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29 de set. de 2011

por William Douglas


"Assisti Invictus. Gostaria que você e muito mais pessoas tivessem o interesse e a oportunidade de também ver este filme, um belíssimo espetáculo de lição de vida diante das variadas ofertas nas redes de cinema. Vale o esforço.
É claro que não vou contar o roteiro, muito menos falar dos planos de filmagem. Sou um apaixonado por cinema. Até penso em fazer o curso de cinema da UFF (Universidade Federal Fluminense/RJ) no futuro. Por enquanto, deleito-me com certas produções, merecedoras não só de boa bilheteria, admiração do público, prêmios, mas também de artigos disparados mundo afora, como este aqui.
Não tenho como não falar de Clint Eastwood que, mais uma vez, dá provas de sua extrema habilidade, ao dirigir este 32º longa de sua carreira como diretor. Aliás, Invictus é também o oitavo trabalho de Eastwood com o músico Kyle, seu filho. Baseado no livro de John Carlin, foi indicado ao Globo de Ouro de Melhor Direção (Clint Eastwood), Ator (Morgan Freeman) e Ator Coadjuvante (Matt Damon) em 2010 e ainda recebeu duas indicações ao Oscar: Melhor Ator (Morgan Freeman), Melhor Ator Coadjuvante (Matt Damon). Reúno estas informações porque acho interessante adentrar no contexto formador de uma produção tão fascinante, tanto no formato quando no conteúdo.
Mas sobre o que fala Invictus? De um legado nocivo em um país sofrido, de uma esperança trazida da prisão, de um jogo que se torna desafio de superação, de um homem que renovou a África do Sul. O filme fala de Nelson Mandela e de um poema que o ajudou a reter a sanidade, o bem e o perdão, Invictus, escrito pelo escritor britânico William Ernest em 1875.
Um século depois, Mandela lia o poema, aprisionado em Robben Island, onde ficou por quase 27 anos, cumprindo pena de trabalhos forçados, por ter lutado contra o regime do apartheid (Política de segregação racial da África do Sul). Apenas foi libertado em 1990, tornando-se, surpreendentemente, presidente do país em 1994 até o ano 1999. A história deste grande líder da paz você deve conhecer - ou deveria. Fez diferença mesmo no esporte. Mandela foi estratégico ao usar aquilo que mais mobiliza pessoas de todo o mundo, contribuindo para mudar a história do rugby na África do Sul, corroída por segregação racial por quase 40 anos.
Em 1995, com a aproximação da copa do mundo de rugby em plena África do Sul, ainda profundamente dividida entre negros e brancos, Mandela age com sensibilidade e notável inteligência para conduzir os conflitos. Faz do Springboks, a seleção sul africana de rugby, mais que um time. Stop! Se quiser saber como é a história, veja o filme. Lamento, mas não vou cair na armadilha de contar.
Mas faço questão de dividir a grande mensagem de Invictus e suas magníficas palavras: "Não importa o quão estreito seja o portão e quão repleta de castigos seja a sentença, eu sou o dono do meu destino, eu sou o capitão da minha alma". Quem conhece meus livros, sabe de meus pensamentos acerca da performance de um vencedor diante de portões estreitos, castigos e sentenças. Acredito que a carga emocional contida no poema foi tremendamente forte para fazer com que um homem mantivesse sua integridade em todos os sentidos.
Sim, somos donos de nossas escolhas. Escolhemos vencer ou perder, morrer ou viver. Isto também me faz lembrar de outro filme, "Um sonho de liberdade", em que um prisioneiro, retido injustamente por mais de 20 anos, dá seu próprio veredito: "Aqui, ou você se ocupa de morrer ou se ocupa de viver. Escolhi ocupar meus dias vivendo". Mandela fez o mesmo. E por ter conseguido, espalhou esta possibilidade de vida para seu amado país, contrariou as normas dos rancores, os dissabores do passado. Passou com nota mil no teste de Quociente de Adversidade, aquele que mede o quão capazes somos para enfrentar circunstâncias adversas.
Mandela resistiu na prisão e fora dela. Demonstrou que um ser humano não pode ser deformado por suas lutas e fracassos. Em meu livro "A Maratona da vida - um manual de superação pessoal", escrevo que não é o fraco que sente dor, mas o forte. O fraco recebe o impacto da dor e desiste. O forte prossegue com ela que, por vezes, parece eterna. Mas é o forte quem persiste e vence. Pois bem, os Springboks venceram - e você vai ver o quanto eles sentiram de dor e esforço -, a África do Sul venceu, Mandela venceu.
Não é à toa que este líder tornou-se o político com maior autoridade moral no continente Africano, o que lhe tem permitido desempenhar o papel de apaziguador de tensões e conflitos; ganhou centenas de prêmios, como o Nobel da Paz, recebido em 2002. Quando se fala dele, a gente estremece.
Na verdade, anseio que mais pessoas o conheçam, passem a ver filmes assim como um upgrade pessoal, aquisição de maturidade emocional. Mas sei que, infelizmente, muitos estão ocupando-se com investimentos bem menores, focados em leituras fracas, entretenimentos sem conteúdo. É a retroalimentação do mundo.
Para os interessados em algo mais produtivo e que FAÇA VIVER, eu espero que assim como foi para Mandela, que este poema torne-se nosso constante companheiro durante a desafiadora maratona da vida."
William Douglas

