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1 de dez. de 2011

CONTRATO DE FIANÇA - copiado na íntegra do site www.jurisway.org.br

O contrato de fiança, por sua natureza, é uma forma de garantir o cumprimento de determinada obrigação, e por isso é um contrato acessório, que está diretamente relacionado a um negócio principal.

Dessa forma, se o contrato principal é inválido, o contrato de fiança também terá a sua validade prejudicada.

Em decorrência ainda do caráter acessório do contrato de fiança, tem-se que o fiador se aproveita de todas as defesas a que o devedor principal teria em relação ao credor.

Um aspecto importante a ser dito e que se relaciona com o caráter acessório do contrato de fiança se dá em relação às obrigações naturais, ou seja, aquelas que não possuem respaldo no direito como dívida de jogo ou dívidas prescritas. Neste tipo de obrigação não há que se falar em fiança, haja vista que a obrigação principal não é exigível.

O contrato de fiança pode garantir qualquer tipo de obrigação, como as obrigações de dar, fazer ou não fazer.

No contrato pode ser estipulado que a fiança cobrirá dívidas futuras ou condicionais, e ainda as acessórias à obrigação.

Salienta-se que em se tratando de dívidas futuras, a fiança somente será exigível quando a obrigação se tornar líquida e certa em relação ao devedor principal. Dessa forma o contrato de fiança é válido, mas sua exigibilidade será suspensa até que a obrigação se materialize conforme acima explicado.


Nunca será em valor superior, pois o limite da fiança é o valor da obrigação:

Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

Para se celebrar um contrato de fiança as partes devem fazê-lo de forma escrita, podendo esse documento se dar por instrumento público ou particular. As partes contratantes são credor da obrigação e o fiador, que irá garantir o pagamento de uma dívida assumida pelo devedor principal.

Observação: diante da complexidade das relações sociais, pode existir uma situação em que as pessoas prometam prestar futuramente a fiança, constituindo-se um pré-contrato. Nesse caso, se posteriormente pessoa não vier a cumprir a obrigação de contratar, isso será resolvido em perdas e danos, devendo a parte que deixou de contratar ressarcir a outra sobre eventuais prejuízos. Não é possível obrigar a pessoa a prestar fiança ainda que tenha firmado pré- contrato com esse fim.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

7 de nov. de 2011

Revisão de DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - enviada pela aluna Tamires - 4º periodo de Direito - FAP- TERESINA

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Requisitos de existência e validade do processo.
1.     DA EXISTÊNCIA
·          Órgão investido em jurisdição
·          Partes capazes - Art. 7 CPC – Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Porém, nem todos possuem capacidade processual.
·          Demanda – através da Petição Inicial – Maneira de provocar o Judiciário- (capacidade postulatória) – A petição deve ser devidamente assinada pelo advogado, que é único a ter essa capacidade postulatória. Observar art. 36 CPC que diz:
“A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal, ou não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.”
   Esse artigo confirma o que o professor Fernando Filho falou em sala que somente haverá petição própria quando no local não houver advogado ou se, havendo, eles se recusam a trabalhar pela causa. Ex: Estupro.

2.     DA VALIDADE
·          Desenvolvimento Regular
·          Capacidade Processual da parte (Art. 13) – Se a parte não tiver capacidade processual (ex: menor), será então representado. Se não houver nem capacidade processual das partes ou mesmo irregularidade na representação, o artigo 13 fará menção a esta situação da seguinte maneira: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
            I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
           II – ao réu, reputar-se-á revel;
          III – ao terceiro, será excluído do processo.
·          Petição Inicial APTA (art. 284) – Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias. Parágrafo Único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
·          Citação Válida (art.214) – Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
  § 1º.  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2º. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
OBS: Extinção do processo sem resolução de mérito se não preencher nenhum dos requisitos.
3.     CONSIDERAÇÕES
·          Ausência: Extinção do processo (art. 267, IV) – Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[SS]
·          Reconhecido de Ofício (art. 267 §3º) – O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
O juiz pode revelar carência da ação, bem como ausência dos pressupostos processuais.
*FASE ANTERIOR AO MÉRITO – Ocorre análise dos pressupostos processuais
*MÉRITO – Onde ocorre o reconhecimento, fase depois da confirmação de que o processo preenche todos os requisitos de existência e de validade
PERDI AULA ANTERIOR A ESTE ASSUNTO. SEGUE ABAIXO A CONTINUAÇÃO...
             PRAZOS: Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. (Art. 177)
·          Suspensão (art. 179) – A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
·          Prazo Privilegiado (art. 188) – Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

