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23 de set. de 2010

POR HOJE CHEGA!!!

Amanhã coloco mais coisas para a revisão da prova de DIREITO CIVIL!! E no fds, tem revisão de HERMENÊUTICA!!


Bjosss, Laylana.

www.twitter.com/LaylanaCarvalho

Revisão para a prova de DIREITO CIVIL - PARTE 10

1) Que matérias são reguladas pelo Código Civil (CC)?
R.: Os direitos e as obrigações de ordem privada, concernentes às pessoas, aos
bens e às suas relações.
2) Que é pessoa natural?
R.: É o homem, a criatura humana, proveniente de mulher.
3) Quando começa a personalidade civil do homem?
R.: Desde o nascimento com vida.
4) Que é nascituro?
R.: É o ser já gerado, mas que ainda está por nascer.
5) O nascituro possui direitos?
R.: Sim. São chamados direitos in fieri, isto é, expectativas de direitos, que irão
materializar-se quando nascer com vida.
6) A lei protege as expectativas de direito do nascituro?
R.: Sim, a lei os protege. Nascendo com vida, confirmam-se esses direitos. O
natimorto não os tem. É como se esses direitos jamais tivessem existido.
7) Como são defendidos em juízo os direitos do nascituro?
R.: Por meio dos pais ou do curador, podendo figurar o nascituro como sujeito
ativo ou passivo de obrigações e direitos.
8) Que é capacidade civil?
R.: É a aptidão da pessoa natural para exercer direitos e assumir obrigações na
ordem jurídica.
9) Como termina a existência do homem?
R.: Pela morte. Para fins patrimoniais, termina também pela declaração judicial de
ausência.
10) Morrendo alguém, cessam seus direitos?
R.: Não. Cessa apenas sua capacidade civil, mas seus direitos se transmitem aos
herdeiros. Há direitos, como, por exemplo, o direito à imagem, referentes ao
próprio falecido, mas que podem, no entanto, ser pleiteados pelos herdeiros.
11) Que pessoas são consideradas por lei como absolutamente incapazes para
exercer os atos da vida civil?
Os menores de 16 anos; os loucos de todo gênero; os surdos-mudos que não
puderem exprimir a vontade; e os judicialmente declarados ausentes.
12) Quem são considerados pela lei civil como relativamente incapazes para
realizar certos atos ou à maneira de exercê-los?
R.: Os maiores de 16 anos e menores de 21 anos; os pródigos; e os silvícolas.
13) Com que idade cessa a menoridade civil?
R.: Com 21 anos.
14) Há outra forma de fazer cessar a menoridade, antes de completar 21 anos?
R.: Pela emancipação.
15) Como se dá a emancipação?
R.: Se o menor tiver idade superior a 18 anos, os pais podem conceder-lhe
emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada
no Cartório de Registro Civil. À falta dos pais, por sentença do juiz da Vara da
Infância e da Juventude, ouvido o tutor, se houver. Pode dar-se a emancipação,
também, pelo casamento, pelo exercício de função pública, pela colação de grau
em curso superior ou pelo estabelecimento, com recursos próprios, de sociedade
civil ou comercial.
16) É possível revogar a emancipação?
R.: Uma vez concedida, por qualquer meio, é irrevogável e definitiva.
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17) Como praticam os atos da vida civil os menores de 16 anos e os que têm entre
16 e 21 anos?
R.: Os menores de 16 anos são representados pelos pais ou pelo tutor, que
