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15 de dez. de 2011

QUESTÕES DE PENAL II

A prova será hoje!!

01- João foi processado e condenado como incurso no art. 129, parágrafo 1º, I, do CP  a pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão. Consta que o mesmo não é reincidente em crime doloso e lhe são favoráveis os motivos e circunstâncias do crime, bem como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Terá João direito a:
a) substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
b) substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito
c) suspensão condicional do processo
d) suspensão condicional da pena
e) multa e uma restritiva de direito


02- Acerca da pena de multa marque a opção incorreta.
a) A fixação da pena obedecerá o sistema Roberto Lyra
b) Em outros crimes admite-se um aumento da multa até o decúplo.
c) Na segunda fase será calculado o valor do dia-multa, atingindo um máximo de 5 salários minimos.
d) Calculada pena o juiz poderá aumentar o valor até o triplo considerando o poder econômico do réu.
e) Na primeira fase serão fixados os dias-multa, atingindo um máximo de 365.

14 de dez. de 2011

REVISÃO GERAL DE PENAL II - PROVA FINAL(será dia 15/12/2011)

Em "encontre o que você precisa aqui..." lá na parte final do blog, você pode digitar e encontrará os assuntos de progressão e regressão de regime! Abaixo vou postar sobre DOSIMETRIA DA PENA e algumas questões de provas anteriores!


PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUESTÕES DE DOSIMETRIA:

Para a resolução da dosimetria é imprescindível decorar:
As 8 circunstâncias judiciais e seus significados e a fórmula de cálculo da pena base:
A)     Circunstâncias Judiciais – ao todo são 8, as 4 primeiras são as subjetivas, têm a ver com a pessoa do réu, as 3 seguintes são as que têm a ver com o crime, e a última tem a ver com a vítima. Aqui, estas circunstâncias vão ser enumeradas e entre parênteses irá o significado de cada uma (significados embasados na leitura de autores como Rogério Greco, porém, a partir do meu ponto de vista, ou seja, não aceitem os significados como dogmas!):
As 4 primeiras circunstâncias, as subjetivas, tem a ver com a pessoa do réu:
1 – Culpabilidade (é a reprovabilidade da sociedade em relação à 7ª circunstância judicial, ou seja, é a reprovabilidade da sociedade em relação ao motivo do crime. Se o motivo for positivo, provavelmente, a culpabilidade o será também, e, se o motivo for negativo, a culpabilidade refletirá o mesmo sinal negativo);
2 – Antecedentes criminais (só contar como circunstância negativa se o réu for condenado com sentença transitada em julgado, não importa se ele tenha passagem pela polícia ou esteja sendo ainda julgado em um processo) - (este item conta-se 2 vezes - a doutrina formulou que não será contada a circunstancia judicial “comportamento da vítima”, contando-se, no entanto, em dobro o item antecedentes criminais);
3- Conduta Social (é a idéia que a sociedade tem do réu antes do crime, como ele se comporta perante a sociedade, se é uma pessoa aparentemente educada, boa-praça, o que externamente ele aparentava ser. É estudiosa, trabalhadora, cuida da família? Se sim, será uma circunstância positiva, se não, será uma circunstância negativa);
4 – Personalidade (é o que realmente o réu é, o que ele realmente pensa, o seu “feitio”. É uma pessoa fria e calculista ou uma pessoa espontânea e de coração aberto? Uma boa dica é se na questão vier uma informação que fale de “traços” (exemplo: “traços de desequilíbrio”), que será uma referência a “traços de personalidade” – Alguns autores acham que essa circunstância jamais deveria ser valorada pelo juiz, e sim pelo perito, ou seja, apenas um psicólogo ou um psiquiatra poderiam fazer essa valoração, mas isto de fato não acontece e quem valora tal circunstância é realmente o juiz);



As 3 circunstâncias seguintes são as que têm a ver com o crime. Uma boa dica para memorização é que elas sempre vêm acompanhadas de “do crime”:
5 – Circunstâncias do Crime (a partir da leitura de Rogério Greco é possível identificar os elementos dessa circunstância. Todas elas têm muito a ver com a frieza com que age o criminoso. Rogério Greco diz que se estiver presente um desses elementos a seguir, poderemos contar esta circunstância como negativa: A) frieza do criminoso B) local do crime – era um local ermo, ou seja, levou a vítima para um matagal, um local distante que a vítima não pudesse pedir socorro? C) tempo de duração do crime – o criminoso, ao invés de concluir logo o crime, fez com que o crime demorasse mais, fazendo com que o sofrimento se estendesse desnecessariamente? D) relação da vítima com o criminoso – a vítima era conhecida do criminoso ou ele nunca tinha visto a mesma?
6 – Consequências do crime (essa circunstância é a mais polêmica, pois gera o entendimento de que em todo crime a mesma será sempre negativa, o que não é verdade. Embasado no entendimento de Greco, percebe-se que apenas deveremos contar como negativa se a conseqüência for além do crime, além do tipo penal. Um bom exemplo para tal é o crime de homicídio contra um pai de família que possui dependentes que ficarão órfãos, sem uma pessoa que os sustentem, ou ainda, do homicídio de uma senhora que mantinha uma ONG que cuidava de miseráveis, moradores de rua que ficarão sem a sua ajuda, ou o caso do estupro que gera abalo psicológico na vítima, ou mesmo ainda, da lesão corporal, quando um criminoso decepa os dedos de um pianista que, por conseguinte, ficará impedido de tocar piano. Ressalto que tais informações devem estar expressas no enunciado da questão. Mais uma vez quero reiterar que estes significados são a partir de meu ponto de vista, embasados na leitura da doutrina, e que não quero que tais significados das circunstâncias sejam considerados como dogmas, deixando livre o entendimento diverso que porventura qualquer um venha a ter);
7 – Motivo do crime (Essa circunstância reflete, no meu ponto de vista, na circunstância subjetiva da “culpabilidade”, aquela que é sobre a reprovabilidade da sociedade em relação ao crime. Pois, se o motivo for escusável, ou seja, perdoável, a sociedade não irá reprovar. Um exemplo de um motivo desculpável é aquele que você, julgador, poderia dizer “eu também faria isso”. É o crime cometido pela pessoa que rouba pra arranjar recursos para pagar uma cirurgia que salvaria a vida de sua mãe, se não houvesse outro jeito de salvá-la, ou do cara que mata um criminoso, estuprador que estuprou e matou a namorada alguns anos atrás, namorada essa que ele era perdidamente apaixonado. Diferentemente do cara que mata os pais para ficar com a herança, o que levaria ao julgador a considerar tal circunstância como negativa);


