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LIVRAMENTO CONDICIONAL
1. INTRODUÇÃO
O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa
de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições durante certo tempo. Serve como
estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração.
Traduz-se na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo,
representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.
Quanto à sua natureza jurídica, a doutrina diverge: para uns, é apenas a última fase do sistema progressivo;
para os autores italianos, é uma fase de execução da pena, a qual sofre uma modificação
em seu último estágio; para a maioria da doutrina brasileira, trata-se de direito público subjetivo do
apenado, se preenchidos os requisitos.
2. REQUISITOS
Podem ser de duas ordens: objetiva e subjetiva. São requisitos objetivos necessários à concessão do
livramento condicional:
a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput) ! admite-se a soma das
penas, mesmo que em processos distintos, para atingir esse limite mínimo, bem como a detração
penal. A condenação a pena inferior a dois anos pode ensejar osursis, jamais o livramento;
b) cumprimento parcial da pena ! o tempo mínimo necessário para a concessão do livramento
dependerá de dois fatores: a reincidência e a natureza do crime, de acordo com a seguinte tabela:
・deve cumprir mais de um terço (1/3 ) da pena se o condenado não for reincidente em
crime doloso e tiver bons antecedentes, (art. 83, I);
・deve cumprir mais da metade (1/2) da pena se ele for reincidente em crime doloso, (art.
83, II);
・deve cumprir mais de dois terços (2/3) da pena se, condenado por crime hediondo, prática
de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, desde que não
reincidente específico em crimes desta natureza, (art. 83, V);
・O reincidente específico em crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, e terrorismo não tem direito a livramento condicional. Ressalte-se
que essa reincidência específica é em qualquer dos crimes desta natureza, não necessitando
que a reincidência seja pelo mesmo delito (p. ex.: é reincidente específico quem é
condenado por extorsão mediante seqüestro (CP., art. 159) e depois por latrocínio (CP.,
art. 157, § 3º).
c) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV).
São requisitos subjetivos do livramento condicional:
a) bons antecedentes ! para o condenado que não seja reincidente em crime doloso; se for reincidente,
com ou sem bons antecedentes, deverá cumprir mais da metade da pena para poder pleitear
o benefício;
b) comportamento satisfatório durante a execução ! não é somente durante o encarceramento,
deve ser satisfatório dentro e fora da prisão (trabalho externo, cursos de instrução), como indício
de readaptação social;
c) bom desempenho no trabalho;
d) aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto;
e) prognose favorável ! diz o art. 83, parágrafo único, que “para o condenado por crime doloso,
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará
a delinqüir”; essa comprovação pode ser feita por exame criminológico, se o
juiz entender necessário.
3. CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Tal qual no sursis, existem condições de imposição obrigatória e facultativa; por ser um período de
transição entre o encarceramento e a liberdade definitiva, as condições representam restrições à
liberdade de locomoção.
São condições obrigatórias a serem cumpridas durante o benefício (art. 132, §1o, LEP):
a. obter ocupação lícita, em tempo razoável, se for apto para o trabalho;
b. comunicar ao juiz periodicamente a sua ocupação;
c. não mudar de comarca sem autorização judicial.
As condições de imposição facultativa ficam a cargo do juiz e, dentre elas, a LEP enumera as seguintes:
d. não mudar de residência sem comunicar ao juiz e às autoridades incumbidas da observação e
proteção cautelar;
e. recolher-se à habitação em hora fixada;
f. não freqüentar determinados lugares.
A doutrina ainda aponta que o juiz poderá impor como condição que o liberado abstenha-se de praticar
infrações penais.
As condições judiciais podem ser modificadas no curso do livramento para atender aos fins da pena e
à situação do condenado (art. 144, LEP). Não havendo aceitação das condições impostas ou alteradas,
a pena deverá ser cumprida normalmente, ficando sem efeito o livramento condicional.
4. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Segundo o art. 86, CP, são causas de revogação obrigatória do benefício:
a) se o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime cometido
durante a vigência do livramento
b) se o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime por
crime anterior, neste caso observando-se o disposto no art. 84.