praticam os atos sozinhos, pelo menor ou em seu nome. Os maiores de 16 e
menores de 21, não emancipados, são assistidos pelos pais, pelo tutor ou pelo
curador, que praticam atos ao lado do menor, auxiliando-o e integrando-lhe a
capacidade civil.
18) Que é pródigo e a que se limita sua interdição?
R.. Pródigo é o que, por esbanjar seu patrimônio, é declarado como tal por
sentença judicial. Sua interdição é limitada ao campo das obrigações de cunho
patrimonial.
19) As doenças, as deficiências físicas ou a idade avançada são causa de
incapacidade civil?
R.: Por si sós, não. Somente se impedirem a manifestação ou a transmissão da
livre vontade do doente, do deficiente ou do idoso.
20) Como os índios praticam atos da vida civil?
R.: Ao praticar atos da vida civil, os índios são tutelados pela Fundação Nacional
do índio (Funai), podendo liberar-se da tutela por meio de sentença judicial, ouvida
a Funai, ou por declaração desta, homologada judicialmente. A emancipação pode
ser coletiva, de toda a comunidade indígena a que pertençam, por decreto do
Presidente da República.
21) Quais os requisitos para a emancipação do índio?
R.: Idade mínima de 21 anos, conhecimento da língua portuguesa, habilitação
para o exercício de atividade útil e razoável compreensão dos usos e costumes
nacionais.
22) Qual a lei extravagante que regula a situação jurídica dos índios?
R.: O chamado Estatuto do índio, Lei Federal n.° 6.001/73.
23) A lei distingue os direitos do brasileiro dos do estrangeiro?
R.: Embora o art. 3.° do CC diga que não há distinção, encontram-se inúmeras
normas constitucionais e ordinárias que distinguem, juridicamente, o estrangeiro,
em relação ao brasileiro. Por exemplo, somente mediante autorização, poderão os
estrangeiros comprar terras cuja área seja superior a 3 vezes o módulo rural (Lei
n.° 5.709/71)
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24) Qual a lei extravagante que regula a situação jurídica dos estrangeiros?
R.: Estatuto do Estrangeiro, Lei Federal n.º 6.815/80. Encontra-se regulada
também na Constituição Federal (CF) de 1988. Quanto aos portugueses, mediante
Convenção Internacional celebrada entre Brasil e Portugal, podem eles gozar de
igualdade de direitos desde que o requeiram ao Ministro da Justiça e preencham
certos requisitos.
25) Quais os direitos assegurados e negados aos naturalizados?
R.: Asseguram-se-lhes os mesmos direitos civis dos brasileiros. Não podem,
entretanto, exercer alguns cargos políticos (Presidente e Vice da República,
Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado, Ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF), diplomata, oficial das Forças Armadas) e sofrem restrições quanto
à propriedade de empresas de comunicação (devem ser naturalizados há mais de
10 anos).
26) O que é comoriência?
R.: É a morte de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião, geralmente em
acidente ou desastre, sem que seja possível determinar a ordem cronológica das
mortes.
27) Quais as conseqüências da comoriência?
R.: Tem conseqüências patrimoniais na sucessão. No Brasil, ocorrendo a
comoriência, presumir-se-ão mortos simultaneamente, não se estabelecendo
sucessão entre os comorientes.