Por que ele é meu ídolo? Pelas lições de vida dele e pela injeção de ânimo que ele transmite em cada palestra e curso ministrado!! Além disso, leiam abaixo!

Vejam abaixo o curriculum vitae dele resumido!
Juiz Federal, Titular da 4ª Vara Federal de Niterói – Rio de Janeiro
• Professor Universitário
• Mestre em Direito, pela Universidade Gama Filho – UGF
• Pós-graduado em Políticas Públicas e Governo – EPPG/UFRJ
• Bacharel em Direito, pela Universidade Federal Fluminense – UFF
• Conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ
• Professor Honoris Causa da ESA – Escola Superior de Advocacia – OAB/RJ
• Professor da Escola de Pós-Graduação em Economia da Fundação Getúlio Vargas – EPGE/FGV
• Membro das Bancas Examinadoras de Direito Penal dos V, VI, VII e VIII Concursos Públicos para Delegado de Polícia/RJ, sendo Presidente em algumas delas
• Conferencista em simpósios e seminários
• Autor de artigos publicados na imprensa e em revistas especializadas (O Dia, Jornal do Commercio, Jornal O Fluminense, Folha Dirigida, Tribuna da Imprensa, Correio Braziliense, Revista dos Tribunais, Doutrina/ID, Revista de Direito Tributário/Malheiros, Revista In Verbis/IMB, Consulex, ADCOAS, ADV-COAD, Justilex e das Revistas de Direito do IEJ, Defensoria Pública, AJUFE, TRF da 1a Região, Justiça Federal/RJ, entre outras)
• Colunista do jornal O Fluminense, Correioweb e da Revista Geração JC
• Já exerceu as atividades de Advogado, Delegado de Polícia, Defensor Público, Professor de Direito Processual, na Universidade Federal Fluminense – UFF e Professor em vários cursos preparatórios.
• Atuou como Juiz da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais – SJ/RJ (2001/2002)
• Organizador de seminários e cursos sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Técnicas de Otimização de Estudo e Mudanças no Mundo do Trabalho
• Autor de vários estudos na área jurídica, como a Proposta de Criação dos Juizados Especiais Federais (1994) e a Tese da Legítima Defesa Antecipada, já referida por Juarez Tavares, Rogério Greco e Julio Fabbrini Mirabete
• Membro da Diretoria da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE – (Conselho Fiscal e Diretor Adjunto da Revista Direito Federal), nos biênios 2000/2002 e 2002/2004
• Atua eventualmente como consultor ad hoc do Centro de Estudos Judiciários, do Conselho da Justiça Federal (STJ), emitindo pareceres sobre artigos enviados para publicação
• Membro da Academia Evangélica de Letras do Brasil – AELB, ocupando a Cadeira nº 22
• Membro da União Brasileira de Escritores – UBE
• Membro do Conselho Editorial da Editora Impetus
• Consultor do Grupo Editorial Campus/Elsevier
• Membro do Conselho Editorial da Editora Thomas Nelson Brasil
• Membro Titular do Instituto Ibero-americano de Direito Público
• Membro do Conselho Editorial da Revista Cristianismo Hoje
• Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região.

