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26 de mar. de 2011

Teoria Geral dos Contratos ( professor Ximenes) - aulas dos dias 16/fev; 23/fev; 24/fev ;02/março;10/março;23/março; 24/março

OBS: As anotações estão incompletas, estudem pelos livros!!


TEORIA DOS CONTRATOS 23 de fevereiro de 2011

Introdução à Teoria dos Contratos
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
A obrigação contratual confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação, e este é obrigado a efetuá-la.
A responsabilidade contratual não advém apenas dos CONTRATOS BILATERAIS ou SINALAGMÁTICOS. Envolve também negócios jurídicos UNILATERIAS (testamento, procuração, promessa  de recompensa, entre outros) e obrigações provenientes de LEI (obrigação de alimentos, entre outras).
Contrato é lei entre as partes, os contratos precisam ser cumpridos. Devem ser cumpridos nos termos em que foram firmados, sob pena do prejudicado ingressar com uma ação judicial, pra fazer valer os seus direitos.
A responsabilidade surge no momento em que eu descumpro com a minha obrigação.
Negociações preliminares – sondagens, contatos, pegar informações. Nesse momento não há vinculação sobre as partes.
Em regra, o descumprimento involuntário não possibilita responsabilidade civil contratual. A responsabilidade civil contratual decorre de: descumprimento, inexecução, ou inadimplemento contratual voluntário do devedor OU do retardamento do contrato ( se o devedor ou mesmo o credor demorar em cumprir a obrigação ou recusar a recebê-la, incorrendo em mora).


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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – 24 de fevereiro de 2011

CONTRATOS: IMPORTÂNCIA E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

- As relações contratuais evoluíram: proliferam os CONTRATOS DE ADESÃO, instituídos em larga escala (massa), e também encontramos cada vez mais em um dos pólos a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado ( Estado, as instituições financeiras, micro-empresas, empresas nacionais e multinacionais, etc): são situações decorrentes  de relações de consumo.
As relações jurídicas firmadas nos contratos deixaram de se limitar aos bens materiais.
Apenas uma das partes manifesta plenamente sua vontade,estabelece seus interesse, preserva seus interesses. Por conta desses contratos de adesão, surgiu o desequilíbrio. Observou-se que esses contratos, tornaram-se mais em séries, muitos iguais, sendo que apenas substituíam os nomes. Abusividade é característica  desses contratos de adesão.
Domicílio dos contratos: Foro de Eleição, art  78, CC.”Nos contratos escritos...”
Antigamente o contrato era regido pela PACTA SUNT SERVANDA -  onde os contratos deveriam ser cumpridos.
Art 3º, I, CF
Leis cogentes = cumprimento obrigatório
Código de Defesa do Consumidor: art 6º
A intervenção do Estado nos contratos no sentido de tentar equilibrar, para um não ser prejudicado pelo poder econômico do outro.
Teoria Concepcionista – tem base no principio da dignidade da pessoa humana.
Hoje temos diversos bens e serviços postos à disposição dos consumidores ( que são contratantes). O CONSUMIDOR passou a ter o apoio do Estado, que lançou normas visando protegê-lo.
Devido essas mudanças na sociedade e nas relações econômicas em geral, onde o capital não tem limites, é que os contratos passaram por revisão de seus fundamentos. Os contratos passaram a ser IMPESSOAIS E PADRONIZADOS.
O Estado passou a INTERVIR nas relações contratuais privadas – entre particulares.
Além do BEM COMUM e do INTERESSE SOCIAL que devem norteá-los, os contratos precisam ser interpretados à luz das REGRAS e PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Lei nº6015/73 – art 29
A CF ampara os direitos do consumidor – art 5º,XXXII – a defesa do consumidor é de competência do Estado. União, Estados, DF têm competência concorrente para legislarem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico – artigo 24, VIII, CF.
A defesa do consumidor é um princípio geral da ordem econômica, segundo a CF – artigo 170, inciso V.
O CDC passou a proteger o consumidor nas relações contratuais de consumo. O consumo ficava à mercê do poderio econômico, quer público, quer privado. O CC e CPC não atendiam aos interesses do consumidor.
Quem é consumidor? Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço.
O consumidor passou a ter proteção através de normas cogentes, obrigatórias: ônus da prova invertido ( relativa), proteção contratual, proibição de práticas abusivas contra ele, propaganda enganosa ou abusiva, cobrança por meio de ameaça ou constrangimento, limitação de tempo em cadastro de restrição de crédito, entre outros.


