Os dados abaixo foram formulados pelo meu colega de classe Ricardo Lima! Das explicações de dosimetria que busquei em livros e em sites da internet, ESSA ABAIXO é a MELHOR e “mais descomplicada”. O Ricardo Lima tem sido praticamente um orientador com relação a dosimetria! Confesso que o que ele explicou me ajudou muito na prova de hoje! Segue abaixo!!! Tenho certeza que vocês vão APRENDER!!!
PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE QUESTÕES DE DOSIMETRIA DA PENA
As 8 circunstâncias judiciais e seus significados e a fórmula de cálculo da pena base:
A) Circunstâncias Judiciais – ao todo são 8, as 4 primeiras são as subjetivas, têm a ver com a pessoa do réu, as 3 seguintes são as que têm a ver com o crime, e a última tem a ver com a vítima. Aqui, estas circunstâncias vão ser enumeradas e entre parênteses irá o significado de cada uma (significados embasados na leitura de autores como Rogério Greco, porém, a partir do meu ponto de vista, ou seja, não aceitem os significados como dogmas!):
As 4 primeiras circunstâncias, as subjetivas, tem a ver com a pessoa do réu:
1 – Culpabilidade (é a reprovabilidade da sociedade em relação à 7ª circunstância judicial, ou seja, é a reprovabilidade da sociedade em relação ao motivo do crime. Se o motivo for positivo, provavelmente, a culpabilidade o será também, e, se o motivo for negativo, a culpabilidade refletirá o mesmo sinal negativo);
2 – Antecedentes criminais (só contar como circunstância negativa se o réu for condenado com sentença transitada em julgado, não importa se ele tenha passagem pela polícia ou esteja sendo ainda julgado em um processo) - (este item conta-se 2 vezes - a doutrina formulou que não será contada a circunstancia judicial “comportamento da vítima”, contando-se, no entanto, em dobro o item antecedentes criminais);
3- Conduta Social (é a idéia que a sociedade tem do réu antes do crime, como ele se comporta perante a sociedade, se é uma pessoa aparentemente educada, boa-praça, o que externamente ele aparentava ser. É estudiosa, trabalhadora, cuida da família? Se sim, será uma circunstância positiva, se não, será uma circunstância negativa);
4 – Personalidade (é o que realmente o réu é, o que ele realmente pensa, o seu “feitio”. É uma pessoa fria e calculista ou uma pessoa espontânea e de coração aberto? Uma boa dica é se na questão vier uma informação que fale de “traços” (exemplo: “traços de desequilíbrio”), que será uma referência a “traços de personalidade” – Alguns autores acham que essa circunstância jamais deveria ser valorada pelo juiz, e sim pelo perito, ou seja, apenas um psicólogo ou um psiquiatra poderiam fazer essa valoração, mas isto de fato não acontece e quem valora tal circunstância é realmente o juiz);
As 3 circunstâncias seguintes são as que têm a ver com o crime. Uma boa dica para memorização é que elas sempre vêm acompanhadas de “do crime”:
5 – Circunstâncias do Crime (a partir da leitura de Rogério Greco é possível identificar os elementos dessa circunstância. Todas elas têm muito a ver com a frieza com que age o criminoso. Rogério Greco diz que se estiver presente um desses elementos a seguir, poderemos contar esta circunstância como negativa: A) frieza do criminoso B) local do crime – era um local ermo, ou seja, levou a vítima para um matagal, um local distante que a vítima não pudesse pedir socorro? C) tempo de duração do crime – o criminoso, ao invés de concluir logo o crime, fez com que o crime demorasse mais, fazendo com que o sofrimento se estendesse desnecessariamente? D) relação da vítima com o criminoso – a vítima era conhecida do criminoso ou ele nunca tinha visto a mesma?
