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2 de out. de 2011

Revisão de DIREITO PROCESSUAL PENAL I - PARTE I

DIREITO PROCESSUAL PENAL – aula do dia 11 de agosto de 2011

Processo Penal disciplina autônoma, tem princípios próprios, não se confunde com o Direito Penal.
3 sistemas caracterizadores do proc penal: saímos de um sistema inquisitório, todas as funções relacionadas ao juiz.
Era do juiz o poder de dar inicio ao processo, não atendia aos direitos e garantias fundamentais.
3 personagens distintos.                               
DIREito processual penal é um direito publico.
Jus puniendi: quando ocorre uma infração penal, surge o juz puniendi, ou seja, o direito de punir exercido pelo Estado.O direto Processual penal regula a atividade tutelar do direito penal.
 Apesar de ser instrumental, é autônomo. Embora ter interdependência, são autônomos.
O direito penal jamais vai ser imperativo negativo. Mas ele manda uma mensagem.”matar alguém pena de 6  a 20 anos”.
Finalidade :
Há duas finalidades presentes:
a)              Mediata: se confunde coma  própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social.
b)              Imediata: realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdiconal.
Apesar do direito proc ser publico, pode ser dada a discricionariedade ao particular de dar continuidade ou não.
Um estado não pode legislar sobre normas processuais.
A lei de execução penal – 1984 – fala sobre execução das penas.
Sistemas processuais Penais:
INQUISITÓRIO
ACUSATORIO – separação rígida entre juiz e acusação, publicidade e oralidade do julgamento. O ônus de provar é de quem alega. Sempre observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O juiz ao eh por excelência o gestor da prova.

SISTEMA MISTO
NESTOR TÁVORA – EDITORA JUS PODIUM – 6ª edição – 12.203/2011
RENATO BRASILEIRO
Eficácia da Lei Processual no Espaço:
Ate por questões de soberania só temos o principio da territorialidade ou Lex fori, mesmo que o ato processual seja praticado no exterior, as regras serão disciplinadas no país que ela vai ser ouvida. Na visão da doutrina há situações que uma lei processual de um estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: a aplicação de lei em um território nulo; quando houver autorizado do estado onde deva ser praticado o ato processual e em caso de guerra, território ocupado.
Art 1º - O processo penal reger-se-á , em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional...
....
OBS: o Artigo primeiro do CPP, na verdade não se trata de exceção ao principio da territorialidade uma vez que
Os cônsules não tem imunidade absoluta, só os embaixadores
Justiça militar
A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções tratados e regras de direito internacional.
Tribunal penal internacional – qual a competência? Está restrita aos crimes mais graves que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Detém o tribunal competência para o processo e julgamento dos seguintes crimes: crime de genocídio, crimes contra a humanidade,
A lei penal benéfica retroage para beneficiar o réu
EFICACIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO – Toda norma jurídica limita-se no tempo e no espaço. Isso quer dizer que a norma se aplica em um determinado território durante um determinado lapso de tempo.
Algumas regras são mistas,tem matéria de direito penal e processual.
Prescrição: é matéria penal, mas Tb tem reflexos processuais. E se a lei for processual e penal, beneficia para o réu.
 A lei processual penal tem aplicabilidade mediata, independente dos atos processuais já realizados.
Híbrida- mista = mistura regras de direito penal e regras de direito processual. Vai prevalecer as regras de direito penal.
Toda norma jurídica limita-se no tempo e no espaço. Isso quer dizer a norma se aplica em um determinado território durante um determinado lapso de tempo.
Olhar site STF e STJ. , pesquisar Jurisprudência.
Os atos processuais praticados sob vigência da lei anterior são considerados validos; as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.
Normas genuinamente processuais: são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo.
Normas processuais material ou mistas: são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos de condenação e do direito de punir do Estado.
VIGENCIA, VALIDADE, REVOGACAO, DERROGACAO E AB-ROGACAO DA LEI PROCESSUAL PENAL:
A lei processual penal nasce como todas as demais leis, ou seja, deve ser proposta, discutida, vontade e aprovada pelo Congresso Nacional.


