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7 de out. de 2011

Questionário de Hermenêutica Constitucional - entregar dia 07/10/2011 - 2 pontos na prova!!!(manuscrito)

01- O que significa hermenêutica?
02-Qual a correlação existente entre a interpretação, a aplicação e a integração do Direito?
3- O que significa "interpretar a lei?"Quais os elementos integram este conceito?
4-Apenas as normas jurídicas legais admitem interpretação?Explique.
5-Qual a importância da interpretação? Qual o papel no magistrado neste momento?
6-É necessário interpretar-se uma norma clara? Deve ser observado, hoje, o brocardo "in claris cessat interpretatio"?
7- Caracterize as espécies de intepretação quanto ao agente.
8- Diferencie os momentos ou processos de interpretação: literal, lógico, sistemático, histórico, teleológico e sociológico.
9-Uma lei elaborada anteriormente à CF vigente, e que consagre situação de desigualdade sexual não amparada por essa CF, será inconstitucional.
10 - Diferencia aplicação e integração do direito.
11- Quais as concepções de aplicação do direito? Explique-as.
12-Existem lacunas no direito? Explique.
13- Pode o juiz deixar de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei? Fundamente.
14- Quais os métodos de integração da norma jurídica?Caracterize-os.
15-A equidade pode ser entendida como princípio ou como hábito. Explique.
16-Interprete a seguinte assertiva:"Considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não toleta antinomias"
17- O que você entende por antinomia jurídica?
18-Mencione e explique os principais critérios para solução das antinomias.
19-A partir da técnica de interpretação constitucional no caso da colisão de direitos fundamentais, é possível, para solucionar essa hipótese, conferir-se vigência a um em detrimento do outro.


RESPOSTAS:
Questionário de Hermenêutica CONSTITUCIONAL   Respostas das questões


  1. Disciplina teórica que estará responsável pelas técnicas de interpretação da norma jurídica, isto é, boa e precisa aplicação da norma.

  1. Na interpretação visa-se uma aplicação e integração prática. Interpretação – busca os sentidos e o alcance da norma. Aplicação – se pega uma norma geral e abstrata e aplica-se no caso concreto e específico. Integração – integrar a norma de forma a não deixar lacunas na lei de forma que o julgador não pode deixar de decidir podendo refugiar-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.

  1. Significa buscar o sentido e alcance da norma, sentido não apenas literal, mas também os elementos implícitos. O alcance como campo de incidência a determinadas pessoas num certo campo de abrangência. O objeto direto da interpretação é norma jurídica.

  1. Não, constantemente nós estamos interpretando. Todo e qualquer texto, ato, etc. traduzem-se numa forma de interpretação.

  1. Importância imprescindível ao verdadeiro alcance e vários sentidos que a norma possui, principalmente o alcance e sentido, buscando abranger os mais diversos casos possíveis e o verdadeiro anseio da norma tornando imprescindível a sensibilidade do aplicador ao destinar a norma ao caso concreto.

  1. De maneira alguma, pois o que é claro para um, pode não o ser para outro, daí ser muito relativo esta questão de clareza e ainda também o sentido e não só a clareza deve ser buscado na atividade interpretativa.

  1. Publicas quando feitas pelo órgão do poder público e privada quando feita por particular.

  1. Literal – literalidade. Lógico – racionalidade, mens legis (vontade da lei). Sistemático – relação da norma com as demais normas, pois uma norma não existe sozinha no universo jurídico. Histórico – vontade do legislador (mens legislatoris). Teleológico – finalidade. Sociológico – preocupado com os fins sociais, o qual a norma se destina.

  1. Literal – declarativa; Restritiva – a lei diz algo e a interpretação reduz o sentido; Extensiva – a interpretação amplia o sentido da norma.

  1. Neste caso a norma será, de forma técnica, não recepcionada.

  1. Já reproduzida numa das questões acima.

  1. Aplicar o que o texto traz, ampliando ou o restringido-o.

  1. Existem lacunas entre as normas, mas o direito, enquanto ordenamento jurídico, não.

  1. Não, o juiz deve julgar ante o caso concreto, não pode abster-se de julgar (non liquet), para isso o ordenamento dispõe de meios, os quais os quais o juiz de maneira alguma possa deixar de julgar.

  1. Analogia, costumes e princípios gerais do direito.

  1. Analogia – pegar um caso já normatizado similar e aplicar em outro. Interpretação extensiva – dentro mesmo caso ampliar o alcance da norma.

  1. Alguns autores entendem como um quarto momento de integração da norma, particularmente, entendo como um principio geral do direito de forma implícita.

  1. O direito como um sistema unificado tem que dar respostas aos casos de forma a existir um padrão de respostas mínimo afastando toda e qualquer antinomia.

  1. Conflito entre normas dentro do caso concreto.

  1. que as normas sejam válidas, estejam no mesmo ordenamento jurídico e se confrontem no mesmo caso concreto.

  1. Quanto à solução – aparente e real. Quanto ao conteúdo – própria e imprópria. Quanto à extensão – total/total; total/parcial e parcial/parcial.

  1. Hierárquico – norma superior sobrepõe-se a norma inferior; Histórico – norma mais norma sobrepõe-se a norma mais antiga; Especialidade – norma especifica sobrepõe-se a norma genérica.

  1. Não, o que se faz é uma ponderação de valores em relação aos princípios e, portanto, ambos serão aplicados, um com maior força que o outro.

  1. Idem a uma questão acima.

PRESTEM ATENÇÃO NAS RESPOSTAS!! POIS HOUVE UM ERRO NA SEQUÊNCIA DE NUMEROS, MAS TODAS AS RESPOSTAS ESTÃO CORRETAS!!!!

BOA PROVA PRO 4º PERIODO-NOITE-FAP HJ!!!!