6 – Consequências do crime (essa circunstância é a mais polêmica, pois gera o entendimento de que em todo crime a mesma será sempre negativa, o que não é verdade. Embasado no entendimento de Greco, percebe-se que apenas deveremos contar como negativa se a conseqüência for além do crime, além do tipo penal. Um bom exemplo para tal é o crime de homicídio contra um pai de família que possui dependentes que ficarão órfãos, sem uma pessoa que os sustentem, ou ainda, do homicídio de uma senhora que mantinha uma ONG que cuidava de miseráveis, moradores de rua que ficarão sem a sua ajuda, ou mesmo ainda, da lesão corporal, quando um criminoso decepa os dedos de um pianista que, por conseguinte, ficará impedido de tocar piano. Ressalto que tais informações devem estar expressas no enunciado da questão. Mais uma vez quero reiterar que estes significados são a partir de meu ponto de vista, embasados na leitura da doutrina, e que não quero que tais significados das circunstâncias sejam considerados como dogmas, deixando livre o entendimento diverso que porventura qualquer um venha a ter);
7 – Motivo do crime (Essa circunstância reflete, no meu ponto de vista, na circunstância subjetiva da “culpabilidade”, aquela que é sobre a reprobabilidade da sociedade em relação ao crime. Pois, se o motivo for escusável, ou seja, perdoável, a sociedade não irá reprovar. Um exemplo de um motivo desculpável é aquele que você, julgador, poderia dizer “eu também faria isso”. É o crime cometido pela pessoa que rouba pra arranjar recursos para pagar uma cirurgia que salvaria a vida de sua mãe, se não houvesse outro jeito de salvá-la, ou do cara que mata um criminoso, estuprador que estuprou e matou a namorada alguns anos atrás, namorada essa que ele era perdidamente apaixonado. Diferentemente do cara que mata os pais para ficar com a herança, o que levaria ao julgador a considerar tal circunstância como negativa);
Esta próxima e última circunstância têm a ver com a vítima, e a doutrina considerou que ela não deve ser contabilizada, fazendo com que a circunstância “antecedentes criminais” fosse contada em dobro:
8 – Comportamento da vítima (têm a ver com a maneira como a vítima se portou no momento antes de ser atacada – o cidadão que conta uma grande quantidade de dinheiro no meio da rua, após sacar o dinheiro no banco, ou ainda, a situação polêmica, não pacífica, sobre a mulher que anda semi-nua na rua e é posteriormente atacada por um estuprador. Volto a informar que essa circunstância não será contabilizada, dando lugar à contagem em dobro da circunstância “antecedentes criminais - 2x)
B) Fórmula de cálculo da pena-base – Esse é ó segundo ponto que deve necessariamente ser decorado: a pena-base (PB) é igual a o valor da pena máxima (Pmáx) diminuído da pena mínima (Pmín), multiplicado pelo número de circunstâncias judiciais negativas (CN) sobre oito – (CN/8) - onde 8 é o número total de circunstâncias judiciais (observadas anteriormente). Por último, este resultado será acrescentado com a pena mínima, ou seja, somado com a pena mínima (Pmín). A primeira operação, a de subtração da pena máxima da mínima é feita para que encontremos a quantidade de tempo existente entra a pena mínima e a máxima. Na operação seguinte, multiplicaremos pelo número de CN/8 - que é a fração encontrada de partes do tempo, desde o tempo da pena mínima até o limite da pena máxima, divididos por oito – que é a quantidade total das circunstâncias negativas, sendo, por conseguinte, o número de partes possíveis de fracionamento do aumento da pena base, desde o mínimo até o máximo. Por fim, ao encontrarmos a fração “aumentadora” da pena mínima, somaremos a mesma com a própria pena mínima, encontrando então a PENA-BASE. Entenderam? Nem eu...
Para facilitar: PB= [(PMáx-PMín) * CN/8]+ PMínÉ interessante notar que, hipoteticamente, em um crime que não se observe nenhuma circunstância negativa, ou seja, todas as circunstâncias sejam positivas, a pena-base será igual à pena mínima, e, no entanto, em um crime onde todas as circunstâncias sejam negativas, a pena-base seria a pena máxima.