PROCESSO PENAL – 23 DE AGOSTO DE 2011

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
Ngm será privado da liberdade e de seus bens... sem o devido processo legal.
O devido processo legal é o estabelecido em lei. A lei processual pode modificar, mas o processo que começou sobre ( falar de sistema democrático de direito...).
A lei prevê  o que vai acontecer no processo. O julgador tem que seguir os ditames legais. Esse devido processo legal vai permear todos os princípios.
Imparcialidade do Juiz – O CPP prevê regras de impedimento e suspeição do Juiz.
- Regras de impedimento: art 252 CPP ( impedimento – GERA NULIDADE ABSOLUTA; HÁ UMA presunção de que o Juiz vai ser imparcial – o Juiz deve se manter eqüidistante das partes); art 254) suspeição – é apenas uma suspeita de que o Juiz não vai ser imparcial, mas q não leva necessariamente a anulação do processo.
Princípio da ampla defesa( jamais pode ser facultativa, pois engloba a defesa técnica) e do contraditório:
Auto defesa- feita pela própria pessoa, facultativa
Defesa técnica- deve ser feita pelo advogado ou defensor público. É irrenunciável. Ninguém pode ser condenado sem a participação de um advogado ou defensor público. Obrigatória.
Presunção de inocência ou da não-culpabilidade: ninguém será considerado culpado até o transito em julgado. Estado de inocência.
Princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes: cabe às partes a provocação, exercendo o direito de ação, no intuito da obtenção do provimento jurisdicional.
Principio da oficialidade – Os órgãos incumbidos de persecução criminal são órgãos oficiais por excelência, tendo a CF consagrado a titularidade da ação penal pública ao MP.
Principio da oficiosidade – podem agir de oficio, mas tem que ser órgãos oficiais.  Excepcionalmente, o início da persecução penal pressupõe autorização do legítimo interessado, como se dá na ação penal pública direcionada à representação a vítima ou à requisição do ministro da justiça. É um principio absoluto? Ex: tem um crime de ação penal privado que só a parte pode interpor uma queixa crime. O delegado só vai poder agir a requerimento da vitima.
Via de regra os órgãos oficiais( principio da oficialidade) podem agir de ofício,independente de autorização, salvo quando, a lei pressupor autorização do legítimo interessado.
Princípio da Obrigatoriedade – a persecução criminal é de ordem pública e em regra, não cabe juízo de conveniência ou oportunidade quanto ao seu início. Isso é absoluto? Não é absoluto ( juizados especiais, o MP pode deixar de fazer a denúncia pq fez um acordo com o denunciado – principio da discricionariedade regrada).
Pena máxima – menor igual a 2 anos – juizados especiais
Principio da Indisponibilidade- se foi instaurado o inquerito, um delegado não pode desistir. Se quiser arquivar tem que pedir autorização do Juiz. Não pode desistir. Há exceção: juizados especiais.
1 a 5 anos – não eh crime de men or potencial ofensivo. – crime de furto.
Principio da igualdade material – ir alem da mera igualdade formal.
Principio da Publicidade e motivação – art 5º,93,IX – não é absoluto.
Principio do Juiz Natural – tem dois dispositivos no art 5º, o 53(LIII); ART5º, XXXVII.
- PRINCIPIO DO NINGUEM PODE PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. – BAFOMETRO.
Faça uma pesquisa sobre o principio do direito ao silêncio e a obrigatoriedade ou não do exame do bafômetro. ( Nemo tenetur se detegere ; direito ao silêncio ou não produzir prova contra si mesmo).


 AULA DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2011


Princípio da Verdade Real:

O magistrado pauta o seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos, superando eventual desídia das partes na colheita
O juiz – visa aplicar uma sentença privativa da liberdade do acusado – deve buscar a verdade dos fatos ( alguns doutrinadores dizem que fere o principio da imparcialidade do juiz)
Princípio da oralidade:
Imediatidade: o mais breve possível
Concentração: audiência – tudo ocorre em uma só audiência, prova concentrada.
Identidade física do juiz: o magistrado que conduziu a instrução deve obrigatoriamente julgar a causa, salvo hipóteses excepcionais expressamente contempladas.
Princípio da duração razoável do processo penal : art 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Principio da inexigibilidade de auto-incriminação – assegura que ninguém será compelido a produzir prova contra si mesmo.
Segundo STJ, o acusado pode ser forçado a comparecer na reconstituição. Mas em decorrência desse princípio, o acusado não pode ser compelido a colaborar ativa e fisicamente com a reconstituição.
Reconhecimento de pessoas: o STJ entende que o réu pode ser obrigado a participar de reconhecimento porque o procedimento não envolve nenhum comportamento ativo do acusado bastando que o mesmo fique estático ao lado de outras pessoas.

DIREITO PROCESSUAL PENAL I – 13/09/2011

Como uma autoridade policial deve reagir na ocorrência de um crime.
Primeira providência: dirigir-se ao local do crime e preservar o estado de coisas até a chegada da perícia. Qualquer alteração no estado de coisas pode comprometer as provas a serem produzidas.
Segunda providência: apreender os objetos e instrumentos do crime após liberação pela perícia. Para essa apreensão, é necessária uma diligência.
À noite só se pode entrar no domicílio alheio em 4 hipóteses: a convite do morado, flagrante delito, para prestar socorro e em caso de desastre.
Terceira Providência: ouvir o ofendido e as testemunhas.
Quarta Providência:
Indiciamento : é um ato abstrato que vai reconhecer alguém como principal suspeito.
Regra  geral: basta a identificação civil.
Quinta Providência: reprodução simulada dos fatos; há duas limitações: não pode atentar contra a moral e os bons costumes ( não pode reconstituir um crime de estupro, por exemplo) e não pode atentar contra o direito de defesa.
Sexta Providência: encerramento do ip com o relatório , que é a narração objetiva das diligências feitas pela autoridade.
Delegado não deve fazer juízo de valor.
IP concluído , enviado para o MP ( requisita novas diligências, ou pede arquivamento, oferecer denúncias....)
 Em relação à ação penal privada:
Sempre que for prazo decadencial vai ser contado mês a mês, sempre é encerrado um dia antes.
Sempre tira um dia e verifica se esse dia não é feriado.
Se o Juiz não concordar com o pedido de arquivamento do MP o que acontece? Ele vai remeter os autos ao PGJ – ele mesmo pode oferecer a denuncia, ou designa um promotor pra denúncia ou insiste no arquivamento.
O IP arquivado por falta de provas pode ser reaberto?
Se for arquivado por atipicidade, não pode ser reaberto.
Se for arquivado por falta de provas pode ser reaberto, desde que as provas sejam materialmente novas. Não é uma reinterpretação do que existia. É um elemento que não havia no processo e surgiu depois.
O arquivamento do inquérito, via de regra não faz coisa julgada material ( exceção atipicidade do fato). Desse modo, surgindo novas provas pode ser o inquérito reaberto desde que ainda dentro no prazo prescricional do crime.
Se for um crime de ação penal privada tem que ser dentro dos 6 meses.
TCO – Termo circunstanciado: cujo a pena máxima não ultrapassa dois anos. É um boletim de ocorrência, simplifica-se toda a formalidade do IP.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2011