Esta próxima e última circunstância têm a ver com a vítima, e a doutrina considerou que ela não deve ser contabilizada, fazendo com que a circunstância “antecedentes criminais” fosse contada em dobro:
8 – Comportamento da vítima (têm a ver com a maneira como a vítima se portou no momento antes de ser atacada – o cidadão que conta uma grande quantidade de dinheiro no meio da rua, após sacar o dinheiro no banco, ou ainda, a situação polêmica, não pacífica, sobre  a mulher que anda semi-nua na rua e é posteriormente atacada por um estuprador. Volto a informar que essa circunstância não será contabilizada, dando lugar à contagem em dobro da circunstância “antecedentes criminais - 2x)


B)      Fórmula de cálculo da pena-base – Esse é ó segundo ponto que deve necessariamente ser decorado: a pena-base (PB) é igual a o valor da pena máxima (Pmáx) diminuído da pena mínima (Pmín), multiplicado pelo número de circunstâncias judiciais negativas (CN) sobre oito – (CN/8) - onde 8 é o número total de circunstâncias judiciais (observadas anteriormente). Por último, este resultado será acrescentado com a pena mínima, ou seja, somado com a pena mínima (Pmín). A primeira operação, a de subtração da pena máxima da mínima é feita para que encontremos a quantidade de tempo existente entra a pena mínima e a máxima. Na operação seguinte, multiplicaremos pelo número de CN/8 - que é a fração encontrada de partes do tempo, desde o tempo da pena mínima até o limite da pena máxima, divididos por oito – que é a quantidade total das circunstâncias negativas, sendo, por conseguinte, o número de partes possíveis de fracionamento do aumento da pena base, desde o mínimo até o máximo. Por fim, ao encontrarmos a fração “aumentadora” da pena mínima, somaremos a mesma com a própria pena mínima, encontrando então a PENA-BASE. Entenderam? Nem eu...
Para facilitar: PB= [(PMáx-PMín) * CN/8]+ PMín
É interessante notar que, hipoteticamente, em um crime em que não se observe nenhuma circunstância negativa, ou seja, todas as circunstâncias sejam positivas, a pena-base será igual à pena mínima, e, no entanto, em um crime onde todas as circunstâncias sejam negativas, a pena-base seria a pena máxima.
O fato é que devemos decorar esta fórmula para poder fazer pelo menos a primeira fase do cálculo da dosimetria.






Passadas as considerações sobre o que deve ser decorado, passemos à própria resolução da dosimetria:

A primeira coisa que devemos observar na questão da prova é se o crime é qualificado. Isso deverá ser feito antes da primeira fase para podermos saber qual é o limite mínimo e máximo da pena base, pois o crime qualificado é tipificado com limites máximo e mínimo com valores maiores do que os crimes simples. Não é todo crime que tem tipificação qualificada. Quando o crime tem tipificação qualificada, tal qualificação será expressa no código penal. Não precisaremos decorar quais são os crimes que têm a forma qualificada, pois isto será informado na questão, só que, ao analisarmos a mesma, deveremos comparar a informação com o caso concreto para sabermos se o crime é comum ou qualificado.

Ainda sobre a qualificação, é preciso que estejamos atentos ao ler todas as hipóteses qualificadoras (volto a lembrar que as hipóteses estarão descriminadas na questão e não precisaremos decorar) e que façamos a escolha de apenas uma (1) para qualificar o crime, deixando expresso na resolução da questão qual foi a hipótese utilizada para qualificar, pois é possível que encontremos em um crime mais de uma qualificadora, o que chamamos vulgarmente de crime duplamente ou triplamente qualificado, porém, só usaremos uma qualificadora, para podermos usarmos as demais como agravantes genéricas (as agravantes são agravantes para quaisquer crimes, por isso são chamadas de agravantes genéricas) na segunda fase, pois existem crimes nos quais as qualificadoras coincidem com as agravantes, mas, uma vez usada como qualificadora, não a usaremos mais como agravante. Essa é uma das duas “jogadas de poker” importantes de se memorizar!
Vejamos a 1ª “jogada de poker”: a qualificadora “crime cruel” (por exemplo), no homicídio, é também, ao mesmo tempo, agravante genérica (de todo crime), devendo ser usada como qualificadora, ou facultativamente ser usada, se houver outra qualificadora além dela para ser escolhida (devemos priorizar utilizar as que são ao mesmo tempo agravante e qualificadora como qualificadora, pois deste modo, de pronto, aumentaremos significativamente os limites da pena pra cima, e como agravante, o aumento é de apenas um sexto). Quando a agravante constituir elementar ou qualificadora do crime não há que se falar em agravantes (no bis in idem).
2ª “jogada de poker”:
Tendo como exemplo o crime de homicídio, atente para saber se existe na questão o fato da vítima ser criança ou maior de 60 (sessenta) anos, pois esta é uma espécie do gênero circunstância legal (aqui não é circunstância judicial, aquela da 1ª fase – podendo ser agravantes ou atenuantes), uma agravante genérica, que, no caso de homicídio, também vai ser um caso de aumento de pena (Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60). Trocando em miúdos, se o fato for agravante genérica e, ao mesmo tempo, caso de aumento de pena, deveremos guardar essa “carta de baralho do poker” e utilizá-la apenas na última fase (no bis in idem), a terceira, pois nela poderemos valorar a pena acima do limite máximo ou, se for o caso, abaixo do limite mínimo, achando a pena propriamente dita.
Na segunda fase serão acrescentadas no cálculo as agravantes e atenuantes, não podendo, no entanto, a pena encontrada passar do limite máximo nem do limite mínimo, achando apenas a pena-intermediária, chamada pela doutrina de pena proporcional (Mirabeti). Para resolver a segunda fase e achar a pena intermediaria, necessitaremos  encontrar todas as circunstâncias legais (agravantes e atenuantes), as quais serão informadas na questão. Cada agravante terá um quorum de um sexto (1/6), ou seja, será acrescentado ou decrescido um sexto da pena base por cada agravante ou atenuante encontrada (o quorum das circunstâncias legais foi definido pela doutrina).

Atente-se para o fato da atenuante “réu (e não vítima!) maior de 70 ou menor de 21” ser a única das circunstâncias legais que tem o quorum duplicado, e, como é atenuante, no sentido de reduzir a pena, ou seja, reduz em um terço (1/3, ou seja, 1/6 + 1/6, ou 2x 1/6).

