Total de Visitas:

8 de dez. de 2011

Revisão de Hermenêutica Constitucional

Assunto da PROVA: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL / PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO e MÉTODO


REVISÃO DE HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Retirada dos slides enviados pelo PROFESSOR MARCELO LEANDRO.

ASSUNTO DA PROVA: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL; PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO E MÉTODO.

HERMENÊUTICA
MIGUEL REALE - "hermenêutica ou interpretação do Direito".
CARLOS MAXIMILIANO - distingue "hermenêutica" e "interpretação"; hermenêutica (teórica) seria a teoria científica da arte de interpretar; interpretação (prática) é a aplicação da hermenêutica.
Outros autores - Hermenêutica jurídica é a“teoria Científica da arte de interpretar, aplicar e integrar o direito”.
INTERPRETAÇÃO
"Interpretar" é fixar o verdadeiro sentido e o alcance, de uma norma jurídica.
"É apreender ou compreender os sentidos implícitos das normas jurídicas" (LUIS EDUARDO NIERTA ARTETA); “é indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência” (JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF); "interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras"(CLÓVIS BEVILAQUA).
Paulo Dourado de Gusmão reza que “interpretar a lei é determinar o seu sentido objetivo, prevendo as suas consequências”.

NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO
Brocardo latino “In claris cessat interpretatio": disposições claras não comportam interpretação. Este brocardo não pode ser observado em seus estritos termos, e sim no sentido de não se exagerar no esmuiçamento de determinações legais aparentemente claras.
Paulo Dourado de Gusmão afirma que “toda lei deve ser interpretada para ser aplicada, mesmo quando clara, porquanto não é condição da interpretação ser ela obscura”.
Razões da necessidade da interpretação:
1º) o conceito de clareza é muito relativo e subjetivo;
2º) uma palavra pode ser clara segundo a linguagem comum e ter, entretanto, um significado próprio e técnico, diferente do seu sentido vulgar (p. ex., a "competência" do juiz);
3º) o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil prevê que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum
INTERPRETAÇÃO E RESPEITO À NORMA LEGAL
O intérprete deve, sempre, procurar interpretar e aplicar a lei ao caso concreto de forma a objetivar o bem comum, mas nunca, para isso, extrapolar o limite da própria norma jurídica.
          "Não pode o juiz, sob alegação de que a aplicação do texto da lei à hipótese não se harmoniza com o seu sentimento de justiça ou equidade, substituir-se ao legislador para formular de próprio a regra de direito aplicável. Mitigue o Juiz o rigor da lei, aplique-a com equidade e equanimidade, mas não a substitua pelo seu critério". (Revista Brasileira de Direito Processual. Ed. Forense, vol. 50, p. 159).

"Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar e compreender, porém não alterar, corrigir, substituir. Pode melhorar o dispositivo, graças à interpretação larga e hábil; porém não – negar a lei, decidir o contrário do que a mesma estabelece. A jurisprudência desenvolve e aperfeiçoa o Direito, porém como que inconscientemente, com o intuito de o compreender e bem aplicar. Não cria, reconhece o que existe, não formula, descobre e revela o preceito em vigor e adaptável à espécie. Examina o Código, perquirindo das circunstâncias culturais e psicológicas em que ele surgiu e se desenvolveu o seu espírito; faz a crítica dos dispositivos em face da ética e das ciências sociais, interpreta a regra com a preocupação de fazer prevalecer a justiça ideal (richtiges Recht), porém tudo procura achar e resolver com a lei, jamais com a intenção descoberta de agir por conta própria, preater ou contra legem." (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 80).
.
ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
Limongi França destaca três critérios fundamentais para se classificar a interpretação:
                - Quanto ao agente de interpretação - com base no órgão prolator do entendimento da lei
                * Pública é a que é prolatada pelos órgãos do Poder Público (Legislativo, Executivo e Judiciário).
                               Autentica, Judicial e Administrativa
                * Privada é a que é feita pelos particulares, especialmente por técnicos da matéria a que a lei trata, e ora se encontra nos “comentários”, ora nas obras de exposição sistemática.
- Quanto a natureza - observando-se os diversos tipos de elementos contidos nas leis e que servem como ponto de partida para a sua compreensão
                * Literal
                * Lógico
                * Histórico
                * Sistemático
                * Teleológico
                * Sociológico

