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13 de mar. de 2011

DIREITO PENAL - REVISÃO PARA A PROVA

AULA DE DIREITO PENAL – 12 DE MARÇO DE 2011

Aplicação da Lei Penal em Relação às Pessoas
- Imunidade Diplomática
- Imunidade Parlamentar
       -Material
       - Formal
- Extradição
     - Conceito
     -Modalidades: ativa, passiva, voluntária, imposta, restradição
- Princípios e condições
     1) Quanto ao delito
a) Princípio da Legalidade
b) Princípio da Especialidade
c) Princípio da Identidade da Norma
2) Quanto à pena e ação penal
a) Princípio da Comutação
b) Princípio da Jusrisprudencionalidade
c) Princípio do “non ris in idem”
d) Princípio da Reciprocidade
- Requisitos para Concessão
1) Exame prévio do STF
2) Existência de Tratado, convenção ou oferta de reciprocidade
3) Existência de sentença final condenatória ou decreto de prisão cautelar
4) Ser o contraditório estrangeiro
5) Fato constituir crime em ambos os países

- Limites à Extradição
     - Brasileiros natos ou naturalizados*
     - Crimes políticos puros ou de opinião
-- Deportação
--Expulsão


Qdo falamos de aplicação da lei penal em relação as pessoas, queremos dizer q por conta da lei , as vezes a aplicação é feita de forma diferente para algumas pessoas.
A situação mais patente é o caso das imunidades, que são: a diplomática e a parlamentar. Qdo falamos em imunidade queremos dizer que a lei penal brasileira a lei não é aplicada. É o que acontece com os diplomatas estrangeiros a serviço no território brasileiro.
Essa imunidade diplomática se estende aos parentes e funcionários do diplomata.  Essa imunidade é extensiva a funcionários de organizações internacionais, de ONGs por exemplo.
Ex: um diplomanta dos EUA, presente no Brasil, comete um crime de homicídio. Como é norte americano e é da Califórnia, e lá é pena de morte, A imunidade não pode ser renunciada pelo diplomata( mas o estado q ele representa pode renunciar), pq pertence ao estado q ele representa, pq isso seria ferir o principio da isonomia.
Imunidade parlamentar: envolve os membros do poder legislativo. Essa imunidade parlamentar pode ser de dois tipos: material(absoluta) e formal( relativa ou processual).
A material é aquela absoluta de que gozam os parlamentares por palavras votos e opinioes que proferem no exercício de mandatos. Não responderá criminalmente por isso. Isso para resguardar a autonomia e opinião dos parlamentares.
O que significa no exercício do mandato? Só é imune se as palavras tiverem relação direta ou indireta com as funções parlamentares.
A outra modalidade é a formal – tem como principal conseqüência a prerrogativa de foro, exemplo, qdo um senador responde  por algum processo responde no supremo.
A CF fala da questão com relação a deputados federais e senadores são denunciados  pelo procurador geral da republica jutno ao supremo. Mas não fala nada sobre deputados estaduais .
Eram denunciados no órgão Maximo : tribunal de justiça do estado, mas isso vigorou durante um tempo.
Recurso 456699 – o ministro Sepúlveda cehgou a conclusão: não faz o menor sentido que esta sumula 3 do STF vigore, pois não eh problema do STF, rege somente a cf... não cabe ao STF definir competência do estado.
Segundo isso, o deputado estadual soh tem foro privilegiado se estiver definido na constituição do estado em que ele é deputado.
O vereador = deputado estadual, gozará de imunidade formal se a const do estado em que ele está prevê isso.
A maioria das const do Brasil não prevê prerrogativa de foro.
Vereador tem imunidade material? Goza disso dentro da circunscrição do município.

Extradição – um estado entrega a outro estado para que seja competente por um indivíduo.

Extradição é sempre ativa ou passiva. Um pais requer é ativa, o que recebe passivo.
A extradição pode ser voluntaria qdo ela ta de acordo com a vontade do indivíduo extraditado.
Imposta: quando o individuo não quer ser extraditado.
Restradição é quando um estado consegue a extradição de um estado pro outro, mas chegando em outro estado outro pede a extradição. 3º estado pedido extradição depois q a primeira é concedida. O Brasil tem alguns pré requisitos para conceder a extradição ao não, alguns desses princípios se referem ao delito ou ao processo penal.
Princípios relativos ao delito? Legalidade – o Brasil soh considera uma extradição se tiver um convenção ou trato entre o Brasil entre o outro país dizendo isso, exceção: oferta de reciprocidade ( exemplo, suponha q o Brasil não tenha tratado, a´o Brasil pode conceder a extradição se houver um compromisso de reciprocidade.
Principio da especialidade: só julga pelo crime especifico solicitado pela extradição.
Identidade da norma : qdo o fato praticado pelo individuo constitui crime no Brasil e no país que será extrditado.
Quanto a pena e ação penal: comutação – o pais não considefrar extradição para penas degradantes.
Jurisdicionalidade: chegando em outro estado, seja julgado por um juízo ou tribunal de exceção – criados por um momento, só pra julgar determinadas coisas.
Non rid in idem – não mais o mesmo, se um inididuo estiver cumprindo pena no Brasil e for extraditado, ele somente tem que curmpri o restante da pena e não repetir a pena já cumprida.
Reciprocidade: o Brasil soh concede extradição de for boa pros dois lados. STF analisa os requisitos jurídicos, uma vez obedecidos manda pro presidente da republica.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO:
Prisão cautelar – não eh definitiva, ainda não eh a final
BRASILEITO NATO – BRASIL NÃO CONCEDE A EXTRADIÇÃO
NATURALIZADO: O BRASIL CONCEDE QDO ELE SE NATURALIZOU DEPOIS DA PRATICA DO DELITO. OU SE ESSE INDIVIDUO TEM COMPROVADO ENVOLVIMENTO COM O TRAFICO INTERNACIONAL DE INTORPECENTES.
LIMITES A EXTRADIÇÃO:
BRASILEITOS NATOS OU NATURALIZADOS, SALVO AS DISPOSIÇÕES ACIMA
Ninguém pode ser extraditado do Brasil por crime político ou de opinião.

__DEPORTAÇÃO
O BRASIL RETIRA O INDIVIDUO Q ESTÁ DE FORMA IRREGULAR, MAS NADA IMPEDE Q ELE RETORNE AO TERRITORIO NACIONAL
- EXPULSAO
O BRASIL EXPULSA AQUELE INDIVIDUO QUE ATENTA QTO A ORDEM NACIONAL, ART 65. O INDIVIDUO QUE VEM AO BRASIL PARA SER MENDIGO,etc.
TEM UMA PARTICULARIDADE: JAMAIS PODE RETORNAR. É EXPUSLO POR UM DECRETO FEITO PELO PRESIDNTE, É IRREVOGÁVEL.




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