Possui larga experiência na realização de provas e concursos públicos:• 1º colocado no Concurso Público para Juiz de Direito/RJ
• 1º colocado no Concurso Público para Defensor Público/RJ
• 1º colocado no Concurso Público para Delegado de Polícia/RJ
• 4º colocado no Concurso Público para Professor de Direito, na Universidade Federal     Fluminense – UFF
• 5º colocado no Concurso Público para Analista Judiciário/TRF da 2ª Região
• 8º colocado no Concurso Público para Juiz Federal/TRF da 2ª Região
• 1º colocado no CPOR/RJ (Arma de Infantaria)
• 1º colocado no Vestibular para Direito/UFF
• 3º colocado em concurso nacional de monografias sobre a Justiça Federal

27 de set. de 2011

REVISÃO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - por Laylana Carvalho

Processual Civil I – aula do dia 15 de agosto de 2011 

JURISDIÇÃO
1.               Conceito
Júris+direito
2.               Características
- Inércia – princ da demanda ( art 2º)
Obs.: art. 262
- Substitividade – vontade das partes

3.               Classificação
- Penal e extrapenal
- Comum e Especial
- Interior e superior
- Voluntária e Contenciosa

4 – Jurisdição Voluntária
- Não há lide
- Procedimentos administrativo

5- Princípios
- Inafastabilidade
- Territorialidade – art 1º
- Indelegabilidade

COMPETÊNCIA
1.               Conceito
2.               Critérios de Fixação
- Matéria
- Pessoa
- Função/ Hierarquia
- Território
- Valor


Anotações

Jurisdição é o poder que possui o Estado de dirimir conflitos, que são colocados pelos interessados. Este poder do Estado torna-se um dever. Somente o Estado exerce a Jurisdição.
Jurisdição é o poder conferido ao Estado através de seus representantes de solucionar conflitos não resolvidos no âmbito extrajudicial.
A jurisdição é inerte.
Principio da Demanda – o Juiz só deve atuar quando for provocado.
Principio do Impulso Oficial – art. 262 “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
De oficio – aturar espontaneamente ou independente de provocação.
Exceção: abertura de inventário – quem tem interesse: sucessores.
Uniformização de jurisprudência: o Estado pode substituir a vontade das partes e resolver.
Lide: conflito, litígio. A lide é característica essencial da jurisdição?NÃO.
Existe processo sem lide. Nem sempre o conflito vai existir.
Ainda que não haja lide, vai haver jurisdição.

Classificação:
Penal: Persecução do estado em relação a bens do individuo
Extrapenal:
Inferior: quando recorro, vai ser julgado por uma instância. Superior: tribunal que vai julgar
Jurisdição Especial : são aquelas jurisdições que tem um tribunal específico.
Jurisdição voluntaria – não há lide
Juris Contenciosa – há lide
JURISDIÇÃO VOLUNTARIA: não há conflitos.
Justiça comum: cível., criminal
Justiça Especial: Eleitoral, trab, militar
Arbitragem: formas de solução de conflitos extrajudiciais. As partes antes de julgar o caso, vão cumprir a decisão do árbitro.
Conciliação:
Mediação: todas as duas vão ter uma participação de um terceiro alheio a um conflito, esse terceiro somente dá um parecer.
A decisão em arbitragem tem a mesma força de uma decisão judicial.
Princípios aplicáveis a jurisdição:
- Inafastabilidade : uma vez colocado ao conhecimento do estado, o Estado não pode deixar de julgar. Os indivíduos têm pleno acesso a jurisdição.
- Territorialidade- aplicado em todo território nacional.
-Indelegalabilidade- não pode ser delegado

COMPETÊNCIA:

Conceito: Limitação do exercício da Jurisdição.
Todo Juiz tem poder de fazer valer suas decisões. Nem todo Juiz vai poder pegar qualquer processo em qualquer parte do território Nacional. A essa limitação dá-se o nome de competência, nem todo juiz vai ter competência para dirimir qualquer conflito. A lei restringe.
Competência: Conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional.
5 critérios para fixação de competência:
MATÉRIA: em razão da matéria envolvida ( varas, fóruns...)
PESSOA: A União tem uma justiça específica para ele.Nos casos de participação da União, será justiça federal e nos demais casos, estadual.
Competência em função ( perante um juiz, quando houver um recurso vai para um tribunal), alguns processos vão tramitar através da hierarquia( mandado de segurança normal e outros de prerrogativa de foro...).


PROCESSO CIVIL – AULA DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2011

7. Modificação da Competência
8. Conflito de Competência
- Art.115 – I –POSITIVO
                   II – NEGATIVO
- SUSCITAR ( ART.116)
Partes
Juiz
MP
COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO
- Presidente do Tribunal ( art.118)
- Suspensão do Processo ( art. 120)
- Julgamento ( art. 122)
- Validade dos Atos praticados


ANOTAÇÕES
“Art.115, CPC – Há conflito de competência:
I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes
II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes
III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos
Art. 116, CPC – O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.”