3.2   LUGAR – Sede do Juízo (art. 176) – Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

3.3   MODO
·          Princípio da Liberdade das Formas (art. 154) – Importante!
·          Princípio da Instrumentalidade (art. 154) – Importante!
   Este princípio trata da finalidade. Se o modo como o réu foi intimado ou citado chegou à sua finalidade, será considerado válido. Ex: desembargador informou às partes sobre o dia da audiência através de telefone; Neste caso, comparecendo as partes, foi considerado válido. Caso não comparecessem á audiência, terá que ser praticada novamente.
       Art. 154 CPC – Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial
·          Publicidade (art. 155) – Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

COMUNICAÇÃO DOS ATOS
      4.1 CITAÇÃO (Art. 213 a 233, CPC) - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE: Observar art. 214 (já mencionado acima)   
Obs: Ocorre apenas 1 citação       
Há duas correntes de interpretação quanto à existência do processo.
1.     Mesmo sem citação há processo (Quando extingue sem resolução do mérito)
2.     Sem citação não há processo (O processo só terá efeitos se houver citação)
***  As duas correntes são válidas, dependendo da interpretação. A primeira diz respeito ao mérito enquanto a última sobre os efeitos do processo.
·          Pessoalmente (representante – art. 215) – Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou procurador legalmente autorizado
·          Local (art. 216) – A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único: O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Exceção: Art. 217 e 218 – Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III – aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;
IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Art. 218 – Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º - O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a  fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 dias.
§ 2º - Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3º - A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.


             EFEITOS (Art. 219) – A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda       quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Ø  Litispendência (duas ações idênticas)
Ø  Prevento
Ø  Mora
Ø  Prescrição

Embargos interrompem prazo para apelar. Quando o prazo é somente suspenso, continuar a contar do dia em que parou a contagem.
Prazo para apelação: 15 dias
            FORMAS (Art. 221)-  A citação far-se-á: I- pelo correio; II – por oficial de justiça; III – por edital; IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
Ø  Correto (art. 222) – (Regra) A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto.
a)     Nas ações de estado;
b)     Quando for ré pessoa incapaz;
c)     Quando for ré pessoa de direito público
d)     Nos processos de execução
e)     Quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência
f)      Quando o autor requerer de outra forma.

Ø  Oficial de Justiça (art. 224) – (Exceção da regra. Ex: incapaz) Far-se-á citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Ø  Edital (art. 231) – (Exceção da regra. Ex: Quando não se sabe quem é o réu) Far-se-á citação por edital:
I – quando desconhecido ou incerto o réu;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III – nos casos expressos em lei
§1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Ø  Meio Eletrônico (Exceção)

·          CITAÇÃO POR HORA CERTA (Art. 227 e 228) – Importante! Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
                  Art. 228 – Este artigo explica que se o citando não estiver presente, o oficial de justiça dará por feita a citação, informando-se das razões da ausência.
        4.3 INTIMAÇÃO (Art. 234 a 242, CPC) – É  o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
·          Intimação do M.P – Pessoalmente (art. 236) - § 2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
·          Regra: Correio – art. 238 – Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio, ou se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
·          Contagem do prazo – Citação/ Intimação (art. 240)
Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção!
Art. 240 (Intimação/ Citação)– Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. Parágrafo único: As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
Art. 241 – (contagem inicial)– Começa a correr o prazo:
I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Observação: O réu, citado num sábado, será levado em consideração que a citação ocorreu na segunda-feira, ou no dia útil seguinte (se esta segunda for feriado) e o prazo contará um dia após a data útil da citação.