O fato é que devemos decorar esta fórmula para poder fazer pelo menos a primeira fase do cálculo da dosimetria .
Passadas as considerações sobre o que deve ser decorado, passemos à própria resolução da dosimetria:
A primeira coisa que devemos observar na questão da prova é se o crime é qualificado. Isso deverá ser feito antes da primeira fase para podermos saber qual é o limite mínimo e máximo da pena base, pois o crime qualificado é tipificado com limites máximo e mínimo com valores maiores do que os crimes simples. Não é todo crime que tem tipificação qualificada. Quando o crime tem tipificação qualificada, tal qualificação será expressa no código penal. Não precisaremos decorar quais são os crimes que têm a forma qualificada, pois o wolgane colocará isso na questão, só que, ao analisarmos a questão, deveremos comparar o caso concreto para saber se o crime é comum ou qualificado.
Ainda sobre a qualificação, é preciso que estejamos atentos ao ler todas as hipóteses qualificadoras (volto a lembrar que as hipóteses estarão descriminadas na questão e não precisaremos decorar) e escolher apenas uma (1) para qualificar o crime, e deixar expresso na resolução da questão qual foi a hipótese utilizada para qualificar, pois é possível que encontremos em um crime mais de uma qualificadora, o que chamamos vulgarmente de crime duplamente ou triplamente qualificado, porém, só usaremos uma qualificadora, para podermos usarmos as demais como agravantes genéricas (as agravantes são agravantes para quaisquer crimes, por isso são chamadas de agravantes genéricas) na segunda fase, pois existem crimes nos quais as qualificadoras coincidem com as agravantes, mas, uma vez usada como qualificadora, não a usaremos mais como agravante.
A segunda coisa que devemos observar, principalmente nas provas do wolgane, é se, na questão, o crime é de homicídio. Se for, atente para saber se existe na questão o fato da vítima ser maior de 60 anos, pois esta é uma espécie do gênero circunstância legal (aqui não é circunstância judicial, aquela da 1ª fase – podendo ser agravantes ou atenuantes), uma agravante genérica, que, no caso de homicídio, também vai ser um caso de aumento de pena. Ou seja, se o fato for agravante genérica e, ao mesmo tempo, caso de aumento de pena, deveremos guardar essa “carta de baralho do poker” e utilizá-la apenas na última fase, a terceira, pois nela poderemos valorar a pena acima do limite máximo ou, se for o caso, abaixo do limite mínimo, achando a pena propriamente dita.
É importante observar que a qualificadora “crime cruel” (por exemplo), no homicídio, é também, ao mesmo tempo, agravante genérica (de todo crime), devendo ser usada como qualificadora, ou facultativamente ser usada, se houver outra qualificadora além dela para ser escolhida (devemos priorizar utilizar as que são ao mesmo tempo agravante e qualificadora como qualificadora, pois deste modo, de pronto, aumentaremos significativamente os limites da pena pra cima, e como agravante, o aumento é de apenas um sexto). Igualmente importante observar o fato de a vítima ser maior de 60 anos ser uma agravante genérica (de todo crime) e, ao mesmo tempo, caso de aumento de pena (no homicídio), devendo, portanto, ser utilizada uma única vez, na terceira e última fase, como caso de aumento de pena, para podermos extrapolar do limite máximo da pena em questão.
Na segunda fase serão acrescentadas as agravantes e atenuantes, não podendo passar do limite máximo nem do limite mínimo, achando apenas a pena-intermediária. Para resolver a segunda fase e achar a pena intermediaria, necessitaremos encontrar todas as circunstâncias legais (agravantes e atenuantes), as quais serão colocadas na questão pelo wolgane. Cada agravante terá um quorum de um sexto (1/6), ou seja, será acrescentado ou decrescido um sexto da pena base por cada agravante ou atenuante encontrada. Atente-se para o fato da atenuante “réu (e não vítima!) maior de 60 ou menor de 21” ser a única que tem o quorum duplicado no sentido de reduzir a pena, ou seja, reduz em um terço (1/3, ou seja, 1/6 + 1/6, ou 2x 1/6).
