Total de Visitas:

9 de abr. de 2011

Revisão de DIREITO CIVIL II(Parte II)

http://vouestudardireito.blogspot.com

REVISÃO PARA A PROVA DE CIVIL II ( PARTE II)

OBS: FONTE DE INFORMAÇÕES: SLIDES PROFESSOR XIMENES

35)Diferencie OBRIGAÇÕES DE MEIO E OBRIGAÇÕES DE RESULTADO.
 DE MEIO: são aquelas que o devedor emprega todos seus esforços e diligência para alcançar determinado fim, mas sem se responsabilizar por garanti-lo. 
 DE RESULTADO: são aquelas em que o devedor se desobriga atingindo determinado fim, conforme assumido, sob pena de tornar-se inadimplente. A obrigação é satisfeita quando o devedor cumprir a finalidade.

36) OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS – em algumas relações pode ocorrer de existirem uma obrigação fundamental e uma outra que dependa dela.As obrigações reciprocamente consideradas são classificadas em principais e acessórias. Diferencie.
As PRINCIPAIS são as que subsistem por si e representam o fundamento da relação jurídica.
As ACESSÓRIAS são as que existem em razão das principais e surgem ou como conseqüência ou como complemento destas









37) A OBRIGAÇÃO DE DAR consiste em que?
Obrigação de DAR- Tem como teor a entrega de uma COISA (móvel, imóvel, fungível ou infungível, divisível ou indivisível). Implica transferir a propriedade, a posse ou apenas a detenção de alguma coisa.Em outras palavras, as obrigações de DAR  consistem na entrega de uma coisa:
-          Seja para lhe TRANSFERIR a propriedade;
-          Seja para lhe CEDER a posse;
-          Seja para RESTITUÍ-LA.
-          Obrigação de DAR:
a)    Propriamente dita – exemplos: penhor, compra e venda, locação;
De restituir – ocorre quando a coisa for devolvida ao seu dono
       coisas fungíveis: os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
-           Obrigação de DAR é aquela em que prepondera o dever de entrega de DETERMINADA coisa pelo devedor ao credor.
-          Significa a obrigação tanto de TRANSFERIR a propriedade quanto a POSSE da coisa.
-          Em casos de móveis a transferência se dá pela TRADIÇÃO – artigo 1.267, CC.
-           Em casos de imóveis, pelo REGISTRO – artigo 1.245, CCc/c artigos 227 a 245, da LRP.


38)Fale sobre a OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
Coisa insubstituível, infungível. Obrigação de coisa certaobrigação de restituir. Abrange os acessórios – artigo 233, CC. É necessária a determinação do gênero, da espécie e da quantidade. Na obrigação de DAR COISA CERTA  (insubstituível) uma vez perecido o objeto, torna-se impossível o pagamento seja feito conforme devido. - O devedor é o responsável, na obrigação (existindo o vínculo obrigacional), de conservar a prestação pretendida pelo credor. Pode ocorrer de a coisa perecer ANTES da entrega (transferência), por culpa ou não do devedor.Se NÃO houve culpa do devedor: a obrigação se resolve – artigo 234, CC.Se HOUVE culpa do devedor: responderá pelo equivalente + perdas e danos – artigo 234, parte final, CC. Deteriorada a coisa, sem culpa do devedor, poderá o credor: resolver a obrigação OU aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu – artigo 235, CC.
Sendo culpado o devedor poderá o credor exigir o equivalente, OU aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos – artigo 236, CC.
Se houve melhoramento no objeto da prestação, antes da tradição, o devedor poderá AUMENTAR o preço – artigo 237, CC.
Se a obrigação for de RESTITUIR coisa certa, e esta, SEM culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda – artigo 238, CC. 
Caso o devedor seja culpado pela perda do objeto, o mesmo responderá pelo equivalente, mais perdas e danos – artigo 239, CC. 
O artigo 240, CC, versa a respeito da coisa restituível, em caso de deterioração COM ou SEM culpa do devedor.
SÍNTESE DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA:
- O credor não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa – artigo 313, CC.
Abrange seus acessórios, SALVO disposição em contrário – artigo 92-97 e 233, CC.
-Antes da tradição a coisa pertence ao devedor.
-Havendo PERDA ou DETERIORAÇÃO da coisa, antes da tradição ou pendente de condição suspensiva: ver se houve ou não culpa do devedor.
       a) Sem CULPA do devedor: havendo perda, a obrigação resolve-se para ambas as partes, restituindo-se o preço mais correção monetária.
       Exemplo: A compra o carro de B. B, após receber o dinheiro e antes de entregar o carro, vem a ser assaltado, sendo-lhe roubado o veículo. Houve perda antes da tradição, sem culpa do devedor, B. Assim, B terá que restituir o dinheiro corrigido, extinguindo-se a obrigação. Caso B ainda não houvesse recebido o dinheiro, a obrigação simplesmente se resolveria (se extinguiria). 
       No caso de deterioração, o credor pode escolher ENTRE resolver a obrigação, com a restituição do preço mais correção monetária, OU receber a coisa com abatimento proporcional.
       Exemplo: A compra o carro de B. Após receber o dinheiro e antes da entrega, B tem o carro levemente amassado por chuva de granizo. A poderá escolher entre receber o carro, com abatimento proporcional no preço, ou desfazer o negócio, recebendo de volta o dinheiro corrigido.