PRAZO
Ø  Próprio – Preclusão (Se não for cumprido, haverá conseqüência: PRECLUI)
Ø  Impróprio (Se não for cumprido, não tem conseqüências)

PETIÇÃO INICIAL
Ø  Instrumento da demanda
Ø  Princípio da Inércia
Ø  Pressuposto da Existência do Processo

1.     REQUISITOS (Art. 282 e 283) Observar CPC
Art. 282 – A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.

2.     PEDIDO: Princípio da Congruência – Juiz só poderá conceder aquilo que foi pedido, o que está considerado no processo.
Ø  Certo e Determinado (art. 286) – Prestações Certas e Determinadas - Pedido Genérico somente quando previsto em lei
Ø  Cumulação de pedidos (art. 292) – Desde que sejam compatíveis entre si
Ø  Pedidos Alternativos (art. 288) – O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Ø  Alteração do pedido
*Antes da citação (Art. 294) – Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
*Atos (Art. 264) – Feita a citação, é defeso (proibido) ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
* Saneamento (Art. 264, § único) – A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Observação: SANEAMENTO DO PROCESSO é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador.

3.     VALOR DA CAUSA (art. 258) - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259 – O valor da causa constará sempre da petição inicial – PREVISÃO LEGAL

4.     APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL: Preenche os requisitos -> Citação (art. 285)

Ø  Emenda à inicial (art. 284) - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias. Parágrafo Único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ø  Indeferimento (art. 295) – Do Indeferimento da Petição Inicial – Seção III
Ø  Extinção sem resolução do mérito (Art. 267) Capítulo III – Da Extinção do Processo
COGNIÇÃO: sistema de valoração do juiz das provas e das iniciais.

