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21 de fev. de 2012

Reflexão para hoje!

A verdadeira amizade
Você já parou para pensar sobre o que é a verdadeira amizade?

A palavra amigo é usada de maneira muito ampla pela maioria de nós.

Apresentamos como amigos os colegas de escola ou de faculdade; os colegas de trabalho, os amigos que conosco praticam esporte, ou aqueles com quem nos relacionamos em várias atividades.

E é bom que assim seja, pois ao chamarmos de amigos, de alguma forma os aceitamos, e passamos a tentar conviver bem com eles.

Mas será que esses são os nossos verdadeiros amigos? Será que nós somos os verdadeiros amigos dessas pessoas?

Nossos verdadeiros amigos têm uma real conexão conosco. São aqueles que realmente gostam de nós e de quem nós gostamos verdadeiramente.

O verdadeiro amigo nos aceita como somos, mas não deixa de nos dar conselhos para que mudemos, sempre para melhor. E nós aceitamos esses conselhos porque sabemos que vêm de quem se importa conosco.

O verdadeiro amigo se alegra com nossas alegrias, com nossos sucessos, e torce pela realização de nossos sonhos.

O verdadeiro amigo preocupa-se quando estamos tristes e, frente a situações difíceis para nós, está sempre disposto a ajudar.

O verdadeiro amigo não precisa estar presente em nossas vidas todos os dias, mas sabemos que está ao nosso alcance quando sentirmos saudades, quando quisermos saber se ele está bem, ou quando precisarmos dele.

Distâncias não encerram amizades sólidas, em uma época onde a comunicação é tão fácil. Mas, mesmo sem um contato constante, o sentimento de afeto não se abala.

É do livro O pequeno príncipe, de Antoine de Saint-Exupéry, a famosa frase: Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas.

Se cativamos um amigo, então somos responsáveis por essa amizade. Devemos saber retribuir as atenções e o carinho recebidos, com a mesma dedicação.

Afinal, a real amizade é como uma estrada de duas mãos: nos dois sentidos os sentimentos são semelhantes.

Com o verdadeiro amigo temos a chance de praticar o real amor para com o próximo, ainda tão difícil de praticar com todos, como Jesus recomendou.

Temos a chance de praticar o perdão, pois nosso caro amigo tem o direito de errar como qualquer ser humano o tem. E, se errar conosco, que o perdoemos, pois amanhã talvez sejamos nós a pedir perdão.

Jesus e Seus apóstolos formaram um grupo de dedicados amigos. Muitos deles, sem se conhecerem previamente, desenvolveram, naqueles curtos três anos da pregação do Mestre, uma amizade que duraria até o fim de suas vidas.

Quando, após a morte de Jesus, se viram aparentemente sozinhos, ajudaram-se mutuamente, deram forças uns aos outros para a dura missão que teriam pela frente.

Amigos são verdadeiros presentes que Deus nos dá. Muitas vezes são antigos companheiros de jornada que reencontramos, para que continuemos juntos, nos apoiando nesta nova caminhada.

Não busquemos quantidade, mas, sim, a qualidade, certos de que a verdadeira amizade deve ser cultivada e cuidada como algo de real valor em nossa vida, algo que não nos pode ser tirado, e que levaremos conosco eternamente.
 

Autor:
Redação do Momento Espírita.
Som de Fundo:
"Reverie"
 SITE :http://www.reflexao.com.br/mensagem_ler.php?idmensagem=1292 


BOM RESTINHO DE FERIADO A TODOS! ESSA SEMANA MAIS POST DAS AULAS DE DIREITO!!!

Atualização do blog

Prezados,

A atualização do blog será semanal. Estive doente esses dias e fiquei um pouco ausente. Não, não é por conta do carnaval! Até tem um post de uma aula de processo penal II.
Essa semana vou atualizar na faculdade meu caderninho com algumas anotações( pois faltei 3 dias de aula) e breve postarei as aulas aqui.
Espero que compreendam.

Abraço!

"A falsidade se expande, diante de sua estupidez e se anula em relação a proporção de sua insignificância."



Direito Processual Penal II - enviado pelo prof. Carlos Márcio

PLANO DE AULA – DIREITO PROCESSUAL PENAL II – AULA I
FAP
PROF. CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO
DATA: 09/02/2012
UNIDADE 1 – O PROCEDIMENTO PROCESSUAL PENAL
CAPÍTULO 1 – PROCESSO COMUM – arts. 394 a 405 do CPP

1. O procedimento (Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, em vigor desde 20/08/08)
1.1 Considerações gerais
1.2 Espécies de procedimentos
1.2.1 Procedimento comum
1.2.1.1 Rito ordinário (quantidade de pena máximo igual ou superior a 4 anos)
1.2.1.2 Rito sumário (quantidade de pena máxima inferior a 4 anos)
1.2.1.3 Rito sumaríssimo (infrações penais de menor potencial ofensivo)
1.3 Subsidiariedade do procedimento comum em relação aos seus ritos e demais procedimentos
1.4 Requisitos da peça acusatória (art. 41, CPP)
1.5 Oferecimento da peça acusatória
1.6 Resposta à acusação
1.7 Matéria de defesa
1.8 Absolvição sumária (art. 397)
1.9 O curso do procedimento
1.10 A presença do acusado e seu defensor
1.11 Princípio da identidade física do juiz
1.12 A audiência de instrução
1.12.1 Das provas
1.12.2 Das testemunhas
1.12.3 Diligências finais
1.12.4 Das razões finais
1.13 O rito sumário
1.13.1 Sequencia de atos
1.14 O rito sumaríssimo (Lei 9.099/95 – Juizados Especiais)
1.14.1 Considerações iniciais
1.14.2 Fase preliminar
1.14.3 Audiência preliminar
1.14.3.1 A composição do dano civil
1.14.3.2 A transação penal
1.14.4 Os atos em sequencia sumaríssima
1.14.5 A instrução processual
1.14.6 O “sursis” processual
1.14.7 O encerramento do processo