DIREITO PENAL I – AULA DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2011
NORMA- CONTEÚDO
LEI PENAL – não é formulada por lei Imperativa
Aplicamos a lei e a norma. As normas e leis penais são de duas naturezas.
Incriminadora: descreve uma conduta proibida e atribui a essa infração penal uma sanção.
É importante lembrar que nem toda norma penal descreve uma sanção.
Ex: art 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (Anterioridade da Lei).
Algumas normas não definem nem sanções, nem normas não incriminadoras.
FONTES DO DIREITO PENAL:
- Materiais ou de Produção: Estado
- Formais ou conhecimento: o local onde vou buscar conhecer o Direito Penal, e não necessariamente o Código Penal.
Existem outras Leis Penais além do Código Penal ( legislações com dispositivo de Lei Penal, mas que não estão inseridas no Código Penal).
Fonte direta/mediata: Leis.
Fontes Indiretas: Jurisprudência, costumes, princípios, doutrina ( posicionamento dos estudiosos)
**Analogia: não é fonte do Direito Penal, pois não há conduta exatamente igual a norma.
O Direito Penal usa modalidades gerais da hermenêutica jurídica.
TÍTULO I – Da aplicação da Lei Penal
Anterioridade da Lei: Art 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
LEI PENAL NO TEMPO:
Art 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais de sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA: Se houver lacuna, deve-se procurar interpretação dentro do próprio ordenamento jurídico.
- Agravo em execução: quando o preso tem algum benefício e tem direitos, mas esses direitos são recusados por algum juiz, case esse agravo.
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA – Parte do próprio legislador.
Ex: Vários crimes que podem ser praticados por funcionários públicos ( corrupção passiva).
Art. 327. Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – amplia o efeito da norma.
RESTRITIVA – restringe a aplicação da norma.
by Laylana Carvalho
LEMBREM-SE : SÃO ANOTAÇÕES QUE FIZ EM SALA DE AULA!!!
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