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27 de mai. de 2011

Revisão de DIREITO CIVIL II


RESUMO DE DIREITO CIVIL II – 27/maio/2011

Assunto da Prova: OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CESSÃO DE CRÉDITO, ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, CESSÃO DE CONTRATO
TEORIA DO PAGAMENTO
CONSIGNAÇÃO

SEGUE ABAIXO RESUMO ( BASEADO EM ALGUMAS ANOTAÇÕES MINHAS EM SALA, PESQUISAS NA INTERNET , NO LIVRO DE DIREIO CIVIL DE SILVIO RODRIGUES E TAMBÉM ALGUMAS ANOTAÇÕES DA ALUNA ANA ELIZABETH)

OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS - é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um número certo.
Ex:. "A" deve dar a "B" R$ 500,00 ou 5 sacos de arroz.

OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - depende de prévia apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto.
Ex:. "A" deve dar vegetais a "B", não se sabe quanto e nem qual vegetal.
Diversos artigos do Código Civil estabelecem essa classificação. Citamos, então, os seguintes: arts. 397, 407, 369, 352, entre outros.







TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
Transmissão das Obrigações : “O ato de transmissão de uma obrigação denomina-se cessão.  É através dele que o sujeito ativo pode transmitir seu direito(cessão de crédito), que o sujeito passivo pode transferir seu dever(cessão de débito ou assunção de dívida),ou mesmo que o sujeito de uma relação sinalagmática pode ceder concomitantemente seus créditos e débitos( cessão de contrato) a outra pessoa que, em todos esses casos, exercerá a posição jurídica do antecessor.”  (Fonte: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/524637)
Cessão de Crédito – É quando um sujeito ativo em uma relação obrigacional transfere seus direitos a um terceiro. Lembrando que tudo deve ser notificado ao devedor por instrumento público ou particular. Não é uma nova obrigação, é a mesma com a mudança do titular. Devo lembrar também que não é todo direito creditório que pode ser transferido, como por exemplo,  obrigações de fazer “intuito personae”, herança de pessoa viva, benefício de justiça gratuita, etc.
Cessão de crédito onerosa -  O cedente transmite o crédito ao cessionário por um valor menor que este último receberá do cedido.
Cessão de crédito gratuita -  O cedente recebe do cessionário exatamente o mesmo valor que este receberá do cedido.
Cessão de crédito total -  quando o cedente transfere todo o crédito.
Cessão de crédito parcial – quando o cedente transferir apenas parte dele.
Cessão de crédito convencional – quando decorrer da livre e espontânea manifestação de vontade entre cedente e cessionário, pois ao cedido basta a devida notificação.
Cessão de crédito judicial – quando advier de decisão judicial.
Cessão de crédito “pro soluto” – quando o cedente não se responsabiliza perante o cessionário quanto a insolvência do cedido, isto é, ocorre a extinção da relação entre cedente e cessionário após a cessão, independente do resgate da obrigação cedida entre o cessionário e o devedor cedido; o cessionário ocorre o risco da insolvência do devedor.
Cessão de crédito “pro solvendo” – o cedente fica responsabilizado pelo pagamento ao cessionário se houver insolvência do cedido, na mesma quantia que recebeu daquele incluindo juros, despesas na cessão e da cobrança feita pelo cessionário ao insolvente.


CESSÃO DE DÉBITO OU ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Cessão de débito ou assunção de dívida ocorre quando o devedor ( cedente) transmite seus encargos obrigacionais a um terceiro(cessionário) com a devida anuência do credor(cedido).( conditio sine qua non)
Características:
A pessoa se obriga a efetuar prestação em lugar de outrem perante o credor;
É exigida a concordância do credor, e também deve ser expressa
Aceitação tácita ( art. 303)
Pode ocorrer entre credor e terceiro; terceiro e devedor com anuência do credor.
Assume todas as dívidas