20 de out. de 2011

RECURSO ELEITORAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS

RECURSO ELEITORAL

ART.265 Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o tribunal regional.
Os recursos eleitorais é um recurso geral do processo eleitoral. Não temos apelação no direito eleitoral.
Quais os requisitos?
- recorribildiade do ato decisório – aquela sentença deve ser passível de recurso
- tempestividade
- singularidade – que para cada tipo de sentença há um tipo de recurso especifico.
Principio da fungibilidade – onde podemos subs os recursos que tem o mesmo recurso q tem a mesma formatação por outros.
AS vezes quando temos uma decisão de primeiro grau, temos recurso, que chamamos apenas de recurso.
Outro requisito: adequação – o recurso deve esta adequado ao ato decisório.
Adequação dentro do prazo previso em lei – 3 dias
Recurso geral – efeitos diversos.
A apelação no direito civil tem efeito suspensivo e devolutivo, devolve toda a matéria discutida em primeiro grau para que o tribunal aprecie novamente.
Recurso eleitoral – temos apenas o efeito devolutivo. Não existe efeito suspensivo. O que nos vamos ter entre a eficácia ou não da sentença, diz respeito ao fundamento dessa sentença. Porem as decisões que versarem sobre captação ilícita de sufrágio, elas terão eficácia imediata. O recurso sob nenhuma hipótese poderá suspender o efeito da decisão. Jamais. Ele vai precisar de uma medida cautelar, mas não pelo recurso.
Já em relação em abuso de poder politco, econômico, condutas vedadas, nesses casos a decisão não tem eficácia imediata. Nesses casos o recurso tem efeito suspensivo. Não eh fundamento do recurso, mas da decisão acatada.
Quais os dois tipos efeito suspensivo?
Tudo que for crime penal
Recurso em relaão as contas partidárias – o recurso interposto entre essas contas, terão efeito suspensivo.
Legitimidade dos recursos : quem pode fazer: os candidatos,os partidos políticos, coligações e o ministério publico. O partido político só recorre sozinho se não compor coligação no ano da eleição.
Prazo geral de recurso: 3 dias, a contar da publicação do ato, resolução ou despacho.para as contrarrazões também de 3 dias! O único prazo especial para recurso será o prazo referente a representação de propagada  doa rtigo 96 ( se trata de propag na TV, direito de resposta...)– prazo é de 24horas. Rito sumaríssimo.
Qual o rito do recurso eleitoral padrão? Rito sumario : 1 – protocola o recurso eleitoral; abertura do prazo para contrarrazões – o juiz encaminha pro ter ou TSE, distribui-se ao relator – ele verifica os recursos mínimos – encaminha ao ministério publico e após retornar pode ter dois caminhos: o relator pode optar por diligencias e juntada de novos documentos no recurso eleitoral, após a elaboração do voto, encaminha-se para distribuição de julgamento e depois vai a julgamento. Pode negar ou não o provimento. Recurso especial: os mesmos requisitos, com a diferença do prazo de 3 dias. Quando proferida a decisão contra expressa lei federal. Ainda temos também quando a decisão tiver uma divergência muito clara entre interpretação de leis entre tribunais. Os fatos tem que ser iguais e tribunais diversos. Podemos ter essa divergência jurisprudencial. Os requisitos são esses: a grave ofensa, a divergência jurisprudencial.
O tribunal só analisa questões de direito e não questões de fato.
Ainda em relação a decisões especificas da justiça eleitoral: temos como exceção o recurso ordinário: quando a decisão versar sobre expedição de diploma em eleição estudal ou federal( se for municipal é recurso especial)
No  recurso ordinário podemos ter a revisão da materia de fato
Especial : questões de direito.
Recurso ordinário quando denegarem habeas corpus ou mandato de segurança.
Recurso contra expedição de diploma: recurso especial, se expedido em eleição municipal. E ordinário se for pelo TRE.
Embargos de declaração – são utilizados na justiça eleitoral. Ele cabe para omissão, para obscuridade, confusão da sentenção.
Prazo: 3 dias a contar da publicação da decisão ( embargos de declaração). No processo eleitoral pode ou não suspender o efeito da sentença. Tem-se o habito de protocolar no mesmo prazo os embargos declaratórios e o recurso especial.
Nos ter´s os embargos de declaração tem requisitos: podem ter natureza infrigente; se forem opostos aos TSE, teremos agravos regimentais.
Agravo de instrumento: não existe previsão para agravo, mas é cabível no prazo de 3 dias, salvo no caso especifico das questoe das represe doa RT 96 . cabimento: decisão interlocutória(juízo eleitoral)
Jê – nas eleições muncipais teremos os juizese eleitorais
Juízes auxiliares – cuidam da eleição de governador
Ministros auxiliares – pres
Cabem agravos de intr
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL OU ORDINARIO.
AS DECISOES INTERLOCUTORIAS INTERPOSTAS PELOS JUIZES ELEITORAIS, CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVE SEGUIR AS REGRAS DO CPC. COPIAS ESSENCIAIS, A PETICAO INICIAL, CONTRARRAZÕES, ETC.
QUAL A EXCEÇÃO DO AGRAVO D EINSTRUMENTO?
Casos que versem sobre registro de candidatura, que tiverem recurso especial, não precisa de juízo de admissibilidade, a analise perfunctória não é necessária! Isso significa que interposto o recurso especial , é encaminhado imediatamente ao TSE.
Recurso extraordinário eleitoral – na pratica seja cabível ainda que possa se discutir, é pouco utilizado porque os mandatos são de 4 anos. É incabível na pratica de direito eleitoral. Tem prazo de 3 dias. A aplicação dele é restrita. É mais efetivo em relação a crimes eleitorais.
Qual é o rito? Endereçamento ao presidente do tRE – qual o artigo da CF, que foi incluído, vedado, etc. juízo da admissibilidade, se admitido encaminhamento ao STF, não admitido cabe agravo de instrumento.
AÇÃO RESCISÓRIA EM MATERIA ELEITORAL – ela pode versar por qual fundamento? Apenas sobre questões a cerca de inelegibilidade! Quais ações rescisórias? Ação de impugnação de registro de candidato; ação de impugnação de mandato eletivo; recurso contra diplomação ou investigação judicial. Esses fundamentos eles podem ser atacados pela ação rescisória – SERÁ DE COMPETÊNCIA DO TSE. QUEM TEM LEGITIMIDADE? SUBSIDIÁRIA DO MP, partidos, coligação e candidato. Prazo de ajuizamento: 120 dias a contar do transito em julgado da decisão. Dessa decisão cabe também recurso da ação rescisória.
Cabe ainda, embargos infrigentes, CPC, art 530 e embargos de declaração, CE, art 275. Embora embargos infrigentes sejam chamados de agravo regimental, que na pratica é a mesma coisa, no TSE.
Por ultimo, na ação rescisória não pode o candidato ser diplomado, não pode ter antecipação de tutela!




PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCEDIMENTOS
- Solicitação do registro de candidatura
- const de comitê de financeiro
Nas eleições proporcionais não há obrigatoriedade, embora seja recomendada.
A criação dos comitês financeiros é feita até dez dias após a comissão, depois é enviado um CNPJ ( ate dia 31 de dezembro do ano da eleição vai funcionar como PJ)
Esse CNPJ SERVE para movimentar os recursos de campanha. O candidato terá que prestar contas individualmente. Depois do CNPJ em mãos, obtem-se os registros eleitorais. Tudo o que vc recebe de doação, ele vai ser documentado por meio dos rec eleitorais. O diretório nacional disponibliza os recibos eleitoras. Esse recibo pode ser comum ou ainda de bens estimados em dinheiro. Como isso funciona? A doação de um imóvel, de um veiculo.
Arrecadação de recurso – possiblidade de doação de PF, de pj, de comitês financeiros ( o comitê do deputado pode doar pro do prefeito,etc); fundo partidário, comercialização de bens, recursos próprios, arrecadação de dinheiro.
Como essa arrecadação chega ao candidato? Através de cheque, transferência! A cc eleitoral também é obrigatória! Que só vai ser feita aberta através do CNPJ. Titulo de crédito ( pouco usado); bens e serviços estimáveis em dinheiro; cartão de crédito.
Existem meios que não podem ser utilizados para arrecadação de recurso:
Entidade de utilidade pública
Entidade de classe ou sindical
Pessoa jurídica sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior
Entidades beneficentes e religiosas
Entidades esportivas
ONGS que recebem rec públicos
OSCIPS , movimentam din publico
Cooperativas de qualquer grau ou natureza , mas se forem exclusivamente  formadas por iniciativa privada.
Cartórios de serviços notariais e de registro também não podem doar
IRREGULARIDADE INSANÁVEL – de receber de uma dessas fontes, e MESMO QUE ELE DEVOLVA o dinheiro, essa irregularidade NÃO SE RESOLVE! E é causa de desaprovação de contas.
PRAZOS PARA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA:
Até o dia da eleição
Pode se esticar esse prazo até o dia da prestação de contas – 4 de novembro. Desde que tenha contraído suas despesas até o dia da eleição.
Doações – quais os limites?
Um partido quando registra seus candidatos, seja majoritário ou proporcional, estabelece o limite de gastos máximo que poderá realizar na campanha. “o meu candidato a prefeito vai gastar X”. Os limites com relação as doações são diversos, diferentes do partidário. As doações feitas pela PF, será de 10% dos rendimentos brutos do IR do ano anterior. Se for de PJ, será de 2% do faturamento bruto. Se quiser dividir, estará vinculada a esse limite, 2% rateado a os candidatos. Se doar acima disso, vai ter como sanção uma multa de 5 a 10 vezes o valor em excesso. No caso da PJ ficará proibida de contratar com o poder publico em até 5 anos.
No caso de utilização de recursos próprios do candidato, faz uma doação de sua PJ para sua PF. Os valores que ele pode gastar, tem que estar declaradas no IR do ano anterior. Se gastar além disso, não fica sujeito as multas acima mencionadas, mas a existência de caixa 2 e pode ter cassado seu mandato( compra de voto)
Doações estimáveis em dinheiro: serviço prestado. Se um advogado prestar seu serviço ao candidato, pode doar. Temos imóveis, carros para campanha, doação do cabo eleitoral, etc.
Como que se faz essa análise de preço? Os TSE, tre´stem uma lista ampla de valores. Tudo isso existe previsão na lei. Inclusive de serviços.
O recurso deve ser obrigatoriamente identificado! Quem , como, para quem doou, etc.
Recurso de origem não identificada – não pode ser usado na campanha eleitoral.
Gastos eleitorais – onde o candidato pode gastar? A lei das eleições prevê isso. Os gastos eleitorais são praticados pelo candidato ou pelo comitê financeiro. Obrigatoriamente todos os gastos vai ter que ter comp documentária. A lei exige nota fiscal.
O art 26, da lei das eleições, dispõe o que seria gastos de campanha: confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho ( ou seja jornais,santinhos, folders...)
Propag  e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos. III- aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;IV-despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas ; v-correspondencia ou despesas postais; VI – despesas de instalação organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições; VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais; VII – montagem e operação de carros de som...; IX- realização de comícios ou eventos relacionados a candidatura, X – produção de programas de rádio, TV ou vídeo inclusive os destinados a propaganda gratuita,xv – SITE na internet

