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30 de nov. de 2010

REVISÃO DE ÉTICA!

A PROVA É HOJE PESSOAL!

LEMBRANDO QUE DA APOSTILA DO PROF XIMENES, SÃO 3 ASSUNTOS:
DEVERES DO ADVOGADO
O DEVER DE GUARDAR SIGILO PROFISSIONAL
DA OAB - FINS E ORGANIZAÇÃO


SEGUE ABAIXO O ASSUNTO DA PROVA DE HOJE!!!


DEVERES DO ADVOGADO

Introdução. Na medida em que tem direitos assegurados no EAOAB, o advogado também tem deveres ali contemplados. São obrigações positivas – deve fazer – ou negativas – não deve fazer. Os deveres do advogado se encontram disciplinados ao longo de todo o Estatuto da OAB. Também ali estão incluídas as normas referentes às infrações e sanções disciplinares. Infrações que, caso sejam cometidas, possibilitam a aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo de responder também, se for o caso, nas esferas cível e criminal.
Também encontramos deveres do advogado no Código de Ética e Disciplina, no Regulamento Geral da OAB e nos Provimentos do Conselho Federal da OAB. Além desses deveres contemplados na legislação pertinente, o advogado se obriga a observar os princípios gerais da moral individual, social e profissional.

2          Deveres do advogado. Mesmo dispersos por toda a legislação acima mencionada, é possível enumerá-los. Vejamos esses deveres.

2.1      De preservação da atividade. Cuidar se sua própria imagem e da imagem da OAB é dever do advogado. A conduta do advogado deve ser pautada nos valores e nas normas éticas, não só para que seja merecedor de respeito por parte de todos, mas também para poder contribuir em favor do prestígio da classe dos advogados – artigo 31, EAOAB.

2.2      Na atuação processual. O advogado cuida dos interesses de seu cliente nos planos extrajudicial ou judicial (perante o Poder Judiciário). Na defesa dos interesses de seu constituinte, o advogado não pode se descuidar de suas obrigações profissionais. Em qualquer caso de agir com honestidade, com decoro, com veracidade, com lealdade, com dignidade e boa-fé, inclusive nos processos.
O Código de Processo Civil procura coibir a litigância de má-fé e a fraude processual (utilização do processo como forma de iludir a lei). São inúmeros os ilícitos processuais previstos no CPC.
O Código de Ética da OAB proíbe a exposição em juízo de fatos deliberadamente falseados, que faltem com a verdade, ou que se estribem na má-fé. Por outro lado, no processo criminal o advogado tem o dever de fazer a defesa do acusado sem considerar a sua própria opinião sobre a culpa do réu – artigo 21, CED. Ninguém pode ser processado sem que lhe seja garantida a mais ampla defesa.
            Todavia, o advogado pode recusar uma causa, alegando questões de foro íntimo, de princípios morais, de consciência. Porém, ao aceitar uma causa, tem o dever de se dedicar à mesma com todo empenho e diligência. No processo criminal, não cabe a ele julgar o acusado, mas garantir a este o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme artigo 5º, LV, CF.

2.3      No relacionamento com os colegas advogados. Tem que ser cordial, respeitoso, sobretudo em relação à atuação profissional de seus colegas. Não pode um advogado fazer comentários sobre as causas ou questões confiadas ao patrocínio de um outro colega. Aliás, sobre os processos e causas que lhe foram confiadas deve o advogado guardar a maior discrição possível.

2.4      No trato com o cliente. A relação entre advogado e seu cliente se dá sob o princípio da confiança. Não havendo mais o vínculo de confiança, cabe ao advogado renunciar ao mandato que lhe fora outorgado.
            O CED – artigo 2º, parágrafo único – determina que é obrigação do advogado aconselhar seu cliente a não ingressar em aventura judicial, devendo estimular a conciliação entre os litigantes.
Também o Código de Ética e Disciplina determina que o advogado evite se entender diretamente com a parte adversa que tenha procurador constituído, sem o assentimento deste, sob pena de responder pela prática de infração disciplinar – artigo 34, VIII, EAOAB. Há também o dever de guardar sigilo profissional.

2.5      De prestação de contas. A regra geral é que o advogado cuida de interesses alheios, e não de interesses próprios. O artigo 653, do Código Civil, ao disciplinar o instituto do mandato, preceitua: opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato. Os artigos 115 e 120, do Código Civil, tratam do instituto da representação. Há, entre advogado e seu cliente, um negócio jurídico. Esse pode ser: 1) de natureza civil (contrato de prestação de serviços); 2) trabalhista (relação de emprego) ou 3) administrativa (estatutária, nos casos em que o advogado ocupa cargo ou função na Administração Pública).         




