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24 de fev. de 2011

ATIVIDADE TEORIA GERAL DO PROCESSO - prof. Boson

OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COMO INSTRUMENTOS
DE GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA
Atividade complementar
1.                   Identifique os principais problemas que dificultam o acesso à justiça para o cidadão reclamar direitos relacionados a conflitos de natureza cível.
2.                   Com fundamento na Lei nº 9099/1995 aponte os princípios que orientam as atividades nos juizados, falando brevemente sobre cada um deles.
3.                   Baseado na Lei nº 9099/1995 relacione as causas que são da competência dos juizados especiais cíveis.
4.                   Indique que pode e quem não pode ser parte em processos em tramitação perante os juzados.
5.                   Especifique as situações em que é facultativa e obritatória a participação do advogado nas causas em andamento nos juizados especiais cíveis.
6.                   Aponte a forma como o pedido pode ser apresentado perante os juizados, indicando o que deve conter o pedido, bem como especificando como e quando poderá o réu apresentar sua resposta ao pedido do autor.
7.                   Esclareça se são devidas custas e outras despesas nos processos em tramitação nos juizados, especificando em que situação a parte está obrigada ao pagamento desses encargos.
8.                   Indique sucintamente como se inicia, desenvolve e conclui a execução de sentenças das decisões dos juizados e também dos títulos executivos extrajudiciais que são de sua competência.
9.                   Apresente os aspectos que comprometem a agilidade e eficiência da autuação dos juizados especiais cíveis em funcionamento em Teresina, apontando sugestões para seu aperfeiçoamento.
10.               Pesquise na legislação estadual e relacione os juizados especiais cíveis criados e  implantados na cidade de Teresina, especificando sua área de atuação.

Entrega: 14.03.2011


TEXTO ABAIXO:

O PODER DOS JUÍZES


Arnaldo Boson Paes (*)
 “O controle crescente da justiça sobre a vida coletiva é um dos maiores fatos políticos. Nada mais escapa ao controle do juiz. As últimas décadas viram o contencioso explodir e as jurisdições crescerem e se multiplicarem, diversificando e afirmando, cada dia um pouco mais, sua autoridade. Os juízes são chamados a se manifestar em um número de setores da vida social cada dia mais extenso”. Com essas palavras, o juiz francês Antoine Garapon, em Le gardien des promesses, aborda a judicialização da política e seu impacto nas democracias contemporâneas.
Esse fenômeno indica que questões de grande repercussão política passaram a ser decididas pelos juízes e tribunais, ensejando necessariamente a revisão do princípio da separação dos poderes, com o consequente deslocamento do poder político do Legislativo e do Executivo para o Judiciário. De fato, antes periférico, passivo, com a tarefa de dizer o direito, o Poder Judiciário tem assumido novos papéis, tornando-se o centro do debate de múltiplas e diversificadas insatisfações e reivindicações dos mais amplos e variados setores da sociedade.
Matérias que antes eram de responsabilidade de outros Poderes, passaram à arena do Poder Judiciário. Com isso as decisões judiciais ganharam as manchetes dos jornais, ocupando os juízes e tribunais espaço central na agenda pública, tornando-os mais presentes e visíveis na sociedade e na mídia. Entre nós, dentre tantas matérias, destacam-se questões envolvendo pesquisas com células-tronco, demarcação de terras indígenas, uso de algemas, fidelidade partidária, cláusula de barreira, número de vereadores, cassação de mandatos eletivos, realização de concurso público, greve de servidores e fornecimento de medicamentos.
O novo perfil do Judiciário decorre de múltiplos fatores, como a redemocratização do país, a existência de uma constituição analítica, a previsão de modelo amplo de controle de constitucionalidade das leis e a conscientização da população sobre seus direitos. Além desses fatores, pesa a crescente crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade das instituições políticas. As assembléias legislativas e o Congresso Nacional (que ora atravessa uma crise moral sem precedentes) têm sérias limitações de atenderem a multiplicidade de demandas da sociedade e de realizar os princípios e valores constitucionais.
Esses fatos geraram a explosão quantitativa de litigiosidade, gerando vertiginosa ampliação do número de processos e da quantidade de direitos discutidos. Em 2008, entre ações novas e pendentes, tramitaram no Poder Judiciário 72,1 milhões de processos. Gerou também a explosão qualitativa de litigiosidade, pois a função jurisdicional não se limita mais a resolver conflitos de interesses. Envolve agora a resolução de conflitos de valores. E ao se defrontar com oposição entre valores, o magistrado faz escolhas, assume posições, expressa convicções, através de juízos de ponderação, sem a pretensão de implantação de um governo de juízes.
É certo que o entusiasmo exagerado pelo Judiciário pode conduzir ao impasse, haja vista que, transformando-se em estuário de todas as esperanças da sociedade, poderá frustrá-las ante a falta de meios materiais e instrumentais para concretizá-las. E por isso não lhe cabe resolver todos os problemas, definir o bem político ou assumir o papel da consciência moral pública. Deve, sim, assumir de forma plena e efetiva o papel que lhe cabe no desenho constitucional das democracias contemporâneas, cumprindo a função de aceleração da transformação social e de participação de forma ampla e intensa na concretização dos direitos fundamentais e de efetivação dos princípios democráticos.
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(*) Desembargador (TRT/PI), Mestre (UFC) e Doutorando em Direito (UCLM)



