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14 de nov. de 2012

Poder Judiciário ( continuação)


Poder Judiciário ( continuação)

CF distribui competências aos diversos órgãos do PJ.
- CRITÉRIO MATERIAL
- CRITÉRIO HIERÁRQUICO

No ponto de vista material, determinadas matérias são submetidas à Justiça Eleitoral, à Justiça do Trabalho, à Justiça Federal.
A justiça especializada, envolve a do trabalho, eleitoral e militar.
A justiça comum envolve justiça estadual e justiça federal.

Justiça comum envolve a estadual e a federal.

Do ponto de vista hierárquico. a CF também fez a distribuição de competências:
Existe um primeiro grau de jurisdição, formado pelos juízes, chamados de juízes de primeiro grau.
E o segundo grau de jurisdição, tj, trf...etc.
Existe o terceiro grau de jurisdição, chamados de tribunais superiores, formado pelo stj...
quarto grau -STF( órgão máximo do poder judiciário)
CNJ não integra quanto ao exercício da função jurisdicional; está posicionado acima de todos os órgãos, mas abaixo do STF.
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO  EM TODOS OS PLANOS MATERIAIS ( JUIZ ESTADUAL, JUIZ FEDERAL, JUIZ DO TRABALHO E JUIZ ELEITORAL). Cada qual com seu âmbito material de atuação.
SEGUNDO GRAU - também se equivalem.
TERCEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - em vez de ter um tribunal pra justiça estadual e outro pra federal, tem um tribunal comum para as duas justiças.
STJ se equivale do ponto de vista ao TST e ao TSE.
TRIBUNAIS DE TERCEIRO GRAU - uniformizam a aplicação do direito legal. ( a lei tem que ser igual para todos).

Poder Judiciário ( DIREITO CONSTITUCIONAL)


DIREITO CONSTITUCIONAL

PODER JUDICIÁRIO
Envolve os artigos 92 até o 126
Nem sempre são cobrados todos os dispositivos constitucionais.
Tem por função tipico o exercício da jurisdição, aplicar o direito objetivo no enfrentamento de casos concretos.
Exerce também função de natureza administrativa e normativa.
Artigo 92, indica uma série de órgãos integrantes do OJ. - STF, CNJ, STJ, TRF e juízes federais,trbunais e juízes do trabalho; tribunais e juízes eleitorais...

O PODER JUDICIÁRIO TEM CARÁTER UNITÁRIO E NACIONAL. A questão do caráter nacional, diz respeito ao regime jurídico.
O regime jurídico aplicado aos membros do poder judiciário é o mesmo. Não há diferença de garantias, impedimento, de um juiz estadual para um juiz federal. Diferente do que acontece com os poderes Executivo e Legislativo.
O Judiciário tem caráter unitário e nacional.
Não há justiça municipal!!!!!
A presença física do juiz no município, não significa dizer que ele é uma autoridade municipal.
Trata-se de uma autoridade estadual.
São órgãos do Poder Judiciário ( ver os citados acima).
STF, CNJ e tribunais superiores tem sede na capital federal.
STF E TRIBUNAIS SUPERIORES TÊM JURISDIÇÃO EM TODOOOO O TERRITÓRIO NACIONAL.
E porque não é mencionado o CNJ? Por um motivo simples, porque o CNJ não exerce jurisdição.