PRESTAÇÃO DE CONTAS
É a formalização de tudo arrecadado e todos os gastos. No mínimo deve estar zerada! A sobra vai ser encaminhada ao partido.
Quais os docs para comprovar? Olhar site do tse
- ficha de qualificação do candidato ou comitê financeiro
 - Demonstração dos recibos eleitorais recebidos
-demonstração dos recursos arrecadados
- demonstração das despesas pagas após a eleição ( temos algumas pagas até a data da eleição... e outras após )
- demonstração de receitas e despesas
- demonstração do resultado da comercialização dos bens e serviços
- conciliação bancária – extrato do dia da abertura até a data do encerramento da conta
- termo de entrega a justiça eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados
- relatório de despesas efetuadas – como ele gastou o din?
- demonstrativo de doações efetuadas aos comitês financeiros
- extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro – os extratos semanais ou mensais, tem que ser apresentado
- canhoto dos recibos usados na campanha.
Documento para comprovar: nota fiscal SE FOR PJ obrigatória; documentos fiscais emitidos em nome do doador; termo de cessão ou documento equivalente.
O candidato depois que recebe seu CNPJ, só existe mediante CNPJ
EFEITOS DO JULGAMENTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Quais os efeitos do julgamento na vida do candidato?
As contas podem ser julgadas como: não apresentadas; aprovadas( tudo certinho, não faltar nada) – se algum doc tiver faltanto, serão aprovadas com ressalvas ( isso não compromete a análise geral) e também as contas reprovadas ( qdo os docs forem confusos, qdo não apresentar recibo eleitoral). Aquele que não apresentar suas contas, ele vai ficar impossibilitado de receber a quitação eleitoral (durante o curso do mandato de 4 anos, se for de senador pode ser até d e8 anos). Sem a quitação não registramos a candidatura.

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DIREITO ELEITORAL - INELEGIBILIDADE