- Quanto a extensão - analisando o alcance maior ou menor das conclusões a que o intérprete chegue ou tenha querido chegar



                * Declarativa
                * Extensiva
                * Restritiva



DOS SISTEMAS INTERPRETATIVOS
É uma organização dos procedimentos do intérprete ligados à interpretação, aplicação e integração do Direito, conforme um critério político-jurídico orientado
SISTEMA DOGMÁTICO
- tem origem na Escola de Exegese na França, buscando interpretar o Código Civil Napoleônico.
                1) Teoria da plenitude da lei;
                2) Interpretação literal (exegese textual);
                3) Apego à vontade do Legislador;
                4) Estado como única fonte de Direito.
SISTEMA HISTÓRICO EVOLUTIVO
- lei como uma realidade histórica;
                - criação judicial do Direito era inadmitida.
SISTEMA LIVRE DE INVESTIGAÇÃO
-          juiz deveria interpretar a lei segundo a intenção original objetivada no texto (vontade legislativa e não do legislador);
-          admitia a existência de lacunas na lei;
-          analogia – costumes – livre investigação científica do Direito;
- juiz deveria possuir conhecimentos sociológicos.

SISTEMA DO LIVRE DIREITO
- ampla liberdade ao juiz, quando houvesse lacuna da lei;
- verificada a lacuna, o intérprete tinha a liberdade de criar a norma concreta sem recorrer à interpretação extensiva ou à analogia. (Escola do Direito Vivo);
- Escola do Direito Justo, mais radical – se a lei fosse, em seu sentido mais evidente, injusta, o aplicador procuraria uma interpretação que pudesse conciliá-la com o socialmente justo.
- do contrário, afastaria a lei e construiria para o caso uma norma entendida como justa. (bom juiz – jurisprudência sentimental).

LIVRAMENTO CONDICIONAL - PARTE III da revisão para a prova de PENAL II

RETIRADO NA ÍNTEGRA DO SITE  http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina47.htm

LIVRAMENTO CONDICIONAL

1. INTRODUÇÃO

O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa
de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições durante certo tempo. Serve como
estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração.
Traduz-se na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo,
representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.
Quanto à sua natureza jurídica, a doutrina diverge: para uns, é apenas a última fase do sistema progressivo;
para os autores italianos, é uma fase de execução da pena, a qual sofre uma modificação
em seu último estágio; para a maioria da doutrina brasileira, trata-se de direito público subjetivo do
apenado, se preenchidos os requisitos.