O DEVER DE GUARDAR SIGILO PROFISSIONAL

Professor José Augusto Paz Ximenes Furtado


1          introdução. A matéria referente ao sigilo profissional se encontra disciplinada no Código de Ética e Disciplina da OAB, nos artigos 25 a 27. Lembramos que o trabalho do advogado se realizada sob o princípio da confiabilidade. O advogado, para realizar melhor a defesa dos interesses de seu constituinte, muitas vezes deste se torna confidente. Passa a ter acesso a informações íntimas de seu cliente.
Ao tempo em que tem o dever de guardar sigilo a respeito do que lhe fora confidenciado pelo seu cliente, o advogado tem o direito de se recusar a depor como testemunha sobre qualquer fato que esteja resguardado pelo sigilo profissional. Buscando uma interpretação deste dispositivo legal, podemos assegurar que o seu significado é amplo, de ordem pública, constituindo-se em um poder/dever de guardar sigilo.
            A Lei n. 8.906/94, disciplinando os direitos do advogado, dispõe, no inciso XIX, do artigo 7º:

Art. 7º São direitos do advogado: [...] XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.

            Como se constitui em um dever o advogado zelar pelo sigilo profissional, a lei concede a esse dever a proteção necessária: 1) inviolabilidade do escritório ou local de trabalho – artigo 7º, II, EAOAB; e 2) Recusa em depor – inciso XIX, do artigo 7º, EAOAB.

2          Violação do dever de guardar sigilo: infração disciplinar. O artigo 34, VII, do EAOAB, prevê como infração disciplinar a ocorrência de violação, sem justa causa, do sigilo profissional por parte do advogado, cominando-lhe pena de censura, conforme artigo 36, I, do EAOAB.
O que seria, neste caso, a justa causa, para a quebra de sigilo? O artigo 25, do Código de Ética e Disciplina, apresenta-nos as hipóteses: grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo (sempre restrito ao interesse da causa).
            As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da defesa, desde que haja autorização desde último – artigo 27, Código de Ética e Disciplina.

3          Dever de sigilo processual. Além do sigilo profissional, cabe ao advogado guardar também uma outra espécie de sigilo: o sigilo processual. Muitos processos que correm perante o Poder Judiciário necessitam da necessária proteção do sigilo para que a prestação jurisdicional alcance o seu fim sem comprometimento da honra, da intimidade e da própria dignidade das pessoas envolvidas no conflito judicial.
Esse cuidado com sigilo em alguns processos se encontra de acordo com a proteção legal dada pelo Texto Maior, que elevou a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais da República – artigo 1º, III, da Constituição Federal. Por sua vez, o inciso X, do artigo 5º, da Carta Política, preceitua: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também a Constituição Federal vigente, no inciso LX, do artigo 5º, determina: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.    
           
No plano infraconstitucional igualmente encontramos disposições legais preocupadas na preservação da intimidade, honra e imagem das pessoas. O Código de Processo Civil, no seu artigo 155, estabelece as hipóteses de correm em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
            O Código Civil atual, nos artigos 11 a 21, confere proteção aos chamados direitos da personalidade.
            Lembremos que os processos ético-disciplinares perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB igualmente correm de modo sigiloso, como preceitua o § 2º, do artigo 72, do EAOAB: O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.



OAB - FINS E ORGANIZAÇÃO

Introdução. Segundo o artigo 44, do Estatuto da OAB, a Ordem dos Advogados do Brasil – serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa – tem as seguintes finalidades: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

2          Órgãos da OAB. O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções, e as Caixas de Assistência dos Advogados – artigo 45, Estatuto.

2.1      Conselho Federal. A competência do Conselho Federal está disciplinada no artigo 54, do Estatuto. O Conselho Federal será composto – artigo 51, Estatuto – pelos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada estado da federação e pelos seus ex-presidentes (membros honorários vitalícios). Sua estrutura e funcionamento estão definidos no Regulamento Geral da OAB, conforme artigo 53, caput, Estatuto. A diretoria do Conselho Federal é composta pelo: presidente, vice-presidente, secretário-geral, secretário-geral adjunto e um tesoureiro – artigo 55, Estatuto.

2.2      Conselho(s) Seccional(is). Segundo o artigo 56, caput, Estatuto, é composto de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos. As suas atribuições estão relacionadas no artigo 58, do Estatuto. A diretoria de cada Conselho seccional estará composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal – artigo 59, Estatuto.

2.3      Subseções. Os Conselhos Seccionais poderão criar Subseções, fixando-lhes área territorial e seus limites de competência e autonomia, podendo abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados nela domiciliados profissionalmente – artigo 60, § 1º, Estatuto. A competência da Subseção está prevista no artigo 61, do Estatuto. A diretoria da Subseção terá atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional – artigo 60, § 2º, Estatuto.

2.4      Caixa de Assistência dos Advogados. Trata-se de um órgão da OAB que cuida de assistir aos advogados. É um órgão voltado ao amparo social em favor do advogado. Sua atuação é voltada para promover benefícios para o advogado e seus familiares em questões pertinentes à saúde (tratamento odontológico, tratamento médico, saúde mental), educação, bem-estar social e pecúlio.
Sua diretoria será composta por cinco membros, com atribuições definidas em seu Registro Interno – artigo 62, § 4º, Estatuto


BOA SORTE A TODOS, INCLUSIVE PRA MIM...!!  :)