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10 de abr. de 2011

REVISÃO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO(Parte I)

REVISÃO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO – POR LAYLANA – 10 DE ABRIL DE 2011

Assunto da Prova: Linhas evolutivas do Direito Processual, Sociedade e Sistema Jurídico, Princípios Processuais, Jurisdição e Poder Judiciário.


Texto recomendado: Constitucionalismo de princípios e juízo de ponderação

http://jus.uol.com.br/revista/texto/18855/constitucionalismo-de-principios-e-juizo-de-ponderacao

Escolhi alguns pontos principais sobre o texto do link acima, para tentar ajudar, mas sinceramente ... vou estudar e rezar pra tentar tirar nota boa na prova dele.

O CONTEÚDO ABAIXO TEM APENAS PONTOS PRINCIPAIS E REPRODUÇÃO IDÊNTICA AO QUE O PROFESSOR ARNALDO BOSON POSTOU NO LINK ACIMA – OS CRÉDITOS SÃO TODOS DELE!!!!) – os.: fiz tradução de algumas coisas que estavam em espanhol.

Função Normativa – serve de parâmetro para resolver problemas jurídicos.
A necessidade de ponderação começa desde o momento em que se aceita que não existem hierarquias internas na Constituição “posto que os princípios carecem de um peso autônomo e diferenciado e só possuem vocação de máxima realização que seja compatível com a máxima realização dos demais”.
- A formulação consistente acerca dos princípios jurídicos vem determinando a revisão dos estudos constitucionais, impondo o reexame do conceito de norma, interpretação e eficácia do sistema constitucional.
Pós-positivismo”: novo sistema jurídico onde os princípios são considerados normas- chaves de todo sistema jurídico.
Doutrina tradicional: não reconhecia a natureza normativa.
Bonavides aponta que a jurisdicidade dos princípios passou por três fases:
- Jusnaturalista: os princípios numa dimensão ético valorativa, baseados na razão e vistos como “um conjunto de verdades objetivas derivadas da lei divina e humana”. Nessa fase é nula e duvidosa, a normatividade dos princípios. Princípios acima do direito positivo, sobre o qual exercem uma função corretiva e prioritária, de modo que prevalecem sobre as leis que os contrariam.
-Pós-positivista: os princípios são proclamados normas jurídicas, podendo assim como as regras imporem obrigação legal.
- Principialista: implicou na redefinição dos rumos do Constitucionalismo contemporâneo. Além de solucionar questões relacionadas à colisão de direitos fundamentais, “permite respirar, legitimar, enraizar e caminhar o próprio sistema”. Referência sociológica dos princípios a valores, programas, funções e pessoas; a capacidade de caminhar obtém-se através de instrumentos processuais e procedimentos adequados, possibilitadores da concretização, densificação e realização prática das mensagens normativas da CF.
PRINCÍPIOS:
- Na fase antecedente ao pós-positivismo:
- vistos como preceitos de ordem moral ou política
- sem força vinculante
- Antes da apresentação dos elementos que apartam os princípios das regras, impede reconhecer que constituem espécies do gênero norma jurídica e portanto essa identidade comum garante a similitude de natureza, sendo a partir daí formuladas as distinções.
-Pontos em comum entre PRINCÍPIOS e REGRAS JURÍDICAS:
- Dizem o que deve ser
- Ambos podem ser formulados com a ajuda das expressões deônticas básicas do mandato, a permissão e a proibição.
- Os princípios e as regras são razões para juízos concretos de dever ser, ainda que sejam razões de um tipo muito diferente.
-Diferenças entre PRINCÍPIOS e REGRAS JURÍDICAS:
REGRAS:- As regras são aplicadas por completo, ou seja, não há circunstâncias fáticas que excepcionam a regra, pois ela seria aplicada, ao passo que, havendo exceções, ela não seria válida para aquele caso, situação em que ela é inválida e portanto não serve de fundamento para a decisão.
PRINCÍPIOS- Os princípios operam diferentemente, uma vez que não se aplicam de forma automática e necessária quando as condições tidas como suficientes se manifestam.
PRINCÍPIOS: Quando estão numa resolução de conflitos devem levar em conta o peso relativo de cada um. Não existe certamente uma valoração exata e desse modo o juízo a respeito do peso ou importância dos princípios é suscetível de freqüente controvérsia.
REGRAS: As regras não têm a dimensão acima e por isso quando entram em conflito uma delas não pode substituir a outra em razão de seu maior peso. Significa que no conflito entre duas regras, somente uma é válida e a outra deve ser abandonada ou reformada.
PRINCÍPIOS: Normas que determinam que algo deve ser realizado na melhor forma possível, considerando as possibilidades jurídicas e fáticas existentes.
REGRAS: São normas que exigem cumprimento pleno, podendo apenas serem cumpridas ou descumpridas, na base do “tudo ou nada”. Portanto, sendo válida, deverá ser aplicada.
PRINCÍPIOS: A superação de colisão entre princípios dá-se na dimensão de peso ou importância, haja vista que somente princípios válidos podem colidir.
REGRAS: Conflito entre regras resolve-se da dimensão da validade.
PRINCÍPIOS: Conteúdos vagos abertos, com elevadíssimo grau de abstração, etc.
REGRAS: menor grau de abstração, mais alta densidade normativa e com conteúdo mais preciso.









OBS: A partir daqui, como em outras revisões, tem perguntas e respostas que formulei baseadas no texto enviado pelo professor Boson( lembrem-se que os créditos são todos dele, pois as frases e/ou textos são cópias do link postado no início desse post no meu blog)

4. CONSTITUCIONALISMO DE PRINCÍPIOS

a)Qual a conseqüência da textura aberta dos princípios?
Por conta disso, não regulam de forma conclusiva ou plena todas as situações, permitindo, também, sua expansão para casos novos, que o sistema fechado de regras não poderia abranger.
b)Fale sobre a versatilidade dos princípios.
Possuem versatilidade, sendo os seus conteúdos modificáveis dependendo das exigências políticas, sociais e jurídicas.
c) Quais os aspectos dos princípios que fazem com que os mesmos tenham níveis distintos de realização, concretização e densidade, sujeitos às circunstâncias de fato e de Direito?
Formulação mais aberta, com maior generalidade e mais amplo nível de indeterminação.
d) O que são princípios constitucionais?
Cármen Lúcia Amunes Rocha considera que “são os conteúdos primários diretores do sistema jurídico-normativo fundamental de um Estado. Dotados de originalidade e superioridade material sobre todos os conteúdos que forma o ordenamento constitucional, os valores firmados pela sociedade são transformado pelo Direito em princípios. Adotados pelo constituinte, sedimentaram-se nas normas, tornando-se, então, pilares que informam e conformam o Direito que rege as relações jurídicas no Estado”.
e) Cite algumas características principais dos princípios constitucionais.
Generalidade,primariedade, dimensão axiológica, objetividade, transcedência, atualidade, poliformia, vinculabilidade, aderência, informatividade, complementaridade e normatividade.



--- RESOLUÇÃO DE COLISÕES ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELO JUÍZO DE PONDERAÇÃO
a)O que é ponderação e quando ela deve ser usada?
Ponderação é a ação de considerar imparcialmente os aspectos contrapostos de uma questão ou o equilíbrio entre o peso de duas coisas”.Quando se identificar confronto de razões de interesses, de valores ou de bens albergados por princípios constitucionais.
b) Enumere os princípios de interpretação na ponderação.
- da unidade da CF( requer a contemplação da CF como um todo)
- do efeito integrador
- da máxima efetividade
-da conformidade funcional
-da concorrência prática
- da força normativa da CF