite temporal


29 de set. de 2010

Pessoas Inteligentes?

Pessoas inteligentes são aquelas que passam a maior parte da vida buscando o autoconhecimento.
São inteligentes aquelas que buscam no mínimo o máximo pra se viver.
São inteligentes aquelas que em momentos de desespero, além de se apegarem ao Senhor, buscam todas as maneiras de não baixar a cabeça.
Pessoas inteligentes são aquelas que sabem lidar com as indiferenças e as diferenças.
Pessoas inteligentes são aquelas que aprenderam as lições amorosas de seus pais.
Pessoas inteligentes são aquelas que aprenderam as lições com seus filhos.
Pessoas inteligentes são aquelas que sabem amar sem distinção.
Pessoas inteligentes são aquelas que sabem amar sem o perdão.
Pessoas inteligentes são aquelas que enriquecem a biblioteca de seus corações, com leituras sobre a paz, o amor, o carinho e a fraternidade.
Pessoas inteligentes são aquelas que caminham sempre para frente, mas lembrando das pessoas que ajudaram lá atrás.
Pessoas inteligentes não são aquelas que escrevem 500 livros pra falar de histórias de amor. Pessoas inteligentes são aquelas que escrevem dois versos para dizer o que é o amor.
Pessoas inteligentes não são aquelas que querem ser anjos de alguém. Pessoas inteligentes são aquelas que são anjos simplesmente.
Pessoas inteligentes não são aquelas que dizem conhecer o céu. Pessoas inteligentes são aquelas que vivem o Paraíso aqui.
Pessoas inteligentes não são aquelas que tem vários amigos. E sim, aquelas que tem poucos e especiais.
Pessoas inteligentes não passam a vida remoendo histórias e passados.
Pessoas inteligentes são aquelas que vivem o presente e querem um futuro com dignidade.

Você é uma pessoa inteligente? Se não for, aprenda a ser!!

by Laylana, 18h40, em Fortaleza-CE!!

27 de set. de 2010

Hermenêutica

Pessoal, desculpe a demora, estive "off" esse fds, mas voltei!!

Hj tem o trabalho de Hermenêutica pra entregar sobre o caso do Jogador Richarlyson.
Vejam esse link http://www1.folha.uol.com.br/folha/esporte/ult92u317519.shtml

E hj NÃO TEM PROVA BIMESTRAL DE HERMENÊUTICA, conforme informaram na sexta!!!

E a prova de DIREITO CIVIL hein? A minha foi não foi lá essas coisas, vamos ver se eu chego pelo menos a média!!

BJOSS, Lay

24 de set. de 2010

III CONGRESSO PIAUIENSE DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

PARTICIPEM DO III CONGRESSO PIAUIENSE DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

Dias 18, 19 e 20 de novembro de 2010.
Local: Tribunal de Justiça do PI (Presencial) e Cine-Teatro da Assembléia (Tele presencial)
Investimento:


10/09 a 10/10*
11/10 a 31/10*
01/11 a 16/11*

PRESENCIAL
ACADEMICOS E POS GRADUANDOS
R$ 50,00
R$ 60,00
R$ 70,00
PROFISSIONAIS
R$ 80,00
R$ 90,00
R$ 100,00
TELE
PRESENCIAL
ACADEMICOS E POS GRADUANDOS
R$ 35,00
R$ 45,00
R$ 50,00
PROFISSIONAIS
R$ 70,00
R$ 80,00
R$ 90,00

* Ou até esgotar o lote.

CERTIFICADO de 40 h/a

INSCRIÇÕES:

  • Pelo site http://www.cienciascriminaispi.com.br/ até o dia 14/09 e a partir do dia 15/09 nos demais pontos de inscrição: Sede da CRIATO – Logística e Organização: Av. Senador Area Leão, 1833, sala 02, Jóquei Clube – ao lado da Loja Pantera Cor de Rosa;
  • Leonel Franca do Shopping Riverside;
  • Leonel Franca da NOVAFAPI,
  • CVC Jóquei,
  • CVC Riverside
  • Faculdades de Direito Credenciadas (procure a sua).

