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18 de abr. de 2012

Crimes contra a Honra - slides enviados pela professora Dra. Alynne Patrício

¢Dois tipos de honra:
¢Objetiva – é a honra à reputação (torna a pessoa merecedora de apreço no convívio social). Ou seja, o que as pessoas pensam do indivíduo.
¢Subjetiva – é o amor próprio, diz respeito à auto-estima (que promove sua auto-estima). É o que o próprio sujeito pensa de si próprio.
¢Outras denominações (não exclui a objetiva e a subjetiva, estas, na verdade, estão incluídas naquelas):
¢Comum – é a do homem médio, ou seja, de todos os homens
¢Profissional ou especial – é a honra específica de um profissional, ou de uma característica especial de um indivíduo. Exemplo, ofender um cristão por essa qualidade.
¢ ¢Dignidade X Decoro
¢Dignidade - por sua característica, só pode ser subjetiva
¢Decoro – desvinculada da moral e dos atributos físicos, também só pode ser subjetiva.
¢Desonrado? Uma pessoa que já é desonrado, que já é ofendido por todos (como um político corrupto, por exemplo.

Formas de ofensa (calúnia, difamação ou injúria):
¢Explícita ou inequívoca – é aquela em que não há dúvidas da ofensa (realmente quis ofender).
¢Implícita ou equívoca – o sujeito lança a acusação, mas a vítima fica na dúvida se realmente ela foi ofendida ou recebeu um alerta (neste caso, cabe um pedido de explicação na justiça)
¢Reflexa – tem-se a intenção de ofender uma pessoa, mas acaba ofendendo outra (de forma reflexa).

¢Calúnia (art. 138 do Código Penal)

Objeto jurídico: honra objetiva, pois, não é depreciativa, mas sim imputa fatos (falsamente, que se tenha praticado), ou seja, atinge à reputação do indivíduo.
Requisitos (são três, sem eles não há o crime):
¢1º - imputação de um fato determinado – ou seja, aquele possível de investigação, determinado.
¢2º – fato criminoso – ou seja, deve estar previsto em lei, tipificado como crime (princípio da reserva legal).
¢3º - Falsidade da imputação – tem que ser um fato falso atribuído ao indivíduo, se for verdade, não há o crime de calúnia.Elemento objetivo do tipo: caluniar (imputar fato falso)

Elemento subjetivo: dolo (animus caluniandi, neste caso). Não há forma culposa. É um tipo de dolo específico, pois, além de percorrer o elemento do tipo, a intenção do sujeito ativo é ofender a honra do sujeito passivo.

Como se prova? Se não houver a confissão, deve-se analisar os elementos externos (imagens, gravações, testemunhas etc.) para verificar se realmente o sujeito quis ofender (exigência do dolo específico).
¢Hipóteses de exclusão (servem para os três: calúnia, difamação e injúria):
¢animus defendendi – neste caso a ofensa é para defender outra causa.
¢animus corrigendi vel disciplinandi - é o caso, por exemplo, de um professor que não tem a intenção de ofender o aluno, mas sim de corrigi-lo.
¢animus consulendi – está apenas prestando uma informação sobre alguém. Por exemplo, o caso em que se fala para novo contratante sobre ex-empregada (vai depender do que se fala – deixar claro que não tem prova).
¢animus Jocandi – jocoso quer dizer brincalhão, brincar sem o dolo da ofensa.
¢animus narrandi – o sujeito apenas narra algo que viu, não tem o elemento do dolo
¢Obs. O STJ vem decidindo que se a ofensa for no momento de discussão, de ira, não será considerado a calúnia.
¢Elemento normativo do tipo - dois (lembrando, se for verdadeira a informação, há a atipicidade):
¢1º - imputação quanto a fato – fato que não é verdadeiro.
¢2º - imputação quanto ao autor – o fato é verdadeiro, mas se atribui a outrem que não o autor.
¢
Sujeito ativo: qualquer pessoa (art. 138, § 1°)

Sujeito passivo: qualquer pessoa

Obs. O que propaga e divulga o fato falso, responde pelo mesmo crime (sabendo ser falso, que é diferente de falsamente).

Obs. Tanto o caput quanto o § 1°, exige-se o dolo específico.¢O sujeito passivo é a aquele que é caluniado, ou seja, atribui-se a ele fato falsamente definido como crime (conforme art. 138). Vem então a discussão: o menor de idade, o doente mental e a pessoa jurídica podem ser vítima de calúnia? O menor de idade e o doente mental são inimputáveis, não cometem, pois, crimes, de acordo com a teoria tripartite, ou seja, falta a culpabilidade. Entretanto, o fato é definido como crime (mesmo não sendo), os inimputáveis cometem o ato infracional, motivo pelo qual eles são sim sujeitos passivos do crime, tem o direito de ter protegida sua honra. No caso da pessoa jurídica, antes da CF de 88, não havia crime previsto para PJ, com a CF foi previsto o crime ambiental para a PJ (responsabilidade individual e coletiva).