Na terceira fase, encontraremos (ou não) um caso de aumento ou diminuição de pena (vai depender do crime de que trata a questão – se o crime tem ou não possibilidade de aumento ou diminuição). Se encontrarmos, será expresso na questão o quorum específico. Esse quorum deverá ser multiplicado pela pena intermediaria, resultando, então, na quantidade acréscimo/decréscimo. Esse resultado deverá ser somado (ou deverá diminuir) com a própria pena intermediária (encontrada na 2ª fase) para que encontremos finalmente a pena propriamente dita. Ressalto que se não houver caso de aumento de pena, a própria pena intermediaria será a pena final.
Por último, é importante tecermos algumas considerações sobre as operações com frações: em seu cálculo, quando for o caso de aparecer um número fracionado, tenha em mente que o que vier depois da vírgula não é o número de meses, como muita gente pensa, trata-se apenas de fração de ano. Como exemplo, 0,5 ano é na verdade metade de 1 ano. Sua metade, 0,25 ano, é 1 ano dividido por 4 (metade de 0,5 ano). Para acharmos o número em meses é fácil. Lembrando que o ano tem 12 meses, saberemos que 0,5 ano, ou seja, metade de 1 ano, é igual a 6 meses, pois se 1 ano tem 12 meses a sua metade será 6 meses. Então, 0,25 ano é o mesmo que ¼ de um ano, ou ½ de 0,5 ano (metade da metade de um ano), que é portanto 3 meses. Por exemplo: 2,5 anos é 2 anos e meio, ou seja, 2 anos e seis meses; Mas e 2,3 anos? Iremos usar aquela velha fórmula matemática da regra de 3. Se 1 ano é 12 meses, quanto será 0,3 ano? Fácil, 1x = 12*0,3, que resulta em x = 3,6 meses, portanto, 0,3 ano é 3,6 meses.E agora? O que é o 0,6 mês restante? Fácil, Se 1 mês tem 30 dias, 0,6 mês são  18 dias, ou seja, 1y= 0,6*30, que é 18... 18 dias. No total teremos que 2,3 anos é o mesmo que 2 anos, 3 meses e 18 dias.





CONSIDERAÇÕES SOBRE OS MOTIVOS AGRAVANTES MAIS COMPLICADOS

Fútil: insignificante, desproporcional (ex: cliente mata garçon porque equivocadamente colocou 1 cerveja a mais em sua conta);
Torpe: repugnante, asqueroso (ex: homem mata prostituta que se negou a fazer sexo com o mesmo);
Cruel: provoca na vítima sofrimentos físicos e morais desnecessários (ex: tortura e asfixia)
Contra ascendente/descendente/irmão/cônjuge: o parentesco deve estar provado em documentos, não importa se o parentesco seja por adoção, desde que seja oficial;
Relação doméstica: entre componentes de uma família, patrões e criados, empregados, professores e amigos;
Coabitação: autor e vítima moram no mesmo lugar;
Hospitalidade: situação passageira (ex: contra visita ou contra anfitrião);
OS 2 ÚLTIMOS REFEREM-SE A CASOS AGRAVANTES EM SITUAÇÃO DE CONCURSO DE PESSOAS:
Autor intelectual: aquele que bolou o plano criminoso;
Executa o crime, ou nele participa, mediante pagamento ou promessa de recompensa: Mercenários.











ROTEIRO (ORDEM) DA OPERAÇÃO:
1º – Definir qual é o tipo penal e seus limites;
2º – Se encontrar qualificadora, definir 1 delas (definir caso encontre mais de uma) e deixar escrito na questão qual foi a qualificadora escolhida;
3º – Colocar o limite máximo e mínimo da pena tipificada;
4º – valorar as circunstâncias judiciais (as 8 circunstâncias destacadas no início e que devem ser decoradas, pois não estará expressa no enunciado da questão);
5º – contar quantas circunstâncias judiciais negativas (só as que forem menos) foram encontradas;
6º – usar a fórmula: PB= [(Pmáx-Pmín)*CN/8]+Pmín (faremos isso para encontrar a pena-base);
7º – passar para a 2ª fase, utilizando as agravantes e atenuantes genéricas para aumentar ou diminuir a pena ATÉ O SEU LIMITE (relembrando: não se pode utilizar agravante usada como qualificadora!). Nesse caso, também é importantíssimo ficar atento para não utilizar como agravante ou atenuante um fato que pode ser utilizado como caso de aumento ou diminuição de pena;
8º – Após encontrar a pena-intermediária, passar para a 3ª fase e encontrar a pena final (QUE PODERÁ EXTRAPOLAR O LIMITE MÁXIMO OU MÍNIMO), caso se observe que exista algum caso de aumento ou diminuição de pena.
Se não for encontrado nenhum destes casos, a própria pena intermediária será a pena final, ou seja, a pena propriamente dita.
Desejo a todos os colegas um bom estudo, boa sorte e uma boa prova!
Um abraço, Ricardo Lima.           



QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES
1 – Como é possível distinguir penas de multa, prestação pecuniária e perdimento de bens e valores?
A pena de multa consiste, nos termos da lei nova, no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo, no mínimo, de 10, e, no máximo, de 360 dias-multa (art. 49).  O valor do dia-multa é fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário.
A pena de prestação pecuniária é pena restritiva de direitos e consiste no pagamento de dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz da condenação. Por disposição expressa, não pode ser inferior a um salário mínimo nem superior a 360 vezes esse salário. 
A pena de perdimento de bens e valores pertencentes ao condenado é pena restritiva de direitos. Ela constitui no confisco em favor do Fundo Penitenciário Nacional de quantia que pode atingir até o valor referente ao prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou terceiro, em conseqüência de prática do crime, prevalecendo aquele que for maior.
02 – É lícito afirmar que as penas restritivas de direitos possuem caráter residual e decorrem de uma liberalidade volitiva do magistrado? Explique comentando os critérios que permitem a adoção de tais penas.
Sim. Diante da falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios da ressocialização, a tendência moderna é procurar substitutos penais para essa sanção, ao menos no que se relacione com os crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável. A partir do art. 54, o código prevê a cominação e aplicação das penas restritivas de direitos. Não estão elas cominadas abstratamente para cada tipo penal, mas são aplicáveis a qualquer deles, independente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade fixada, se atendidos os requisitos objetivos e subjetivos que impõe o art. 44, com a redação que lhe foi dada pela lei n.º 9.714/98. Assim, depois de aplicada pelo juiz a pena privativa de liberdade, conforme cominação específica do crime pelo qual o réu foi condenado, poderá o magistrado do processo substituí-la pela pena restritiva de direito aplicável na espécie. Essa substituição se dá de tal forma que a duração da pena restritiva de direito é a mesma da pena privativa de liberdade fixada inicialmente e substituída posteriormente.