Quais as condições genéricas da ação?
Justa causa
Legitimidade da causa
Interesse de agir
Ação penal publica condicionada: representação do ofendido
AÇÃO PENAL PRIVADA TEM 3 TIPOS:
EXCLUSIVAMENTE PRIVADA: o ofendido ou representante legal ou sucessores processuais podem dar entrada – cônjuge, ascendente, desc, irmão.
Ação penal privada personalíssima:
Pública

Não se procede de oficio – o Juiz não pode dar inicio ao processo.) ne procedat iudex ex officio
 Ne bis is idem
.: só existe revisão criminal interposta pelo réu, não pode pelo MP. Mesmo que seja um Juiz incompetente se a sentença absolutória já transitou em julgado não pode haver revisão criminal pro-societat

Intranscedência – ação penal é personalíssima.

Oficialidade autoritariedade oficiosidade

- principio da obrigatoriedade
Privada

Não se procede de oficio – o Juiz não pode dar inicio ao processo.

Ne dis is idem – ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma coisa




Intranscedência – ação penal é personalíssima

Acusação feita pelo particular

- principio da conveniência e oportunidade


OBS: ESSE ASSUNTO NÃO ESTÁ COMPLETO!! É APENAS UM RESUMO!!





EXERCÍCIOS COMPLETOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - enviados pela aluna Tamires Barros

PERSECUÇÃO CRIMINAL

1.      ANALISTA MP SE 2009. 65. O inquérito policial:
(A) obedece ao contraditório.
(B) tem rito próprio.
(C) pode ser arquivado por ordem da autoridade policial.
(D) pode ser iniciado de ofício, ainda que se trata de crime de ação penal pública condicionada.
(E) deverá terminar no prazo de dez dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante.

2. ANALISTA JUD. TRF 4ª 50. Analise as assertivas:
I. O inquérito policial deve ser instaurado através de relatório e encerrado mediante portaria da autoridade policial.
II. Em razão do princípio da oralidade do processo, não há necessidade de serem as peças do inquérito policial reduzidas a escrito ou datilografadas.
III. No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Está correto o que consta SOMENTE em
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II.
(D) II e III.
(E) III.

3. ANALISTA JUD TJ SE 2009. 73. A respeito do Inquérito Policial é correto afirmar:
(A) O Inquérito Policial pode ser presidido pelo Ministério Público.
(B) O Inquérito Policial uma vez instaurado, não poderá ser arquivado pela autoridade policial.
(C) O sigilo do Inquérito Policial, necessário à elucidação do fato, estende-se ao Ministério Público.
(D) O princípio do contraditório deve ser observado no Inquérito Policial.
(E) O Inquérito Policial constitui-se na única forma de investigação criminal.

4. DEFENSOR PARA 2009. 32. No âmbito do inquérito policial instaurado para apuração de crime contra os costumes, o direito ao contraditório pelo suposto autor é:
(A) limitadamente exercido, apenas com o direito de requerer diligências que serão realizadas ou não a juízo da autoridade.
(B) assegurado plenamente, pois a defesa da intimidade não pode se contrapor ao direito à liberdade.
(C) limitadamente assegurado, com direito exclusivo à participação na colheita de provas periciais.
(D) absolutamente vedado para asseguramento do direito à intimidade da vítima.
(E) assegurado sem qualquer restrição como garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. LV.


5. PROMOTOR CE 2009. 48. Se o ofendido requerer a instauração de inquérito policial, em crime de ação penal
(A) privada e a autoridade policial indeferir o requerimento,
não caberá recurso algum no âmbito administrativo, podendo o ofendido todavia dirigir outro requerimento ao juiz de direito.
(B) popular, a autoridade policial deverá exigir prova de que o requerente é cidadão.
(C) pública incondicionada, a autoridade policial, necessariamente, deverá instaurar o inquérito policial, em virtude do princípio da oficialidade.
(D) pública incondicionada que configura infração de menor potencial ofensivo, a autoridade policial poderá, por critério discricionário, instaurar inquérito policial ou elaborar termo circunstanciado.
(E) pública condicionada, manifestando interesse em que o autor do crime seja processado, o requerimento poderá valer como representação.

