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24 de nov. de 2012

Bens Públicos ( parte final)


BENS AFETADOS E DESAFETADOS

AFETADOS - destinados a uma finalidade; em relação a eles, aplica-se a regra do regime juridico administrativo.
ex: prédios da adm pública, terrenos utilizados para atividades.
DESAFETADOS - são os bens pertencentes à administração sem utilidade especifica; podem ser vendidos livremente pela adm pública, desde que presentes os requisitos . ex: avaliação do bem, autorização legal, etc.
DESAFETAÇÃO:
OCORRE DE DUAS FORMAS:
FENOMENO NATURAL: ex: existe um orgao de uma secretaria, e este desaba. Claro que ali não dá mais pra funcionar. O que acontece? Continua com a adm publica, sem finalidade alguma.
DESAFETAÇÃO LEGAL: A lei tira a função daquele patrimônio.

O regime varia de acordo com o seu patrimônio.
Os bens públicos podem ser concedidos para o particular para sua utilização individual.
- CONCESSÃO
- AUTORIZAÇÃO
- PERMISSÃO

CONCESSÃO: TEM NATUREZA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO; negocio juridico utilizado entra a adm publica e o particular; não tem natureza precária ou seja esse contrato é por tempo determinado, não podendo ser determinado a qualquer momento.
PERMISSÃO: diferente da concessão é um ato administrativo em que a administração publica autoriza determinado individuo a utilizar determinado bem publico; tem natureza precária - quer dizer que pode revogar essa permissão a qualquer momento; não tem tempo determinado para a permissão.
AUTORIZAÇÃO: interesse exclusivo de particular, interesse precário.

A extinção do uso de bem público, depende se é concessão, autorização ou permissão.

BENS PÚBLICOS ( parte II)


BENS PÚBLICOS - CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS

(minhas anotações, aula do professor Carlos Barbosa)

OBS.: Apesar de existirem bens privados que prestam algum serviço público, deve haver uma proteção.

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS:
BENS EM RELAÇÃO A SUA DISPONIBILIDADE OU NÃO DOS BENS.
 Os bens podem ser indisponíveis por natureza ( pertencentes a administração publica que por sua natureza não podem ser alienados em virtude de sua natureza; ex: rios, mares...)
BENS PATRIMONIALMENTE INDISPONÍVEIS
São bens que apesar de terem natureza patrimonial, são impedidos de serem vendidos pela Administração Pública. ex: ruas, avenidas, prédios públicos.
BENS PATRIMONIALMENTE DISPONÍVEIS
São aqueles bens que pertencem a administração publica, mas por não terem uma destinação específica,podem ser vendidos ou alienados. ex: bens dominicais.
Mas devemos lembrar que podem ser alienados, desde que preenchidas algumas condições.
Para que um bem seja alienado é necessário que haja avaliação prévia, para que se tenha um parâmetro de valor para que a Adm. Pública use na hora da venda.
É necessário que haja interesse público na hora da venda, caso o contrário, a administração pública está IMPEDIDA de vender esse bem para terceiro.
A venda deve ser feita através de licitação.
Além dessa licitação, se o bem vendido for um bem imóvel é necessário que haja uma autorização legal para que isso ocorra.( em regra, para bem imóvel usa a concorrência. se for em dação e pagamento, vende através do leilão ou através da concorrência).
Bens móveis podem ser alienados. ( pode ser feito por leilão)
Bens publicos - tem regime proprio.
OS BENS PUBLICOS NAO PODEM SER OBJETOS DE PENHORA.
A adm publica não pode ter nenhum bem seu penhorado pela justiça.
Os bens publicos são imprescritiveis, aqueles q nao podem ser objetos de usucapião.
Impossibilidade de oneração dos bens ( NÃO ONERABILIDADE - os bens públicos NÃO PODEM SER DADOS EM GARANTIA).

Bens Públicos ( parte I)


BENS PÚBLICOS ( DIREITO ADMINISTRATIVO)

PS.: Minhas anotações da aula do professor Carlos Barbosa.

Bens Públicos - são os bens pertencentes à União, Estados, Municípios e DF. A titularidade é uma pessoa jurídica de direito público.
Bens privados- todos os bens que não são pertencentes à pessoa jurídica de direito público, ex: praças públicas, avenidas, ruas, etc.

Existe um regime jurídico próprio para os bens públicos. A CF estende o caráter de bem para suas autarquias e fundações públicas.
Será que bem público é aquele somente pertencente a UNIAO, DF...? Estende-se tb as autarquias e fundações públicas.
OBS: A fundação publica pode ter dupla natureza, podendo ser de direito público ou de direito privado( criada pela lei, com o registro do estatuto em cartório).
A fundação publica de direito privado não tem patrimônio público. Porém, esse patrimônio merece proteção  em virtude do serviço que ela executa.
BENS PÚBLICOS QUANTO A SUA TITULARIDADE:
- união
-estados
-municípios
-DF

Além disso, pertencentes a suas autarquias e as fundações públicas de direito público.

Oss bens publicos podem ser classificados quanto a sua destinação:
BENS DOMINICAIS
BENS DE USO COMUM DO POVO
BENS DE USO ESPECIAL.

BENS DE USO COMUM DO POVO: USADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA COLETIVIDADE SEM NENHUMA RESTRIÇÃO. EX: avenidas, ruas, praças, etc.
São concedidos a coletividade de uma forma globalizada.
às vezes a administração pública oferece, para melhor legitimar a utilização do uso.

BEM DE USO ESPECIAL: são os bens destinados pa utilização pela administração pública; a titularidade e exercício é de uso da administração; não é uso comum do povo, não é qualquer pessoa que pode usar de forma irrestrita . ex: prédios de uma prefeitura

BENS DOMINICAIS:não têm destinação específica; são adquiridos através de processo judicial, dação em pagamento. ex: terreno baldio ( não protegidos pelo ordenamento jurídico.



PS.: ANSIEDADE TOMANDO DE CONTA, MUITO ASSUNTO E POUCO TEMPO PRA ESTUDAR.... Ê CORRERIA!! BOA SORTE A TODOS!!!