OBJETIVOS (CRIME)
SUBJETIVOS (AUTOR DO CRIME)
DOLOSO
·         Até 4 anos
·         Sem violência ou grave ameaça
·         Não reincidente (exceção: crime genérico)
·         Suficiência (juiz entende que seja)

CULPOSO
NÃO HÁ
·         Suficiência (juiz entende que seja)
Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos, com exceção da pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em que ela só é admitida quando a condenação for superior a seis meses (art. 46, caput). Tratando-se, porém, de condenação igual ou inferior a um ano, por crime doloso ou culposo, permite-se a substituição por pena restritiva de direito qualquer que seja a quantidade da pena aplicada.
Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapasse o limite mencionado, de quatro anos (exceto culposos). Tratando-se de concurso formal ou crime continuado em ilícitos dolosos, a substituição deve ser feita por uma só pena restritiva de direitos ou multa, mas, no caso de concurso material, a substituição poderá ser efetuada por duas ou mais penas alternativas idênticas (quando os crimes forem idênticos), ou mesmo por penas substitutivas diversas (se não o forem). Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. Quando, porém, tiver sido aplicada pena privativa de liberdade sem a concessão do sursis, por um dos crimes, para os demais será cabível a substituição.
Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta.
Sobre os requisitos subjetivos, um deles é não ser o condenado reincidente em crime doloso, ou seja, que na época do crime não tenha sido condenado com sentença transitada em julgado por outro crime doloso, no país ou no estrangeiro. Possibilita-se a substituição, entretanto, àquele que praticou o crime após 5 anos contados da data do cumprimento ou extinção da pena da condenação anterior, computado nesse prazo o período e prova da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional se não ocorreu a revogação desses benefícios.
Caso o condenado seja reincidente, mas não em crime doloso, e desde que os crimes antecedente e posterior não sejam idênticos, ou seja, previstos no mesmo tipo penal, a substituição da pena privativa de liberdade só deve ser concedida se a medida for socialmente  recomendável. Essa aferição do juiz a respeito da suficiência da substituição deve ser fundamentada nas circunstâncias, não só do crime a ser apenado, como do precedente.
Por fim, é necessário que esteja presente também o último pressuposto, ou seja, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indiquem que a substituição é suficiente.
Preenchidos os pressupostos subjetivos, se entender suficiente a substituição pelas penas alternativas, deverá o juiz, após aplicar a pena privativa de liberdade, observar qual a espécie de sanção a ser imposta definitivamente, obedecendo às complexas regras que a lei prevê para a escolha da pena substituta diante das espécies e da quantidade da pena a ser substituída.


No caso de crime doloso, são as seguintes as opções conferidas ao juiz:
1 – se aplicada pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano, permite-se, como regra geral, a sua substituição por multa ou por uma restritiva de direitos;
2 – se aplicada pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano e tendo sido praticado o crime no exercício de cargo ou função pública, permite-se a substituição pela pena prevista no art.47, I : I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
3 – se aplicada pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano e tendo sido praticado o crime no exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público, permite-se a substituição pela pena prevista no art. 47, II: - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
4 – se aplicada pena privativa de liberdade superior a seis meses e não excedente a quatro anos, permite-se a substituição pela pena de prestação de serviços a comunidade;
5 – se aplicada a pena privativa de liberdade superior a um e não excedente a 4 anos, permite-se como regra geral, a substituição por uma restritiva de direitos e multa, ou por duas restritivas de direitos, desde que a soma delas não ultrapasse a duração da pena originalmente fixada;
6 – se aplicada pena privativa de liberdae superior a um e não excedente a quatro anos e tendo sido aplicado o crime no exercício de cargo ou função pública, permite-se a substituição pela interdição prevista no art 47, I, e multa, ou por essa interdição e outra pena restritiva de direitos, desde que a soma delas não ultrapasse a duração da pena originalmente fixada.
7 – se aplicada pena privativa de liberdade superior a um e não excedente a 4 anos e tendo sido praticado no exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público, permite-se a substituição pela interdição prevista no 47, II e multa, ou por essa interdição e outra pena restritiva de direitos, desde que a soma delas não ultrapasse a duração da pena originalmente fixada. 
No caso de crime culposo, excluída pela lei 9714/98 a regra anteriormente prevista no parágrafo único do art. 44, são as seguintes as opções conferidas ao juiz:
1 – não se tratando de crime de trânsito, como regra geral a pena privativa de liberdade imposta a crime culposo pode ser substituída de acordo com os mesmos parâmetros previstos para o crime doloso;
2 – quando tratar-se de crime culposo de transito, desde que não cometido na direção de veículos automotores, permite-se a substituição de acordo com essas mesmas regras, ou, se o agente for habilitado para dirigir veículo, a pena de suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículos;
3 – quando tratar-se de crime culposo de transito cometido na direção de veículo automotor, aplicam-se as regras previstas no CTB, sendo que a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades( 292 do CBT)
CONVERSÂO – o sentenciado poderá obtê-la durante a execução ou por meio da conversão, que só será efetuada, porém, quando  for aplicada pena privativa de liberdade não superior a dois anos. É prevista nas hipóteses em que, pela quantidade de pena privativa  de liberdade aplicada, não era possível a substituição quando da sentença. Além de só poder ocorrer quando a pena não for superior a 2 anos, exige a lei que:
1 – condenado cumprindo regime aberto
2 – tenha sido cumprido ¼ da pena
3- os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

RESUMO DA QUESTÂO:
Penas restritivas de direito são penas autônomas, como as privativas de liberdade, constituindo, assim, efeito principal da condenação. A doutrina arrola ainda como substitutivas, o que significa dizer que só podem ser aplicadas em substituição, sendo possível perceber que os artigos da Parte especial do CP não cominam diretamente em restritivas de direitos. Primeiro o juiz deve dosar a pena priv. De lib. Depois substituir por restrit. De direitos. Porém, é possível afirmar que no CTB há penas restritivas de direito não substitutivas. O tempo de duração será igual ao da PL substituída, salvo a exceção da prestação de serviços à comunidade com prazo superior a um ano, em que é permitido encurtar o período. Classificam-se em genéricas e específicas. Específicas são as que se aplicam a crimes determinados, ou seja, que exigem relação entre a espécie de crime e a espécie de pena, como as interdições temporárias de direitos. As genéricas são as demais, que substituem as penas de quaisquer crimes, como a prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.            
Requisitos cumulativos:
1 – crimes dolosos praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, quando a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a 4 anos, (não existe o requisito se o crime for culposo);
2 – que o condenado não seja reincidente em crime doloso (doloso+doloso). Alcança o primário e o beneficiado pela prescrição da reincidência. Exceção: ainda que reincidente, o juiz pode aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime;
3 – culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indiquem que seja suficiente a substituição.