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INQUÉRITO POLICIAL

Marque certo e errado nas assertivas abaixo, justificando sua resposta caso a alternativa seja falsa.
1.      (F) O inquérito policial, procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial, tem como destinatário imediato o Ministério Público, titular único e exclusivo da ação penal.
2.      (F) As diligências no âmbito do inquérito policial serão realizadas por requisição do membro do Ministério Público ou pela conveniência da autoridade policial, não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências.
3.      (F) Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subseqüente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree.

4.      ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA. A respeito do inquérito policial, considere:

I. Não é processo, mas procedimento informativo destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e da respectiva autoria.

II. A autoridade policial não tem atribuições discricionárias, dependendo a execução de cada ato de prévia autorização do Poder Judiciário.

III. Em decorrência do princípio da transparência dos atos administrativos, a autoridade policial não poderá determinar que tramite em sigilo, ainda que necessário à elucidação do fato.

IV. A autoridade policial não tem atribuições discricionárias, dependendo a execução de cada ato de prévia autorização do Ministério Público.

Está correto o que se afirma APENAS em
·         a) I.
·         b) I, II e III.
·         c) III e IV.
·         d) I e II.
·         e) IV.
5.      Acerca das características do inquérito policial, assinale a opção incorreta.
·         a) O inquérito policial constitui procedimento administrativo informativo, que busca indícios de autoria e materialidade do crime.
·         b) Os agentes de polícia devem preservar durante o inquérito sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
·         c) O membro do MP pode dispensar o inquérito policial quando tiver elementos suficientes para promover a ação penal.
·         d) A autoridade policial pode arquivar inquérito que foi instaurado para apurar a prática de crime, quando não há indícios de autoria.
·         e) O inquérito policial é inquisitivo, na medida em que a autoridade policial preside o inquérito e pode indeferir diligência requerida pelo indiciado.
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INQUÉRITO POLICIAL – PARTE 2

1. PROMOTOR CE 2009. 48. Se o ofendido requerer a instauração de inquérito policial, em crime de ação penal
(A) privada e a autoridade policial indeferir o requerimento, não caberá recurso algum no âmbito administrativo, podendo o ofendido todavia dirigir outro requerimento ao juiz de direito.
(B) popular, a autoridade policial deverá exigir prova de que o requerente é cidadão.
(C) pública incondicionada, a autoridade policial, necessariamente, deverá instaurar o inquérito policial, em virtude do princípio da oficialidade.
(D) pública incondicionada que configura infração de menor potencial ofensivo, a autoridade policial poderá, por critério discricionário, instaurar inquérito policial ou elaborar termo circunstanciado.
(E) pública condicionada, manifestando interesse em que o autor do crime seja processado, o requerimento poderá valer como representação.


2. JUIZ DE DIREITO AP 2009. 63. O inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro:
a.       É sigiloso, inquisitivo e constitui forma exclusiva de investigação criminal.
b.      Poderá ser arquivado pelo juiz em virtude de requerimento feito pelo representante do MP ou de representação feita pela autoridade policial.
c.       Poderá ser arquivado diretamente pela autoridade policial ou pelo membro do MP quando manifesta a sua impropriedade,como, por exemplo, em caso de ocorrência de prescrição.
d.      É inquisitivo e pode ser dispensado pelo representante do MP quando dispuser de elementos suficientes para oferecimento da denúncia constante das peças de informação.
e.       Poderá ser instaurado com base em indícios obtidos em interceptação telefônica determinada pela autoridade policial, de forma motivada e com observância dos requisitos legais.

3.      Recebendo notitia criminis de crime em que a ação penal depende de representação, a autoridade policial, depois de lavrar boletim de ocorrência, deve:
a.       instaurar inquérito policial e aguardar a representação da vítima ou de seu representante legal.
b.      instaurar inquérito policial e intimar a vítima ou seu representante legal para oferecer a representação.
c.       Aguardar a representação para oferecer inquérito policial;
d.      Remeter o boletim de ocorrência ao Ministério Público para ser colhida a representação da vítima ou de seu representante legal.
e.       Remeter o boletim de ocorrência ao Juiz de Direito para ser colhida a representação da vítima ou de seu representante legal.
4. ANALISTA JUD TRF 4. 52. A falta de testemunhas da infração
(A) impedirá o auto de prisão em flagrante, salvo se, além das declarações do condutor, existirem outras provas da materialidade e autoria do delito imputado à pessoa presa.
(B) impedirá o auto de prisão em flagrante, que só pode ser lavrado se, além do condutor, duas testemunhas tiverem presenciado a prática do delito pela pessoa presa.
(C) impedirá o auto de prisão em flagrante, que só pode ser lavrado se, além do condutor, pelo menos uma testemunha tiver presenciado a prática do delito pela pessoa presa.
(D) impedirá o auto de prisão em flagrante, salvo se, além das declarações do condutor, a pessoa presa tiver confessado a materialidade e a autoria do delito que lhe é imputado.
(E) não impedirá o auto de prisão em flagrante mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

5. TRE-AL-2010. 50. No que diz respeito ao inquérito policial é INCORRETO
afirmar:
(A) É sempre essencial ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
(B) Deve terminar no prazo de 30 dias, quando o indiciado estiver soldo.
(C) Não poderá ser arquivado por determinação da autoridade policial.
(D) Nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
(E) Se o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para diligências.