Revisão para a prova de DIREITO CIVIL - PARTE 9

VEJAM O ASSUNTO ESPÉCIES DE REVOGAÇÃO, REPRISTINAÇÃO, CONFLITOS DE NORMA NO TEMPO, APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO, ETC... NAS PRIMEIRAS POSTAGENS DO BLOG! EM "AULA DE DIREITO CIVIL DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2010"

OBRIGADA!!!

Revisão para a prova de DIREITO CIVIL - PARTE 8

QUESTÕES

- Se a lei for promulgada e não disser nada ( absolutamente nada) sobre o prazo de sua vigência, é validada após quantos dias?
45 dias.

- Se durante a vacatio legis, ocorrer uma nova publicação de texto integral, o que acontece?
Conta-se o prazo de vigência a partir da data da nova publicação de texto integral.

- Se durante a vacatio legis, houver somente parte da publicação do texto, o que vai acontecer?
Duas leis com prazos de vacatio legis diferentes.



Revisão para a prova de DIREITO CIVIL - PARTE 7

QUESTÕES

- Quanto à intensidade da sanção, como as leis são classificadas?
Mais que Perfeitas, Perfeitas, Menos que Perfeitas e Imperfeitas.
LEIS MAIS QUE PERFEITAS: São normas que determinam uma conduta, quando as partes não observarem os ditames legais.
PERFEITAS: quando descumpridas só geram uma sanção ( nulidade do ato ou anulação).
MENOS QUE PERFEITAS: Uma sanção sem nulidade.
NORMAS IMPERFEITAS: Não geram nenhum tipo de consequência, nem nulidade e nem sanção.

- Quanto à origem, como as leis são classificadas?
Federais, Estaduais e Municipais.

- Quanto ao alcance, como as leis são classificadas?
LEIS GERAIS - alcançam a todos, são mais gerais. O CC é uma Lei Geral.
LEIS ESPECIAIS - produzidas para uma determinada classe de pessoas.

- Quanto à hierarquia, como as leis são classificadas?
LEIS CONSTITUCIONAIS - estão no "topo da pirâmide", contidas na nossa CF.
LEIS COMPLEMENTARES - aquelas que servem para regulamentar matéria constitucional.
LEIS ORDINÁRIAS - são aquelas que tratam de matérias gerais emanadas pelas duas casas do Congresso Nacional.
LEIS DELEGADAS - mesmo fim das leis ordinárias, mas são expedidas pelo Poder Executivo.
MEDIDAS PROVISÓRIAS.

- Quanto à natureza, como as leis são classificadas?
MATERIAIS: tratam do direito subjetivo ou direito material.
FORMAIS: são aquelas voltadas ao processo, jurisdição e ação.

- Defina "vigência da lei".
É o prazo com que se delimita o período de validade de uma lei.

socorrooo, é assunto demaissss!!!! :(

helppppppppppppppppppppppp!!!



- O que torna uma lei eficaz e obrigatória? Explique.
No início da vigência, a lei passa por um processo de formação até chegar a nossa sociedade, com força imperativa. O processo de elaboração é demorado.
Essa promulgação é qualidade que dá a lei, uma eficácia, mas ainda não é obrigatória. A lei é promulgada, passa a ser observada pelo ordenamento, mas ainda não tem eficácia porque depende da publicação. É a publicação que torna obrigatório, porque até a promulgação não há como as pessoas saberem que a lei existe. É a publicação que impõe a entrada da lei no ordenamento. É ela, quem marca o período de vigência da lei. No momento em que é publicada, tem validade em todo o território nacional.

- Defina VACATIO LEGIS.
É o período de dormência da lei; existe para que as pessoas possam ter acesso ao seu conteúdo e texto, interpretá-las e ter suas conclusões.



continua...

e eu continuo preocupada!!!

assunto demais, concordam?

depois piora!! :)





Revisão para a prova de Direito Civil - parte 6 - questões discursivas de direito civil

QUESTÕES GERAIS:

 - Fale sobre a LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
É um conjunto de normas sobre normas que visa disciplinar a elaboração, a vigência e a cessação das leis no tempo e no espaço. Normas que tratam absolutamente sobre normas; como as leis entram no nosso ordenamento; como elas vão revogar as anteriores; como elas se comportam no tempo e no espaço. Trata, inclusive, do conflito de leis brasileiras com as leis estrangeiras.

- Quais as funções do Código Civil?
Regular a vigência e eficácia das normas; fornecer critérios de interpretação ( as leis não visam caso concreto, visam alcançar o máximo de situações que puder). As leis não oferecem completamente o que o jurisdicionado precisa. Se, existe uma lacuna ( um espaço que precisa ser interpretado), o Código Civil fornece a interpretação, integração das normas, eficácia, segurança e estabilidade ao ordenamento jurídico.

- Defina eficácia e estabilidade dentro do ordenamento jurídico.
Eficácia é quando uma lei é vigente ou não. Estabilidade é  o que mantem regras vigentes e tira deles regras revogadas.