03 – quais as diretrizes que devem ser consideradas pelo magistrado para a fixação da pena de multa?
MULTA: A quantia deve ser fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo, no mínimo, de 10, e, no máximo, de 360 dias-multa (art. 49).  O valor do dia-multa é fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário.
1ª fase:
CJ+AG+AT à quantidade de dias multa (10-360)
2ª Fase:
C.A.P. + C.D.P. + Condição econômica do condenado à valor do dia multa: de 1/30º do salário mínimo ATÉ 5 salários mínimos
Mínimo – 181,6 (porque multiplicou por 10 dias multa) / máximo 981.000 – se o juiz entender que é pouco, tendo em vista a condição financeira do criminoso, pode multiplicar por  3 = +ou- 3 milhões (crime de tráfico pode multiplicar por 9)

 04 – Cite as espécies de penas restritivas de direito, explicando-as.
4.1 - A pena de prestação pecuniária consiste no pagamento de dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz da condenação. Por disposição expressa, não pode ser inferior a um salário mínimo nem superior a 360 vezes esse salário. 
4.2 - A pena de perdimento de bens e valores pertencentes ao condenado constitui no confisco em favor do Fundo Penitenciário Nacional de quantia que pode atingir até o valor referente ao prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou terceiro, em conseqüência de prática do crime, prevalecendo aquele que for maior.
4.3 - Pena de prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas em escolas, hospitais, clubes, entidades assistenciais, etc. Ela é possível nas condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade.
4.4 - Limitação de fim de semana consiste na obrigação do condenado em permanecer durante 5 horas aos sábados e 5 horas aos domingos em casa de albergado ou estabelecimento congênere a fim de ouvir palestras, participar de cursos ou outras atividades educativas.
4.5 - Interdição temporária de direitos à subdivide-se em quatro:
4.5.1 – Proibição do exercício de função pública ou mandato eletivo;
4.5.2 – Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;
4.5.3 – Suspensão de habilitação para dirigir veículo de tração humana ou animal(particularmente, nunca vi tal habilitação) – depois de advindo o CTB - (não confundir com perda, pois a suspensão ocorre em crimes culposos e a perda somente em crimes dolosos em que foi usado o veículo como meio para a prática de crime doloso, sendo então efeito secundário, podendo vir com a pena privativa de liberdade); - os crimes culposos de trânsito, cometidos na direção de veículos automotores passaram a ser tipificados no CTB, cominando-se para eles, como pena principal e não substitutiva, além da pena restritiva de liberdade e multa, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para se dirigir veículo automotor. Ainda é aplicável, no entanto, em substituição a pena privativa de liberdade, para o agente que, habilitado para dirigir o veículo, pratica crime culposo de trânsito na condução de veículo de tração humana ou animal (bicicleta e carroça).
4.5.4 – proibição de freqüentar determinados lugares.

05 – Cite dois efeitos genéricos e dois específicos da condenação criminal, explicando-os.
Após a sentença penal condenatória, surgem alguns efeitos, ora de natureza penal, ora de natureza civil ou administrativa. Pode-se dizer que a condenação, seja ela a imposição de pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, de multa ou medida de segurança, é o efeito principal da sentença criminal condenatória. Existem também outros efeitos, ainda no âmbito penal, denominados secundários, como a reincidência, a impossibilidade e revogação da Suspensão condicional da pena, a revogação do livramento condicional, entre outros.
Existem, porém efeitos que se apresentam fora da esfera penal, estes são chamados de efeitos Extra- penais. Os Efeitos Extra- penais, por sua vez, podem ser genéricos ou específicos.
Os efeitos genéricos são automáticos, ou seja, não precisam ser abordados pelo juiz na sentença. Estes são aplicáveis a qualquer crime e estão listados no artigo 91 do Código Penal Brasileiro. No inciso primeiro do referido artigo, o legislador estabeleceu a obrigação do agente de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois este já foi provado durante o processo criminal.No seu segundo inciso, o artigo 91 determina a perda em favor da União dos instrumentos e dos produtos do crime, cuja detenção seja ilícita, salvo direito de terceiro de boa- fé.Além das sanções impostas pelo Código Penal, a Constituição Federal, em seu artigo 15, inciso III, determina como efeito genérico da condenação, a suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena.
Então:
Genéricos: 1 – obrigação de reparar o dano – desnecessário provar na esfera cível/ 2 – perda em favor da união dos instrumentos e produtos do crime, det. Ilícita – salvo 3º boa fé/ 3 – C.F. à suspensão de direitos políticos.
Quanto aos efeitos específicos, estes não são automáticos, só se aplicam a determinados crimes e em situações específicas. Incumbe ao juiz mencioná-los expressamente na sentença, sob pena de perda de sua eficácia (efeitos). O artigo 92 do Código Penal estabelece, em seu primeiro inciso, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, no caso de o agente praticar o crime contra a Administração Pública, no exercício de sua função como servidor público nas referidas hipóteses. O juiz poderá decretar a perda do cargo na prática de crimes funcionais com pena privativa de liberdade maior ou igual a um ano, ou na prática de crimes comuns com pena também privativa de liberdade superior a quatro anos.O inciso segundo, decreta a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, no caso de crime doloso e com pena de reclusão, contra filhos, tutelados e curatelados. Neste caso, deve-se ressaltar que o agente só perde o exercício do poder familiar, tutela ou curatela em relação ao filho, tutelado ou curatela contra o qual se cometeu o crime. A perda em relação aos demais deve ser discutida em ação cível de destituição de poder familiar.No inciso terceiro, o legislador estabelece a inabilitação para dirigir veículos, se estes forem utilizados como meio para a prática de crime doloso.Nos incisos I e II do artigo 92, não há a possibilidade de recuperar as perdas decretadas pelo juiz. Todavia, no caso do inciso III, a inabilitação poderá ser recuperada mediante ação de reabilitação, de acordo com os artigos 93 a 95 do Código Penal.
06 – Getúlio, enfermeiro no município de Ypiranga, foi condenado a 6 anos de reclusão por ter cometido o crime de peculato. Sabendo que as penas do delito de peculato variam de 2 a 12 anos, responda o que se segue, justificando sempre:
a)      Quais os efeitos previstos na sentença condenatória?
Principal: condenação
Secundário: (não é o caso): reincidência, a impossibilidade e revogação da Suspensão condicional da pena, a revogação do livramento condicional, entre outros.
Genérico: 1 – obrigação de reparar o dano – desnecessário provar na esfera cível/ 2 – perda em favor da união dos instrumentos e produtos do crime, det. Ilícita – salvo 3º boa fé/ 3 – C.F. à suspensão de direitos políticos.
Específico: a perda do cargo ou função pública

