Assuntos da PROVA de Penal II : PENA RESTRITIVA DE DIREITO, MULTA, LIVRAMENTO CONDICIONAL e SURSIS .
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
“ A denominação penas ´restritivas de direitos´ não foi muito feliz, pois, de todas as modalidades de sanções sob a referida rubrica, somente uma refere-se especificamente à restrição de direitos. As outras – prestação pecuniária e perda de bens e valores – são de natureza pecuniária; prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana referem-se mais especificamente à restrição da liberdade do apenado”, Cezar Roberto Bitencourt.
Vejam artigos 43,44,45,46,47 e 48 do Código Penal.
Das Penas Restritivas de Direitos:
As penas restritivas de direitos são:
1– prestação pecuniária
Comentário: Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependente ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos; o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiário. Quando o juiz do processo de conhecimento condena o réu à pena de prestação pecuniária, vários detalhes devem ser observados, como por exemplo: 1º - a vítima e seus dependentes têm prioridade no recebimento da prestação pecuniária não podendo o juiz determinar o seu pagamento a entidade pública ou privada quando houver aqueles; 2º - nas infrações penais onde não haja vítima, a exemplo do delito de formação de quadrilha ou bando, poderá a prestação pecuniária ser dirigida a entidade pública ou privada com destinação social; 3º- a condenação tem os seus limites estipulados em no mínimo um salário mínimo e no máximo 360 salários; 4º o valor pago à vítima ou a seus dependentes será deduzido do montante em ação de reparação civil, no caso de serem coincidentes os beneficiários.
É importante lembrar que para que a pena privativa de liberdade possa ser substituída pela prestação pecuniária, não há necessidade de ter ocorrido um prejuízo material, podendo ser aplicada nas hipóteses em que a vítima sofra um dano moral.
2– perda de bens e valores
Perda de bens e valores dar-se-á , ressalvada legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valore terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceito, em conseqüência da prática do crime. Os bens podem ser móveis e imóveis. Valores são tanto a moeda corrente depositada em conta bancária como todos os papéis que, a exemplo das ações, representam importâncias negociáveis na bolsa de valores.
3 – prestação de serviços prestados à comunidade ou à entidades públicas
São tarefas gratuitas prestadas pelo condenado, que serão por ele levadas a efeito em entidades assistenciais, hospitais, escolas, etc, sendo que as tarefas são atribuídas de acordo com suas aptidões, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
4 – Interdição temporária de direitos
Terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. São as formas de interdição: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de freqüentar determinados lugares.
5 – Limitação de fim de semana
Consiste na obrigação de permanecer , aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
PENA DE MULTA
“A multa é uma das três modalidades de pena cominadas pelo Código Penal e consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.”
“A pena de multa constitui uma modalidade de pena pecuniária imposta pelo Estado às pessoas condenadas pela prática de infrações penais. Trata-se de uma retribuição não correspondente ao valor do dano causado, considerada como sanção de natureza patrimonial, por representar pagamento em dinheiro por determinação judicial, em virtude de sentença condenatória.”
- O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
- O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Art.50. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Parágrafo 1º A cobrança de multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.
Parágrafo 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Questionamento sobre multa:
1 - Diferencie as penas de multa e perdimento de bens e valores.
Multa – o valor vai para o Fundo Penitenciário Nacional ; 10 a 360 dias multa; somente em dinheiro; tipo de pena.
Perda de bens e valores – valor pago para vítima ou parentes; 1 a 360 salários mínimos; pode ser pago em dinheiro ou em bens; tipo de restritiva de direito.
Assinale a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal relacionada com pena de multa.
· a) Relativamente à multa, a prescrição da pretensão punitiva opera- se sempre em 2 anos, mesmo nos casos em que cominada ou aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade.
· b) Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, aplicam-se à multa as normas pertinentes à dívida ativa da Fazenda Pública.
· c) A quantidade dos dias-multa deve ser estabelecida levando-se em conta as circunstâncias judiciais que informam a fixação da pena- base.
· d) Incabível multa substitutiva se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano.
· e) A suspensão condicional da pena não se estende à multa.
RESPOSTA: LETRA “A”
Tendo em conta as regras estabelecidas no Código Penal para a aplicação da pena, é permitido ao juiz, na sentença condenatória,
· a) considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, estabelecer a "pena-base" aquém do limite mínimo previsto na lei.
· b) atenuar a pena diante de circunstância não prevista expressamente na lei, sendo ela relevante e não concomitante com o crime.
· c) estender o sursis à pena restritiva de direitos.
· d) fixar o regime inicial fechado em caso de crime apenado com detenção.
· e) fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime.
RESPOSTA: LETRA “B”
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