Somente pode ser modificada a competência relativa. O juiz que é absolutamente incompetente, é desde o início do processo até o trânsito em julgado.
Elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido( objeto).
Duas partes num mesmo processo – litisconsórcio.
Conexão – quando tiver a mesma causa de pedir ou pedido, pode reunir as ações.
Continência – tem uma parte
A conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si. Haverá conexão quando duas ou mais infrações penais estiverem entrelaçadas por um vínculo que aconselha a reunião no mesmo processo, a fim de que sejam julgadas pelo mesmo juiz, o qual analisando todo o quadro probatório melhor poderá exercer a função jurisdicional.
A continência, no campo processual penal, significa a hipótese em que um fato criminoso contém outros, ou seja, em que uma lide ou causa penal está contida em outra, não sendo possível a cisão.  Um objeto é mais amplo que o outro.
A conexão e a continência geram dois efeitos: o simultaneus processus (unidade de processo – reunião das ações penais em um mesmo processo) e a prorrogatio fori (prorrogação da competência).
A unidade de processo e a prorrogação da competência se justificam como medida de economia, maior segurança e coerência, pois a prova e o julgamento dos autores ou das infrações penais realizados em um único processo evita a possibilidade de que haja decisões contraditórias, em desprestígio da própria justiça.
A unidade do processo, na lei processual penal, está prevista no artigo 79 do CPP. Esse efeito decorrente da conexão e da continência (unidade de processo) não é absoluto, pois o próprio artigo 79 do CPP estabelece exceções.

Já a prorrogação da competência decorre da unidade do processo, e altera as regras de competência. Exemplo: visando praticar um roubo na cidade de Bauru, “A” furta um veículo na cidade de Piratininga; em seguida ruma com o veículo até Bauru, onde enfim realiza o roubo. Ambas as infrações, por possuírem estreito vínculo, devem ser conhecidas e julgadas num único processo. Nesse caso, ambas serão julgadas na comarca de Bauru (artigo 78, inciso II, alínea “a”, do CPP). O foro de Bauru que originariamente só tinha competência para o crime de roubo terá sua competência prorrogada para conhecer, em razão da conexão, o delito de furto praticado em Piratininga.
Critério: prevenção – o primeiro que despachou ( art. 106)
Art. 105, CPC: Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106, CPC: Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Se for em territórios distintos é aquele que primeiro realizou a citação.
Prorrogação – pensão alimentícia – foro de domicilio do alimentando.
Positivo – juiz se declara competente
Negativo – juiz se declara incompetente
Parte legitima para suscitar o conflito: juiz, partes e MP


DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – AULA DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2011

Introdução
Jurisdição: Inércia – art 2º
Conceito
3. Condições da Ação
- Requisitos para Julgamento do Mérito
- Carência – art. 267, VI
3.1 Legitimidade das Partes
- Originária
- Extraordinária ( art 6º)
3.2 Interesse de Agir
3.3. – Possibilidade Jurídica do Pedido
4. Elementos da Ação
- Partes ( art. 472)
- Causa de Pedir
- Pedido
- Principio da Congruência ( art. 128 c/c 460)
- Certo e determinado ( art 286)
- Cumulação ( art. 288)
- Alternativos ( art. 288)