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE:
Nacionalidade brasileira
Pleno exercício dos direitos políticos
Domicilio eleitoral – na circunscrição ( tem que residir naquela localidade no mínimo um ano antes da eleição)
Filiação partidária ( um ano antes ou dois anos dependendo do partido)
Idade mínima – verificada no ato da posse e não no registro da candidatura.
INELEGIBILIDADE – ausência da capacidade de ser votado
Art 14, parágrafos 4º ao 8º
Inalistáveis: todos aqueles que não tiraram ou não podem tirar o título;
É vedado no Brasil um 3º mandato consecutivo. A partir do 2º mandato pode se reeleger.
Ineligibilidade constitucional: cônjuge e parentes consaguineos do presidente da republica, etc. Os parentes não podem ser candidatos naquela região.
Inelegibilidades infraconstitucionais : cassação por quebra de decoro parlamentar ( feita pela Casa Legislativa); O VEREADOR QUE quebrar o decoro é feita pela Câmara Municipal. Durante o período do mandato mais 8 anos depois da cassação – inelegível pelo restante do mandato mais 8 anos.
Representação eleitoral no curso da eleição onde aquele candidato é condenado por abuso de poder político ou econômico, inelegível por 8 anos.
Contas em cargos pulicos rejeitadas : não as contas de campanha, mas durante o pleito. Para que sejam desaprovadas precisamos de: irregularidade daquelas contas deve ser de tal forma, não pode ter uma forma de ser corrigida. A lei não diz o que é uma irregularidade insanável. A análise feita é feita no caso concreto. Via de regra são aquelas que envolvem algum tipo de improbidade administrativa. Ainda temos também uma decisão irrecorrível do órgão competente . As contas anuais encaminhadas pelo tribunal de contas, e isso é levado ao parecer das câmaras, dependendo do caso. Nas contas anuais teremos o tribunal de contas.
Se um caso tiver uma decisão irrecorrível, for uma irregularidade insanável, o candidato será cassado, a não ser que consiga uma liminar em ação judicial anulatória. Para que esse candidato possa ser candidato, precisa dessa liminar para ser candidato. No caso que o candidato não tiver essa liminar, ficará inelegível por 8 anos da data da decisão.
Lei 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES
REGISTRO DE CANDIDATURA: através do partido político, até as 19h do dia 5 de julho do ano da eleição.
CHAPA MAJORITÁRIA: prefeito e vice, governador e vice, etc. É sempre única e indivisível. Se um deles tiver um problema de inelegibilidade, vai atingir a chapa como um todo. Nenhum dos dois podem ter problemas.
CHAPAS PROPORCIONAIS: cada um dos candidatos tem uma candidatura própria.
DOCUMENTOS PARA REGISTRO DE CANDIDATURA:
a)demonstrativo de regularidade de atos partidários – não tem nenhum impedimento, está regular no partido, etc.
b) requerimento de registro de candidatura – TSE – CANDEX – é todo processado pela internet
c) cópia da ata da convenção
d) texto digitado da ata de convenção
e) declaração de bens atualizada e assinada
f) certidões criminais
g) fotografia
h) comprovante de escolaridade
i) proba de desimcompatibilização
PRESISENTE, GOVERNADOR OU PREFEITO – numero do partido
O numero do governador vai ser sempre aquele indicado pelo partido.
Senador – numero do partido mais X000
Deputado federal – numero

Dia 7 de julho, o próprio candidato pode fazer seu próprio registro, caso tenha algum erro.
Aquele candidato que seja inelegível pode ser objeto de uma impugnação de sua candidatura. Ação de impugnação de registro de candidatura.
A ação de impugnação, segue o rito da lei 64/90
Qualquer um partido ou candidato que saiba de alguma condição de inelegibilidade de algum candidato, tem que ser no prazo de 5 dias do registro da candidatura.
Candidato impugnado: pode se defender em 7 dias, alegando.
PRAZO das AIRC : são essenciais ao processo eleitoral. O candidato pode se arriscar a ser candidato mesmo tento essa ação ele pode derrubar essa ação de inelegibilidade. Muitas vezes os tribunais eles analisam as próprias contas, quando é caso de tribunal de contas, estadual ou da União.
Por essa razão é que se mantém a candidatura.
É um meio hábil pra quem conheça possa entrar com uma ação contra um candidato , em tese, inelegível. Esse candidato pode praticar todos os atos normais de campanha. Porque se lá na frente, no dia 20 de setembro for julgada improcedente, ele não terá como voltar atrás e submeter seu nome a população.
Assim, obrigatoriamente o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL tem até dia 23 de agosto e o TSE até 20 de setembro pra julgar todas as ações de registro de candidatura. Embora a lei determine que na urna somente podem ir os elegíveis, as vezes, a candidatura foi jogada fora do prazo, pode ter seu nome na urna e ser nulo. TSE- somente em casos de recurso especial ( eleições municipais).