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13 de mar. de 2011

DIREITO PENAL - REVISÃO PARA A PROVA

AULA DE DIREITO PENAL – 12 DE MARÇO DE 2011

Aplicação da Lei Penal em Relação às Pessoas
- Imunidade Diplomática
- Imunidade Parlamentar
       -Material
       - Formal
- Extradição
     - Conceito
     -Modalidades: ativa, passiva, voluntária, imposta, restradição
- Princípios e condições
     1) Quanto ao delito
a) Princípio da Legalidade
b) Princípio da Especialidade
c) Princípio da Identidade da Norma
2) Quanto à pena e ação penal
a) Princípio da Comutação
b) Princípio da Jusrisprudencionalidade
c) Princípio do “non ris in idem”
d) Princípio da Reciprocidade
- Requisitos para Concessão
1) Exame prévio do STF
2) Existência de Tratado, convenção ou oferta de reciprocidade
3) Existência de sentença final condenatória ou decreto de prisão cautelar
4) Ser o contraditório estrangeiro
5) Fato constituir crime em ambos os países

- Limites à Extradição
     - Brasileiros natos ou naturalizados*
     - Crimes políticos puros ou de opinião
-- Deportação
--Expulsão


Qdo falamos de aplicação da lei penal em relação as pessoas, queremos dizer q por conta da lei , as vezes a aplicação é feita de forma diferente para algumas pessoas.
A situação mais patente é o caso das imunidades, que são: a diplomática e a parlamentar. Qdo falamos em imunidade queremos dizer que a lei penal brasileira a lei não é aplicada. É o que acontece com os diplomatas estrangeiros a serviço no território brasileiro.
Essa imunidade diplomática se estende aos parentes e funcionários do diplomata.  Essa imunidade é extensiva a funcionários de organizações internacionais, de ONGs por exemplo.
Ex: um diplomanta dos EUA, presente no Brasil, comete um crime de homicídio. Como é norte americano e é da Califórnia, e lá é pena de morte, A imunidade não pode ser renunciada pelo diplomata( mas o estado q ele representa pode renunciar), pq pertence ao estado q ele representa, pq isso seria ferir o principio da isonomia.
Imunidade parlamentar: envolve os membros do poder legislativo. Essa imunidade parlamentar pode ser de dois tipos: material(absoluta) e formal( relativa ou processual).
A material é aquela absoluta de que gozam os parlamentares por palavras votos e opinioes que proferem no exercício de mandatos. Não responderá criminalmente por isso. Isso para resguardar a autonomia e opinião dos parlamentares.
O que significa no exercício do mandato? Só é imune se as palavras tiverem relação direta ou indireta com as funções parlamentares.
A outra modalidade é a formal – tem como principal conseqüência a prerrogativa de foro, exemplo, qdo um senador responde  por algum processo responde no supremo.
A CF fala da questão com relação a deputados federais e senadores são denunciados  pelo procurador geral da republica jutno ao supremo. Mas não fala nada sobre deputados estaduais .
Eram denunciados no órgão Maximo : tribunal de justiça do estado, mas isso vigorou durante um tempo.
Recurso 456699 – o ministro Sepúlveda cehgou a conclusão: não faz o menor sentido que esta sumula 3 do STF vigore, pois não eh problema do STF, rege somente a cf... não cabe ao STF definir competência do estado.
Segundo isso, o deputado estadual soh tem foro privilegiado se estiver definido na constituição do estado em que ele é deputado.
O vereador = deputado estadual, gozará de imunidade formal se a const do estado em que ele está prevê isso.
A maioria das const do Brasil não prevê prerrogativa de foro.
Vereador tem imunidade material? Goza disso dentro da circunscrição do município.

Extradição – um estado entrega a outro estado para que seja competente por um indivíduo.