Assunto da Prova: PRINCIPIOS/ JURISDIÇÃO/ COMPETÊNCIA/ AÇÃO/ PROCESSO. – PROVA DIA 28/09
( Na prova o prof Fernando Said Filho pode cobrar: E se FOR COMPETENTE O QUE DEVE SER FEITO?, SE FOR INCOMPETENTE O QUE DEVE SER FEITO...)
JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO – 3 PRINCIPAIS TEMAS DO PROCESSO CIVIL
JURISDIÇÃO – PODER CONFERIDO AO ESTADO DE SOLUCIONAR OS CONFLITOS NÃO DIRIMIDOS PELO INDIVIDUO.
Jurisdição, de acordo com Misael Montenegro :” Consiste no poder conferido ao Estado, através dos seus representantes, de solucionar conflitos de interesses não dirimidos no plano extrajudicial, conflitos que se revestem da característica de litígios, revelando a necessidade da intervenção do Estado para que a pendenga estabelecida entre as partes seja solucionada”.
Jurisdição contenciosa – “presença de conflito de interesses, estabelecidos entre partes, exigindo a intervenção do ente estatal para que seja dirimido.” “A jurisdição contenciosa, marcada pela existência de litígio, revela a existência de processo judicial, envolvendo partes em pólos distintos, findando com a prolação da sentença de mérito, desde que as condições da ação e os pressupostos processuais estejam presentes, excetuada a hipótese de extinção do processo sem a resolução do mérito ( artigo 267, do CPC)”, Misael Montenegro.
Jurisdição voluntária  - “não há litígio a ser dirimido, atuando o magistrado como uma espécie de administrador, permitindo a prática de um ato em decorrência do interesse público.”  Misael Montenegro. Exemplos: alienações judiciais,separação consensual, abertura, registro e cumprimento de testamentos. Arrecadação de bens da herança jacente; declaração de ausência; arrecadação de coisas vagas; interdição; suprimento de aprovação de estatuto de fundação; especialização de hipoteca legal; suprimento de outorga uxória. Na verdade, não há presença das partes, mas de interessados, nem de processos, mas somente de procedimento. O procedimento orientado pela jurisdição voluntária pode ter início a requerimento do interessado ou do representante do Ministério Público.
Inércia – “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado na forma legal”. Provocada a jurisdição, é dever do magistrado dar andamento ao processo, determinando a prática de atos conforme o procedimento aplicável ao caso concreto. A regra analisada NÃO É ABSOLUTA, visto que o processo pode ser extinto sem a resolução do mérito quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes ou por abandono processual, na hipótese de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir.
Observações importantes:
“CABE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO SE O AUTOR, INTIMADO PESSOALMENTE PARA QUE PROMOVA A CITAÇÃO DO RÉU, DEIXA DE A PROVIDENCIAR” Misael Montenegro
“SE O JUIZ DETERMINOU A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO E O AUTOR NÃO A PROMOVEU, SERÁ CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”. Misael Montenegro
“ART. 130, CPC, para conferir ao magistrado a prerrogativa de determinar a colheita de provas de ofício, sem provocação das partes, em decorrência da sua condição de destinatário da prova judicial, possibilitando a formação do seu convencimento pessoal.” Misael Montenegro
“O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM PODE DAR INÍCIO A DEMANDAS JUDICIAIS, PROVOCANDO A JURISDIÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, SEMPRE QUE HOUVER AUTORIZAÇÃO LEGAL NESTE SENTIDO. A AÇÃO É PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE PARTE, NÃO APENAS COMO FISCAL DA LEI” Misael Montenegro
“Há hipóteses em que a jurisdição pode ser exercida de ofício pelo magistrado independentemente da provocação da parte interessada, afastando a aplicação do princípio da inércia”. Exemplos: abertura de inventário; exibição de testamento, etc.
É possível, em algumas situações, a lei permitir que o prejudicado afaste a via judicial? Sim, ele” pode desprezar a atuação do Estado no exercício da função jurisdicional, resolvendo por força própria o conflito de interesses estabelecido, realizando a chamada justiça com as próprias mãos. O conflito seria dirimido como se fosse pela função jurisdicional, na hipótese de que a solução parte de uma intervenção privada, distanciando-se da função jurisdicional, que é de natureza pública.Nessas hipóteses, a função jurisdicional pode ser substituída, por liberalidade do prejudicado, pela intervenção no próprio autor do direito material supostamente atingido. Acaso o conflito de interesses seja dirimido pelo prejudicado, impondo-se frente ao problema surgido, não teremos o exercício da função jurisdicional”, Misael Montenegro. Lembrando que para isso são necessários dois requisitos: a reação do possuidor, repelindo a turbação ou o esbulho, deve ser imediata; a reação deve ser exercitada com moderação, sendo proporcional à agressão sofrida.

DIREITO DE AÇÃO: enquanto a jurisdição é inerte, essa inércia vai ser provocada pelo direito de ação que cada indivíduo tem.
Ação: “posição jurídica  capaz de permitir a qualquer pessoa a prática de atos tendentes a provocar o exercício pelo Estado da função jurisdicional”.
Poder Judiciário tem que apreciar qualquer caso, mas para que eu possa exercer meu direito de ação tenho que preencher três requisitos básicos:
 São as condições mínimas de ação:
- Requisitos para julgamento do mérito:
- LEGITIMIDADE DAS PARTES -   partes legítimas – estão envolvidas na relação jurídica alegadas pelo autor na inicial. Ordinária – quando o próprio titular vai a juízo requerer um direito seu que está sendo violado. Extraordinária – um terceiro pleitear direito alheio; são previstos em Lei. – quando um ente autorizado por Lei pleiteia em nome próprio direito alheio.
- INTERESSE DE AGIR – utilidade do processo ou necessidade do processo. Ao ajuizar o processo, tenho interesse em algo.
- POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
CARÊNCIA DE AÇÃO – ausência de qualquer das condições de ação.
Elementos da ação:
Partes – art. 472, CPC “ A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”
Causa de pedir
Pedido
Partes do processo -  só tem efeitos se tiver autor e réu, não prejudica terceiros.
Princípio da congruência – o Juiz tem que julgar aquilo pedido pelo autor.
Os pedidos devem ser certos e determinados – artigo 286, CPC “O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito; III -  quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”
Pode haver cumulação de pedido em uma mesma ação? Pode.
Alternativos – art. 288 -  Pedidos alternativos NÃO SÃO espécie de CUMULAÇÃO  DE PEDIDOS. Na cumulação peço a condenação de todos os pedidos, no alternativo ou um ou outro.
Art. 288, CPC – O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – aula do dia 4 de setembro de 2011
Princípios processuais na C.F
1.    Devido Processo Legal ( art 5º.LIV)
- due processo of Law
- acesso à ordem jurídica justa
- processo justo – Leis