       b) Com CULPA do devedor: Havendo perda, dar-se-a indenização pelo valor da coisa, mais perdas e danos.
       Exemplo: A compra uma moto de B, mas este, por imprudência, envolve-se em acidente ocorrendo perda total da moto. A poderá exigir de volta o dinheiro, mais indenização pelos prejuízos causados pela não realização do negócio.
       - Se o caso fosse de deterioração, o credor poderia exigir indenização pelo valor da coisa OU receber a coisa no estado em que se achava, exigindo, em qualquer caso, perdas e danos.
       Exemplo: A compra a moto de B. Antes da tradição, B, por imprudência, vem a amassá-la. A poderá OPTAR entre desfazer o negócio jurídico, sendo indenizado pelos prejuízos decorrentes da resolução do contrato, OU receber a moto com abatimento proporcional ao preço.
       OBSERVAÇÃO: Perda – significa impossibilidade do pagamento em razão de perecimento da coisa, extravio, furto, roubo, entre outros.
      



















39)Fale da obrigação de DAR COISA INCERTA.
Coisa incerta é aquela definida pelo gênero e quantidade. É substituível.
 O credor não pretende, na obrigação de dar coisa incerta, aquele bem na posse ou propriedade do credor, mas o gênero.
Se o bem na posse do devedor perece ou deteriora a ele incumbe SUBSTITUI-LO, não podendo usar tal fato como escusa ao cumprimento de sua obrigação – artigo 246, CC.
 escolha: artigo 244, CC -> cabe, em princípio, ao devedor. Meio-termo. 
Nesta obrigação o devedor se compromete a entregar ao credor uma coisa NÃO considerada na sua individualidade, mas segundo o gênero e a quantidade.
Esta obrigação consiste em dar ou restituir coisa fungível, que admite substituição (por outra de igual valor, qualidade e quantidade).
Artigo 243, CC: A coisa incerta será indicada,ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Nesta obrigação, predomina a indefinição  específica da coisa.
Podem as partes estipular a quem cabe a escolha. Se nada for estabelecido quanto a isso, a escolha caberá ao devedor.
 Artigo 246, CC: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
A partir da escolha, os bens escolhidos se tornam coisas certas e a obrigação passa a ser regida pelas regras respectivas, quanto às obrigações de dar coisa certa.   
A posição do devedor na obrigação de dar coisa incerta é disciplinada de modo mais favorável, porque aquele torna-se adimplente com a entrega de uma das coisas ou de um conjunto de coisas compreendidas no gênero indicado.
-           Porém, sua responsabilidade pelos riscos será maior: na obrigação de dar coisa certa, se esta perece sem culpa do devedor, fica resolvida a obrigação. Na obrigação de dar coisa incerta, não.