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AÇÃO PENAL

01.  PROCURADOR TCE AL 2008. 53. Em relação às ações penais públicas condicionadas, o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de retratação da:
(A) representação do ofendido até o oferecimento da denúncia.
(B) representação do ofendido até o recebimento da denúncia.
(C) requisição do Ministro da Justiça até o oferecimento da denúncia.
(D) requisição do Ministro da Justiça até o recebimento da denúncia.
(E) representação do ofendido e da requisição do Ministro da Justiça até o recebimento da denúncia.

02. PROCURADOR TCE RR. 61. São condições de procedibilidade da ação penal pública:
(A) representação do ofendido quando a lei o exige e possibilidade jurídica do pedido.
(B) possibilidade jurídica do pedido e legitimação para agir.
(C) legitimação para agir e requisição do Ministro da Justiça quando a lei a exige.
(D) entrada de agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior e a representação do ofendido quando a lei o exige.
(E) requisição do Ministro da Justiça quando a lei o exige e interesse de agir.

03. ANALISTA JUD TJ SE 2009. 74. São condições da ação penal:
(A) Legitimação para agir, qualificação do acusado e prazo.
(B) Que o fato narrado constitua crime, que a parte seja legítima e que esteja presente condição de procedibilidade.
(C) Prazo, a forma e o destinatário.
(D) Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação para agir.
(E) A descrição do fato criminoso em todas as circunstâncias, a classificação do crime e a qualificação do acusado.

04. ANALISTA JUD TJ SE 2009. 75. No que diz respeito ao direito de representação, é correto afirmar:
(A) O prazo para exercício do direito de representação é de direito material, devendo ser computado o dia do começo e excluído o dia final.
(B) Sendo a vítima menor de 18 anos, o direito de representação passará ao representante do Ministério Público.
(C) Tratando-se de ofendido doente mental, o direito de representação será exercido pelo seu representante legal, porém somente na hipótese de incapacidade absoluta.
(D) A representação é condição necessária para o início da ação penal, porém é dispensável para a instauração do inquérito policial.
(E) No caso de morte do ofendido ou quando ausente do país, o direito de representação poderá ser exercido pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

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TEORIA GERAL PROCESSUAL PENAL

QUESTÕES
1. ANALISTA JUD TJPA 2009. 64. A nova lei processual penal
(A) é de incidência imediata, pouco importando a fase em que esteja o processo.
(B) não é aplicável aos processos, ainda em curso, iniciados na vigência da lei processual anterior.
(C) não é aplicável aos processos de rito ordinário, ainda em andamento, quando de sua vigência.
(D) é aplicável, inclusive, aos processos já findos.
(E) é aplicável somente aos processos, ainda em curso, da competência do Tribunal do Júri.

2. PROMOTOR DE JUSTIÇA. CE. 2009. 54. Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal
(A) aplica-se somente aos fatos criminosos ocorridos após a sua vigência.
(B) vigora desde logo, tendo sempre efeito retroativo.
(C) tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos já realizados.
(D) tem aplicação imediata nos processos ainda não instruídos.
(E) não terá aplicação imediata, salvo se para beneficiar o acusado.

4. PFN 2007. No sistema processual penal acusatório, adotado pelo legislador brasileiro, pode-se apontar os seguintes elementos:
a.       Processo judicial sigiloso, inquisitivo e sistema de provas tarifado.
b.      Processo judicial público e juizado de instrução.
c.       Processo judicial público, contraditório e defesa restrita.
d.      Separação entre as funções de acusar, julgar e defender.
e.       Processo judicial público, preferência para o órgão acusador e sistema de provas do livre convencimento.

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PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL

1. ANALISTA ESCRIVAO TJPI 2009. 46. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:
(A) da obrigatoriedade, do contraditório, do estado de inocência, da fungibilidade, da legalidade.
(B) da ampla defesa, da oficialidade, da indisponibilidade, da indesistibilidade, da legalidade.
(C) da verdade real, da indivisibilidade, da oportunidade, da intranscendência, da informalidade.
(D) do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.
(E) da economia processual, da ampla defesa, da indivisibilidade, da obrigatoriedade.

2. DELEGADO DE POLÍCIA MT 2010 Assinale a alternativa que destoa do sistema acusatório encampado pelo Código de Processo Penal.
a. isonomia processual
b. ampla defesa
c. presunção de inocência
d. produção de prova ex officio pelo juiz em fase inquisitiva.
e. Obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais.