2.    Isonomia ( art 5º, caput)
Art.125, I, CPC
Paridade/ Equilibrio
Ex.:
3.    Juiz Natural
– art 5º, XXXVII – Tribunal de Exceção
- art 5º, LIII – autoridade competente

Competência pré estabelecidade
Imparcialidade do Juiz
4.    Inafastabilidade do controle judicial ( art 5º, XXXV)
Pleno acesso ao Judiciário
Jurisdição – Poder/Dever
- Exceção - ????

5.    Contraditório ( art 5º, LV)
- Informação+ Participação

6.    Motivação/ Fundamentação ( art.96, IX)
Nulidade

7.    Tempestividade ( art.5º,LXVIII)


Devido Processo Legal – Na Inglaterra as pessoas eram julgadas ao livre arbítrio do Rei.
É o principal direito do litigante. Seja no processo administrativo, seja no processo legal. Ou seja, o processo justo só será aquele que observar todos os direitos e prerrogativas previstos em lei.
É justo a partir do momento em que se observa todos os pré requisitos previstos em Lei.
O processo deve tramitar de acordo com o previsto em Lei.
Todos os outros serão desdobramento do devido processo legal.
Principio da Isonomia – não significa tratar td mundo de forma igual; tratar td mundo em equilíbrio, para que possam litigar em pé de igualdade..Aquele reconhecidamente pobre, é dispensado das custas processuais e isso está previsto em Lei.
Igualdade de tratamento – o juiz tem que garantir dentro do processo que as partes estejam em igualdade de forças.

Principio do Juiz Natural ( Disserte a cerca do Principio do Juiz Natural e Promotor Natural)
A competência nada mais é que a delimitação da área de atuação do magistrado. Por questões administrativas o próprio Estado delimita a a área de atuação. A competência é atribuída de acordo com a matéria, território, valor da causa, pessoa e a função. O principio do Juiz Natural – ninguém será processado senão por uma autoridade competente – ao tempo do ajuizamento do processo já estava investida de competência.
Eu posso criar um determinado tribunal pra julgar um caso específico? Isso é proibida a criação de Tribunal de Exceção. – vedado por conta da imparcialidade do Juiz.
Casos de parcialidade do Juiz: em virtude de impedimento ( critérios objetivos : ter o magistrado já ter autuado em 1º grau de jurisdição); ter interesse na causa, inimigo intimo ( suspeição).
Principio da Inafastabilidade do Controle Judicial – tem que se garantir as partes pleno acesso ao Judiciário.
Poder = Monopólio Salvo exceções, cabe ao Estado e SOMENTE ao Estado o poder de dirimir conflitos sociais.
A partir do momento que o Estado detém o monoólio da jurisdição, tenho o dever de prestar a solução para o conflito de interesses.
Principio do Contraditório – aos litigantes e acusados são assegurados o principio do contraditório e ampla defesa. Direito do contraditório – durante o processo as partes tenham plena informação dos atos que são praticados no processo. O processo se inicia com a petição inicial. A citação nada mais é do que informar ao individuo que e
Principio da Motivação ou Fundamentação das Decisões Judiciais – toda decisão judicial há de ser fundamentada sob pena de nulidade. O JUIZ tem que fundamentar, para esclarecer ( porque esclarecimento dá idéia de imparcialidade e para garantir a segurança dos litigantes). “ como vou recorrer de uma decisão se ela nem foi fundamentada??


