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13 de mar. de 2011

DIREITO PENAL - Revisão para a prova -

DIREITO PENAL – Aula do dia 21 de fevereiro de 2011

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Princípios:
- Anterioridade da Lei Penal
- Irretroatividade da Lei Penal
- Retroatividade da Lei Penal mais Benigna
-- Hipóteses de Conflitos de Leis Penais no Tempo
- “Novatio Legis” Incriminadora
-“Abolitio Criminis”
- “Novatio Legis Inpejus”
-“Novatio Legis in Melius”
- Leis Intermediárias
- Combinação de Leis
- Exceções ao Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais Benigna
- Retroatividade e Lei Penal em Branco
- Retroatividade e Lei Processual Penal ( art2º; CPP)
- Tempo de Crime:
Teoria da Atividade, teoria do resultado, teoria mista.

ANOTAÇÕES:
ANTERIORIDADE DA LEI PENAL: Um fato não pode ser considerado crime se não tiver lei que o defina antes.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL: A Lei Penal não vai retroagir, salvo para beneficiar o réu.
Tanto uma decisão judicial, quanto uma lei, podem ter efeitos ex nunc e efeitos ex tunc.
Ex nunc: não retroage ( vale no momento em que entrou em vigor para frente).
Ex tunc: aplica-se também aos fatos antes da lei ter entrado em vigor.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA: Quando a nova lei é mais benéfica ao réu ( exceção).
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: Se a lei for EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA não retroage, nem para beneficiar o réu.
Lei temporária: é aquela que tem um período de vigência definido ( ex: Lei Seca).
Art.3º - A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA: “Nova lei”. Criminaliza uma conduta que não era considerada crime. Nunca vai retroagir. Aplica-se no momento em que entra em vigor para frente.
ABOLITIO CRIMINIS: Antes o que era crime, agora não o é.
NOVATIO LEGIS INPEJUS: Não retroage; tratamento mais severo ao crime.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: Nova  lei para melhor. Crime que já existe e dá tratamento mais brando ( retroage).
LEI PENAL EM BRANCO: Às vezes para uma Lei ser aplicada, precisa de um complemento exterior a ela.
A Lei Processual Penal é aplicada em todos os casos. Sempre retroage, beneficiando o réu ou não. Somente versa sobre questões procedimentais.
TEMPO DO CRIME:
Art 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


BY LAYLANA CARVALHO

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