30 de set. de 2011

Revisão de DIREITO PENAL II ( olhem as observações no final do post)

REVISÃO PARA A PROVA DE DIREITO PENAL

ASSUNTOS: PRINCIPIOS DA PENA
                       TIPOS DE PENA
                        PROGRESSÃO
                       REGRESSÃO DE REGIME
                       CONCEITO DE DOSIMETRIA – até circunstâncias judiciais – 2ª fase

PRINCÍPIOS GERAIS DA PENA

Pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal.
Principio da Legalidade ou da Reserva Legal – sanções devem ocorrer tão somente através da lei.
Principio da Anterioridade da Lei- “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Não pode haver punição dos fatos praticados antes da vigência da lei penal.
Principio da Aplicação da Lei mais Favorável – Em regra, os fatos praticados na vigência de uma lei devem ser por ela regidos. Como exceção à regra, e prevista  a extra-atividade da lei penal mais benéfica, possibilitando a sua retroatividade ( aplicação da lei penal a fato ocorrido antes de sua vigência) ou a ultra-atividade ( aplicação da lei após sua revogação), desde que ainda não esgotadas as conseqüências jurídicas do fato.
Principio da individualização da pena – a lei regulará a individualização da pena: cominação abstrata, aplicação ( pena concreta) e execução.
Principio da necessidade concreta da pena – Para aplicação da pena o juiz deverá analisar a necessidade concreta da pena, ou seja, se é conveniente ao Estado punir o agente.
Principio da Humanidade – Nenhuma pena pode atentar contra a dignidade da pessoa humana.
Principio da personalidade da pena – A pena deve ser aplicada somente ao autor e não a terceiros.
Principio da suficiência da pena – O Juiz estabelecerá espécie de pena e sua quantidade conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Principio da proporcionalidade -  relação de proporcionalidade da pena com a gravidade da infração.






As penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. De acordo com a nossa legislação penal, entendemos que a pena deve reprovar o mal produzido  pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais.
Artigo 59: Conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime, fazendo, assim com que se unifiquem as teorias absoluta ( retribuição) e relativa ( prevenção) – TEORIA MISTA OU UNIFICADORA DA PENA.

Espécies de Pena:
a)     privativas de liberdade
b)     restritivas de direitos
c)multa

a)As penas privativas de liberdade previstas pelo Código Penal para os crimes de delitos são a reclusão e detenção.
Art 1º -  Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
b)As penas restritivas de direitos, de acordo com a nova redação dada ao artigo 43 do Código Penal pela Lei nº 9714/98, são:
- prestação pecuniária
- perda de bens e valores
- prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
- interdição temporária de direitos
- limitação de fim de semana
c) A multa penal é de natureza pecuniária e o seu cálculo é elaborado considerando-se o sistema de dias-multa, que poderá variar entre um mínimo de 10 dias ao máximo de 360 dias-multa, sendo que o valor correspondente a cada dia multa será de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos até cinco vezes esse valor. Poderá o Juiz, contudo, verificando a capacidade econômica do réu, triplicar o valor do dia-multa, segundo a norma contido no parágrafo 1º, artigo 60, do Código Penal.

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

A pena privativa de liberdade vem prevista no preceito secundário de cada tipo penal incriminador, servindo à sua individualização, que permitirá a aferição da proporcionalidade que a sanção que é cominada em comparação com o bem jurídico por ele protegido.

Reclusão: se estabelece para quem comete o crime. É uma pena mais grave. Pode ser cumprida no regime fechado, aberto e semi-aberto.
Detenção: para quem comete o crime menos grave; cumprido; em regime aberto e semi-aberto.
Prisão simples: apenas aplicada para contravenção penal.

Progressão: regime mais severo para menos severo.
Regressão de Regime: passagem de um regime menos severo para um mais severo. Motivos para regressão de regime: cometer um crime ou falta grave. Falta grave: acidente de trabalho no ambiente prisional; fugir; envolvimento em motim; possuir ou utilizar telefone.
Mesmo sem nunca ter estado no regime fechado o preso procura regredir até se ele cometer crime ou falta grave.


Da Sanção Penal

A Sanção penal comporta duas espécies: a pena e a medida de segurança.

Conceito de pena: sanção penal de caráter aflitivo imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal. Consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.

Finalidades: as finalidades da pena são explicadas por três teorias. Vejamos cada uma delas.

a)    Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico.

b)   Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime. A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinqüir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não delinqüem porque têm medo de receber a punição).

c)    Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva.

Característica da pena:

a)    Legalidade: a pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo seja cominada em regulamento ou ato normativo infralegal.

b)   Anterioridade: a lei deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal.


CP, Art. 1º : Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

CF, Art 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;

c)    Personalidade: a pena não pode passar da pessoa do condenado. Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros falecidos.

CF, Art 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

d)   Individualidade: a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado.

CF, Art 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

e)    Inderrogabilidade: salvo as exceções legais, a pena pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.

f)     Proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao crime praticado.

CF, Art 5º, XLVI

CF, Art 5º, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

g)   Humanidade: não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

CF, Art 5º, XLVII


Limite de tempo

CP, Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a
30 (trinta) anos.

§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Classificação: as penas classificam-se em:

a)    privativas de liberdade;
b)   restritivas de direitos;
c)    pecuniárias.



2) Espécies de pena:
a) Penas Privativas de Liberdade
b) Penas Restritivas de Direitos
c) Pena de Multa

Das Penas Privativas de Liberdade

Espécies:

a)    Reclusão. ;
b)   Detenção ;
c)    Prisão simples (para as contravenções penais).

Regimes penitenciários:

a)    Fechado: cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média
b)   Semi-Aberto: cumpre em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.
c)    Aberto: trabalha ou freqüenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.

Regime inicial de cumprimento de pena: de acordo com o art. 110 da  Lei de Execução Penal, o juiz deverá estabelecer na sentença o regime inicial de cumprimento da pena, com observância do art. 33 do CP, o qual estabelece a distinção quanto à pena de reclusão e de detenção.

