Irretroavidade da Lei Penal - Regra dominante de conflitos de leis penais no tempo. Sem a qual não haveria nem segurança, nem liberdade na sociedade, em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade e da anterioridade da lei, consagrado no art 1º do Código Penal e no art.5º, XXXIX, da CF. O fundamento dessa proibição, é a idéia de segurança jurídica, que se consubstancia num dos princípios reitores do Estado de Direito, segundo o qual as normas que regulam as infrações penais não podem modificar-se após as suas execuções em prejuízo do cidadão.
Retroatividade da Lei Penal - No conflito das leis penais no tempo, é indispensável investigar qual a que se apresenta mais favorável ao indivíduo tido como infrator. A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada. O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior for mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência.
Ultra-atividade da Lei Penal - ocorre quando a lei nova, que revoga a anterior, passa a reger o fato de forma mais severa. A lei nova é mais severa e não pode abranger fato praticado durante a vigência da anterior mais benigna. Assim, a anterior mais benigna, mesmo revogada, é aplicada ao caso, ocorrendo a ultra-atividade.