- Sobre Fontes do Direito, responda:
a) O que são fontes históricas?
É o que estudamos na história ( direito justiniano é uma fonte histórica)
b) O que são fontes atuais?
São aquelas em vigor, são as leis postas, os costumes. Dividem-se em fontes formais e não formais.
c) O que são fontes formais?
São aquelas reconhecidamente como fontes, que geram o Direito ( que estão lá para gerarem o Direito); forma de expressão do Direito.
d) O que são fontes não formais?
São as doutrinhas e as jurisprudências.

- Defina JURISPRUDÊNCIA e SÚMULA VINCULANTE.
JURISPRUDÊNCIA - representa o entendimento de tribunais, são interpretações de uma determinada lei aplicada a um caso concreto e que geram uma conclusão.
SÚMULA VINCULANTE: somente por ser editada pelo STF; também é o resumo do entendimento do STF sobre determinado assunto, e possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos.

- Quais as principais características da Lei? Explique.
Generalidade: é feita pra todos.
Permanência: ela não é instantânea, nem dissolve. Quando ela é colocada, permanece ali até que outro processo também formal a negue ou a revogue.
Imperativa: não aconselha, tem que ser obedecida e se não for gera conseqüências.
Autorizamento: autoriza que seja utilizada. A lei está lá e autoriza que você exija dela que tenha determinado comportamento. “ facultas agendi”
Emana de autoridade competente – somente quem pode ditar leis é o Executivo e Legislativo.

- Classifique as Leis, quanto à imperatividade.
COGENTE - lei de ordem pública, é de observância obrigatória; não pode ser derrogada ( não utilizada, não seguida, nem ter descumprimento parcial) pela vontade das partes.
NÃO COGENTES - não impõem um determinado comportamento, permitem determinadas ações; complementam determinadas ações.Podem ser permissivas ou supletivas. PERMISSIVAS - A lei permite , desde que se obedeça a uma conduta. SUPLETIVAS - Ex: Direito contratual - existem normas supletivas, porque o contrato as obriga; são relações privadas.


MANDAMENTAL - obriga a um comportamento positivo
PROIBITIVA - proíbe um comportamento.

Revisão para a prova de DIREITO CIVIL - PARTE 5

O CÓDIGO CIVIL DE 2002

- Dividido em parte geral e especial
Parte Geral:  mantém os 3 livros e formula as regras relativas às pessoas, aos bens e negócios jurídicos; desenvolve a teoria das nulidades, segue com os princípios reguladores da prescrição e da decadência e termina cuidando da prova.
Parte Especial: Livro do Direito das Obrigações, Livro do Direito da Empresa, Livro do Direito das Coisas, Livro do Direito da Família, etc.

O Código Civil regulamenta as relações civis. Essas relações podem participar de todos contextos: patrimonial, familiar, sucessão, etc.

Os princípios básicos do CC de 2002:
- socialidade: sai a figura do "individualismo" e entra os interesses da sociedade. Ex: diminuição do prazo de usucapião.
- eticidade: boa fé acima de tudo(no de 1916, não haviam regras que protegiam as partes mais fracas).
- operalidade e concretude: CC de 2002 mais concreto que o anterior ( Trata "pessoas" como "pessoas", filhos como filhos, etc). Verifica cada vez mais as situações concretas.

Princípios básicos do Direito Civil :

- Personalidade: ele trata os direitos da personalidade, que são mais amplos, pois antes só era reconhecido com nascimento com vida. Embora o legislador não tenha escrito, há proteção maior até a quem não ter personalidade.
- Autonomia da vontade – o homem como sujeito das relações jurídicas tem total liberdade para se relacionar, seja relações familiares, contratuais. Encontra obstáculos no que tange aos direitos públicos.
- Liberdade de estipulação negocial – junto com a autonomia da vontade, temos total ausência de interferência do Estado nas relações privadas. Temos 23 tipos de contrato devidamente nominados. E isso não implica que as pessoas criem tipos de contrato diferentes dos previstos em lei, se ele não ferir os preceitos básicos.
 - Intangibilidade Familiar – a familia é o seio do Estado; o foco principal é a familia; é intangível, é intocável. O Estado considera bastante a familia.
- Legitimidade da Herança e do Direito de Testamento – direito das sucessões, vem sendo consolidada.