Extradição é sempre ativa ou passiva. Um pais requer é ativa, o que recebe passivo.
A extradição pode ser voluntaria qdo ela ta de acordo com a vontade do indivíduo extraditado.
Imposta: quando o individuo não quer ser extraditado.
Restradição é quando um estado consegue a extradição de um estado pro outro, mas chegando em outro estado outro pede a extradição. 3º estado pedido extradição depois q a primeira é concedida. O Brasil tem alguns pré requisitos para conceder a extradição ao não, alguns desses princípios se referem ao delito ou ao processo penal.
Princípios relativos ao delito? Legalidade – o Brasil soh considera uma extradição se tiver um convenção ou trato entre o Brasil entre o outro país dizendo isso, exceção: oferta de reciprocidade ( exemplo, suponha q o Brasil não tenha tratado, a´o Brasil pode conceder a extradição se houver um compromisso de reciprocidade.
Principio da especialidade: só julga pelo crime especifico solicitado pela extradição.
Identidade da norma : qdo o fato praticado pelo individuo constitui crime no Brasil e no país que será extrditado.
Quanto a pena e ação penal: comutação – o pais não considefrar extradição para penas degradantes.
Jurisdicionalidade: chegando em outro estado, seja julgado por um juízo ou tribunal de exceção – criados por um momento, só pra julgar determinadas coisas.
Non rid in idem – não mais o mesmo, se um inididuo estiver cumprindo pena no Brasil e for extraditado, ele somente tem que curmpri o restante da pena e não repetir a pena já cumprida.
Reciprocidade: o Brasil soh concede extradição de for boa pros dois lados. STF analisa os requisitos jurídicos, uma vez obedecidos manda pro presidente da republica.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO:
Prisão cautelar – não eh definitiva, ainda não eh a final
BRASILEITO NATO – BRASIL NÃO CONCEDE A EXTRADIÇÃO
NATURALIZADO: O BRASIL CONCEDE QDO ELE SE NATURALIZOU DEPOIS DA PRATICA DO DELITO. OU SE ESSE INDIVIDUO TEM COMPROVADO ENVOLVIMENTO COM O TRAFICO INTERNACIONAL DE INTORPECENTES.
LIMITES A EXTRADIÇÃO:
BRASILEITOS NATOS OU NATURALIZADOS, SALVO AS DISPOSIÇÕES ACIMA
Ninguém pode ser extraditado do Brasil por crime político ou de opinião.

__DEPORTAÇÃO
O BRASIL RETIRA O INDIVIDUO Q ESTÁ DE FORMA IRREGULAR, MAS NADA IMPEDE Q ELE RETORNE AO TERRITORIO NACIONAL
- EXPULSAO
O BRASIL EXPULSA AQUELE INDIVIDUO QUE ATENTA QTO A ORDEM NACIONAL, ART 65. O INDIVIDUO QUE VEM AO BRASIL PARA SER MENDIGO,etc.
TEM UMA PARTICULARIDADE: JAMAIS PODE RETORNAR. É EXPUSLO POR UM DECRETO FEITO PELO PRESIDNTE, É IRREVOGÁVEL.




DIREITO PENAL - Revisão para a prova -

DIREITO PENAL – Aula do dia 21 de fevereiro de 2011

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Princípios:
- Anterioridade da Lei Penal
- Irretroatividade da Lei Penal
- Retroatividade da Lei Penal mais Benigna
-- Hipóteses de Conflitos de Leis Penais no Tempo
- “Novatio Legis” Incriminadora
-“Abolitio Criminis”
- “Novatio Legis Inpejus”
-“Novatio Legis in Melius”
- Leis Intermediárias
- Combinação de Leis
- Exceções ao Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais Benigna
- Retroatividade e Lei Penal em Branco
- Retroatividade e Lei Processual Penal ( art2º; CPP)
- Tempo de Crime:
Teoria da Atividade, teoria do resultado, teoria mista.