2. REQUISITOS

Podem ser de duas ordens: objetiva e subjetiva. São requisitos objetivos necessários à concessão do
livramento condicional:
a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput) ! admite-se a soma das
penas, mesmo que em processos distintos, para atingir esse limite mínimo, bem como a detração
penal. A condenação a pena inferior a dois anos pode ensejar osursis, jamais o livramento;
b) cumprimento parcial da pena ! o tempo mínimo necessário para a concessão do livramento
dependerá de dois fatores: a reincidência e a natureza do crime, de acordo com a seguinte tabela:
・deve cumprir mais de um terço (1/3 ) da pena se o condenado não for reincidente em
crime doloso e tiver bons antecedentes, (art. 83, I);
・deve cumprir mais da metade (1/2) da pena se ele for reincidente em crime doloso, (art.
83, II);
・deve cumprir mais de dois terços (2/3) da pena se, condenado por crime hediondo, prática
de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, desde que não
reincidente específico em crimes desta natureza, (art. 83, V);
・O reincidente específico em crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, e terrorismo não tem direito a livramento condicional. Ressalte-se
que essa reincidência específica é em qualquer dos crimes desta natureza, não necessitando
que a reincidência seja pelo mesmo delito (p. ex.: é reincidente específico quem é
condenado por extorsão mediante seqüestro (CP., art. 159) e depois por latrocínio (CP.,
art. 157, § 3º).
c) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV).
São requisitos subjetivos do livramento condicional:
a) bons antecedentes ! para o condenado que não seja reincidente em crime doloso; se for reincidente,
com ou sem bons antecedentes, deverá cumprir mais da metade da pena para poder pleitear
o benefício;
b) comportamento satisfatório durante a execução ! não é somente durante o encarceramento,
deve ser satisfatório dentro e fora da prisão (trabalho externo, cursos de instrução), como indício
de readaptação social;
c) bom desempenho no trabalho;
d) aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto;
e) prognose favorável ! diz o art. 83, parágrafo único, que “para o condenado por crime doloso,
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará
a delinqüir”; essa comprovação pode ser feita por exame criminológico, se o
juiz entender necessário.

3. CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Tal qual no sursis, existem condições de imposição obrigatória e facultativa; por ser um período de
transição entre o encarceramento e a liberdade definitiva, as condições representam restrições à
liberdade de locomoção.
São condições obrigatórias a serem cumpridas durante o benefício (art. 132, §1o, LEP):
a. obter ocupação lícita, em tempo razoável, se for apto para o trabalho;
b. comunicar ao juiz periodicamente a sua ocupação;
c. não mudar de comarca sem autorização judicial.
As condições de imposição facultativa ficam a cargo do juiz e, dentre elas, a LEP enumera as seguintes:
d. não mudar de residência sem comunicar ao juiz e às autoridades incumbidas da observação e
proteção cautelar;
e. recolher-se à habitação em hora fixada;
f. não freqüentar determinados lugares.
A doutrina ainda aponta que o juiz poderá impor como condição que o liberado abstenha-se de praticar
infrações penais.
As condições judiciais podem ser modificadas no curso do livramento para atender aos fins da pena e
à situação do condenado (art. 144, LEP). Não havendo aceitação das condições impostas ou alteradas,
a pena deverá ser cumprida normalmente, ficando sem efeito o livramento condicional.

4. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Segundo o art. 86, CP, são causas de revogação obrigatória do benefício:
a) se o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime cometido
durante a vigência do livramento
b) se o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime por
crime anterior, neste caso observando-se o disposto no art. 84.
Neste caso, se, somando-se as penas da nova condenação com a anterior o liberado poderá continuar
em liberdade, se o tempo de cumprimento da pena atual - incluído o período em que esteve em
liberdade condicional – for tempo suficiente para o livramento condicional em relação às duas penas
somadas.
Ex: Em outubro de 1990, A, reincidente, foi condenado a 10 anos de reclusão. Em outubro de 1995,
foi concedido livramento condicional. Em janeiro de 1998, foi condenado a 4 e 2 meses anos por crime
cometido em setembro de 1990. No caso, somando-se as penas, o agente teria um total de 14
anos e 2 meses. Como o cumprimento teve início em outubro de 1990, ele, somadas as penas, teria
um total a cumprir de 7 anos e 1 mês. Assim, quando foi condenado, em janeiro de 1998, o sujeito já
cumprira (contados período preso e período do livramento) 7 anos e 3 meses, prazo que lhe faculta
permanecer em liberdade.
Se o tempo da pena não for suficiente, o condenado regressará à prisão e, quando completar o tempo,
poderá voltar à liberdade condicional.
Existem também as causas de revogação facultativa: ocorrendo uma delas, o juiz terá três opções:
revogar o livramento, advertir o liberado ou agravar as condições. Se o juiz decidir pela revogação,
deverá ouvir antes o liberado.
Pelo art. 87, CP, as causas de revogação facultativa são:
a) o descumprimento de qualquer das condições obrigatórias ou facultativas impostas;
b) a condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade
(e aí não importa se a infração foi cometida antes ou depois de concedido o benefício). Quanto à
condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por contravenção, houve um equívoco do
legislador, que se esqueceu de contemplá-la – para alguns, tal omissão não pode ser suprida pelo
juiz; para outros, como Cezar Bitencourt e Mirabete, deve ser considerada como causa de revogação
facultativa, pois se a aplicação de pena menos grave (restritiva de direito ou multa) é
uma dessas causas, a de pena mais grave (privativa de liberdade) também tem que ser.
Os efeitos da revogação (art. 88, CP) irão variar a depender da sua causa:
a) em caso de condenação irrecorrível por crime praticado antes do livramento, terá direito à obtenção
de novo livramento, inclusive no que se refere à pena que estava sendo cumprida, as duas
penas poderão ser somadas a fim de se obter novamente o benefício e o período de prova é
computado como de pena efetivamente cumprida;
b) em caso de condenação irrecorrível por crime praticado durante a vigência do livramento, não
haverá possibilidade de novo benefício em relação à mesma pena, que terá de ser cumprida integralmente,
não se computando o prazo em que esteve solto; quanto à nova pena, poderá obter o
benefício se observados os requisitos;
c) havendo descumprimento das condições impostas, o apenado terá de cumprir a pena integralmente,
não se computando o período de prova, e não será possível obter-se novamente o mesmo
benefício;
d) em caso de condenação por contravenção, os efeitos serão os mesmos de descumprimento das
condições impostas.

5. PRORROGAÇÃO DO LIVRAMENTO E EXTINÇÃO DA PENA

Diz o art. 89, CP: “o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença
em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”. Para
os doutrinadores, isto significa que haverá prorrogação do livramento enquanto estiver correndo o
processo do referido crime, mas apenas o período de prova é prorrogado, não subsistindo as condições;
Cezar Bitencourt defende que não há prorrogação do benefício, somente a pena privativa de
liberdade não poderá ser declarada extinta, pois, havendo condenação, revogar-se-á a liberdade
condicional que estava suspensa, não se considerando o período de prova como de pena cumprida.
Quanto ao processo por crime praticado antes da vigência do benefício, conforme já foi mencionado,
o período de prova é computado como de pena cumprida e, chegando ele ao fim, a pena deverá ser
declarada extinta, ainda que o outro processo esteja em andamento.
Em suma, a chamada “prorrogação do livramento” somente ocorrerá para o caso de processo por
crime praticado durante a vigência do benefício, não se estendendo às contravenções e não subsistindo
as condições impostas na sentença.

SURSIS ( Revisão para a prova de direito penal II - parte 2)

Abaixo as últimas anotações que fiz da última aula do professor de PENAL II !!!!


SURSIS – Suspensão Condicional da Pena

Requisitos :
Pena: até dois anos
Não reincidência – doloso
Circunstâncias judiciais  favoráveis
Só vai receber o “sursi” quem não pode receber pena restritiva de direito.
Quem aplica o “sursi” é o juiz sentenciante ( momento de aplicação)

São quatro tipos de SURSIS:
- Simples: quando o indivíduo cumpriu todas as condições acima; não reparou o dano.
- Especial: perfeito; já reparou os danos; é uma exceção; não deve quase nada ao Estado.
- Etário: 70 anos ou mais
- Humanitário : tem doença grave.
**No etário e no humanitário a pena pode ser de até 4 anos.