Morto? Art. 134, é punível apesar de o morto não ter reputação, quem vai ter este direito são os herdeiros (eles é que são os sujeitos passivos).

Consumação: quando chega ao conhecimento de terceiros (honra objetiva), ou seja, não se consuma quando houver só os dois sujeitos.

Tentativa? Não cabe na forma verbal, na escrita sim, é o caso por exemplo de uma carta que não chega ao destinatário.
¢Consentimento do ofendido exclui o crime de calúnia? Sim (honra objetiva) - a honra é um bem disponível, mas este consentimento deve anteceder a conduta, se for posterior, haverá o crime de calúnia, o que pode acontecer neste é o perdão ou perempção. Imputação de prática de jogo do bicho? Não há o crime de calúnia, pois, essa prática não é crime e sim contravenção (difamação e não calúnia).
¢Exceção da verdade
¢§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
¢I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
¢II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
¢DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
¢        Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
¢        Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
¢        Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
¢        Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
¢        Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
¢DIFAMAÇÃO - Art. 139 do CP

O objeto é proteger a honra objetiva da vítima, ou seja, o que o coletivo tem de imagem daquela pessoa.

A diferença entre a difamação e a calúnia.
Ambas ofendem a honra objetiva, imputando um fato inverídico a alguém. Na calúnia este fato é um crime. Na difamação é um fato qualquer que não seja um crime.
¢Requisitos:
¢imputação de fato determinado - para ser difamação tem que haver a imputação de um fato determinado. Fazer uma imputação genérica não caracteriza a difamação.
¢fato ofensivo à reputação
¢Elemento objetivo: difamar (imputar o fato a alguém)

Elemento subjetivo: dolo específico - o autor além de percorrer o tipo objetivo e ainda querer ofender a honra da pessoa. Se uma pessoa relatar um fato inverídico, mas seu objetivo não era ofender a honra da pessoa (mesmo que indiretamente o faça), não é difamação, pois não há o dolo específico.

Hipóteses de exclusão: as mesmas da calúnia

Sujeito ativo: qualquer pessoa - quem propala e divulga também difama.
Sujeito passivo - qualquer pessoa, mesmo menores e doentes mentais (incapazes). Cabe também a pessoas jurídicas, porque essas tem direito à personalidade, no que couber. Pessoa jurídica tem reputação. Quanto ao morto, como o código não fala expressamente que cabe o crime de difamação contra o morto, não há essa hipótese.
¢Consumação: na forma verbal, não cabe tentativa. Na forma escrita, cabe tentativa, porque o texto pode não chegar ao conhecimento geral, mesmo depois a iniciativa do autor em fazê-lo.

Consentimento do ofendido exclui o crime se o consentimento foi dado antes do fato. Se o consentimento foi dado à posteriori não exclui o crime. Pode haver o perdão posterior, mas o crime houve.

Exceção da Verdade - Exceptio Veritatis (art. 139, P. ùnico, CP)

Não cabe exceção de verdade, porque para o crime de difamação não importa se é ou não verdade. O que importa é somente a ofensa da honra mais o dolo específico.
A exceção da verdade só cabe na calúnia porque o fato imputado seria um crime. Então cabe o interesse do estado em saber se aquele fato é ou não é verdade.

Só cabe exceção da verdade se o difamado for servidor público. É uma exceção à regra.

O processamento da exceção da verdade na difamação é o mesmo que da calúnia.
¢INJÚRIA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro

Dignidade: honra vinculada à moral da pessoa.
Decoro: desvinculado da moral, mas ligado a aspectos físicos e intelectuais.

A injúria é o soldado de reserva. Se houver a imputação de um fato específico, que seja crime, há a calúnia. Se a imputação é de um fato específico, que não for crime, é difamação. Se há imputação de fatos genéricos, é injúria.

Objeto jurídico: proteção da honra subjetiva - é o que a a própria pessoa acha daquela ofensa. Se a pessoa não ligar, não se fere a honra subjetiva.

Elemento objetivo: injuriar - imputar algo (que seja ofensivo à dignidade e ao decoro)

Elemento subjetivo: dolo específico (animus injuriandi) - não há forma culposa
Hipóteses de exclusão: são os mesmos do crime de calúnia

¢Sujeito ativo: qualquer pessoa - quem propala e divulga também comete crime de injúria

Sujeito passivo: qualquer pessoa. Menor e doente mental só são passivos se conseguirem entender o significado das ofensas. Também a pessoa jurídica não tem honra subjetiva (a pj não sente). Morto também não tem.

