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24 de fev. de 2011

TGC - Prof. Ximenes - Aula do dia 23 de fevereiro de 2011

TEORIA DOS CONTRATOS 23 de fevereiro de 2011

Introdução à Teoria dos Contratos
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
A obrigação contratual confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação, e este é obrigado a efetuá-la.
A responsabilidade contratual não advém apenas dos CONTRATOS BILATERAIS ou SINALAGMÁTICOS. Envolve também negócios jurídicos UNILATERIAS (testamento, procuração, promessa  de recompensa, entre outros) e obrigações provenientes de LEI (obrigação de alimentos, entre outras).
Contrato é lei entre as partes, os contratos precisam ser cumpridos. Devem ser cumpridos nos termos em que foram firmados, sob pena do prejudicado ingressar com uma ação judicial, pra fazer valer os seus direitos.
A responsabilidade surge no momento em que eu descumpro com a minha obrigação.
Negociações preliminares – sondagens, contatos, pegar informações. Nesse momento não há vinculação sobre as partes.
Em regra, o descumprimento involuntário não possibilita responsabilidade civil contratual. A responsabilidade civil contratual decorre de: descumprimento, inexecução, ou inadimplemento contratual voluntário do devedor OU do retardamento do contrato ( se o devedor ou mesmo o credor demorar em cumprir a obrigação ou recusar a recebê-la, incorrendo em mora).

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