OBSERVEM ABAIXO:


Espécies
Características
Período de Prova
Simples
Não reparou o dano/ No 1º ano presta serviço a comunidade ou limitação aos finais de semana
2 a 4 anos
Especial
Reparação dos danos/ Condições estabelecidas pelo juiz
2 a 4 anos
Etário
70 anos ou mais/ até 4 anos
4 a 6 anos
Humanitário
Até 4 anos/ doença grave
4 a 6 anos


**Comparecer mensalmente ao Juiz informando suas atividades. Não freqüentar bares, restaurante, prostíbulos, casas de jogos, etc.
**Período de Prova – prazo pelo qual o indivíduo deve passar por isso.

Perde o benefício se for condenado por crime doloso enquanto estava no gozo do sursi; ou  caso não assinar a lista de freqüência.
A perda do benefício vai ser decidida caso a caso quando for condenado por crime culposo. Passado o período de prova, a pena será declarada extinta.
No livramento condicional preso e depois recebe o benefício – sursis.

Requisitos:

Pena: CULPOSO; PRIMÁRIO; 1/3
           REINCIDENTE DOLOSO ½
           HEDIONDO 2/3

REPARAR O DANO: - BOM COMPORTAMENTO; CAPACIDADE DE SUSTER-SE E NÃO VOLTAR A DELINQUIR ( Mas, quem garante que não vai voltar a fazer isso?)
Condições: LEGAIS: TRABALHAR; COMPARECIMENTO MENSAL.
                   JUDICIAIS: NÃO MUDAR-SE; RECOLHIMENTO NOTURNO; NÃO FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES.

Período de Prova: Por todo o restante da pena

Obs: Perde o benefício se for condenado por crime doloso.


REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
REVOGAÇÃO FACULTATIVA
CONDENAÇÃO
NÃO CUMPRIR CONDIÇÕES
ANTES

DEPOIS


OBS: Somente poderá conceder o livramento da execução penal , o juiz da execução penal.



Rein. Doloso(cond 20 anos) ____________liv.cond_____periodo de prova ( 10 anos) --------------- perto dos 10, aos 9 anos é condenado por crime doloso : foi cometido antes ou depois do livramento condicional?
DEPOIS: 10 ANOS PRESO
ANTES: NÃO QUEBRA RELAÇÃO DE CONFIANÇA; PODE DESCONTAR O PERÍODO EM QUE PASSOU NO LIVRAMENTO
Extinção da pena: ao fim do período de prova!


CRIME – ABSOLVE OU CONDENA

CRIME – CONDENA: CALCULO DA PENA – ESTABELECE O REGIME PRISIONAL – VERIFICA RESTRITIVA DE DIREITO – CASO NÃO, VERIFICA SURSIS, CASO NÃO, PRISÃO , AÍ TEM-SE A POSSIBILIDADE DE LIVRAMENTE CONDICIONAL.Parte inferior do formulário

Penas Restritivas de Direitos e Multa - revisão para a prova de Direito Penal II ( PARTE 1 da revisão)

Assuntos da PROVA de Penal II : PENA RESTRITIVA DE DIREITO, MULTA, LIVRAMENTO CONDICIONAL e SURSIS .

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
“ A denominação penas ´restritivas de direitos´ não foi muito feliz, pois, de todas as modalidades de sanções sob a referida rubrica, somente uma refere-se especificamente à restrição de direitos. As outras – prestação pecuniária e perda de bens e valores – são de natureza pecuniária; prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana referem-se mais especificamente à restrição da liberdade do apenado”, Cezar Roberto Bitencourt.
Vejam artigos 43,44,45,46,47 e 48 do Código Penal.
Das Penas Restritivas de Direitos:
 As penas restritivas de direitos são:
1– prestação pecuniária
Comentário: Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependente ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos; o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiário. Quando o juiz do processo de conhecimento condena o réu à pena de prestação pecuniária, vários detalhes devem ser observados, como por exemplo: 1º - a vítima  e seus dependentes têm prioridade no recebimento da prestação pecuniária não podendo o juiz determinar o seu pagamento a entidade pública ou privada quando houver aqueles; 2º - nas infrações penais onde não haja vítima, a exemplo do delito de formação de quadrilha ou bando, poderá a prestação pecuniária ser dirigida a entidade pública ou privada com destinação social; 3º- a condenação tem os seus limites estipulados em no mínimo um salário mínimo e no máximo 360 salários; 4º o valor pago à vítima ou a seus dependentes será deduzido do montante em ação de reparação civil, no caso de serem coincidentes os beneficiários.
É importante lembrar que para que a pena privativa de liberdade possa ser substituída pela prestação pecuniária, não há necessidade de ter ocorrido um prejuízo material, podendo ser aplicada nas hipóteses em que a vítima sofra um dano moral.
2– perda de bens e valores
Perda de bens e valores dar-se-á , ressalvada legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valore terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceito, em conseqüência da prática do crime. Os bens podem ser móveis e imóveis. Valores são tanto a moeda corrente depositada em conta bancária como todos os papéis que, a exemplo das ações, representam importâncias negociáveis na bolsa de valores.