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INTRODUÇÃO A TEORIA DOS CONTRATOS

A CF elege princípios: PROPRIEDADE PRIVADA – direito de propriedade é resguardado constitucionalmente.
Quando trata da ordem econômica e financeira, a CF elege, no artigo 170, os seguintes princípios, entre outros: propriedade privada, função social da propriedade, defesa do consumidor.
O caráter patrimonial é relevante para o Direito Obrigacional.
O Direito de Propriedade – tem que atender sua função social. Atende também os direitos coletivos, além dos privados.
A propriedade também tem função social.
O consumidor está numa posição de fragilidade.
O direito do consumidor vem de ordem pública, art 6º estabelece os direitos básicos do consumidor.
As relações jurídicas obrigacionais, recaem sobre uma prestação e esses bens tem valor econômico.
O meu patrimônio também é garantidor  das minhas dívidas.
**OBRIGAÇÃO: é sinônimo de dever ( jurídico, ou não).
O objeto da obrigação é a prestação e o objeto da prestação é a coisa devida.
DIREITO CIVIL – ramo do Direito Privado que regula relação entre pessoas de Direito Privado, físicas ou jurídicas, assim: relações jurídicas no âmbito de familia.
DIREITO DE FAMILIA: relações jurídicas entre titular e não titulares sobre determinada coisa.
DIREITO DAS COISAS: relações jurídicas disciplinando a transmissão do patrimônio de pessoa falecida
DIREITO DAS SUCESSÕES: relações jurídicas de caráter patrimonial
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES :

DEVERES JURIDICOS: 1) NÃO PATRIMONIAIS – exemplo: dever de fidelidade entre os cônjuges; 2) PATRIMONIAIS – exemplo: indenizar por danos materiais.
SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL Quem integra a relação obrigacional? Com a obrigação estrutura-se pelo vínculo jurídico – Sujeitos ( credor e devedor), OBJETO ( prestação devida pelo sujeito passivo: obrigação de dar, de fazer, de não fazer) e o Vínculo jurídico entre os sujeitos.
OBJETO DA OBRIGAÇÃO – É a prestação. O objeto da prestação: a coisa devida.




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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – 02 DE MARÇO DE 2011
Para que o contrato produza efeitos jurídicos, tornando-se válido ( recebendo o amparo legal).
Se não forem observados os requisitos legais, o contrato, como negócio jurídico, será ineficaz.
Na parte geral do código civil, a partir do artigo 104, deparamos com o termo negócio jurídico.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
- agente capaz
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável
- forma prescrita ou não defesa em lei


Ato bilateral em que as partes criam entre si direitos obrigações, podendo modificar, extinguir, entre as partes direitos e obrigações.
Os contratos se sujeita a requisitos  gerais, comuns a todo negócio jurídico, e a requisitos específicos, atinentes apenas especificamente aos próprios contratos.
Requisitos gerais – São aqueles previstos no artigo 104, doCódigo Civil. Lembremos que o artigo 166 dispõe que será nulo o negócio jurídico quando: 1 – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;  II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto, III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Negócio jurídico simulado -  art 167, será quando as partes integram como se fossem lícitos, mas que tem a pretensão de lesar a outrem.