INSCRIÇÕES NO INTERIOR
  1. BOM JESUS - Wallace Miranda – UESPI (5° período) – (89) 9997 – 3113 / (89) 3562 – 1443
  2. PARNAIBA – Artur Machado Fontenele – (86) 9436 – 9490 / 9918 – 3122
  3. PICOS – Amanda Lima Bezerra – (86) 9922-8079 / 8104-9201
  4. PIRIPIRI – Naiara de Oliveira - (86) 3276-1511 / 9922-0552 / 8836-5403

INSCRIÇÕES NO MARANHÃO
  1. CAXIAS – Monique Falcão – (99) 8144-2415
  2. SÃO LUIS – Maykon Veiga Vieira dos Santos - (99) 8123-5645 / (98) 8832-8273

CONCURSO DE ARTIGOS COM PREMIAÇÃO EM DINHEIRO, CONHEÇA O REGULAMENTO NO SITE DO EVENTO: www.cienciascriminaispi.com.br

PALESTRANTES CONFIRMADOS


DIA 18/11
  1. Luis Flávio Gomes (SP) - Diálogo entre as Sete Fontes do Direito
  2. Ricardo Augusto Schimitt (BA) - Duas Décadas da Lei dos Crimes Hediondos: O que podemos comemorar?
  3. Eduardo Viana Portela Neves (BA) - Direito Penal Moderno e Antecipação da Tutela Penal
  4. Cláudio Brandão (PE) – TEMA A DEFINIR
  5. Valter Kenji Ishida (SP) - Questões Controvertidas de Direito Penal e Processual Penal.

DIA 19/11
  1. Geder Luiz Rocha Gomes (BA) - A Medida de Segurança numa Perspectiva Contemporânea
  2. Cleber Masson (SP) - Alterações promovidas na prescrição pela Lei 12.234/2010
  3. Guilherme de Sousa Nucci (SP) - Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais: Uma Nova Visão
  4. Norberto Avena (RS) - A Prova Ilícita na Visão dos Tribunais
   10.  Augusto Eduardo de Sousa Rossini (SP) e Meton Filho (PI) - Direito Penal Mínimo x Direito Penal Necessário.
  1. Paulo César Busato (PR) - Ação Significativa: Um Novo Paradigma para a Teoria do Delito

DIA 20/11
  1. Aramis Nassif (RS) e Nycia Nadine Negrão Nassif (RS) - É Possível uma Opção Democrática na Aplicação da Pena?
  2. Roberto Delmanto Jr. (SP) - Novo Código de Processo Penal: Recrudescimento a Caminho
  3. Nestor Távora (BA) - Interceptação Telefônica e Proteção ao Sigilo
  4. Juliano Leonel (PI) – A Atuação da Defensoria Pública na Execução Penal
  5. Fábio Roberto D’ávilla (RS) - Segurança e liberdade no direito penal contemporâneo
  6. Cézar Roberto Bitencourt (RS) - Supressão da prescrição retroativa: inconstitucionalidade manifesta.

MAIORES INFORMAÇÕES: (86) 9955 8106 / 9903 4963 / 9447 9441

boa prova!!!

:)

Revisão para a prova de Direito Civil - a prova é hojeee! :)

Um sorriso sincero para darmos continuidade ao assunto. Vamos lá?



ps.: Minha filha Ilanna Maísa, na foto!






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A lei tem vigência em todo o território nacional. O que diz o princípio da territorialidade das leis?
Diz que as leis brasileiras só têm vigêcia no território nacional.

 - O que é o princípio da territorialidade moderada?
No Brasil, admiti-se a vigência das leis estrangeiras de acordo com as normas que a lei do Código Civil regulamenta.