Na terceira fase, encontraremos (ou não) um caso de aumento de pena (vai depender do crime de que trata a questão – se o crime tem ou não possibilidade de aumento de pena). Se encontrarmos, será expresso na questão o quorum do aumento de pena. Esse quorum deverá ser multiplicado pela pena intermediaria, resultando, então, na quantidade do aumento da pena. Esse resultado deverá ser somado com a própria pena intermediária (encontrada na 2ª fase) para que encontremos finalmente a pena propriamente dita. Ressalto que se não houver caso de aumento de pena, a própria pena intermediaria será a pena final.
Por último, é importante tecermos algumas considerações sobre as operações com frações: em seu cálculo, quando for o caso de aparecer um número fracionado no resultado final, tenha em mente que o que vier depois da vírgula não é o número de meses, como muita gente pensa, trata-se apenas de fração de ano. Como exemplo, 0,5 anos é na verdade metade de 1 ano. Sua metade, 0,25 ano, é 1 ano dividido por 4 (metade de 0,5 ano). Para acharmos o número em meses é fácil. Lembrando que o ano tem 12 meses, saberemos que 0,5 ano, ou seja, metade de 1 ano, é igual a 6 meses, pois se 1 ano tem 12 meses a sua metade será 6 meses. Então, 0,25 ano é o mesmo que ¼ de um ano, ou ½ de 0,5 ano (metade da metade de um ano), que é portanto 3 meses. Por exemplo: 2,5 anos é 2 anos e meio, ou seja, 2 anos e seis meses; Mas e 2,3 anos? Iremos usar aquela velha fórmula matemática da regra de 3. Se 1 ano é 12 meses, quanto será 0,3 ano? Fácil, 1x = 12*0,3, que resulta em x = 3,6 meses, portanto, 0,3 ano é 3,6 meses.E agora? O que é o 0,6 mês restante? Fácil, Se 1 mês tem 30 dias, 0,6 mês são 18 dias, ou seja, 1y= 0,6*30, que é 18... 18 dias. No total teremos que 2,3 anos é o mesmo que 2 anos, 3 meses e 18 dias.
ROTEIRO (ORDEM) DA OPERAÇÃO:
1 – Definir qual é o tipo penal e seus limites;
2 – Se encontrar qualificadora, definir 1 delas (definir caso encontre mais de uma) e deixar escrito na questão qual foi a qualificadora escolhida;
3 – Colocar o limite máximo e mínimo da pena tipificada;
4 – valorar as circunstâncias judiciais (as 8 circunstâncias destacadas no início e que devem ser decoradas, pois não estará expressa no enunciado da questão);
5 – contar quantas circunstâncias judiciais negativas (só as que forem menos) foram encontradas;
6 – usar a fórmula: PB= [(Pmáx-Pmín)*CN/8]+Pmín (faremos isso para encontrar a pena-base);
7 – passar para a 2ª fase, utilizando as agravantes e atenuantes genéricas para aumentar ou diminuir a pena ATÉ O SEU LIMITE (relembrando: não pode utilizar agravante que coincidiu usar como qualificadora!). Nesse caso, também é importantíssimo ficar atento para não utilizar como agravante ou atenuante um fato que pode ser utilizado como caso de aumento ou diminuição de pena;
8 – Após encontrar a pena-intermediária, passar para a 3ª fase e encontrar a pena final (QUE PODERÁ EXTRAPOLAR O LIMITE MÁXIMO OU MÍNIMO), caso se observe que exista algum caso de aumento ou diminuição de pena. Se não for encontrado nenhum destes casos, a própria pena intermediária será a pena final, ou seja, a pena propriamente dita.
Desejo a todos os colegas um bom estudo, boa sorte e uma boa prova!Um abraço, Ricardo Lima.
Ótima explicação.
ResponderExcluirJusto o que eu procurava sobre dosimetria. Muito obrigada
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