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23 de set. de 2010

Revisão para a prova de DIREITO CIVIL 1 - PARTE 3 -

CONCEITO DE DIREITO CIVIL
- EVOLUÇÃO HISTÓRICA
-- DIREITO ROMANO - JUSTINIANO
-- IDADE MÉDIA - CANÔNICO E GERMÂNICO
-- IDADE MODERNA

Direito Civil.  Para o Direito Romano, que considerava o direito em função de suas condições peculiares, direito civil era o direito da cidade, destinado a reger a vida dos cidadãos independentes e, rigorosamente, correspondia ao direito quiritário, ius quiritium.
"O Direito Civil regulamenta a vida inteira. Ex: Direito ao nascituro, registro, certidão de óbito, testamentos, etc.
O Direito Civil é um conjunto de normas que visa regulamentar as relações privadas dos indivíduos. Ele não se resume ao Código Civil ( CC)

Se as leis forem anteriores ao CC são revogadas. As posteriores vão ser entendidas em conjunto ao CC. Lei Especial não revoga Lei Geral.
É no Direito Civil que são enunciadas as regras de hermenêutica, os princípios relativos à prova, a noção dos defeitos dos negócios jurídicos, a organização sistemática da prescrição, etc.
O Direito Civil não é apenas divisões do direito privado, mas continua sendo o direito comum, em razão de compreender todo um conjunto de regras relativas às instituições de direito privado, aos atos e às relações jurídicas."

O Código Civil de 16, tinha apenas intenções privadas; era individualista.
O CC de 2002, já veio incluído de interesses sociais, traz preceitos sucessórios, familiares.

Justiniano - as leis codificadas. Criou o "corpus juris civilis". Traduzia dois tipos de leis ( romanos, súditos e estrangeiros). Direito dos romanos  e das "gentis". Relações empresariais, mercantis.
O Direito Civil Brasileiro tem grande influência do direito estrangeiro.


Na Idade Média, tem o direito germâncio e o canônico.
Canônico - moral, ética, dever da família, religião.
Germânico - o socialismo, a função social da propriedade, a função social da familia.
Na Idade Moderna, podemos citar os direitos fundamentais.

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