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1 de jun. de 2011

revisão de teoria geral dos contratos

REVISÃO DE TEORIA GERAL DOS CONTRATOS( Baseada nos pontos principais apontados em sala pelo professor Ximenes)

- CONCEITO DE VÍCIO REDIBITÓRIO
São os defeitos contemporâneos ocultos e graves que desvalorizam ou tornam imprestável a coisa objeto de contrato bilateral e oneroso.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
- REQUISITOS DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Os defeitos devem ser OCULTOS e graves. O defeito ostensivo ou a atitude negligente em relação a um defeito não o torna oculto; Defeitos devem ser desconhecidos do adquirente; Defeitos ocultos, assim considerados, são somente aqueles existentes no momento da celebração do negócio; O defeito tem que comprometer a utilidade da coisa, tornando-a imprópria ao uso ou diminuindo-lhe o valor econômico; Que a coisa tenha sido recebida em decorrência de contrato comutativo (é aquele em que cada um dos contratantes tem prestação igual à do outro, pode desde logo apreciar essa equivalência), ou de doação com encargo (é aquela em que se impõe ao beneficiário a prestação de um serviço ou o cumprimento de uma obrigação).
Obs.: Uma simples negligência poderia ser um vício redibitório, mas não o é.

- O alienante não se exime de responder por tais defeitos ainda que os ignore – artigo 443, segunda parte, CC. Não em razão de culpa, mas de garantia. = O alienante não pode deixar de responder pelos vícios redibitórios ainda que a coisa pereça em poder do adquirente
- TEORIA QUE SUSTENTA OS VICIOS REDIBITÓRIOS – NO ERRO :  a predominante é da garantia.
- Conceito de evicção.  É a perda (total ou parcial) da coisa, por parte do adquirente, em decorrência de decisão judicial (sentença) que atribui a outrem – um terceiro - a titularidade daquela, com fundamento em direito anterior ao contrato firmado entre o alienante e o adquirente.



- SUJEITOS ENVOLVIDOS NA EVICÇÃO
a)    EVICTO – é o adquirente que vem a perder a coisa adquirida;
b)    ALIENANTE – é aquele que transferiu a coisa ao evicto, por intermédio de um contrato oneroso;
c)    EVICTOR – é o terceiro que aciona o Judiciário para reaver a coisa transferida ao evicto.  
¨  Obs.: As partes, ao firmarem um negócio jurídico oneroso, podem, de modo expresso, claro, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção – artigo 448, CC. Excluir significa afastar a responsabilidade do alienante de garantia da evicção.
OBS: Vício de evicção é um vício de direito.
OBS : Com o contrato oneroso nasce a responsabilidade do alienante em responder pela evicção, independentemente desta vir expressa, ou não.

- Direitos a que faz jus o adquirente – evicto. Artigo 450, CC: ressalvada estipulação em contrário, o evicto tem direito a receber restituição integral do preço (ou das quantias) que pagou; à indenização dos frutos que fora obrigado a restituir; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultaram da evicção; às custas judiciais e aos honorários advocatícios por ele constituído.    

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS - Em determinadas situações o contrato se extingue por causas simultâneas ou anteriores à sua formação -> estamos diante da ANULAÇÃO DO CONTRATO.  Exemplos: em caso de vícios de consentimento. Em outras situações o contrato se extingue antes de seu cumprimento por causas posteriores à sua formação. São as causas de RESOLUÇÃO, RESILIÇÃO e RESCISÃO contratual.
2 RESILIÇÃO DO CONTRATO – É a extinção do contrato pela vontade de um ou de todos os contratantes.
2.1      RESILIÇÃO BILATERAL – é o mesmo que distrato.
-          Todos os contratos podem ser dissolvidos pelo distrato.
-          As partes devem observar a forma exigida por lei para o contrato – artigo 472, CC.
-          Se forma faltar ao distrato quando exigida por lei, nulo será o distrato – artigo 104, III, CC.
¨  RESILIÇÃO UNILATERAL – É a faculdade concedida por lei, em determinados casos, de a vontade de apenas um dos contratantes pôr fim ao contrato.
-          Regra que pode ser utilizada apenas em situações especiais.
-           Para a resilição produzir efeitos será necessária a denúncia por meio de notificação à outra parte – artigo 473, CC.
-          A lei permite sua utilização nos contratos firmados por PRAZO INDETERMINADO ou naqueles prorrogados por PRAZO INDETERMINADO – em que uma das parte pode, a qualquer tempo, libertar-se do vínculo obrigacional.
-          Exemplos: locação comercial por prazo indeterminado. Empregado que quer extinguir seu contrato de trabalho (pedido de demissão).
-          Em caso de resilição unilateral – em regra – não haverá necessidade de justificativa por parte daquele que a propõe (trata-se de um direito).
-           A resilição unilateral é, - em regra – ato potestativo do contratante ao qual o outro contratante não pode se opor.
-           Exceção a essa regra: Artigo 473, parágrafo único, CC – observância ao princípio da função social dos contratos.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO – Ocorre em razão da inexecução das obrigações contratuais por parte de um dos contratantes.
-          Pode ocorrer por culpa ou sem culpa dos contratantes.
3.1      RESOLUÇÃO SEM CULPA – São as hipóteses de caso fortuito ou de força maior – artigo 393, CC.
-           Havendo perecimento do objeto sem culpa das partes a obrigação se resolve.
¨  3.2 RESOLUÇÃO COM CULPA
-          Se um dos contratantes tiver culpa na extinção do contrato teremos o inadimplemento voluntário.
-           A parte prejudicada pode pedir: Resolução contratual OU o seu cumprimento, + indenização – artigo 475, CC.
-          Os contratos bilaterais trazem cláusula de resolução tácita.
 Exemplo: se B não cumpre o pactuado, A poderá pleitear a resolução contratual
-          Será necessária a interpelação judicial judicial – artigo 474, CC.
-          Se houver cláusula resolutiva expressa (prevista no contrato), dispondo que contrato considera-se resolvido se houver inadimplemento de uma das partes, sua eficácia é de pleno direito e não dependerá de intervenção judicial – artigo 474, CC.
-          RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA – Nos contratos de execução continuada (ou diferida), se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em decorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir resolução do contrato – artigo 478, CC.
-          - Esta espécie de resolução está vinculada à teoria da imprevisão.