- O Território Nacional tem duas qualificações, quais são eles?
Real e Ficto.
REAL: Tudo que é representado pela nossa extensão territorial para baixo e para cima.
FICTO: embaixadas ( toda e qualquer embaixada em qualquer país do globo), navios( nacionais - pertecem ao território nacional; navio mercante - particular, não pertence ao governo do Brasil, pertence a empresa privada - estando no território a 12 milhas, estando em alto mar é nacional, chegando na áera marítima não é do território nacional), aeronaves(  de guerra, são do território nacional; extrangeiras também são do território nacional, sendo em países estrangeiros são do território estrangeiro).

REVISÃO DIREITO CIVIL - (A prova é hojeeeee!!)

Tinha informado em post anterior, que o assunto de "espécies de revogação", fosse revisto  em uma das minhas primeiras postagens.
Mas, como estou na biblioteca da FAP estudando, e estou lendo sobre o assunto, vou postar algumas observações sobre.
É pessoal, estudar em dia de prova todoooo o assunto complica. Um ponto a menos pra mim, dia de prova é só pra revisar.
Agora, é mudar a atitude e lutar pra atingir notas boas e claro, o conhecimento diário.

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obs: Algumas questões foram feitas( by Laylana) , tendo como base o livro:"Instituições de Direito Civil", de Caio Mário da Silva Pereira. Caso queiram, olhem a partir da página 97 ( VOLUME 1) ok????? Caso tenham dúvidas, laylana23@hotmail.com ( meu msn). Por favor, se forem enviar mensagens, ou e-mail, identifiquem-se, com nome e dizendo de onde é. Obrigada!!!!!!!


- Com a promulgação da lei, tem-se autenticidade e perfeição?
Sim,  mas não é possível concebê-la como uma ordem geral, antes da difusão do seu texto que se realiza pela publicação.
No Brasil, a publicação se realiza através do Diário Oficial, em que o texto legal vem estampado, de sorte a permitir a todos sua leitura e seu estudo.

 - Poderá acontecer que a lei, ao ser publicada, contenha incorreções e erros materiais que, exorbitando de pequenas falhas ortográficas que lhe não desfiguram o texto, exijam nova publicação, total ou parcial. O que acontece nesse caso?
"Se tiver que ser repetida nova publicação, antes de entrar a lei em vigor, os artigos republicados terão prazo de vigência contados da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessida de que se vote nova lei: apenas anula-se o prazo decorrido, de sorte que o dispositivo emendado conte o prazo de vigência com observância da regra geral. As correções, porém, somente prevalecem no tocante a falhas materiais, pois que se a pretexo de emenda houver alteração na disposição legal, somente por via de outra lei poderá ser feita."

- O que acontece quando a lei, ao ser votada, depende de regulamentação pelo Poder Executivo?
"Sua vigência se considera suspensa, até que o decreto executivo seja expedido, e isto porque a necessidade de regulamentação opera como uma condição suspensiva à força obrigatória da lei. Mas é evidente que, se não toda a lei, mas apenas uma parte exige regulamentação, somente esta tem a sua eficácia suspensa até a publicação do respectivo decreto, pois que, no mais, nenhum obstáculo existe a que de pronto adquira força obrigatória."

- O que é o princípio da obrigatoriedade das leis?
"Uma vez em vigor, a lei é uma ordem dirigida à vontade geral. é obrigatória para todos. Sujeitos À sua obediência e  ao seu império todos os indivíduos, sem distinção de categoria social, de nível de cultura ou de grau de inteligência."

- Pelo princípio da continuidade, como a lei perde sua eficácia?
Somente em razão de uma força contrária à sua vigência. E tal força é chamda de revogação.

- Sobre a REVOGAÇÃO, como ela se divide? Explique.
"Pode ser total ou parcial, por atingir a totalidade ou apenas uma parte dos seus dispositivos. A revogação total chama-se AB-ROGAÇÃO e a parcial chama-se DERROGAÇÃO, apagando a primeira a eficácia completa da lei anterior, e atingindo a segunda apenas uma parte dela, enquanto deixa íntegras as disposições não alcançadas."

