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23 de set. de 2010

REVISÃO PARA A PROVA DE DIREITO CIVIL - PARTE 2 - "ANOTAÇÕES PESSOAIS"

DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

Direito Objetivo - "norma agendi" - todo o Direito disponível a sociedade ( aos jurisdicionados); é a norma posta. Traduz o comando estatal, a norma de ação ditada pelo poder público. "O direito impõe a todos o repeito à propriedade"
Direito Subjetivo - " facultas agendi" - faculdade de fazer valer as normas; ter a condição de pedir ao Estado que essa norma preconize. É o pode de ação contido na norma; a faculdade de exercer em favor do indivíduo o comando emanado do Estado.
"O proprietário tem o direito de repelir a agressão à coisa".


DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
- QUANTO AO INTERESSE
- QUANTO AO SUJEITO

Direito Público - é aquele que vai tratar de relações jurídicas entre o Estado, entre o Estado e os cidadãos. Estado-cidadãos/Estado e outros cidadãos. Tem como objetivo regular o Estado representando o povo com outras nações, ou o Estado representando o povo se relacionando com os cidadãos.

Direito Privado - regulamenta relações entre particular e particular; e relações entre particular-Estado. São relações meramente privadas ( povos de relacionando entre si). Quanto ao sujeito: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PESSOAS FÍSICAS. Quando o Estado se insere como sujeito com interesses privados, representando uma soberania ( ex: vendas de bens públicos, relação do Estado com o seu corpo de funcionários, etc).


- Alguns escritores modernos vão buscar o elemento diferenciador( direito público e direito privado) no sujeito ou titular da relação jurídica, e então dizem público o direito que rege as relações dos Estados entre si, ou do Estado como tal e os seus membros, enquanto o direito privado regula as relações entre os indivíduos como tais. Pode-se afirmar que, o fator subjeito, todavia, é insuficiente para operar a distinção? Explique.
 Sim. É que, se algumas das relações entre o indivíduo e o Estado são de ordem inequivocamente públicas, por traduzirem um senso hierárquico inconfundível, e conterem uma imposição de soberania e de império, outras há, e numerosas, em que falta o elemento de subordinação, portando-se o ente coletivo nas condições das pessoas singulares. Não pode perder a natureza de norma de direito privado aquela que preside à situação jurídica do Estado e do indivíduo que com ele contratou um negócio, nem deixa de ser de direito público o preceito, apenas em razão de disciplinar uma relação entre indivíduos como tais. E, se nem toda norma reguladora das relações entre entes públicos ou entre estes e os indivíduos é pública, e se nem todo preceito disciplinador do comportamento dos indivíduos nas suas relações é de dreito privado, falta rigor de exatidão ao fundamento diferenciador baseado na qualidade do titular da relação jurídica.."(Instituições de Direito Civil - Caio Mário da Silva Pereira)
- Que outro critério pode ser apontado para diferenciar o DIREITO PÚBLICO e o DIREITO PRIVADO?
"Outros critérios há como o que baseia a diferença na maior extensão do interesse protegido: as normas de direito público visam à tutela dos interesses gerais, em contraposição às de direito privado, que concedem proteção aos interesses dos cidadãos.  Tal teoria constitui uma revivescência da distinção romana. E, como há normas de tutela simultaneamente geral e particular, ameniza-se o rigor do critério com a menção da predominância: de direito público aquelas em que predomina o interesse geral; de direito privado as em que tem sentido primordial o interesse dos cidadãos. Objeta-se, porém, que toda norma tem um escopo geral, ainda quando posta a serviço dos interesses particulares, e, inversamente, normas de interesse geral evidente inserem-se no direito privado, como as atintenter ao direito de família."(Instituições de Direito Civil - Caio Mário da Silva Pereira)
















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