b)     Poderia ter sua pena transmutada em restritiva de direitos?
Não, pois a pena foi superior a 4 anos e o crime foi doloso (não existe o requisito se o crime for culposo).
 07 – Lívia, procuradora do município de piripiri, foi condenada a 12 anos de reclusão por ter cometido o crime de corrupção passiva. Sabendo que as penas do delito de corrupção passiva variam de 2 a 12 anos, responda o que se segue, justificando sempre:
Principal: condenação
Secundário: (não é o caso): reincidência, a impossibilidade e revogação da Suspensão condicional da pena, a revogação do livramento condicional, entre outros.
Genérico: 1 – obrigação de reparar o dano – desnecessário provar na esfera cível/ 2 – perda em favor da união dos instrumentos e produtos do crime, det. Ilícita – salvo 3º boa fé/ 3 – C.F. à suspensão de direitos políticos.
Específico: a perda do cargo ou função pública

08 – Omar, procurador do município de Jerumenha, foi condenado a 06 anos de reclusão por ter cometido o crime de peculato. Sabendo que as penas do delito de peculato variam de 2 a 12 anos, responda o que se segue, justificando sempre.
Principal: condenação
Secundário: (não é o caso): reincidência, a impossibilidade e revogação da Suspensão condicional da pena, a revogação do livramento condicional, entre outros.
Genérico: 1 – obrigação de reparar o dano – desnecessário provar na esfera cível/ 2 – perda em favor da união dos instrumentos e produtos do crime, det. Ilícita – salvo 3º boa fé/ 3 – C.F. à suspensão de direitos políticos.
Específico a perda do cargo ou função pública
09 - Admite-se a detração da pena de multa e restritiva de direitos?
A detração é o cômputo na pena privativa de liberdade do tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória; Não se admite na doutrina majoritária a possibilidade de detração de pena de multa e restritiva de direito; Medida de segurança admite detração para o prazo mínimo de verificação de cessação de periculosidade.
Sobre processos diferentes existem 2 posições, na primeira cabe a detração, desde que os crimes sejam conexos, e na segunda, majoritária, pode, ainda que não sejam conexos. A condição seria que o crime em que houve a condenação tenha sido antes, para evitar que o sujeito fique com crédito. A) Antes do fato pelo qual aguardou o processo, custodiado e absolvido; B) antes do término da prisão processual ou; C) antes da absolvição definitiva. à questão longe de ser pacífica.
10 – Qual relação pode ser estabelecida entre o concurso material e o concurso formal imperfeito? E o C.F. Perfeito? Explique diferenciando os 3 institutos.

Concurso de crimes ocorre quando o mesmo agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

 

Concurso material ou real

Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. No Brasil é observado na análise da primeira parte do art. 69 do Código Penal.
O concurso material pode ser:
§  Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: roubo em duas datas diferentes).
§  Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: roubo seguido de estupro).

 

Concurso formal ou ideal

Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade.
O concurso formal se divide em:
§  Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um acidente com várias mortes).
§  Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).
§  Perfeito, Próprio ou Normal: quando não há unidade de desígnios em relação aos delitos.
§  Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo).
11 – Quais as diferenças entre o sursis etário e o humanitário?Quais as diferenças entre o sursis simples e o especial?
Etário: 70 anos ou +/ 4 a 6 anos de prova
Humanitário: até 4 anos – doença grave/ 4 a 6 anos de prova
Simples: não reparou o dano (tem que reparar o dano/ 1º ano à PSC ou LFS)/ 2 a 4 anos
Especial: já reparou o dano (cumprir condições estabelecidas pelo juiz)/ 2 a 4 anos

12 – “O agente que se imiscui de modo temerário e inolvidável com a delinqüência merece receber a punição adequada. Nesta seara, causa escândalo que um tipo delituoso, qualquer que seja ele, possa receber como contraprestação imediata e equivalente o pagamento de 2 tostões de prata. Reduzir a punibilidade de um indivíduo a questões meramente pecuniárias pode ser o início de uma inquietante liberalização dos sistemas penais, e, em última instância, refletiria para a sociedade a idéia de que a criminalidade poderia resolver-se com o estabelecimento de uma relação meramente comercial entre o Estado e o criminoso, uma obrigação de fazer criada através de sentença judicial com credor e devedor previamente estabelecidos”.
Levando em consideração o texto acima e a doutrina penal brasileira, posicione-se contrária ou favoravelmente às idéias defendidas pelo autor.
Remete à 2ª questãoà
Diante da falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios da ressocialização, a tendência moderna é procurar substitutos penais para essa sanção, ao menos no que se relacione com os crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável. A partir do art. 54, o código prevê a cominação e aplicação das penas restritivas de direitos. Não estão elas cominadas abstratamente para cada tipo penal, mas são aplicáveis a qualquer deles, independente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade fixada, se atendidos os requisitos objetivos e subjetivos que impõe o art. 44, com a redação que lhe foi dada pela lei n.º 9.714/98.
Seu propósito é evitar que o condenado se junte ao convívio carcerário para não entrar em contato com presos condenados por crimes de maior gravidade, se inserindo, portanto, na escola do crime.
O autor do texto em questão, implicitamente, reduz a aplicação da pena de multa à uma mera relação comercial entre o Estado e o condenado, esquecendo das condições do sistema prisional brasileiro, que por falta de condições mistura delinquentes de potencial ofensivo irrisório com grandes criminosos.  
13 – Quais são os requisitos essenciais para que uma série delituosa possa ser classificada como crime continuado?
·         O que é crime permanente?
Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se protrai no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.
·          O que é crime instantâneo de efeitos permanentes?
Crime instantâneo de efeitos permanentes são aqueles cuja permanência dos efeitos não depende do agente. Na verdade, são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências. É o caso do homicídio, por exemplo.
·           O que é crime continuado?
Crime continuado é aquele em que o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante ação ou omissão, animado pelas condições de tempo, espaço, circunstâncias, modos de execução, que o estimulam a reiterar a mesma conduta, de maneira a constituir todas elas um todo delitivo. Assim, as diversas condutas aglutinam-se numa só para a configuração do denominado crime continuado. Os atos constitutivos do delito continuado, isoladamente analisados, configuram delitos autônomos, mas por razões de política criminal têm-se todos eles como integrantes de uma só conduta típica, fragmentada em diversos atos componentes de uma só peça e cenário criminoso.
Rigorosamente não se trata de um só crime, mas sim de concurso de delitos. Como acima consignado, são tratados como integrantes de uma só ação criminosa por razões de política criminal.