- No ângulo de sua extensão, a REVOGAÇÃO, pode ser classificada em EXPRESSA OU TÁCITA. Defina.
A revogação é tácita quando não vem expressa na lei revogadora.
A revogação é expressa quando consiste na declaração inserta na lei, pela qual o legislador fulmina a lei velha, quer ao declará-la extinta em todos os seus dispositivos, quer ao apontar aqueles dos seus artigos que teve em vista abolir.

- O que é repristinação?
É o fenômeno pelo qual uma lei revogada se restaura pela revogação de sua lei revogadora. Pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.

- A REPRISTINAÇÃO é permitida no Brasil? Explique.
Somente é permitida em dois casos: quando houver menção expressa ou quando a lei revogada for declarada inconstitucional. Não há repristinação automática ou implícita, só ocorre se for expressamente prevista.

- Quando as normas que geram conflitos são analisadas, três princípios básicos devem ser levados em conta. Quais são eles? Explique.
Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido e Coisa Julgada.
Ato Jurídico Perfeito -  É o ato celebrado e consumado licitamente. É aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado. Exemplo: Emancipação.
Direito adquirido - É o direito ou benefício incorporado ao patrimônio de uma pessoa.
Coisa julgada - É a sentença transitada em julgado, irrecorrível. O processo tem começo, meio e fim. E o fim é o trânsito em julgado da sentença. A sentença torna-se definitiva. Garante o direito através do processo judiciário. Somente pode ser quebrado por uma ação rescisória.





23 de set. de 2010

POR HOJE CHEGA!!!

Amanhã coloco mais coisas para a revisão da prova de DIREITO CIVIL!! E no fds, tem revisão de HERMENÊUTICA!!


Bjosss, Laylana.