Revisão para a prova de DIREITO CIVIL - PARTE 4

Código Civil Brasileiro - Breve Histórico

"(...)Codificar o direito é coordenar as regras pertinentes às relações jurídicas de uma só natureza, criando um corpo de princípios, dotades de unidade e deduzidos sistematicamente.
Não podem com justeza ser considerados para designar a legislação especial sobre águas ou minas, para denomiar as regras regulamentares da caça ou da pesca, para indicar os preceitos específicos do trânsito de veículos motorizados e o tráfego pelas estradas. São leis especiais, cujo objetivo é a disciplina de um setor isolado de atividade, que só por eufemismo mal empregado recebem aqueles nomes pomposos. Não há cogitar de Código onde falta espírito de sistema e dedução científica e harmônica de princípios.
É vela a tendência de codificação(...)"
Código de Hamurábi, Lex XII Tabularuum, Código da Prússia, Código de Napoleão e o Código da Áustria...
Thibaut, professor em Heidelberg, sugeriu que se dotasse toda a Alemanha de um Código Civil.
No Brasil, as discusões que precederam a publicação do CC de 1916  e os trabalhos ulteriores demonstraram o aprimoramente dos jurisconsultos, como inegável consequência da sua elaboração e da coordenação de princípios que ele gerou.


Brasil:
- Idéia de codificar o direito e o anseio pela sistematização vieram-nos de Portugal, que, no espaço de menos de duzentos anos, ofereceu ao mundo três Códigos, com a elaboração sucessiva das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.

Quando foi promulgada a Constituição Imperial de 1824, recomendou ela que se organizasse quanto antes um Código Civil e um Código Criminal, que atendessem às necessidades brasileiras e se sujeitassem ao estado da ciência jurídica.
1855 - o Governo imperial deliberou, como medida preliminar à condificação, que se promovesse a consolidação do direito civil pátrio, reputada indispensável, visto achar-se a nossa legislação completamente esparsa, sem sistemática e sem ordem. Desse trabalho é encarregado para a obra Consolidação das Leis Civis, Augusto Teixeira de Freitas.
1865 - Divulgação do esboço do CC, com 5000 artigos.
1893 - conclusão do Projeto do Código Civil, mas, rejeitado.
1899 - Clóvia Beviláqua inicia  seu Projeto do CC.
1902- Concluído e enviado ao Senado.
1911 - Não foi aceito ainda, mas serviu de estímulo à Câmara Alta, que se dedicou à discussão, votação e aprovação do Projeto de Código Civil, e sua devolução à Câmara para discussão final das emendas.
1916 - Pela lei nº3071, no dia 1º de janeiro de 1916, é finalmente convertido em realidade o sonho de quase um século, em cuja elaboração trabalharam todos os grandes civilistas nacionais, notadamente na última fase.
1917 - Entra em vigor o CC Brasileiro no dia 1º de janeiro de 1917.
1975 - Enviado CC para revisão. Lá permaneceu por anos.
2002 - Sancionado o atual CC Brasileiro, pelo Presidente da República.

.: Para mais detalhes, consultem os livros! Lembrem sempre disso!

bjs, Lay

Revisão para a prova de DIREITO CIVIL 1 - PARTE 3 -

CONCEITO DE DIREITO CIVIL
- EVOLUÇÃO HISTÓRICA
-- DIREITO ROMANO - JUSTINIANO
-- IDADE MÉDIA - CANÔNICO E GERMÂNICO
-- IDADE MODERNA

Direito Civil.  Para o Direito Romano, que considerava o direito em função de suas condições peculiares, direito civil era o direito da cidade, destinado a reger a vida dos cidadãos independentes e, rigorosamente, correspondia ao direito quiritário, ius quiritium.
"O Direito Civil regulamenta a vida inteira. Ex: Direito ao nascituro, registro, certidão de óbito, testamentos, etc.
O Direito Civil é um conjunto de normas que visa regulamentar as relações privadas dos indivíduos. Ele não se resume ao Código Civil ( CC)