Requisitos específicos: dividem-se em subjetivos, objetivos ( objeto) e formais ( vínculo jurídico entre A  e B)
A)     SUBJETIVOS:
Capacidade das partes contratantes: estas devem ser capazes, ou seja, maiores de 18 anos ou emancipados(art 5º. Parágrafo único) ( emancipação voluntária – por vontade dos pais; judicial – por vontade do juiz; emancipação – hipóteses relacionadas ao art 5º , parágrafo único do cc).
Os absolutamente incapazes só poderão contratar se devidamente representados por seus pais, tutores ou curadores, nos limites dos poderes estabelecidos para o representante, conforme dispõe o artigo 118, CC.
Os relativamente incapazes podem contratar livremente, desde que assistidos por seus pais, tutores ou curadores. Estes devem dar seu consentimento inequívoco quando da realização do ato contratual.
Pessoa que é capaz, mas que tem um procurador – conferir poderes para que outrem os represente.
Ad judicia – poderes importantes para os atos no foro
CONSENTIMENTO. Implica na liberdade de contratar; no livre exercício dessa vontade. Do consentimento surge o contrato.
O consentimento, sob o aspecto contratual, significa acordar: quanto à espécie de contrato; quanto ao objeto do contrato; quanto às cláusulas contratuais.
Pluralidade de partes contratantes. Para que haja contrato são necessárias, pelo menos, duas pessoas – pólo ativo e passivo. Pessoas físicas e/ou jurídicas.


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Dos princípios contratuais
- Autonomia da Vontade – As pessoas são livres para contratar. Há ampla liberdade contratual. A liberdade de contratar está prevista no artigo 421, CC. ( não tem mais caráter absoluto, devendo ser exercida nos limites da lei)
Liberdade: a) de contratar – de realizar contratos; b) contratual – de discutir seu conteúdo.
SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA. O interesse social prevalece quando conflita com o interesse particular, individual. Limita o princípio da autonomia da vontade.
As normas de ordem pública não podem ser alteradas pela VONTADE das contratantes. Exemplo: art. 6º, CDC.

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Os efeitos dos contratos alcançam a sociedade, porque cria desequilíbrios.
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DOS PRINCIPIOS CONTRATUAIS

CONSENSUALISMO – Para o aperferiçoamento do contrato basta o acordo de vontades.Contrato resulta de consenso.
RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO: não afeta terceiros nem a seu patrimônio, qdo não pago minhas obg me torno inadimplente significa pelo meu patrimônio. Os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes contratantes, não afetando terceiros nem seu patrimônio. O principio da função social dos contratos abrandou este principio.
DA REVISÃO DOS CONTRATOS POR ONEROSIDADE EXCESSIVA: Opõe-se ao principio da obrigatoriedade, pois permite aos contratantes recorrerem ao Judiciário para alterarem o contrato, de modo que possam colocá-lo em condições de cumprimento.
Cláusula rebus sic stantibus – cláusula implícita no contrato segundo a qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato.
Teoria da imprevisão – os contratos podem ser revistos em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Ocorrendo fatos alheios a vonade dos contratantes, fatos que são extraordinários... q faça com q a obg fique excessiva e haja por conta disso, da outra parte, benefícios em favor dela., podemos requerer a via judicial para que faça uma revisão dos contratos
A teoria da imprevisão consiste na possbilidade de DESFAZIMENTO ou REVISÃO forçada do contrato quando, em decorrência de eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das tornar-se excessivamente ONEROSA.
Artigo 317,CC
Probidade: o negocio deve ser firmado segundo a honestidade, a transparência das partes durante o inicio da negociação, da conclusão e da exceução da relação contratual, sem subtefúgio ou simulação por parte dos contratantes.

BOA FÉ: Os contratos devem ser firmados à luz da lei ou sem ofendê-la.
FUNÇÃO SOCIAL: Significa que  os valores consignados dos contratos devem se projetar para além das pessoas que estão envolvidas no contrato e também alcançar a sociedade.



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DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Qualquer contrato, como negócio jurídico firmado entre aqueles que o subscrevem, gera diversos efeitos ou conseqüências.
Contratos internacionais estão sujeitos a princípios, por exemplo, como o da autonomia da vontade; que é um dos princípios cabíveis.
Depois que o MERCOSUL começou a valorizar a mediação e arbitragem, o principio da autonomia da vontade ganhou um novo rumo.
Negócio jurídico – art.104, CC
Os contratos estão inseridos no negócio jurídico.
Negocio jurídico – ato bilateral em que as partes nele envolvidas objetivam criar, manter, ou extinguir direitos entre elas.
481 ao 853,  cc – direito das obrigações
Existem inúmeras classificações adotadas pelos estudiosos, sendo que a nossa preocupação aqui é favorecer-lhe informações essenciais sobre os contratos, reunindo-se em grupos, em vista de seus pontos em comuns.
Contratos unilaterais – são aqueles em que só um dos contratantes se obriga em face d outro, que se beneficia. Ex: doação.
Contratos bilateriais -  são aqueles que fixam obrigações recíprocas para ambos os contratantes. Ex: compra e venda e a locação
Doação – é um contrato; alguém tira parte de seu patrimônio e livremente doa a alguém.
Contratos a título gratuito ( ou benéfico) – são aqueles em que uma parte promete e a outra aceita, sendo que somente a primeira se obriga, enquanto a segunda, não assume qualquer obrigação, se limitando a auferir benefícios. EX: doação sem encargo e comodato.
Contratos onerosos – são aqueles em que as partes reciprocamente assumem direitos e deveres. Existem prestações e contraprestações entre os contratantes. Os ônus e vantagens são recíprocos. Ex: locação predial.