Neste caso, se, somando-se as penas da nova condenação com a anterior o liberado poderá continuar
em liberdade, se o tempo de cumprimento da pena atual - incluído o período em que esteve em
liberdade condicional – for tempo suficiente para o livramento condicional em relação às duas penas
somadas.
Ex: Em outubro de 1990, A, reincidente, foi condenado a 10 anos de reclusão. Em outubro de 1995,
foi concedido livramento condicional. Em janeiro de 1998, foi condenado a 4 e 2 meses anos por crime
cometido em setembro de 1990. No caso, somando-se as penas, o agente teria um total de 14
anos e 2 meses. Como o cumprimento teve início em outubro de 1990, ele, somadas as penas, teria
um total a cumprir de 7 anos e 1 mês. Assim, quando foi condenado, em janeiro de 1998, o sujeito já
cumprira (contados período preso e período do livramento) 7 anos e 3 meses, prazo que lhe faculta
permanecer em liberdade.
Se o tempo da pena não for suficiente, o condenado regressará à prisão e, quando completar o tempo,
poderá voltar à liberdade condicional.
Existem também as causas de revogação facultativa: ocorrendo uma delas, o juiz terá três opções:
revogar o livramento, advertir o liberado ou agravar as condições. Se o juiz decidir pela revogação,
deverá ouvir antes o liberado.
Pelo art. 87, CP, as causas de revogação facultativa são:
a) o descumprimento de qualquer das condições obrigatórias ou facultativas impostas;
b) a condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade
(e aí não importa se a infração foi cometida antes ou depois de concedido o benefício). Quanto à
condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por contravenção, houve um equívoco do
legislador, que se esqueceu de contemplá-la – para alguns, tal omissão não pode ser suprida pelo
juiz; para outros, como Cezar Bitencourt e Mirabete, deve ser considerada como causa de revogação
facultativa, pois se a aplicação de pena menos grave (restritiva de direito ou multa) é
uma dessas causas, a de pena mais grave (privativa de liberdade) também tem que ser.
Os efeitos da revogação (art. 88, CP) irão variar a depender da sua causa:
a) em caso de condenação irrecorrível por crime praticado antes do livramento, terá direito à obtenção
de novo livramento, inclusive no que se refere à pena que estava sendo cumprida, as duas
penas poderão ser somadas a fim de se obter novamente o benefício e o período de prova é
computado como de pena efetivamente cumprida;
b) em caso de condenação irrecorrível por crime praticado durante a vigência do livramento, não
haverá possibilidade de novo benefício em relação à mesma pena, que terá de ser cumprida integralmente,
não se computando o prazo em que esteve solto; quanto à nova pena, poderá obter o
benefício se observados os requisitos;
c) havendo descumprimento das condições impostas, o apenado terá de cumprir a pena integralmente,
não se computando o período de prova, e não será possível obter-se novamente o mesmo
benefício;
d) em caso de condenação por contravenção, os efeitos serão os mesmos de descumprimento das
condições impostas.
5. PRORROGAÇÃO DO LIVRAMENTO E EXTINÇÃO DA PENA
Diz o art. 89, CP: “o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença
em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”. Para
os doutrinadores, isto significa que haverá prorrogação do livramento enquanto estiver correndo o
processo do referido crime, mas apenas o período de prova é prorrogado, não subsistindo as condições;
Cezar Bitencourt defende que não há prorrogação do benefício, somente a pena privativa de
liberdade não poderá ser declarada extinta, pois, havendo condenação, revogar-se-á a liberdade
condicional que estava suspensa, não se considerando o período de prova como de pena cumprida.
Quanto ao processo por crime praticado antes da vigência do benefício, conforme já foi mencionado,
o período de prova é computado como de pena cumprida e, chegando ele ao fim, a pena deverá ser
declarada extinta, ainda que o outro processo esteja em andamento.
Em suma, a chamada “prorrogação do livramento” somente ocorrerá para o caso de processo por
crime praticado durante a vigência do benefício, não se estendendo às contravenções e não subsistindo
as condições impostas na sentença.
Ótimo resumo sobre Livramento Condicional - Penal
ResponderExcluirhttp://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-livramento.html
Ótimo resumo sobre Livramento Condicional - Penal
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