www.twitter.com/LaylanaCarvalho

Revisão para a prova de DIREITO CIVIL - PARTE 10

1) Que matérias são reguladas pelo Código Civil (CC)?
R.: Os direitos e as obrigações de ordem privada, concernentes às pessoas, aos
bens e às suas relações.
2) Que é pessoa natural?
R.: É o homem, a criatura humana, proveniente de mulher.
3) Quando começa a personalidade civil do homem?
R.: Desde o nascimento com vida.
4) Que é nascituro?
R.: É o ser já gerado, mas que ainda está por nascer.
5) O nascituro possui direitos?
R.: Sim. São chamados direitos in fieri, isto é, expectativas de direitos, que irão
materializar-se quando nascer com vida.
6) A lei protege as expectativas de direito do nascituro?
R.: Sim, a lei os protege. Nascendo com vida, confirmam-se esses direitos. O
natimorto não os tem. É como se esses direitos jamais tivessem existido.
7) Como são defendidos em juízo os direitos do nascituro?
R.: Por meio dos pais ou do curador, podendo figurar o nascituro como sujeito
ativo ou passivo de obrigações e direitos.
8) Que é capacidade civil?
R.: É a aptidão da pessoa natural para exercer direitos e assumir obrigações na
ordem jurídica.
9) Como termina a existência do homem?
R.: Pela morte. Para fins patrimoniais, termina também pela declaração judicial de
ausência.
10) Morrendo alguém, cessam seus direitos?
R.: Não. Cessa apenas sua capacidade civil, mas seus direitos se transmitem aos
herdeiros. Há direitos, como, por exemplo, o direito à imagem, referentes ao
próprio falecido, mas que podem, no entanto, ser pleiteados pelos herdeiros.
11) Que pessoas são consideradas por lei como absolutamente incapazes para
exercer os atos da vida civil?
Os menores de 16 anos; os loucos de todo gênero; os surdos-mudos que não
puderem exprimir a vontade; e os judicialmente declarados ausentes.
12) Quem são considerados pela lei civil como relativamente incapazes para
realizar certos atos ou à maneira de exercê-los?
R.: Os maiores de 16 anos e menores de 21 anos; os pródigos; e os silvícolas.
13) Com que idade cessa a menoridade civil?
R.: Com 21 anos.
14) Há outra forma de fazer cessar a menoridade, antes de completar 21 anos?
R.: Pela emancipação.
15) Como se dá a emancipação?
R.: Se o menor tiver idade superior a 18 anos, os pais podem conceder-lhe
emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada
no Cartório de Registro Civil. À falta dos pais, por sentença do juiz da Vara da
Infância e da Juventude, ouvido o tutor, se houver. Pode dar-se a emancipação,
também, pelo casamento, pelo exercício de função pública, pela colação de grau
em curso superior ou pelo estabelecimento, com recursos próprios, de sociedade
civil ou comercial.
16) É possível revogar a emancipação?
R.: Uma vez concedida, por qualquer meio, é irrevogável e definitiva.
Pág. 3
17) Como praticam os atos da vida civil os menores de 16 anos e os que têm entre
16 e 21 anos?
R.: Os menores de 16 anos são representados pelos pais ou pelo tutor, que
praticam os atos sozinhos, pelo menor ou em seu nome. Os maiores de 16 e
menores de 21, não emancipados, são assistidos pelos pais, pelo tutor ou pelo
curador, que praticam atos ao lado do menor, auxiliando-o e integrando-lhe a
capacidade civil.
18) Que é pródigo e a que se limita sua interdição?
R.. Pródigo é o que, por esbanjar seu patrimônio, é declarado como tal por
sentença judicial. Sua interdição é limitada ao campo das obrigações de cunho
patrimonial.
19) As doenças, as deficiências físicas ou a idade avançada são causa de
incapacidade civil?
R.: Por si sós, não. Somente se impedirem a manifestação ou a transmissão da
livre vontade do doente, do deficiente ou do idoso.
20) Como os índios praticam atos da vida civil?
R.: Ao praticar atos da vida civil, os índios são tutelados pela Fundação Nacional
do índio (Funai), podendo liberar-se da tutela por meio de sentença judicial, ouvida
a Funai, ou por declaração desta, homologada judicialmente. A emancipação pode
ser coletiva, de toda a comunidade indígena a que pertençam, por decreto do
Presidente da República.
21) Quais os requisitos para a emancipação do índio?
R.: Idade mínima de 21 anos, conhecimento da língua portuguesa, habilitação
para o exercício de atividade útil e razoável compreensão dos usos e costumes
nacionais.
22) Qual a lei extravagante que regula a situação jurídica dos índios?
R.: O chamado Estatuto do índio, Lei Federal n.° 6.001/73.
23) A lei distingue os direitos do brasileiro dos do estrangeiro?
R.: Embora o art. 3.° do CC diga que não há distinção, encontram-se inúmeras
normas constitucionais e ordinárias que distinguem, juridicamente, o estrangeiro,
em relação ao brasileiro. Por exemplo, somente mediante autorização, poderão os
estrangeiros comprar terras cuja área seja superior a 3 vezes o módulo rural (Lei
n.° 5.709/71)
Pág. 4
24) Qual a lei extravagante que regula a situação jurídica dos estrangeiros?
R.: Estatuto do Estrangeiro, Lei Federal n.º 6.815/80. Encontra-se regulada
também na Constituição Federal (CF) de 1988. Quanto aos portugueses, mediante
Convenção Internacional celebrada entre Brasil e Portugal, podem eles gozar de
igualdade de direitos desde que o requeiram ao Ministro da Justiça e preencham
certos requisitos.
25) Quais os direitos assegurados e negados aos naturalizados?
R.: Asseguram-se-lhes os mesmos direitos civis dos brasileiros. Não podem,
entretanto, exercer alguns cargos políticos (Presidente e Vice da República,
Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado, Ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF), diplomata, oficial das Forças Armadas) e sofrem restrições quanto
à propriedade de empresas de comunicação (devem ser naturalizados há mais de
10 anos).
26) O que é comoriência?
R.: É a morte de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião, geralmente em
acidente ou desastre, sem que seja possível determinar a ordem cronológica das
mortes.
27) Quais as conseqüências da comoriência?
R.: Tem conseqüências patrimoniais na sucessão. No Brasil, ocorrendo a
comoriência, presumir-se-ão mortos simultaneamente, não se estabelecendo
sucessão entre os comorientes.