Teoria Geral do Processo - anotações de livros

LIVRO AUXÍLIO: Teoria Geral do Processo, de  Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada P. G e Cândido Rangel Dinamarco, 25ª edição.


O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL
- As funções do Estado Moderno
Legislação: “(...)estabelece as normas que, segundo a consciência dominante, devem reger as mais variadas relações, dizendo o que é lícito e o que é ilícito, atribuindo direitos, poderes, faculdades, obrigações; são normas de caráter genérico e abstrato, ditadas aprioristicamente, sem destinação particular a nenhuma pessoa e a nenhuma situação concreta; são verdadeiros tipos, ou modelos de conduta ( desejada ou reprovada), acompanhados ordinariamente dos efeitos que seguirão à ocorrência de fatos que se adaptem às previsões(...)”
Jurisdição: “(...) cuida o Estado de buscar a realização prática daquelas normas em caso de conflito entre pessoas – declarando, segundo o modelo contido nelas, qual é o preceito pertinente ao caso concreto ( processo de conhecimento) e desenvolvendo medidas para que esse preceito seja realmente efetivado ( processo de execução). Nesse quando, a jurisdição é considerada uma longa manus da legislação, no sentido de que ela tem, entre outras finalidades, a de assegurar a prevalência do direito positivo do país.
DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL:
DIREITO MATERIAL :” é o corpo das normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida .”
DIREITO PROCESSUAL: “é o complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado”
A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
“(...)É o aspecto positivo da relação que liga o sistema processual à ordem jurídico-material e ao mundo das pessoas e do Estado, com realce à necessidade de predispô-lo ao integral cumprimento de todos os seus escopos sociais, políticos, jurídico(...)”
“(...)Fala-se ainda da instrumentalidade do processo, em seu aspecto negativo. Tal é a tradicional postura consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve , na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos. Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento(...)” (pags 47 e 48 – tgp ;Antonio Carlos de Araujo Cintra; Ada Pelegrinni Grinover; Cândido Rangel Dinamarco)


Teoria Geral do Processo - anotações dos livros

Livro auxílio: TEORIA GERAL DO PROCESSO, de: Antonio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, 25ª edição.

Acesso à justiça:
"(...) Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibliade de ingresso em juízo. Para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se  adequadamente ( inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas( pequeno valor, interesses difusos); mas, para  a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais.

- admissão ao processo( ingresso em juízo): É preciso eliminar as dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar ou dificultem o oferecimento de defesa adequada.
- o modo-de-ser do processo: a ordem legal tem que ser observada - devido processo legal.
- justiça das decisões : o juiz deve pautar-se pelo critério de justiça, seja ao apreciar a prova, ao enquadrar os fatos em normas e categorias jurídicas ou ao interpretar os textos de direito positivo.
- efetividade das decisões: todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. (....)"

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Teoria Geral do Processo (aulas do dia 16/02; 21/02;12/03;14/03)

Obs:O assunto está incompleto! Sempre digo: aqui é um "complemento", estudem pelos livros!!!!