Se as leis forem anteriores ao CC são revogadas. As posteriores vão ser entendidas em conjunto ao CC. Lei Especial não revoga Lei Geral.
É no Direito Civil que são enunciadas as regras de hermenêutica, os princípios relativos à prova, a noção dos defeitos dos negócios jurídicos, a organização sistemática da prescrição, etc.
O Direito Civil não é apenas divisões do direito privado, mas continua sendo o direito comum, em razão de compreender todo um conjunto de regras relativas às instituições de direito privado, aos atos e às relações jurídicas."

O Código Civil de 16, tinha apenas intenções privadas; era individualista.
O CC de 2002, já veio incluído de interesses sociais, traz preceitos sucessórios, familiares.

Justiniano - as leis codificadas. Criou o "corpus juris civilis". Traduzia dois tipos de leis ( romanos, súditos e estrangeiros). Direito dos romanos  e das "gentis". Relações empresariais, mercantis.
O Direito Civil Brasileiro tem grande influência do direito estrangeiro.


Na Idade Média, tem o direito germâncio e o canônico.
Canônico - moral, ética, dever da família, religião.
Germânico - o socialismo, a função social da propriedade, a função social da familia.
Na Idade Moderna, podemos citar os direitos fundamentais.

REVISÃO PARA A PROVA DE DIREITO CIVIL - PARTE 2 - "ANOTAÇÕES PESSOAIS"

DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

Direito Objetivo - "norma agendi" - todo o Direito disponível a sociedade ( aos jurisdicionados); é a norma posta. Traduz o comando estatal, a norma de ação ditada pelo poder público. "O direito impõe a todos o repeito à propriedade"
Direito Subjetivo - " facultas agendi" - faculdade de fazer valer as normas; ter a condição de pedir ao Estado que essa norma preconize. É o pode de ação contido na norma; a faculdade de exercer em favor do indivíduo o comando emanado do Estado.
"O proprietário tem o direito de repelir a agressão à coisa".


DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
- QUANTO AO INTERESSE
- QUANTO AO SUJEITO

Direito Público - é aquele que vai tratar de relações jurídicas entre o Estado, entre o Estado e os cidadãos. Estado-cidadãos/Estado e outros cidadãos. Tem como objetivo regular o Estado representando o povo com outras nações, ou o Estado representando o povo se relacionando com os cidadãos.

Direito Privado - regulamenta relações entre particular e particular; e relações entre particular-Estado. São relações meramente privadas ( povos de relacionando entre si). Quanto ao sujeito: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PESSOAS FÍSICAS. Quando o Estado se insere como sujeito com interesses privados, representando uma soberania ( ex: vendas de bens públicos, relação do Estado com o seu corpo de funcionários, etc).


- Alguns escritores modernos vão buscar o elemento diferenciador( direito público e direito privado) no sujeito ou titular da relação jurídica, e então dizem público o direito que rege as relações dos Estados entre si, ou do Estado como tal e os seus membros, enquanto o direito privado regula as relações entre os indivíduos como tais. Pode-se afirmar que, o fator subjeito, todavia, é insuficiente para operar a distinção? Explique.
 Sim. É que, se algumas das relações entre o indivíduo e o Estado são de ordem inequivocamente públicas, por traduzirem um senso hierárquico inconfundível, e conterem uma imposição de soberania e de império, outras há, e numerosas, em que falta o elemento de subordinação, portando-se o ente coletivo nas condições das pessoas singulares. Não pode perder a natureza de norma de direito privado aquela que preside à situação jurídica do Estado e do indivíduo que com ele contratou um negócio, nem deixa de ser de direito público o preceito, apenas em razão de disciplinar uma relação entre indivíduos como tais. E, se nem toda norma reguladora das relações entre entes públicos ou entre estes e os indivíduos é pública, e se nem todo preceito disciplinador do comportamento dos indivíduos nas suas relações é de dreito privado, falta rigor de exatidão ao fundamento diferenciador baseado na qualidade do titular da relação jurídica.."(Instituições de Direito Civil - Caio Mário da Silva Pereira)
- Que outro critério pode ser apontado para diferenciar o DIREITO PÚBLICO e o DIREITO PRIVADO?
"Outros critérios há como o que baseia a diferença na maior extensão do interesse protegido: as normas de direito público visam à tutela dos interesses gerais, em contraposição às de direito privado, que concedem proteção aos interesses dos cidadãos.  Tal teoria constitui uma revivescência da distinção romana. E, como há normas de tutela simultaneamente geral e particular, ameniza-se o rigor do critério com a menção da predominância: de direito público aquelas em que predomina o interesse geral; de direito privado as em que tem sentido primordial o interesse dos cidadãos. Objeta-se, porém, que toda norma tem um escopo geral, ainda quando posta a serviço dos interesses particulares, e, inversamente, normas de interesse geral evidente inserem-se no direito privado, como as atintenter ao direito de família."(Instituições de Direito Civil - Caio Mário da Silva Pereira)
