40) Fale sobre a OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Consiste naquela que sujeita o devedor (sujeito passivo) a uma prestação positiva em favor do credor (sujeito ativo).
Trata-se de prestação de fato que pode ser: 1) trabalho físico ou intelectual; 2) trabalho determinado pelo produto; 3) fato determinado pela vantagem que traz ao credor (exemplo: guardar coisa).
 Essas obrigações deverão ser permitidas, possíveis, determinadas ou determináveis.
-          A principal diferença entre obrigação de fazer e de dar é que, na prática, descumprida a obrigação de fazer, o devedor, em regra, responde por perdas e danos. Na de dar, pode ser compelido a entregar o objeto à força.
CARACTERÍSTICAS :
-          Pode consistir em obrigação de natureza infungível (contratos intuitu personae) ou fungível (quando qualquer um puder executar a obrigação);
-          Pode comportar execução in natura, ou não. Em relação à execução há 3 espécies de obrigação de fazer: as que admitem a execução in natura; aquelas que podem ser realizadas por terceiro, e as que não a admitem. 
       A exceção será in natura qdo. for exigida a realização do fato pelo qual o devedor se obrigou. O CPC a regula – artigo 632.
-          Assim, a obrigação de fazer se caracteriza pelo poder de o credor exigir do devedor a realização de um comportamento preponderantemente diverso da entrega de coisa.
-           Chama-se infungível a obrigação de fazer personalíssima, que só pode ser cumprida pelo próprio devedor.
-           Chama-se fungível quando pode ser realizada por qualquer pessoa indicada pelo devedor, ou por ele mesmo.
-          Se infungível a obrigação, recusando-se o devedor a prestar o que lhe cabe, deverá indenizar perdas e danos – artigo 247, CC.
-          Se fungível, será livre ao credor mandar executá-lo (o fato) à custa do devedor, sem prejuízo de indenização cabível – artigo 249, CC.
-          Tornando-se o fato impossível de ser realizado, SEM culpa do devedor, resolve-se a obrigação. Por sua culpa, responde por perdas e danos – artigo 248, CC.
-          Podem ocorrer duas formas de incumprimento das obrigações de fazer: 1º) a impossibilidade de cumprimento da prestação; e 2º) a negação de cumprir o que foi convencionado.
-           Se o devedor se negar a cumprir a obrigação ou estiver em mora, o credor tem o direito de determinar que um terceiro execute a prestação. Esta obrigação de fazer é denominada fungível.
-           Artigo 249, CC: Se o fato puder  ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. 
-          O incumprimento da prestação também pode ocorrer pela RECUSA do devedor. Quando a recusa se tratar de obrigação fungível, aplica-se o artigo 249, CC. Se a recusa se tratar de obrigação infungível, aplica-se 247, CC, em vista de ser personalíssima.
-          Artigo 249, parágrafo único, CC: Em caso de URGÊNCIA, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Este parágrafo cabe em casos de obrigação não personalíssima.
-          A obrigação de fazer se revela em uma ação ou em uma atividade do devedor, comumente representada na prestação de atividade intelectual ou física.
-          Exemplos:
-          A contrata B para que este limpe seu jardim. 
-          A contrata B para que este construa uma ponte na sua propriedade.
-          B assume perante A a promessa de contratar.
-          B se obriga perante A a celebrar um contrato de compra e venda com o mesmo.
-          B se obriga perante A no sentido de prestar uma garantia pessoal (fiança).
-          Em regra na obrigação de fazer o credor tem por objetivo a obtenção da prestação em si, sem considerar as condições pessoais do devedor (sem o caráter personalíssimo).
-          Quando o credor considera as condições pessoais do devedor diz-se que a obrigação de fazer é personalíssima (vínculo intuitu personae). A obrigação torna-se infungível. 
-          O CC revogado – artigo 878 – determinava expressamente que o credor não estava obrigado a aceitar a prestação de terceiro, quando fosse convencionado que o devedor a faria pessoalmente, nas obrigações de fazer.
-          O CC em vigor não reproduziu este preceito. Mas, essa espécie de vínculo jurídico-obrigacional continua a existir. Nela sobressaem as condições pessoais do devedor.
-          Exemplo: A contrata B, pianista famoso, para um concerto em sua casa noturna.
-          No exemplo acima o contrato tem caráter personalíssimo.
-          Ressaltamos que a regra é a fungibilidade da prestação.
-                      Somente de modo excepcional será considerada a infungibilidade do objeto na obrigação de fazer.
-                      - O artigo 247, CC, estabelece: Incorre na obrigação de INDENIZAR perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
-                      O Direito pátrio admite a figura das ASTREINTES: possibilidade de arbitramento de valor de multa diária, forçando-se o devedor ao cumprimento da prestação por ele assumida, observando o CPC.



