Consumação se dá com o conhecimento do ofendido.

Cabe tentativa na forma escrita, apenas.

O consentimento do ofendido exclui o crime se antes. Após este há o perdão.

Não cabe exceção da verdade. Apenas a honra subjetiva é o que importa.

¢Perdão Judicial na Injúria - 139, par. 1º

Há o crime, mas o juiz pode deixar de aplicar a pena (extinção de punibilidade) quando (duas hipóteses autônomas):
¢provocação da vítima - quando, por reação provocação de forma reprovável, o réu cometeu a injúria; OU
¢retorsão imediata - quando há injúria contra injúria. Houve um fato anterior, que também era uma injúria e a nova injúria foi apenas uma retorsão à primeira. Não se trata de legítima defesa porque o objetivo da segunda injúria não é impedir a primeira. Não é compensação porque os dois serão processados, mas apenas o segundo será perdoado.




¢FORMAS DE INJÚRIA

1) Simples

2) Qualificada:
¢Injúria real - 140, par. 2º - além da injúria há violência física. - as penas são somadas (há concurso material) entre a injúria real (qualificada) e a contravenção penal vias de fato ou entre a injúria e o crime de lesão corporal, conforme o caso.
¢Injúria por preconceito - 140, Par. 3º - quando o autor usa uma das condições previstas no tipo para injuriar a pessoa. A diferença desta para o crime de racismo (Lei 7716/89) é que no racismo há uma vedação, um veto a um direito por conta da condição da pessoa. Para ser racimos, por exemplo, deve impedir de entrar, forçar a saída, etc. Se for uma ofensa, não é racismo, mas a injúria por preconceito, de que trata este parágrafo.
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Se, em determinado capítulo do código penal, não se trata de condições específicas, usa-se as condições gerais do código.

No caso dos crimes contra a honra, há disposições específicas que devem ser observadas no lugar das condições gerais.

No artigo 141 traz-se hipóteses de aumento da pena se o crime de injúria for praticado a uma das condições lá listadas.

No 141, único, é o caso de aumento de pena para crime mediante paga ou RECOMPENSA.

Diferença entre Injúria (140) e Desacato (331)

Injúria é a ofensa a qualquer pessoa.
O Desacato é uma ofensa a um funcionário público, em razão de suas funções.

Cabe injúria contra funcionário público, em razão de suas funções? Art. 141, II

A solução da doutrina é que se a ofensa é praticada na presença do funcionário público, é desacato, se não for na presença deste, é injúria com aumento de pena do 141, II.

¢Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
¢I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
¢II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
¢III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
¢IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
¢Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

¢Exclusão do crime
¢Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
¢I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
¢II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
¢III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
¢Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

¢Hipóteses de exclusão do crime (exclusão de ilicitude) Art. 142

Natureza jurídica: exclusão de ilicitude

Só cabe na injúria e na difamação e nos seguintes casos:
¢I - imunidade judiciária
quando a ofensa é feita em juízo, com a ação em andamento
na discussão da causa - e não sobre outros fatos estranhos à causa
¢II - crítica
¢III - imunidade funcional
¢Propalação - Art. 142, único - nos casos dos incisos I e III, quem lhes dá publicidade responde, mesmo se o autor não.


¢Hipóteses de Imunidades do Sujeito Ativo

Art. 53 da CF - Deputados e Senadores
Art. 29, VIII da CF - Vereadores, Deputados Estaduais e Federais, no exercício dos interesses dos seus representados.
Art. 133 da CF c/c Art. 7º, par. 2º da Lei 8906/94 (estatuto da OAB) - o advogado é inviolável em juízo ou fora dele, quando em defesa dos interesses de seus clientes, exceto pelo crime de desacato (o desacato foi retirada da Lei original por inconstitucionalidade). Caber somente a injúria e difamação.

RETRATAÇÃO (Art. 143, CP)

O querelado (réu da ação penal privada), que antes da sentença, se retrata da calúnia e da difamação, não é punido.

Natureza jurídica: extinção de punibilidade

Não cabe na injúria porque a apreciação pessoal já foi feita. Cabe na difamação e na calúnia porque nestas houve a imputação de um fato, e não uma apreciação apenas.

A retratação é ato unilateral, independe da aceitação da vítima.

Extensão dos efeitos - a retratação não se estende-se houve mais de um réu e não há retratação de todos. A retratação é personalíssima.

A retratação deve ser feita até a sentença de primeiro grau. A publicação é a tomada de conhecimento de terceiros, ou seja, quando o juiz a profere.

 

¢Retratação
¢Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
¢Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
¢Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
¢Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste CÓDIGO.