ATENÇÃO! Revisão para a prova de DIREITO CIVIL I

Nossa primeira prova de DIREITO CIVIL I , está chegando( dia 24 de setembro de 2010)!! O conteúdo é extenso e , eu, particularmente, não sei o estilo das provas da professora Lorena. Mas creio que vamos escrever bastante!
Segue abaixo minhas anotações para revisão( vou por partes)! Quem quiser, fique à vontade.** Utilizei o livro "Instituições de Direito Civil", volume 1, de Caio Mário da Silva Pereira, para complementar as anotações, e também, site da web, clarooo!!!

Bjossss!!! Lay :)
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Direito Positivo - conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época. É aquele que está em vigor  num povo determinado, e compreende toda a disciplina da conduta, abrangendo as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos, as disposições normativas de qualquer espécie. Ligado ao conceito de vigência, o direito positivo fixa neste o fundamento de sua existência. Por isso, é contigente e variável.
Direito Natural - sobrepaira à norma legislativa, e, com este sentido, é universal e é eterno, integrando a normação ética da vida humana, em todos os tempos e em todos os lugares.

O DIREITO POSITIVO se opõe ao DIREITO NATURAL?
-  Costuma-se falar que o direito positivo se opõe ao direito natural, aquele representando o regime de vida social corrente, este o conjunto de princípios ideis preexistentes e dominantes. Enquando o direito positivo é nacional e contingente, o direito natural é universal e eterno. Não se poderá, entretanto e em verdade, falar em contraposição ou antinomia, pois que, se um é a fonte de inspiração do outro, não exprimem idéias antagônicas, mas, ao revés, tendem a uma convergência ideológica, ou, ao menos, devem procurá-la, o direito positivo amparando-se na sujeição ao direito natural para que a regra realize o ideal, e o direito natural inspirtando o direito positivo para que este se aproxime da perfeição.


A ética está acima do Direito; é representada em nossas ações repetitivas. Nossas condutas são pautadas no que está em nossa mente e não no que está escrito.

Direito - tudo o que aplica uma sanção.
Norma - está diretamente ligada a uma sanção.


Direito e Moral. "(...) A vida humana é submetida a uma grande variedade de normas. Sendo ambos - moral e direito - normas de conduta, evidentemente têm um momento de incidência comum. Mas, analisados, intrisecamente, os respectivos princípios se diferenciam, quer em razão do campo de ação, quer no tocante à intensidade da sanção que acompanha a norma, quer no alcance ou nos efeitos desta. Moral e direito distinguem-se em que a primeira atua no foro íntimo e o segundo no foro exterior. Se a conduta do agente ofende apenas a regra moral, encontra a reprovação na sua consciência, e pode atrair-lhe o desapreço dos seus concidadãos. Se a ação implica inobservância da norma jurídica, autoriza a mobilização do aparelho estatal, para a recondução do infrator à linha de observância do preceito, ou para a sua punição.(...)"