41) Fale sobre as OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER.
-          É aquela em que o devedor se compromete a não praticar determinados atos em benefício do credor ou de terceiro.
-           Em princípio, resulta de acordo contratual, de lei ou de decisão judicial.
-           A obrigação de não-fazer repercute no direito à liberdade da pessoa – artigo 5º, caput, CF – daí não sendo admitido que essa obrigação seja constituída com conteúdo genérico, ou com prazo de alcance indeterminados, ou que violem direitos e garantias fundamentais.
 Exemplos: não poder se casar. Não poder sair do município. Não trabalhar
Na obrigação de não-fazer o devedor compromete-se a uma ABSTENÇÃO.
            A prática de ato contrário ao seu compromisso vem a caracterizar o inadimplemento.
            Exemplos dessa obrigação: B se obriga a não vender sua casa, a não ser ao seu credor, A.
            A compromete-se a não construir prédio com altura superior a três andares no seu terreno.















42)Fale sobre as OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS.
1      Considera-se ALTERNATIVA a relação jurídica obrigacional constituída de DUAS OU MAIS PRESTAÇÕES, cujo pagamento recai em APENAS uma delas, definida por ocasião da escolha , pelo devedor ou pelo credor (ou terceiro).
-          Há pluralidade de prestações (com objetos distintos).
-          É também chamada de obrigação disjuntiva.
-           O devedor estará liberado cumprindo uma das prestações.
1.1       EXEMPLO I: B se obriga perante seu credor A a construir uma bancada ou a pagar quantia equivalente ao seu valor.
-          Artigo 252, CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
1.2       EXEMPLO II: O contrato estabeleceu que o devedor deveria entregar vinte cabeças de gado ou 30 mil reais. Se a escolha couber ao credor, este poderá, na data do pagamento, PREFERIR o valor em dinheiro ou a entrega do gado, se houver queda ou alta no valor do gado.   
-          A escolha pode caber a um terceiro, se os contratantes assim decidirem.
-          Se, o terceiro escolhido, ficar impossibilitado de efetuar a escolha? O juiz decidirá, se não houver acordo entre as partes contratantes.
-          Assim, o juiz poderá interferir na escolha da prestação: hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º, artigo 252, CC.
-          Artigo 252, § 1º, CC: Não pode o devedor obrigar obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
1.3       EXEMPLO III: A e B firmaram contrato onde B, devedor, assumiu a obrigação de entregar ao credor, A, dez quilos de arroz e dez quilos de feijão. B não poderá obrigar A a receber metade de arroz e metade de feijão.
-          Artigo 571, caput, CPC: Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
-          Artigo 571, § 1º, CPC: Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcadon.
-          Artigo 571, § 2º, CPC: Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
1.4       Impossibilidade de uma das prestações: Na escolha (tanto do devedor, do credor, ou de terceiro), ocorrendo que a prestação venha a tornar-se inexeqüível, aplica-se o que dispõe o artigo 253, CC:  Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
EXEMPLO IV: O devedor assume a obrigação de entregar um carro ou um terreno ao credor. Ocorrendo do imóvel ser desapropriado, a obrigação deixa de ser complexa e torna-se simples. Concentra-se o débito na entrega do automóvel.
-           O mesmo ocorre ainda que a impossibilidade decorra de culpa do devedor.
-          No exemplo citado acima, caso o devedor aliene o imóvel, fica concentrada a prestação remanescente, ou seja, a entrega do carro. Nada poderá reclamar o credor, pois a escolha competia ao devedor.
-          Se, ao contrário, a escolha coubesse ao credor? A impossibilidade de uma das prestações por culpa do devedor poderá acarretar prejuízos ao credor. A resposta está no artigo 255, CC.



















