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24 de nov. de 2012

Bens Públicos ( parte final)


BENS AFETADOS E DESAFETADOS

AFETADOS - destinados a uma finalidade; em relação a eles, aplica-se a regra do regime juridico administrativo.
ex: prédios da adm pública, terrenos utilizados para atividades.
DESAFETADOS - são os bens pertencentes à administração sem utilidade especifica; podem ser vendidos livremente pela adm pública, desde que presentes os requisitos . ex: avaliação do bem, autorização legal, etc.
DESAFETAÇÃO:
OCORRE DE DUAS FORMAS:
FENOMENO NATURAL: ex: existe um orgao de uma secretaria, e este desaba. Claro que ali não dá mais pra funcionar. O que acontece? Continua com a adm publica, sem finalidade alguma.
DESAFETAÇÃO LEGAL: A lei tira a função daquele patrimônio.

O regime varia de acordo com o seu patrimônio.
Os bens públicos podem ser concedidos para o particular para sua utilização individual.
- CONCESSÃO
- AUTORIZAÇÃO
- PERMISSÃO

CONCESSÃO: TEM NATUREZA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO; negocio juridico utilizado entra a adm publica e o particular; não tem natureza precária ou seja esse contrato é por tempo determinado, não podendo ser determinado a qualquer momento.
PERMISSÃO: diferente da concessão é um ato administrativo em que a administração publica autoriza determinado individuo a utilizar determinado bem publico; tem natureza precária - quer dizer que pode revogar essa permissão a qualquer momento; não tem tempo determinado para a permissão.
AUTORIZAÇÃO: interesse exclusivo de particular, interesse precário.

A extinção do uso de bem público, depende se é concessão, autorização ou permissão.

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