Revisão para a prova de DIREITO CIVIL - PARTE 9

VEJAM O ASSUNTO ESPÉCIES DE REVOGAÇÃO, REPRISTINAÇÃO, CONFLITOS DE NORMA NO TEMPO, APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO, ETC... NAS PRIMEIRAS POSTAGENS DO BLOG! EM "AULA DE DIREITO CIVIL DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2010"

OBRIGADA!!!

Revisão para a prova de DIREITO CIVIL - PARTE 8

QUESTÕES

- Se a lei for promulgada e não disser nada ( absolutamente nada) sobre o prazo de sua vigência, é validada após quantos dias?
45 dias.

- Se durante a vacatio legis, ocorrer uma nova publicação de texto integral, o que acontece?
Conta-se o prazo de vigência a partir da data da nova publicação de texto integral.

- Se durante a vacatio legis, houver somente parte da publicação do texto, o que vai acontecer?
Duas leis com prazos de vacatio legis diferentes.



Revisão para a prova de DIREITO CIVIL - PARTE 7

QUESTÕES

- Quanto à intensidade da sanção, como as leis são classificadas?
Mais que Perfeitas, Perfeitas, Menos que Perfeitas e Imperfeitas.
LEIS MAIS QUE PERFEITAS: São normas que determinam uma conduta, quando as partes não observarem os ditames legais.
PERFEITAS: quando descumpridas só geram uma sanção ( nulidade do ato ou anulação).
MENOS QUE PERFEITAS: Uma sanção sem nulidade.
NORMAS IMPERFEITAS: Não geram nenhum tipo de consequência, nem nulidade e nem sanção.

- Quanto à origem, como as leis são classificadas?
Federais, Estaduais e Municipais.

- Quanto ao alcance, como as leis são classificadas?
LEIS GERAIS - alcançam a todos, são mais gerais. O CC é uma Lei Geral.
LEIS ESPECIAIS - produzidas para uma determinada classe de pessoas.

- Quanto à hierarquia, como as leis são classificadas?
LEIS CONSTITUCIONAIS - estão no "topo da pirâmide", contidas na nossa CF.
LEIS COMPLEMENTARES - aquelas que servem para regulamentar matéria constitucional.
LEIS ORDINÁRIAS - são aquelas que tratam de matérias gerais emanadas pelas duas casas do Congresso Nacional.
LEIS DELEGADAS - mesmo fim das leis ordinárias, mas são expedidas pelo Poder Executivo.
MEDIDAS PROVISÓRIAS.

- Quanto à natureza, como as leis são classificadas?
MATERIAIS: tratam do direito subjetivo ou direito material.
FORMAIS: são aquelas voltadas ao processo, jurisdição e ação.

- Defina "vigência da lei".
É o prazo com que se delimita o período de validade de uma lei.

socorrooo, é assunto demaissss!!!! :(

helppppppppppppppppppppppp!!!



- O que torna uma lei eficaz e obrigatória? Explique.
No início da vigência, a lei passa por um processo de formação até chegar a nossa sociedade, com força imperativa. O processo de elaboração é demorado.
Essa promulgação é qualidade que dá a lei, uma eficácia, mas ainda não é obrigatória. A lei é promulgada, passa a ser observada pelo ordenamento, mas ainda não tem eficácia porque depende da publicação. É a publicação que torna obrigatório, porque até a promulgação não há como as pessoas saberem que a lei existe. É a publicação que impõe a entrada da lei no ordenamento. É ela, quem marca o período de vigência da lei. No momento em que é publicada, tem validade em todo o território nacional.

- Defina VACATIO LEGIS.
É o período de dormência da lei; existe para que as pessoas possam ter acesso ao seu conteúdo e texto, interpretá-las e ter suas conclusões.



continua...

e eu continuo preocupada!!!

assunto demais, concordam?

depois piora!! :)