43) Fale sobre as OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS e as OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS.
-          Artigo 257, CC: Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrgação divisível, esta presume-se em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
-          Artigo 258, CC: A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Divisíveis (artigos 87 a 88: fracionam-se sem perder a sua substância, diminuição de seu valor ou prejuízo de seu uso) – divisão de uma saca de arroz. Segundo o artigo 88 os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Indivisíveis – art. 88. Compreendem os que podem ser: Indivisíveis por natureza (física ou material) – quando não puderem ser partidos sem alteração na sua substância ou no seu valor. Ex: animal vivo e um terreno loteado. Indivisíveis por determinação legal (jurídica) – a lei determinando a indivisibilidade ex: servidões, hipotecas. Indivisíveis por vontade das partes – é convencional. Quando uma coisa divisível poderá transformar-se em indivisível se assim acordarem as partes, mas a qualquer tempo poderá voltar a ser divisível. Aqui o acordo tornará a coisa comum indivisa por prazo não superior a 05 anos, suscetível de prorrogação ulterior – art. 1.320, § 1º














44) Fale sobre as OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS.
São aquelas com pluralidade de credores (solidariedade ativa) ou de devedores (solidariedade passiva), cada um com direito, ou obrigação, à dívida toda.
-          Se houver, ao mesmo tempo, pluralidade de credores e devedores: solidariedade mista.
-          A solidariedade nunca se presume – artigo 265, CC.
-          A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes.
-          Na solidariedade existe uma relação jurídica externa: de um lado, credores, do outro, devedores. Uma relação jurídica interna: entre os cocredores  e/ou entre os codevedores.
Na relação jurídica externa: qualquer dos credores pode exigir o pagamento total de qualquer dos devedores.
-          Na relação jurídica interna: aquele que pagou o débito tem a faculdade de exigir o reembolso das quotas pelos coobrigados, e o credor que recebeu o pagamento total tem o dever de pagar aos cocredores as quotas que lhescabem.
2      ORIGEM – A solidariedade caracteriza-se pela multiplicidade dos sujeitos ativos e/ou passivos da relação jurídica obrigacional, pela unidade da prestação e pela corresponsabilidade existente entre os interessados.
3      SOLIDARIEDADE ATIVA – É a de vários credores. Exemplos: contas bancárias conjuntas, depósitos conjuntos em poupança. Qualquer um dos credores pode movimentar a conta ou utilizar a poupança, B e C, advogados, constituídos por A, em um só mandato.
-          Cada um dos credores solidários tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro, independentemente da autorização dos outros credores ou de caução – artigo 267, CC.
-          O pagamento total do débito a um dos credores extingue a obrigação – artigo 269, CC.
-          Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar – artigo 268, CC.
4      SOLIDARIEDADE PASSIVA – Quando, havendo multiplicidade de devedores, o credor pode exigir de qualquer destes o pagamento integral do débito.
-           Com a solidariedade passiva há multiplicidade de patrimônios que responderão pela dívida, aumentando a segurança do credor.
Na relação jurídica externa cada devedor é obrigado pela totalidade da dívida e, na relação jurídica interna, a lei lhe assegura o direito ao reembolso das quotas alheias pagas, mediante ação regressiva.
-          A solidariedade passiva resulta de disposições legais ou de declaração de vontade das partes interessadas.
-          Exemplos de solidariedade passiva resultante da lei: artigo 154, CC, artigo 104, da Lei n. 9.610/98 – venda de obra impressa de modo fraudulento, são responsáveis solidariamente o editor e o vendedor, entre outros.
Quando numa obrigação indivisível concorrem vários devedores, todos estão obrigados pela dívida toda, como se existisse uma solidariedade entre eles – artigo 259, CC.