 DIREITO PROCESSUAL CIVIL – aula do dia 05 DE SETEMBRO DE 2011

4. PARTES E PROCURADORES
4.1 Capacidade
De ser parte
Processual
Representação
Postulatória
4.2 Partes ( “da demanda”)
- Deveres
Lealdade processual ( art. 14)
Expressões injuriosas ( art. 15)
- Responsabilidade: custas; danos
Litigância de má-fé ( art 16 ao 18)
Despesas Processuais ( art. 19  e SS.)
·         Princípio da Causalidade ( art. 20)
·         4.3 Advogado
·         - Capacidade postulatória ( art. 36)
·         Mandato Judicial
Sem procuração?
- Deveres do Advogado ( art.39)
- Direitos do Advogado ( art. 40)
Renúncia ( art. 45)

SS = seguintes


Anotações:

Todos os atos processuais praticados terão o objetivo de  facilitar o entendimento do Juiz para que ele possa dar solução para o conflito.
O autor- demandando algo em juízo
Réu – aquele de quem se está demandando.
Sujeitos do processo – todos aqueles que de alguma forma intervém no processo
Capacidade de estar em juízo ou de ser parte
Art 7º - Toda pessoa  que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Qualquer pessoa pode ser parte em um processo.
Nem todo mundo que é parte, tem capacidade processual ( aptidão que a pessoa tem de praticar atos em um processo)
Legitimidade extraordinária: quem pleiteia a ação é um sindicato, um terceiro.
Representação:a ação é em nome da pessoa que tem o direito material; eu apenas pratico atos em benefício dele.
Petição inicial : quem peticiona é advogado.
Capacidade postulatória: exercício de advogado.

4.2 DAS PARTES ( “DA DEMANDA”)
Dentro do processo vários atos serão praticados.
Lealdade Processual –“ contrato entre as partes”; as partes tem o dever de atuar com lealdade processual. Ver art 14

Proibição de uma das partes de utilizar expressões injuriosas ( art. 15)
Calunia – imputar um crime a alguém
Difamação – imputar um fato a alguém
Injuria – atribuir qualidade  a alguém
Art. 15 – ver

Responsabilidades das partes dentro de um processo:
Danos
Custas processuais

Litigância de má-fé : retarda o andamento de um processo.art.17
Art.16 : alguém altera os fatos.
Ex: se eu sou considerado litigante de má fé, o valor da multa é no máximo 1% do valor da causa.
Despesas processuais:cada uma das partes pagam as custas.
Principio da Causalidade: aquele que deu causa ao processo, devolve ao vencedor os custos do processo.

4.3 Advogado
É indispensável para a justiça! Somente ele tem capacidade postulatória – privativa da nossa classe. Art.36.
Qdo não houver advogado, ou qdo se houver no local, se recusar. – art 36.

Art 37
Os atos só serão válidos com a juntada posterior da procuração.
Art. 39 – deveres do advogado
Art.40 direitos do advogado





Direito Processual Civil – aula do dia 12 de setembro de 2011
O juiz está numa posição de supremacia em relação as partes.
O juiz tem que ser imparcial.
Neutralidade –
Para garantir a imparcialidade do Juiz no processo, pressupõe-se que o Juiz impedido ou suspeito não seja imparcial.
 O Juiz tem a obrigação de se declarar suspeito ou impedido.
O Juiz não pode julgar além do que foi pedido.
Sempre que o Juiz julgar tem que
Algumas atividades são essenciais pra aplicação da justiça: advogado, MP, defensoria publica
MP: indispensável para a Justiça ; ao participar de um processo pode fazer de duas formas: pode ser mero fiscal da lei ou como parte.
MP quando atua como parte atua pelo direito de terceiros.
Fiscal da lei: custos legis – a grande função do MP – art. 83.
O MP deve atuar em todos os processos como fiscal da Lei? NÃO.
Nulidade Processual não tem nada a ver com extinção do processo.
Processo nulo  é quando os atos praticados não terão mais validade.
MP PROFERE PARECER. O parecer do MP não vincula o Juiz.
CONSIDERAÇÕES SOBRE M.P
PRAZO ( ART. 188):
MP OU FAZENDA PUBLICA: EM DOBRO PARA RECORRER OU EM QUADRUPLO PARA CONTESTAR.



