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16 de dez. de 2010

DIREITO PENAL-PARTE 2(Irretroatividade da lei penal,retroatividade e ultra-atividade)

Irretroavidade da Lei Penal - Regra dominante de conflitos de leis penais no tempo. Sem a qual não haveria nem segurança, nem liberdade na sociedade, em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade e da anterioridade da lei, consagrado no art 1º do Código Penal e no art.5º, XXXIX, da CF. O fundamento dessa proibição, é a idéia de segurança jurídica, que se consubstancia num dos princípios reitores do Estado de Direito, segundo o qual as normas que regulam as infrações penais não podem modificar-se após as suas execuções em prejuízo do cidadão.

Retroatividade da Lei Penal - No conflito das leis penais no tempo, é indispensável investigar qual a que se apresenta mais favorável ao indivíduo tido como infrator. A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada. O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior for mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência.

Ultra-atividade da Lei Penal - ocorre quando a lei nova, que revoga a anterior, passa a reger o fato de forma mais severa. A lei nova é mais severa e não pode abranger fato praticado durante a vigência da anterior mais benigna. Assim, a anterior mais benigna, mesmo  revogada, é aplicada ao caso, ocorrendo a ultra-atividade.


DIREITO PENAL(PARTE 1) - Princípio da Legalidade e Lei Penal no Tempo

VIII NOÇÕES DE DIREITO PENAL: 1 Infração penal: elementos, espécies. 2 Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. 3 Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. 4 Imputabilidade penal. 5 Concurso de pessoas. 6 Crimes contra a pessoa. 7 Crimes contra o patrimônio. 8 Crimes contra a administração pública. (Assunto do último concurso da PF - agente - em 2009)


Aplicação da Lei Penal:

1)Art 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

- Ninguém pode ser punido se não existir uma lei que considere o fato praticado como crime.
Esse é o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
Vale lembrar que a definição dos crimes e das respectivas penas deve ser dada apenas e exclusivamente  por lei, excluindo qualquer outra fonte legislativa.
A lei deve definir de com precisão a conduta proibida.

2)Lei Penal no Tempo

Art 2º  Ninguém pode ser punido por fato que a lei  posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de  qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença  condenatória transitada em julgado.

Em regra,  a lei permanecerá em vigor até que outra a modifique ou revogue, a não ser que a lei se destine a vigência temporária.