       Assim, se várias pessoas devem coisa indivisível, a obrigação é também solidária. Mas pode haver obrigação solidária mesmo de coisa divisível devida por várias pessoas.
2          CONCEITO LEGAL: há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou com responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o único – artigo 264, CC.
       As obrigações solidárias e indivisíveis têm conseqüências práticas semelhantes, mas são obrigações diferentes:
      -     A obrigação indivisível é impossível pagar por partes, pois resulta da natureza da prestação (ex: cavalo, lote urbano, diamante, barco, fazer um quadro, etc). Já a obrigação solidária até poderia ser paga por partes, mas por força de contrato não pode, tratando-se de uma garantia para favorecer ao credor.
            -           Na solidariedade cada devedor deve tudo, na indivisibilidade cada devedor só deve uma parte, mas tem que pagar tudo diante da natureza da prestação. Pelas suas características a solidariedade não se presume, decorre de contrato ou da lei – artigo 265, CC. Exemplo de solidariedade decorrente de lei: pessoa que responde pelos danos causados a terceiros por sua empregada doméstica (932, III, 942 e páragrafo único, CC).
-          pode haver obrigação solidária de coisa divisível (ex: dinheiro), de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida, mesmo sendo coisa divisível. Tal solidariedade nas coisas divisíveis serve para reforçar o vínculo e facilitar a cobrança pelo credor.
-          o devedor a vários credores de coisa indivisível precisa pagar a todos os credores juntos - artigo260, I, CC, mas o devedor a vários credores solidários se desobriga pagando a qualquer deles – artigo 269, CC.
-          se a coisa devida em obrigação solidária perece, converte-se em perdas e danos, torna-se divisível, mas permanece a solidariedade (artigos 271 e 279, CC). Se a coisa devida em obrigação indivisível perece, converte-se em perdas e danos e os co-devedores deixam de ser responsáveis pelo todo – artigo 263, CC.
-          o devedor de obrigação solidária que paga sozinho a dívida ao credor, vai cobrar dos demais co-devedores a quota de cada um, sem solidariedade que não se presume – artigos 265 e 283, CC. A, B e C devem solidariamente dinheiro a D. Se A pagar a dívida toda ao credor, A vai cobrar a quota de B e C sem solidariedade entre B e C.

3          ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA: a) multiplicidade de credores ou de devedores, ou ainda, de uns e de outros; b) unidade de prestação; c) co-responsabilidade dos interessados.
SOLIDARIEDADE ATIVA
       Configura-se pela presença de vários credores, chamados concredores, todos com o mesmo direito de exigir integralmente a dívida ao devedor comum  - artigo 267, CC.
       A solidariedade ativa é rara porque na sua principal característica está sua principal inconveniência – artigo 269, CC. Assim, o devedor não precisa pagar a todos os credores juntos, como na obrigação indivisível – artigo 260, I, CC. Pagando apenas a um dos credores solidários, mesmo sem autorização dos demais, o devedor se desobriga, e se este credor for desonesto ou incompetente, e reter ou perder a quota dos demais, os concredores nada poderão reclamar do devedor. Terão que reclamar daquele que embolsou o pagamento.
       Caso algum dos concredores já esteja executando judicialmente o devedor, o pagamento deverá ser feito ao mesmo – artigo 268, CC – o que se chama de prevenção, ficando tal credor prevento para receber o pagamento com prioridade em nome de todos os concredores.
       Outro inconveniente é que se um dos credores perdoar a dívida, o devedor fica liberado, e os demais concredores terão que exigir sua parte daquele que perdoou  - artigo 272, CC.
       Como se vê, na solidariedade ativa cada credor fica sujeito à honestidade dos outros concredores. Por estes inconvenientes a solidariedade ativa é rara, afinal não interessa ao credor.
SOLIDARIEDADE PASSSIVA
       Esta é comum e importante, devendo ser estimulada já que protege o crédito, reforça o vínculo, facilita a cobrança e aumenta a chance de pagamento, pois o credor terá várias pessoas para cobrar a dívida toda.  
5.1       CONCEITO: ocorre a solidariedade passiva quando mais de um devedor, chamado coobrigado, com seu patrimônio – artigo 391, CC – se obriga ao pagamento da dívida toda – artigo 275, CC.
Assim, havendo três devedores solidários, o credor terá três pessoas para processar e exigir pagamento integral, mesmo que a obrigação seja divisível.
            O credor escolhe  se quer processar um ou todos os devedores – artigo 275, parágrafo único, CC. Aquele devedor que pagar integralmente a dívida, terá direito de regresso contra os demais coobrigados  - artigo 283, CC.
       Fiança e aval são exemplos de solidariedade passiva decorrente de acordo de vontades. Então a Universidade quando financia o curso de um estudante, geralmente exige um fiador ou um avalista – artigo 897, CC – de modo que se o devedor não pagar a dívida no vencimento, o credor irá processar o devedor, o fiador ou o avalista.
       Exemplos de solidariedade passiva decorrente da lei estão na responsabilidade civil – artigo 932, CC – no comodato – artigo 585, CC – e na gestão de negócios – artigo 867, parágrafo único, CC.   
Texto  referente às Obrigações Solidárias de autoria do Professor Rafael Menezes - UNICAP