 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 14 de setembro de 2011

Litisconsórcio
- Pluralidade subjetiva ( partes) – art 46
Objetivos:
Economia Processual
Decisões Conflitantes
- Classificação
1. Ativo ou Passivo
2. Necessário ou Facultativo
3. Simples ou Unitário
- Litisconsórcio Necessário
Por Lei
Relação Jurídica
Presença de todos é essencial para o prcesso ( art. 47)
Extinção do PROCESSO ( ART. 47,parágrafo único)
Exemplos:
Litisconsórcio Facultativo
- vontade das portes ( art. 46)
Ex: conexão de causa, mesmo fato
Obs: limitação?
Listisconsórcio Unitário
- decisão deve ser uniforme
Ex: anulação de casamento de concurso
Princ. Da autonomia dos litisconsortes ( art. 48)
Litigantes Distintos
- Prazo ( art 191)


Anotações
Fenômeno dentro de um processo onde haverá pluralidade de sujeitos.Dentro de um processo teremos várias partes sendo autoras e vrias partes sendo rés.
Se tiver dois processos, vão ter dois juízes, então teríamos decisões conflitantes.
Classificação do Litisconsórcio
Ativo – vai ser ativo quando tiver vários autores
Passivo – aquele onde haverá pluralidade de réus.
Misto – vários autores contra vários réus.
Necessário – quando é obrigatório que haja pluralidade de partes.
Facultativo- depende da vontade das partes. As partes podem se unir pala pleitear separadamente ou conjuntamente.
Simples ou Unitário – unitário é aquele onde as partes são consideradas uma só; o Juiz vai dar uma decisão uniforme para todas as partes – mesmo teor para todas as partes; o simples – as partes podem ser contempladas ou não pela sentença do Juiz.
Litisconsórcio necessário – as partes devem estar em Juízo acompanhada de outra pessoa; precisam atuar em conjunto. Essa obrigatoriedade vai ser por previsão legal.
Art 1º, do CPC, ... – lits ativo
Art. 942, do CPC – lits passivo
Necessário – se só uma parte tiver presente, o proc vai ser anulado.
Ex: um individuo ajuíza uma ação para alienar um imóvel. Juiz diz que spi vai ter procedimento se tiver a presença do cônjuge. O processo vai ser nulo nesse caso.
É extinto por ausência de legitimidade.
Litisc. Facultativo
PELA MERA LITERALIDADE DAS PARTES – PELA VONTADE DAS PARTES
EX: VARIOS SERVIDORES SE UNEM PARA REQUERER UMA GRATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
Pode limitar quando atrapalhar a celeridade processual ou a defesa.
Obs: Pode o juiz limitar o litisconsórcio necessário? NÃO.
E o facultativo? Sim. Se ficar comprovado que a qtd de pessoas atrapalhe a celeridade processual ou a defesa, limita.
Litisconsórcio Unitário – quando a decisão vai ser uniforme para todos eles. Ex: separação de um casal.
5 pessoas pleiteando, uma indo pra audiência e outro não, não prejudica os atos processuais.
Prazo para litisconsórcio – para os que tenham procuradores distintos é contado em dobro.

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Processo Civil – aula do dia 19 de setembro de 2011
 Pressupostos Processuais
- Requisitos de existência e validade do processo
1. Existência
- órgão investido em jurisdição
- partes capazes
- demanda --- petição inicial
- capacidade postulatória
2. Da Validade
- Desenvolvimento Regular
- Capacidade Processual da parte ( art. 13)
- Petição inicial apta ( art. 284)
- Citação válida
3. Considerações
- Ausência – Extinção do processo ( art.267,IV)
- Reconhecido de Ofício ( art.267, parágrafo 3º)

Processo
Início ---- Fim ( Sentença)

Prova: litisconsórcio – condições da ação ( ter que saber num caso concreto se estão presentes as ações) princípios, jurisdição, ação, competência, processo, litisconsórcio

Direito de ação – direito que o individuo tem de exigir do Estado que solucione o conflito.
Pressupostos processuais – requisitos mínimos para que o processo exista e tenha validade.
Pressupostos de existência para o processo – o Juiz pode exercer a Jurisdição de oficio? Não, ele precisa ser provocado.
Como eu provoco o Juiz? Através de uma petição inicial.
Para que exista um processo é necessário que haja uma petição inicial. Art 36
MP tem capacidade postulatória? Sim.                                      
Todo processo tem que no mínimo, autor, réu e juiz.
Pressupostos indispensáveis para que esse processo tramite:
Capacidade processual -  art. 13 – se houver irregularidade, o processo fica suspenso até que se regularize.
Se o advogado protocola o requerimento inicial e ele não preenche os requisitos o juiz indeferirá a petição.
Citação – é o ato pelo qual se chama o réu a juízo com o fim de defesa.
4 modalidades de citação:
- por edital
- por correios
- por oficial de justiça
- por e-mail
Citação válida –
Ausência de um dos pressupostos processuais – extinção do processo sem resolução de mérito
Obs: o processo vai ser analisado em duas etapas:
Anterior ao mérito : condições da ação estão preenchidas e os pressupostos processuais. Se isso for afirmativo, aí passa para análise do mérito.
Pode ser reconhecido de oficio


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