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4 de mai. de 2012


DIREITO PENAL


ANOTAÇÕES PESSOAIS ( Laylana Carvalho)

Objeto material e objeto jurídico do crime
 O objeto material do crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
No furto o objeto material do crime é a coisa subtraída ( a carteira, o celular, etc)
No homicídio o objeto material é a pessoa morta ( é a pessoa sobre a qual recaiu a conduta criminosa).
ATENÇÃO: Em alguns crimes o objeto material se confunde com sujeito passivo.
No homicídio, quem é o sujeito passivo? A pessoa morta. E o objeto material? Também a pessoa morta.
EM CERTOS CRIMES O OBJETO MATERIAL SE CONFUNDE COM O SUJEITO PASSIVO. Ex: HOMICÍDIO.
O crime também tem objeto jurídico ou objetividade jurídica.
O bem jurídico protegido pela norma penal – OBJETO JURÍDICO.
No furto qual o bem jurídico protegido? O patrimônio. E no homicídio? É a vida.
Posso dizer que no furto o objeto material é a coisa subtraída enquanto o objeto jurídico é o patrimônio.
E no homicídio o objeto material é a pessoa morta, enquanto o objeto jurídico é a vida.
OBSERVAÇÃO 2: O crime de roubo  - protege bens ( patrimônio), grave ameaça( protege vida e integridade física). Ele protege dois bens. Quando protegem dois ou mais bens jurídicos dizemos que é um crime de DUPLA OBJETIVIDADE JURÍDICA.
Crimes de dupla objetividade jurídica: são crimes que tutelam dois ou mais bens jurídicos. Ex: 157,CP – ROUBO (citado acima)
SE NÃO ATINGIR UM BEM JURÍDICO NÃO É CRIME!
Posso dizer que TODO CRIME TEM OBJETO JURÍDICO.
E isso vale pro objeto material?
Ex: ato obsceno – qual o objeto material? Qual a coisa que está sofrendo a conduta criminosa? Não tem.
É verdade que todo crime tem objeto jurídico, mas não é todo que tem objeto material.
OBJETO MATERIAL : ATENÇÃO!!!!!!!Todo crime tem objeto jurídico. Mas nem todo crime tem objeto material.
Estudar o crime significa estudar os artigos 13 ao 28 do CP.
O crime para efeitos didáticos, é dividido em elementos.
Quanto aos elementos do crime há divergência na doutrina.
Para uma primeira corrente, o crime é composto por apenas dois elementos.
FATO TÍPICO + ILICITUDE(ANTIJURIDICIDADE)
Para esta corrente a CULPABILIDADE não é elemento do crime.
O que é a culpabilidade? Para esta corrente é somente pressuposto para aplicação de pena.
Não havendo culpabilidade há crime. Mas o autor do crime é isento de pena.
Para a segunda corrente, o crime é composto de três elementos:
FATO TÍPICO+ILICITUDE(ANTIJURIDICIDADE)+CULPABILIDADE
Para essa segunda corrente , a culpabilidade integra o CRIME. É elemento dele.
CONCLUSÃO: Para esta corrente se não houver culpabilidade não há sequer crime, pois não há um dos elementos do crime.
Essa primeira corrente é chamada de corrente bipartite(os elementos do crime são apenas dois).
Esta corrente é chamada de corrente tripartite, pois para esta corrente os elementos do crime são três.
Qual das correntes prevalece no BRASIL?
Se for em SP é a primeira ( bipartite).
O restante do BRASIL TRIPARTITE.
Portanto, para cespe corrente TRIPARTITE.