Sociedade e Direito
1.1 o direito como fenômeno humano e social
1.2 Funções do direito

2 Confitos de interesse
2.1 Conceitos Básicos
2.2 Conflitos de interesse
3. formas de resolução dos conflitos
3.1 autônomas
3.2 heterônomas

4 Meios alternativos de resolução de conflitos
4.1 conciliação
4.2 Mediação
4.3 Arbitragem


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Os conflitos são próprios e inerentes a toda ordem judicial.
Não há sociedade sem direito, nem direito sem sociedade.
O direito não é uma obra da natureza, ele é obra de homem para homens, feito pelos homens para regular a relação entre os homens.
O direito é a única norma social a regular as relações humanas? Não. Existem outras normas, como as normas jurídicas, as religiosas, etc.
As normas jurídicas são espécies de normas sociais. O que distingue é a capacidade de se impor. Dito isso, podemos dizer que essas normas são normas regulam as condutas humanas.
Quais são as funções que o Direito exerce em uma sociedade? A primeira é a função de direção e condutas e a segunda é função de resolução de conflitos.  O Direito estabelece modelos de condutas.
O Direito não é suficiente para evitar conflitos, pois eles são inerentes a toda organização social.

Conflitos Básicos : necessidade, bem , utilidade, interesse, conflito de interesse, resistência.
A necessidade é a dependência em relação a um determinado bem. Necessidade é uma situação de dependÊncia de um bem.
Interesse é uma posição favorável a um bem.
é uma posição favorável a um bem.
Conflito intersubjetivo de interesse(lide) é que tem relevância ao Direito.

Formas de Resolução dos Conflitos

O direito na grande maioria das situações se cumpre voluntariamente ( contrato de compra e venda, contrato de trabalho,etc). A presença do conflito é fator de instabilidade, insegurança. Há necessidade que esse conflito se resolva, se solucione. Aí vem a importancia do direito como instrumento importante na resolução dos conflitos.

Quais as formas de se resolver os conflitos? ( São consideradas com a titularidade do poder de solucionar o conflito).

Quem é que tem o poder de resolver os conflitos? As formas são classificadas de acordo com o poder de resolver os conflitos.
Se eu tenho autonomia, tenho a solução dada pelas próprias partes que estão em conflito.


- Autônomas} autotutela e autocomposição. Na autonoma, predomina-se solução parcial pelas próprias partes, não há um terceiro , não há alguém fora do conflito. A solução se dá pelo recurso, pelo uso da força física. A autocomposição pode dar-se de duas maneiras: unilateral e bilateral, onde a unilateral se dá pela renúncia a pretensão e pela renúncia a resistência( manifestei a pretensão em face de alguém, e esse alguém não resistiu), interesse exclusivamente de uma das partes.


- Heterônomas
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16 de fevereiro de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Todo poder do Estado precisa ser exercido de forma legítima para que haja aceitação das pessoas que sofrerão as conseqüências.
Todo poder do Estado precisa ser de forma democrática.
Os que se beneficiarão da decisão tenham efetivamente a possibilidade de participar do processo. ( DEMOCRACIA E PROCESSO)
O poder , todo ele, precisa ser exercido de forma democrática e legitima.
As partes do processo precisam participar , informando, alegando, peticionando, provando , recorrendo.
O processo é um pequeno espaço dentro do qual  se exercita o poder. Para que assim seja, é preciso que aqueles que sofram diante das decisões participem do processo.
O juiz tem que assegurar as duas partes de atuarem no processo.