3 – prestação de serviços prestados à comunidade ou à entidades públicas
São tarefas gratuitas prestadas pelo condenado, que serão por ele levadas a efeito em entidades assistenciais, hospitais, escolas, etc, sendo que as tarefas são atribuídas de acordo com suas aptidões, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
4 – Interdição temporária de direitos
Terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. São as formas de interdição: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de freqüentar determinados lugares.
5 – Limitação de fim de semana
Consiste na obrigação de permanecer , aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

PENA DE MULTA
“A multa é uma das três modalidades de pena cominadas pelo Código Penal e consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.”
“A pena de multa constitui uma modalidade de pena pecuniária imposta pelo Estado às pessoas condenadas pela prática de infrações penais. Trata-se de uma retribuição não correspondente ao valor do dano causado, considerada como sanção de natureza patrimonial, por representar pagamento em dinheiro por determinação judicial, em virtude de sentença condenatória.”
- O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
- O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Art.50. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Parágrafo 1º A cobrança de multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.
Parágrafo 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.


Questionamento sobre multa:

 1 - Diferencie as penas de multa e perdimento de bens e valores.
Multa – o valor vai para o Fundo Penitenciário Nacional ; 10 a 360 dias multa; somente em dinheiro; tipo de pena.
Perda de bens e valores – valor pago para vítima ou parentes; 1 a 360 salários mínimos; pode ser pago em dinheiro ou em bens; tipo de restritiva de direito.

13  Q102122 Questão resolvida por você.   Imprimir
Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Das Penas
Parte superior do formulário
Assinale a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal relacionada com pena de multa. 
·          a) Relativamente à multa, a prescrição da pretensão punitiva opera- se sempre em 2 anos, mesmo nos casos em que cominada ou aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade.
·          b) Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, aplicam-se à multa as normas pertinentes à dívida ativa da Fazenda Pública.
·          c) A quantidade dos dias-multa deve ser estabelecida levando-se em conta as circunstâncias judiciais que informam a fixação da pena- base.
·          d) Incabível multa substitutiva se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano.
·          e) A suspensão condicional da pena não se estende à multa.
RESPOSTA: LETRA “A”
Parte inferior do formulário










14  Q102123 Questão resolvida por você.   Imprimir
Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Aplicação da Lei Penal Das Penas
Parte superior do formulário
Tendo em conta as regras estabelecidas no Código Penal para a aplicação da pena, é permitido ao juiz, na sentença condenatória, 
·          a) considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, estabelecer a "pena-base" aquém do limite mínimo previsto na lei.
·          b) atenuar a pena diante de circunstância não prevista expressamente na lei, sendo ela relevante e não concomitante com o crime.
·          c) estender o sursis à pena restritiva de direitos.
·          d) fixar o regime inicial fechado em caso de crime apenado com detenção.
·          e) fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime.


RESPOSTA: LETRA “B”




Artigo 51.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada divida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.