Assunção de Dívida e promessa de liberação do devedor:
Semelhança: compromisso a efetuar pagamento de terceiro.
Diferença: -  Assunção: obrigação contraída perante credor.
                    - Promessa: obrigação contraída perante devedor.
Assunção de dívida e novação subjetiva passiva:
Semelhanças: outra pessoa obrigada
Diferença: Assunção: mesma obrigação
                 Novação: Obrigação nova
Assunção de dívida e fiança
Semelhanças: Pagamento de prestação devida por outrem
Diferença: Fiança: Obrigação subsidiária ( débito de outrem)
                  Assunção: Dívida própria e sem direito de subrogar nos direitos do credor
Assunção de dívida e estipulação em favor de terceiros
Semelhança: Vantagem patrimonial a quem não compunha a obrigação.
CESSÃO DE CONTRATO
Contrato novo para ceder uma posição num contrato primeiro.
Ex: Contratos de cessão de locação, compra e venda. Locação: mudança de locatário ( transmitido pelo antigo locatário).
Contrato – valor material
Cessão de posição contratual ( termo mais adequado) : é a transferência de inteira posição contratual a terceiro, com concordância do contratante cedido.
Pressupostos para que a cessão aconteça:
- contrato bilateral
- assentimento do cedido
Personagens: cedente – quem transfere a exposição contratual
Cessionário – o terceiro que assume a posição
Cedido – o contratante que concorda com a cessão
NATUREZA JURÍDICA
Contratual – É uma relação jurídica independente de relação-base
Características da Cessão:
Cessão – Crédito e Débito
Concordância do cedido:
Pode ocorrer: Antes da cessão ( contrato-base) ; Posteriormente ( ratificação da cessão)
- Viável nas obrigações : Deferidas de trato sucessivo de execução continuada ( quando há um lapso temporal entre o início e a resolução do contrato).
Instantâneas – quando não é viável, as partes já forma contempladas com seus direitos.
Cessão de contrato é DIFERENTE de Contrato Derivado – no primeiro é independente  e no segundo é vinculado ao contrato base.


Efeitos da cessão da posição contratual:
a)    Entre o cedente e o contraente cedido:
- com( conseqüência)/sem liberação  expressa do cedente
Anuência – contrato base e tempo de cessão ( ratificação)
Responsabilidade: solidária, subsidiária
b)    Entre cedente e cessionário
-Perda dos créditos
-Exoneração dos débitos
- arts. 295, 296, CC
c) Entre cesionário e cedido
- Defesa ( relação contratual)

TEORIA DO PAGAMENTO

O sentido da expressão pagamento é o adimplemento ( dar, fazer, não fazer).
Elementos fundamentais do pagamento:
a)    Vínculo obrigacional : causa ( fundamento); sem causa ( é indevida); há ressarcimento.
b)    Sujeito ativo do pagamento – credor : direito de receber.
c)    Sujeito Passivo do Pagamento: devor: direito de pagar.
Natureza Jurídica do pagamento:
Negócio Jurídico – envolve dois sujeitos; é uma manifestação de vontade.
Condições objetivas do pagamento:
a)    De quem deve pagar
DEVEDOR
TERCEIRO ( outra possibilidade) – INTERESSADO ( juridicamente) . ex: fiador.
TERCEIRO NÃO INTERESSADO – Paga a dívida em nome e conta do devedor (art.304) – exceto se o devedor não aceitar, mas o credor pode receber; Em seu próprio nome ( art. 305) – reembolsa ( direito só o que pagou e não a garantia).
DEVEDOR PODE SE OPOR :
Pagamento com alienação do domínio – O devedor deve ser o titular do bem; se responsabiliza patrimonialmente pelo bem. Boa fé do credor.
b)    Daqueles a quem se deve pagar
Art.308 : Credor, representante ( nomeado por procuração pode ser judicial); Terceiro – no caso do menor tem que ser revestido o seu benefício; não tem efeito jurídico.
REPRESENTANTE: Legal, judicial, convencional.
Terceiro: quem paga mal.
Teoria da Aparência: art. 309, CC.
Pagamento de boa-fé a credor putativo ( boa-fé. Escusabilidade).
Explicação: Termo de quitação: deve constar quanto pagou, para quem pagou, onde pagou, etc.
Condições subjetivas do pagamento ( art. 313 a 327)
-Do objeto do pagamento : realização de qualquer prestação que foi pactuada entre as partes.
Dívida em dinheiro: é divisível ( se estipulado será de uma só vez); o pagamento deve ser norteado pela moeda nacional.
- PROVA DO PAGAMENTO: quitação em forma pública ou particular ( art.320).
Direito de Retenção do Pagamento:
Do lugar do pagamento ( art.327 e 55)
Do tempo do pagamento

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Pagamento direto – extingue a obrigação
Pagamento indireto – ato jurídico pelo qual o devedor deposita o pagamento de caixa devido em forma do credor ( ausente, lugar incerto e não sabido, não acessível) – consignação em pagamento. Não é obrigação de fazer ou não fazer, e sim obrigação de dar, restituir.
Judicial: depósito em juízo, ação judicial ( consignação). O credor executa ou não.
Extra judicial: feita junto a um banco oficial.
Extingue a obrigação liberango o devedor.
Em caso de pagamento sucessivo deve continuar mesmo no decorrer do processo. O ônus do processo é a parte vencida.