Crime continuado

* comum ou genérico Está presente no artigo 71 do Código Penal Brasileiro e determina que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
* específico Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo








ASSUNTO DA PROVA FINAL DE PENAL II - 4º período - DIREITO - FAP( NOITE)

Assuntos da prova final de PENAL II :

Princípios da Pena
Tipos de Pena
Progressão
Regressão de Regime
Sursis
Livramento Condicional
Multa
Pena Restritiva de Direito

E claro: DOSIMETRIA DA PENA!!!!

A prova será amanhã, dia 15 de dezembro de 2011, às 18h30min.

CALENDÁRIO DAS PROVAS FINAIS - FAP(TERESINA)

 
 Faculdade Piauiense – FAP Teresina
Diretoria Acadêmica - DA
Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito



PROVAS FINAIS – 14 a 17 DE DEZEMBRO DE 2011

DISCIPLINA
PROFESSOR
DATA
HORÁRIO
1º. PERIODO  - NOITE


INT AO ESTUDO DO DIREITO
MARCOS GONÇALVES
17/12/2011
14h30
HISTÓRIA DO DIREITO
JARBAS
15/12/2011
20h20
CIÊNCIA POLÍTICA E TGE
MARCELO LEANDRO
14/12/2011
18h30
FILOSOFIA GERAL
MARIA DE JESUS
16/12/2011
18h30
INTRODUÇÃO A ECONOMIA
ANA CHAIB
15/12/2011
18h30
2. PERIODO – TARDE


SOCIOLOGIA GERAL E JURIDICA
BEDARD
14/12/2011
16h30
TEORIA DA CONSTITUICÃO
MARCELO LEANDRO
14/12/2011
14h30
REDAÇÃO E ARGUMENTAÇÃO
JARBAS
15/12/2011
16h30
FILOSOFIA JURÍDICA
MARIA DE JESUS
16/12/2011
14h30
DIREITO CIVIL I
XIMENES
14/12/2011
16h30
PSICOLOGIA JURÍDICA
LILIAN
14/12/2011
14h30
2. PERIODO - NOITE


SOCIOLOGIA GERAL E JURIDICA
BEDARD
14/12/2011
20h20
TEORIA DA CONSTITUICÃO
MARCELO LEANDRO
14/12/2011
18h30
REDAÇÃO E ARGUMENTAÇÃO
JARBAS
15/12/2011
20h20
FILOSOFIA JURÍDICA
MARIA DE JESUS
16/12/2011
18h30
DIREITO CIVIL I
XIMENES
14/12/2011
20h20
PSICOLOGIA JURÍDICA
LILIAN
14/12/2011
20h20
3. PERIODO – TARDE


DIREITO CONSTITUCIONAL II
MARCOS GONÇALVES
16/12/2011
14h30
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
MARCELO LEANDRO
14/12/2011
14h30
TEORIA GERAL DO PROCESSO
KÉRCIA
15/12/2011
14h30
DIREITO PENAL I
LUCAS VILLA
20/12/2011
14h30
PSICOLOGIA JURÍDICA
LILIAN
14/12/2011
16h30
DIREITO CIVIL II (OBRIGAÇÕES)
XIMENES
14/12/2011
16h30
3. PERIODO – NOITE


DIREITO CONSTITUCIONAL II
FERNANDO FILHO
14/12/2011
18h30
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
XIMENES
15/12/2011
20h20
TEORIA GERAL DO PROCESSO
ARNALDO BOSON
20/12/2011
18h30
DIREITO PENAL I
LUCAS VILLA
20/12/2011
18h30
PSICOLOGIA JURÍDICA
LILIAN
15/12/2011
18h30
DIREITO CIVIL II (OBRIGAÇÕES)
JARBAS
15/12/2011
20h20
4. PERIODO – TARDE


Direito Civil III (Contratos)
MARCELO LEONARDO
17/12/2011
14h30
Hermenêutica Constitucional
MARCELO LEANDRO
14/12/2011
14h30
Direito Penal II
VOLGANE
15/12/2011
16h30
Direito Processual Civil I
FERNANDO FILHO
14/12/2011
14h30
Direito Processual Penal I
EDUARDO FAUSTINO
15/12/2011
16h30
Direito Constitucional III
KERCIA
15/12/2011
14h30
4. PERIODO – NOITE


Direito Civil III (Contratos)
MARCELO LEONARDO
17/12/2011
14h30
Hermenêutica Constitucional
MARCELO LEANDRO
14/12/2011
18h30
Direito Penal II
VOLGANE
15/12/2011
18h30
Direito Processual Civil I
FERNANDO FILHO
14/12/2011
18h30
Direito Processual Penal I
ALYNNE
15/12/2011
18h30 – sala32
Direito Constitucional III
FERNANDO SAID
16/12/2011
18h30
5. PERIODO – TARDE


DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
FERNANDO FILHO
14/12/2011
14h30
DIREITO ADMINISTRATIVO I
LUIZA NUNES
15/12/2011
16h30
Direito Penal III
ALYNNE
15/12/2011
16h30 – sala 03
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
CARLOS MARCIO
17/12/2011
14h30
DIREITO CIVIL IV
MARCELO LEONARDO
17/12/2011
14h30
DIREITO CONSTITUCIONAL IV
KERCIA
15/12/2011
14h30
5. PERIODO – NOITE


DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
FERNANDO FILHO
14/12/2011
18h30
DIREITO ADMINISTRATIVO I
FERNANDO SAID
16/12/2011
18h30
DIREITO PENAL III
ALYNNE
15/12/2011
18h30 – sala 32
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
CARLOS MARCIO
17/12/2011
14h30
DIREITO CIVIL IV
MARCELO LEONARDO
17/12/2011
14h30
DIREITO CONSTITUCIONAL IV
FATIMA
16/12/2011
18h30
6. PERIODO – TARDE


Direito Civil V (Família)
MARCELO LEANDRO
14/12/2011
14h30
Direito Administrativo II
LUIZA
17/12/2011
14h30
Direito Penal IV
ALYNNE
15/12/2011
16h30 – sala 03
Direito de Empresa I
SILVIO
16/12/2011
16h30
Direito Processual Civil III
KÉRCIA
14/12/2011
14h30
Direito Processual Penal III
CARLOS MARCIO
17/12/2011
14h30
Pratica I
JOFFRE
17/12/2011
14h30
6. PERIODO – NOITE


Direito Processual Penal III
CARLOS MARCIO
17/12/2011
14h30
Direito Administrativo II
LUIZA
15/12/2011
18h30
Direito Penal IV
ALYNNE
15/12/2011
18h30 – sala 32
Direito de Empresa I
SILVIO
16/12/2011
20h20
Direito Processual Civil III
KÉRCIA
14/12/2011
18h30
Prática I
JOFFRE
17/12/2011
14h30
Direito Civil V
LORENA
16/12/2011
18h30
                          7º PERÍODO TARDE



 Tributário I
MARCUS PABLO
17/12/2011
14h30
Direito do Trabalho I
SILVIO
16/12/2011
16h30
Civil VI
LORENA
16/12/2011
16h30
Direito da Criança e do Adolescente
BEDARD
14/12/2011
14h30
Prática II
ALYNNE
15/12/2011
16h30
Títulos de Créditos
JOFFRE
16/12/2011
14h30
Responsabilidade Civil
LORENA
16/12/2011
16h30
Biodireito
MARCELO LEANDRO
14/12/2011
14h30
                           7º PERÍODO NOITE

 Tributário I
ANTONIO CLAUDIO
16/12/2011
18h20
Direito do Trabalho I
KERCIA
15/12/2011
18h20
Civil VI
LORENA
16/12/2011
20h20
Direito da Criança e do Adolescente
BEDARD
14/12/2011
20h20
Prática II
JOFRE
17/12/2011
14h30
Títulos de Créditos
JOFFRE
16/12/2011
20h20
Responsabilidade Civil
KARINE
15/12/2011
18h30
Biodireito
VOLGANE
15/12/2011
18h30
8º PERÍODO TARDE



D. Tributario II
MARCUS PABLO
17/12/2011
14h30
Pratica 3
FATIMA
16/12/2011
20h20
D. Falimentar
LUIZA
17/12/2011
14h30
Proc. Do Trabalho
KERCIA
15/12/2011
14h30
TC  e DF.
MARCELO LEANDRO
14/12/2011
14h30
D. do Trabalho II
JOFFRE
16/12/2011
14h30
Ambiental
FERNANDO FILHO
14/12/2011
14h30
8º PERÍODO NOITE



D. Tributario II
MARCUS PABLO
17/12/2011
14h30
Pratica 3
KERCIA
15/12/2011
18h30
D. Falimentar
KARINE
15/12/2011
18h30
Proc. Do Trabalho
KERCIA
15/12/2011
18h30
TC  e DF.
VOLGANE
16/12/2011
18h30
D. do Trabalho II
JOFFRE
16/12/2011
20h20
Ambiental
FERNANDO FILHO
14/12/2011
18h30
9º PERÍODO “A” NOITE




Direito Int. Público
MARCELO LEANDRO
14/12/2011
18h30
Proc. Tributário
MARCUS PABLO
17/12/2011
14h30
Direito Municipal
EDUARDO FAUSTINO
17/12/2011
14h30
Direito P. Constitucional
MARCELO LEANDRO
14/12/2011
18h30
Eleitoral
VOLGANE
15/12/2011
18h30
Tópicos de DP
VOLGANE
15/12/2011
18h30
Prática IV
ALYNNE
15/12/2011
18h30
T. E. Monografia I
ANA CHAIB


9º PERÍODO “B” NOITE



Direito Int. Público
MARCELO LEANDRO
14/12/2011
18h30
Proc. Tributário
MARCUS PABLO
17/12/2011
14h30
Direito Municipal
EDUARDO FAUSTINO
17/12/2011
14h30
Direito P. Constitucional
CARLOS MARCIO
17/12/2011
14h30
Eleitoral
VOLGANE
15/12/2011
18h30
Trópicos de DP
ROSSANA
16/12/2011
20h20
Prática IV
LUCAS


T. E. Monografia I
BERNADETE


10º PERÍODO - TARDE



Resp. Civil Do Estado
KARINE
15/12/2011
16h30
Proc. Administrativo
LUIZA
17/12/2011
14h30
T. E. Monografia II
GRACIMAR


D. Previdenciário
JOFFRE
16/12/2011
14h30
Cont. Adm. Pública
VOLGANE
16/12/2011
16h30
Tópicos de DP II
MARCELO LEANDRO
14/12/2011
14h30
Agrário
EDUARDO FAUSTINO
17/12/2011
14h30
Pratica V
EDUARDO FAUSTINO
17/12/2011
14h30
10º PERÍODO - NOITE



Resp. Civil Do Estado
KARINE
15/12/2011
18h30
Proc. Administrativo
KARINE
15/12/2011
18h30
T. E. Monografia II
MARCIA EDLENE


D. Previdenciário
JOFFRE
16/12/2011
20h20
Cont. Adm. Pública
VOLGANE
16/12/2011
18h30
Trópicos de DP II
VOLGANE
16/12/2011
18h30
Agrario
EDUARDO FAUSTINO
17/12/2011
14h30
Pratica V
JOFFRE
17/12/2011
14h30


“A Melhor mensagem de Natal é aquela que sai em silêncio de nossos corações e aquece com ternura os corações daqueles que nos acompanham em nossa caminhada pela vida.”

Feliz Natal!

Coordenação de Direito
12 de dezembro de 2011