Regimes penitenciários da pena de reclusão:

a)    Se a pena imposta for superior a 8 anos: inicia-se o seu cumprimento em regime fechado.
b)   Se a pena imposta for superior a 4, mas não exceder a 8 anos: inicia em regime semi-aberto.
c)    Se a pena for igual ou inferior a 4 anos: inicia em regime aberto.
d)   Se o condenado for reincidente: inicia sempre em regime fechado, não importando a quantidade da pena imposta. Há, contudo, uma possibilidade excepcional de o juiz conceder o regime aberto ao sentenciado a reclusão mesmo que reincidente. O STF permitiu que, embora reincidente, o sentenciado anteriormente condenado a pena de multa pudesse iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, desde que sua pena fosse inferior ou igual a 4 anos. Baseou-se no art. 77, § 1º, do Código Penal, que permite a concessão de sursis ao sentenciado que, embora reincidente, foi condenado anteriormente apenas à pena de multa (RT, 651/360). O STJ também flexibilizou o rigor da regra que impõe regime inicial fechado ao reincidente, independentemente da quantidade da pena de reclusão fixada, ao editar a Súmula 269, publicada no DJU de 29/05/02, estabelecendo que, mesmo no caso de reincidente, o juiz poderá fixar o regime inicial semi-aberto, e não o fechado, quando a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória não exceder 4 anos. Não é nosso entendimento, uma vez que, segundo o art. 33, § 2º, b e c, os regimes iniciais semi-aberto e aberto pressupõem primariedade do sentenciado. Para nós, reincidente que recebe pena de reclusão deve sempre começar seu cumprimento no regime fechado.
e)    Se as circunstancias do art. 59 do CP forem desfavoráveis ao condenado: inicia em regime fechado. Não se tratando de pena superior a 8 anos, a imposição de regime inicial fechado depende de fundamentação adequada em face do que dispõem as alíneas b. c e d do mesmo parágrafo (2º) e também o § 3 c/c o art. 59 do mesmo diploma.



LEI Nº 7.210/84. – LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

***


CP - Art. 33

Reclusão e detenção

A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime
fechado.

§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.






QUESTÕES
01)Diferencia pena de multa da pena de perdimento de bens e valores.
Resposta:  De acordo com o artigo 49, do Código Penal, “A pena de multa consite no pagamento ao fundo penintenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.”
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 45 do Código Penal a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime. Os bens de que trata o parágrafo podem ser móveis ou imóveis. Valores são tanto a moeda corrente depositada em conta bancária como todos os papéis que,a  exemplo das ações, representam importâncias negociáveis na bolsa de valores.
02) Diferencie pena de multa de pena de prestação pecuniária.
A prestação pecuniária é diferente de multa porque consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
03) O que é dosimetria da pena?
“A dosimetria da pena, em verdade é o momento de maior importância ao aplicador do Direito Penal e Processual Penal, é nessa ocasião que o julgador, revestido do poder jurisdicional que o Estado lhe confere, comina ao indivíduo criminoso, a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido, através da pena imposta, objetivando com isso a prevenção do crime e sua correção. E é por intermédio desta punição que o Estado, legítimo detentor do jus puniendi, exterioriza e concretiza a reprovação do ato praticado. A dosimetria da pena é uma metodologia que tem a função de quantificar um valor exato deste limite abstrato.” Consiste em três operações sucessivas, sendo a primeira de fixação da pena fundamental ou base, levando-se em conta o artigo 59 do Código Penal Brasileiro, neste artigo o magistrado deve considerar os oito fatores relacionados: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, conseqüências e circunstâncias do crime e o comportamento da vítima