CONSTITUIÇAO E PROCESSO: A partir da década de 50 os países democráticos, promulgaram novas constituições.
Em função dos horrores da segunda guerra teve-se a necessidade de estabelecer garantias processuais, para que as pessoas tivessem seus direitos assegurados.
Aquelas normas de processo  que estavam no cpp, elas foram trazidas e incorporadas as constituições. E isso fez com que as garantias processuais se tornaram garantias processuais constitucionais.
 A cf trata de dois campos de estudo:
É preciso que haja um sistema que garanta a supremacia da cf.
Há uma matéria relacionada a jurisdição constitucional relacionada a jurisdição  das liberdades públicas. A CF protege certos direitos que considera absolutamente fundamentais. São direitos tão essenciais para as pessoas que a cf não se limita apenas a reconhecer esses direitos, mas ela cria remédios urgentes para garantir esses direitos.
Tutela da organização jurisdicional: o judiciário é o órgão encarregado de compor os conflitos, é o poder do Estado. E ASSIM, A CONSTITUIÇÃO cita os órgãos, define  sua composição, competÊncia, etc.
Garantias processuais: direito de acesso À justiça;direito ao devido processo legal(5º, várias garantias ); contraditório e ampla defesa ( ninguém pode ser processado ou condenado sem ter direito a defesa); principio da igualdade processual ( art 125 do cód processo civil – a Lei e o juiz deve assegura as partes igualdade de tratamento); todas as decisões judiciais devem ser motivadas ( dever de motivação das decisões) – necessidade de legitimação do exercício do poder do juiz.
Para  assegurar a igualdade, a Lei ou o juiz devem conferir um tratamento aparentemente desigual as partes para que se alcance a verdadeira igualdade.
A cf não eh uma igualdade puramente formal, a igualdade tem que ser substancial, real e concreta.
Tem uma função supletiva, quando houver omissão ou lacunas, essa garantia processual ela pode ser utilizada para preencher esses vazios.
As garantias tem uma função normativa.
DIREITO PROCESSUAL: É o modo de julgamento.                               É o conj de princípios e regras q vai estabelecer a forma o método e o sistema.
Direito material: regula as relações jurídicas, estabelecendo direitos e obrigações.
As normas processuais vão regular o instrumento e o meio de se resolver os conflitos.

CONTRATO DE LOCAÇÃO: RELAÇÃO JURIDICA DE DIR, SUJEITOS, OBJETOS E REQUISITOS.






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                                                         21 de fevereiro de 2011

1 - Perspectivas Metodológicas do Direito Processual
2- Acesso à justiça


1 - Linhas evolutivas do Direito Processual
É o meio que se tem para o Direito Material
Como eventuais conflitos são resolvidos
O Direito Material não se confunde com Direito Processual

- SINCRETISMO : Confusão entre Direito Material e Processual, tudo era mesma coisa. Um direito de ação era apenas uma manifestação do Direito lesado. Se eu tenho um direito, eu tenho o direito de ir até à justiça.


- AUTONOMISTA (conceitual)

-INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO: Preocupação com a efetividade, com os resultados, etc. Muito ligada com o acesso à justiça.

-- Se há um contrato de compra e venda, há requisitos , como  agente capaz, objeto lícito e a forma não pode ser vedada em Lei.
Há outras pessoas, além dos sujeitos, que participam do processo. Numa relação de Direito Material, o objeto é a prestação jurisdicional.


ACESSO À JUSTIÇA:

Justiça é inacessível, pois as pessoas tem dificuldade de apresentar suas demandas a justiça.
São fatores de ordem:
1 – Admissão em juízo
2 – Modo-de-ser do processo
3-Justiça das decisões
4-Efetividade das decisões

1-     Psicosocial : as pessoas por mais informadas que sejam, falta conscientização e descrença no Judiciário.
- Econômica – pobreza das pessoas, alto custo processual
- Aspecto Jurídico: origem liberal, individualista. Ex: Ação Civil Pública ( coletivização das ações)
2- Tem que ter acesso de todos os participantes do processo ( devido processo legal e contraditório e ampla defesa)



É preciso que seja proposto uma ação, depois que o processo esteja estruturado.
Juiz observa: adequada apreciação das provas, adequado enquadramento jurídico dos fatos, adequada interpretação do Direito.
Texto aplicado a um contexto resulta em uma norma.
Decisão Efetiva: produz efeitos que interfiram na realidade.
Essa decisão depende de uma postura pro ativa do juiz, potencialização das medidas cautelares, maximização das sentenças provisórias ( O Juiz profere a sentença, mas quase sempre cabe recurso para essa sentença; mas é possível executar a sentença até que o tribunal efetive a decisão).