ANOTAÇÕES:
ANTERIORIDADE DA LEI PENAL: Um fato não pode ser considerado crime se não tiver lei que o defina antes.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL: A Lei Penal não vai retroagir, salvo para beneficiar o réu.
Tanto uma decisão judicial, quanto uma lei, podem ter efeitos ex nunc e efeitos ex tunc.
Ex nunc: não retroage ( vale no momento em que entrou em vigor para frente).
Ex tunc: aplica-se também aos fatos antes da lei ter entrado em vigor.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA: Quando a nova lei é mais benéfica ao réu ( exceção).
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: Se a lei for EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA não retroage, nem para beneficiar o réu.
Lei temporária: é aquela que tem um período de vigência definido ( ex: Lei Seca).
Art.3º - A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA: “Nova lei”. Criminaliza uma conduta que não era considerada crime. Nunca vai retroagir. Aplica-se no momento em que entra em vigor para frente.
ABOLITIO CRIMINIS: Antes o que era crime, agora não o é.
NOVATIO LEGIS INPEJUS: Não retroage; tratamento mais severo ao crime.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: Nova  lei para melhor. Crime que já existe e dá tratamento mais brando ( retroage).
LEI PENAL EM BRANCO: Às vezes para uma Lei ser aplicada, precisa de um complemento exterior a ela.
A Lei Processual Penal é aplicada em todos os casos. Sempre retroage, beneficiando o réu ou não. Somente versa sobre questões procedimentais.
TEMPO DO CRIME:
Art 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


BY LAYLANA CARVALHO

DIREITO PENAL - Revisão para a prova - PARTE II

DIREITO PENAL I – AULA DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2011

NORMA- CONTEÚDO
LEI PENAL – não é formulada por lei Imperativa
Aplicamos a lei e a norma. As normas e leis penais são de duas naturezas.
Incriminadora: descreve uma conduta proibida e atribui a essa infração penal uma sanção.
É importante lembrar que nem toda norma penal descreve uma sanção.
Ex: art 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (Anterioridade da Lei).
Algumas normas não definem nem sanções, nem normas não incriminadoras.
FONTES DO DIREITO PENAL:
- Materiais ou de Produção: Estado
- Formais ou conhecimento: o local onde vou buscar conhecer o Direito Penal, e não necessariamente o Código Penal.
Existem outras Leis Penais além do Código Penal ( legislações com dispositivo de Lei Penal, mas que não estão inseridas no Código Penal).
Fonte direta/mediata: Leis.
Fontes Indiretas: Jurisprudência, costumes, princípios, doutrina ( posicionamento dos estudiosos)
**Analogia: não é fonte do Direito Penal, pois não há conduta exatamente igual a norma.
O Direito Penal usa modalidades gerais da hermenêutica jurídica.
TÍTULO I – Da aplicação da Lei Penal
Anterioridade da Lei: Art 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
LEI PENAL NO TEMPO:
Art 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais de sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA: Se houver lacuna, deve-se procurar interpretação dentro do próprio ordenamento jurídico.
- Agravo em execução: quando o preso tem algum benefício e tem direitos, mas esses direitos são recusados por algum juiz, case esse agravo.
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA – Parte do próprio legislador.
Ex: Vários crimes que podem ser praticados por funcionários públicos ( corrupção passiva).
Art. 327. Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – amplia o efeito da norma.
RESTRITIVA – restringe a aplicação da norma.
by Laylana Carvalho

DIREITO PENAL - Revisão para a Prova ( PARTE I)

DIREITO PENAL - AULA DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2011

PRINCÍPIOS DE DIREITO PENAL


- Princípio da Legalidade ( Reserva Legal)
- Art 5 º, XXXIX, CF
- Princípio da Intervenção Mínima
-Princípio da Fragmentariedade
- Princípio da Culpabilidade

-- Pressuposto da Pena
-- Dosimetria da Pena
-- Responsabilidade Subjetiva
--Princípio da Humanidade
--Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
--Princípio da Adequação Social
-- Princípio da Insignificância ( Bagatela)
-- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

**Princípio da Anterioridade da Lei Penal
-- Principio do "in dubio pro reo"
--Principio da Igualdade
--Principio da Proporcionalidade
--´Principio da Lesividade ( ofensividade)
-- Principio da Individualização da Pena
-- Principio da Presunção de Inocência