04)  Quais as circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas?
Circunstâncias judiciais subjetivas: culpabilidade, conduta social, antecedentes e personalidade do agente.
Circunstâncias judiciais objetivas: motivos do crime, circunstâncias do crime, conseqüências do crime e comportamento da vítima.
05) Explique cada uma das circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas.(1ª fase)
a) Culpabilidade: Conduta típica e ilícita praticada pelo agente, é um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime. Concluindo pela prática da infração penal, afirmando ter o réu praticado um fato típico, ilícito e culpável, o juiz passará a aplicar a pena. Percebemos, portanto, que a condenação somente foi possível após ter sido afirmada a culpabilidade do agente.
b) Antecedentes: dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência.
c) Conduta social: comportamento do agente perante a sociedade.
d) Personalidade do agente: complexo de características individuais próprias adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
e) Motivos: são as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.
f) Circunstâncias: “São elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-la ou abrandá-la. As circunstâncias apontadas em lei são as circunstâncias legais ( atenuantes e agravantes) que estão enumeradas nos artigos 61,62 e 65 da PG/84 e são de cogente incidência. As circunstâncias inominadas são as circunstâncias judiciais a que se refere o aritgo 59 da PG/84, e , apesar de não especificadas em nenhum texto legal, podem, de acordo com uma avaliação discricionária do juiz, acarretar um aumento ou uma diminuição da pena. Entre tais circunstâncias, pode ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinqüente no decorrer da realização do fato criminoso,etc.”
g) Comportamento da Vítima: não estamos colocando a vítima na condição de partícipie ou co-autora,mas, sim, aferindo seu comportamento no caso concreto, que pode ter influenciado, em seu próprio prejuízo, a prática da infração penal pelo agente.
06) O que são circunstâncias? Quais circunstâncias atenuantes e agravantes?(2ª fase)
“Circunstâncias são dados periféricos que gravitam ao redor da figura típica e têm por finalidade diminuir ou aumentar a pena aplicada ao sentenciado. Por permanecerem ao lado da definição típica, as circunstâncias em nada interferem na definição jurídica da infração penal. As elementares, ao contrário, são dados essenciais, indispensáveis à definição de figura típica, sem os quais o fato poderá ser considerado atípico – hipótese de atipicidade absoluta -, ou haverá aquilo que chamamos de desclassificação – atipicidade relativa. Portanto, a ausência ou a presença de uma circunstância não interfere na definição do tipo penal.”
Circunstâncias agravantes -  Diz o art.61 do Código Penal: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I- a reincidência(é a prova do fracasso do Estado na sua tarefa ressocializadora); II- ter o agente cometido o crime:a) por motivo fútil ou torpe(motivo fútil é aquele motivo insignificante, gritantemente desprorpocional; e torpe é o motivo abjeto, vil, que nos causa repugnância, pois que atenta contra os mais basilares princípios éticos e morais) b)para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;c)a traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível  a defesa do ofendido; d)com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;e) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g)com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;h)contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.  E o artigo 62, diz: A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II – coage ou induz outrem à execução material do crime; III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV- executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Circunstâncias atenuantes – Diz o artigo 65 do Código Penal: “ São circunstâncias que sempre atenuam a pena: - I- ser o agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, nada data da sentença; II – desconhecimento da lei; III -  ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurando, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;c)cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
A existência de uma circunstância atenuante fará com que a pena-base encontrada seja, obrigatoriamente, diminuída, pouco importando se tenha ou não sido fixada em seu mínimo legal.

07) No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Defina essas espécies de circunstâncias.
Motivos determinantes – são aqueles que impulsionaram o agente ao cometimento do delito, tais como o motivo fútil, torpe, de relevante valor social ou moral.
Personalidade do agente – são dados pessoais,  inseparáveis da sua pessoa, como é o caso da idade.
Reincidência – demonstra que a condenação anterior não conseguiu exercer seu efeito preventivo no agente, pois que, ainda assim, veio a praticar novo crime após o trânsito em julgado da decisão condenatória anterior, demonstrando, com isso, a sua maior reprovação.


08)Diferencie progressão e regressão de regime.
Progressão: “ transferência do condenado para um regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, tendo o preso cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e sendo merecedor da progressão (isto é, o mérito do apenado deve ser avaliado através do bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento).”
2. Regressão: “ transferência do condenado para regime mais rigoroso na ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 118, da LEP, e 36, § 2º, do CP)”.

Dica do aluno Ricardo Correia Lima: ( excelente explicação sobre o assunto, recomendo  os vídeos abaixo)


OBS: MATERIAL ENVIADO PELO ALUNO RICARDO CORREIA LIMA -DO 4º PERIODO DE DIREITO,DA FAP-TERESINA. As questões acima foram "elaboradas" pelo Ricardo e por mim. As respostas dessas questões, foram copiadas do livro "CURSO DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL, de Rogério Greco, volume I, 10ª edição).


Mais um material enviado pelo aluno Ricardo Correia Lima:



SITUAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES HEDIONDOS:

a)                  Para os que praticaram o crime antes da nova lei (11.464/07), com pedido de progressão à época negado, em virtude de alguns juízes terem negado a força vinculante da decisão proferida no STF (inconstitucionalidade da lei 8.072/90 – que dizia que crimes hediondos não comportavam a progressão da pena), acreditando que não possuía eficácia erga omnes (pois não foi comunicada ao senado) a nova lei retroagirá por inteiro.

b)                  Para os que conseguiram a decisão favorável à época, de acordo com a decisão do STF, continuam com seu direito adquirido, ou seja, a progressão efetuada através de 1/6 da pena.

c)                    Para os que praticaram o crime após a entrada em vigor da lei 11.464/07, valem as novas regras (A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11464.htm

Ressalte-se que LFG (Luís Flávio Gomes) sustenta que deve ser editada nova súmula afim de que todos que praticaram os crimes hediondos antes da nova lei tenham a progressão com base em 1/6 da pena.

A lei de drogas também tem 2 considerações importantes:

a) vedação de sursis e da conversão da pena em restritiva de direitos (após a lei de 2007 continua assim) e b) possibilidade de inicio do cumprimento da pena em regime fechado, e, portanto, progressão de regime (por causa e de acordo com a lei de 2007).

Sobre a tortura, toda discussão doutrinária e jurisprudencial (entre as leis 8.072/90 –-> crimes hediondos e 9.455/97 –-> crime de tortura) a respeito da progressão de regime perdeu o sentido após a lei de 2007, ou seja, vale a nova regra.

Considerações retiradas das páginas 374 a 383 de:

Capez, Fernando
            Curso de direito penal, volume I : parte geral
13. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.