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TEORIA GERAL DO PROCESSO - 12 de março de 2011

Justiça das Decisões


Adequada apreciação das provas
Adequado enquadramento jurídico dos fatos
Adequada Interpretação do Direito
Efetvidade das Decisões-Produz Resultados
Postura pro-ativa do juiz
Potencialização das Medidadas Cauteladas
Execução, maximização das sentenças provisórias

Norma Processual:
1. Fontes das Normas Jurídicas
Materiais
Formais
2. Espécies de Normas Jurídicas
Normas materiais ( substâncias)
Normas Instrumentais (processuais)
3. Objeto da Norma Processual
Organização Judiciária
Processuais em sentido restrito - quando? como? quem?
Procedimentais
4. Natureza da Norma Processual
De direito publico
Cogente ( imperativa)
Excepcionais são dispositivas : eleição de foco; distribuição do ônus da prova; suspensão do andamento do processo

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Teoria Geral do Processo – 14 de março de 2011

Princípios processuais
O principio cumpre uma função, talvez a mais importante delas, que é a função normativa. E como norma, serve para autorizar, obrigar ou vedar determinada ação.
Norma jurídica é um gênero.
O principio é uma espécie de norma. Ele obriga, ordena e veda.
O principio é só uma diretriz, uma direção.
Se o principio é uma norma, posso usar um principio pra resolver casos, pra controlar a validade de uma lei.
O primeiro principio diria que é uma cláusula, que contem todas as garantias. É super principio, que contem todos os demais princípios perante o judiciário. Chamado de PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NINGUÉM pode ser privado de sua liberdade, sem que lhe seja garantido o DEVIDO PROCESSO LEGAL – garantia essencial. Hja cumplicidade do procedimento acusatório.
A Constituição faz menção expressa no art 5º,LV.
Ninguém será privado dos seus bens... , a CF.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ – Há necessidade disso, porque o estado atraiu para si o poder de julgar, isso é exercido por monopólio, ele é obrigado a proporcionar as pessoas um julgamento imparcial. O juiz em todo processo , atue de forma imparcial, em relação as pessoas ( subjetiva) e imparcial em relação ao objeto, ao conteúdo da causa. O juiz deve ser um terceiro eqüidistante, imparcial.
O Estado estabelece garantias, o juiz não pode ser removido, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade. Por outro lado, estabelece impedimentos, como, não poder exercer outro cargo, salvo o de professor, não pode receber custas ou partcipacoes no processo.
O CPP, arts 134 e 135, estabelece um conjunto de situações ou hipóteses que caracterizam o impedimento ou suspensão do juiz.
Neutralidade é diferente de imparcialidade. É impossível o juiz ser neutro, porque o juiz como qualquer cidadão carrega uma carga de valores.
PRINCIPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL: atua só no processo para que se assegure as partes a isonomia processual ou a igualdade de condições, as mesmas condições. A lei , o juiz, devem assegurar as partes as partes igualdade de condições, de possibilidades.
A igualdade precisa ser real, efetiva, plena, verdade.
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA – é um principio constitucional, CF, art 5º ,LV, que diz que aos litigantes e acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Para que possa ser realizado, é indispensável que haja informação. Reação possível – informar da ação que b não é obrigado de se defender, pq a reação a ação é apenas uma possibilidade, cabe a b avaliar se é oportuno.
PRINCIPIO DA AÇÃO OU DA DEMANDA : cabe a parte interessada propor ação vir a juízo e submeter seu interesse a apreciação de um juiz. Decorre do principio da inércia da jurisdição. O juiz é inerte, só age mediante provocação.
O processo penal, art 24, 28 e 30. A ação penal tem que ser proposta pela parte que tem o poder de propor a ação penal.
CPC, arts 2º,128,262.
O juiz tem q decidir nos limites do pedido. É vedado ao juiz, julgar ultra petiza (além); ultra petiza ( aquém), extra petiza(fora).





Teoria Geral do Processo - Plano de Curso - Professor Boson

Curso
Período
Semestre Letivo
Bacharelado em Direito
3º
2011.1

Disciplina

Carga Horária
Teoria Geral do Processo
72 h
Professor(a)
Titulação
Arnaldo Boson Paes
Mestre / Doutorando em Direito



Ementa

Noções introdutórias e históricas. Institutos Fundamentais do Direito Processual: Jurisdição, Ação e Processo. Processo e Constituição. Aplicação do Direito Processual.



Objetivo Geral
1) Compreender seus fundamentos teóricos a partir da influência que a Constituição exerce sobre a Teoria Geral do Processo; 2) Compreender a importância da Teoria Geral do Processo como disciplina que fundamenta e espraia-se por todos os ramos do Direito Processual; 3) Proporcionar instrumental teórico sobre os institutos fundamentais da jurisdição, ação, defesa e processo, procurando apresentar os tópicos necessários para a compreensão do Direito Processual. 