TGC - Prof. Ximenes - Aula do dia 23 de fevereiro de 2011

TEORIA DOS CONTRATOS 23 de fevereiro de 2011

Introdução à Teoria dos Contratos
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
A obrigação contratual confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação, e este é obrigado a efetuá-la.
A responsabilidade contratual não advém apenas dos CONTRATOS BILATERAIS ou SINALAGMÁTICOS. Envolve também negócios jurídicos UNILATERIAS (testamento, procuração, promessa  de recompensa, entre outros) e obrigações provenientes de LEI (obrigação de alimentos, entre outras).
Contrato é lei entre as partes, os contratos precisam ser cumpridos. Devem ser cumpridos nos termos em que foram firmados, sob pena do prejudicado ingressar com uma ação judicial, pra fazer valer os seus direitos.
A responsabilidade surge no momento em que eu descumpro com a minha obrigação.
Negociações preliminares – sondagens, contatos, pegar informações. Nesse momento não há vinculação sobre as partes.
Em regra, o descumprimento involuntário não possibilita responsabilidade civil contratual. A responsabilidade civil contratual decorre de: descumprimento, inexecução, ou inadimplemento contratual voluntário do devedor OU do retardamento do contrato ( se o devedor ou mesmo o credor demorar em cumprir a obrigação ou recusar a recebê-la, incorrendo em mora).

DIREITO CIVIL II - Prof.Jarbas-aula do dia 22 de fevereiro de 2011 - 3º periodo DIREITO-FAP

DIREITO CIVIL II – 22 DE FEV DE 2011

PRINCIPAL TIPO DE DIREITO REAL: PROPRIEDADE.
Ao imaginar o que são direitos reais, lembramos o direito de propriedade, é o direito que a pessoa exerce sobre a coisa.
Direito Real  e Pessoal: as vezes se confundem.
EX: CONTRATO DE COMPRA E VENDA – é uma relação pessoal, obrigacional.
Em um contrato de compra e venda, o comprador cria um direito de propriedade e a propriedade é um direito real. Muitas vezes essas duas esferas se articulam.
Esssas diferenças vão permitir uma visão clara sobre esses direitos.
O direito real recai diretamente sobre a coisa, como se ele se estabelecesse sobre pessoa e coisa. Mas como podemos imaginar uma relação jurídica pessoa e coisa?
A relação mediata é a relação entre sujeitos e objetos. Se a pessoa é proprietária de um bem, pode exercitar esse direito diante de toda uma sociedade, numa expectativa abstrata. Isso é mais uma decorrência de um direito de propriedade.
Os direitos reais se exercem diretamente sobre a coisa.
Os direitos pessoais se constituem a partir de uma relação entre sujeitos, o credor e o devedor.
O objeto dos direitos obrigacionais não é um bem e sim uma prestação, quando duas pessoas celebram um contrato de compra e venda, o bem é um objeto indireto. O objeto direito é uma atividade humana a ser esperada do devedor pelo credor.
O direito real é absoluto porque pode ser oposto a toda sociedade.
A relatividade só pode ser exercida em face de alguém especial.
A propriedade se exercer por parte do sujeito individualmente por parte de um bem.
No caso do direito das obrigações, ele comporta não apenas um sujeito. O direito das obg não ter como membro só o credor, tem também o sujeito passivo, o devedor.
Enquanto que no direito de propriedade, a gente pensa numa relação entre o titular sobre um bem.
Os direitos pessoais em mais de um titutar, tem  credor, o devedor e a prestação.
O direito real é atributivo, pois permite a titularidade de um direito de uma pessoa.
O direito pessoal pressupõe a relação entre duas pessoas.
O direito real é direito que concede o gozo e a fruição dos bens. O direito real permite o exercício da propriedade. O direito obrigacional concede direitos a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa.
O direito das obrigações não garante que o credor vai utilizar um bem; tem caráter essencialmente transitório; ao passo que o direito real tem sentido de inconsumilidade, permanência.
Os direitos reais geram a possibilidade do gozo desses bens.
As obrigações são celebradas para serem cumpridas, não são eternas. Eventualmente pode haver um contrato que perdure até a morte dos contratantes.
Os direitos reais tendem a permanência, um direito de propriedade se exercem em determinadas circunstâncias.
O direito real pelo ser caráter absoluto, possui o chamado direito de seqüela /9 seu titular pode perseguir o exercício de ser poder sobre quaisquer mãos nas quais se encontre a coisa; já o direito pessoal não possui essa faceta, pois o credor, quando recorre à execução forçada, tem uma garantia geral no patrimônio do devedor, não podendo escolher determinado bem);
Os direitos reais não são numerosos, são numerus clausus. São facilmente enumeráveis. Já os direitos obrigacionais se apresentam em número indeterminado.
O direito obrigacional é aquele em que a autonomia privada se exerce de forma mais ampla.


DAS OBRIGAÇÕES. CLASSIFICAÇÃO.
Obrigações de dar, fazer e não fazer.
DAR  - PODE TER DUAS VERTENTES: DAR COISA CERTA E COISA INCERTA.
CERTA PODE SER DETERMINADA PELO SEU GENERO, QUANTIDADE E QUALIDADE E PODE SER INDIVIDUALIZADA.
COISA CERTA: DESDE O INICIO FICA PRECISO QUAL O OBJETO DESSA OBRIGAÇÃO
COISA INCERTA: DETERMINADA QUANTO AO GENERO E A QUANTIDADE.
Conteúdo da obrigação de dar: entrega de uma coisa, pode ser de algo que era do devedor que vai ser do credor;
VERBO DAR COMO ATO DE ENTREGAR.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.

Principio da acessoriedade: não se aplica se o contrario resultar do titulo ou das circunstancias do caso.
Responsabilidade pela perda  ( desaparecimento completo da coisa) ou deterioração (desaparecimento parcial da coisa) da coisa nas obrigações de dar coisa certa.
Importante separar o momento anterior e o posterior à tradição da coisa