Objetivos Específicos
Propiciar aos alunos o estudo das categorias básicas do direito processual, com a finalidade de introduzi-los nos conceitos mais gerais do Direito Processual. Os objetivos específicos residem em proporcionar o estudo das relações entre sociedade e direito, processo e direito processual, ciência do direito processual, processo e constituição, princípios gerais processuais, norma processual, jurisdição e seus órgãos, ação, processo, seus sujeitos e atos processuais, prova, recursos e coisa julgada.

Conteúdo Programático

1.    SOCIEDADE E SISTEMA JURÍDICO
1.1.        Sociedade e Direito
1.2.        Conflitos de interesse
1.3.        Formas de resolução dos conflitos
1.4.        Meios alternativos de resolução dos conflitos
2.    CONSTITUIÇÃO, PROCESSO E DIREITO PROCESSUAL
2.1.        Funções do Estado moderno
2.2.        Direito material e direito processual
2.3.        Direito processual constitucional
2.4.        Direito constitucional processual
2.5.        Acesso à justiça
2.6.        Instrumentalidade do processo
3.    PINCÍPIOS GERAIS PROCESSUAIS
3.1.        Noção de princípio
3.2.        Funções dos princípios
3.3.        Princípios processuais
4.    NORMA PROCESSUAL
4.1.        Classificação
4.2.        Objeto
4.3.        Natureza
4.4.        Fontes
4.5.        Eficácia
4.5.1.   No espaço
4.5.2.   No tempo
4.6.        Interpretação
4.7.        Integração
5.    JURISDIÇÃO
5.1.        Noção
5.2.        Características
5.3.        Objetivos
5.4.        Princípios
5.5.        Espécies
5.6.        Limites
6.    PODER JUDICIÁRIO
6.1.        Funções, estrutura e órgãos
6.2.        Independência e garantias
6.3.        Justiças da União
6.4.        Justiças dos Estados
6.5.        Competência
7.    AÇÃO
7.1.        Conceito
7.2.        Elementos
7.3.        Condições
7.4.        Classificação
7.5.        Defesa
7.6.        Espécies de resposta
8.    PROCESSO
8.1.        Noção
8.2.        Classificação
8.3.        Natureza jurídica
8.4.        Relação processual
8.4.1.   Pressupostos
8.4.2.   Características
8.4.3.   Efeitos
8.5.        Sujeitos do processo
9.    ATOS PROCESSUAIS
9.1.        Classificação
9.2.        Tempo e lugar
9.3.        Prazos
9.4.        Nulidades
10. PROVA
10.1.     Noção
10.2.     Meios
10.3.     Objeto
10.4.     Ônus      
10.5.     Valoração
11. RECURSOS
11.1.     Conceito
11.2.     Princípios
11.3.     Classificação
11.4.     Juízos de admissibilidade e de mérito
11.5.     Pressupostos
11.6.     Efeitos
12. COISA JULGADA
12.1.     Noção
12.2.     Coisa julgada formal e material
12.3.     Limites subjetivos e objetivos





Recursos e Procedimento Didáticos
·         Aulas expositivas
·         Seminários
·         Debates
·         Exercícios práticos
·         Análise jurisprudencial
·         Visitas





Procedimento de Avaliação
Os alunos serão avaliados através de atividades que abordarão aspectos doutrinários, jurisprudenciais e práticos. Nas atividades subjetivas será facultada a consultada à legislação não comentada ou anotada. O sistema de avaliação prevê assiduidade (mínimo de 75% de freqüência) e aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete) na média aritmética das avaliações parciais. As atividades de avaliação podem compreender provas subjetivas ou objetivas, resenhas, produção de textos ou seminários.




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Referência Bibliográfica
  • Básica
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2008.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. São Paulo: Atlas, 2003.
  • Complementar
AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de processo civil. 3 vol. São Paulo: Saraiva, 1989.
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
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SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 3 vol. São Paulo: RT, 2000. 
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 3 vol. Rio de Janeiro: Forense, 1999.