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1 de jun. de 2012

Ação Rescisória e demais assuntos de Processo Civil - para a prova de hoje!!


Prova de Processo Civil II; dia 01/06/2012(sexta) Assunto: Ação Rescisória, Teoria Geral da Execução, Liquidação da sentença, Cumprimento de sentença, Execução Extrajudicial, Execução por quantia, Execução contra devedor insolvente,Impugnação

Ação Rescisória:
Observação: Tem natureza desconstitutiva; é declaratória de nulidade e tira efeitos de outra decisão que está em vigor.
Objetivos: Decretar nulidade de sentença já transitada em julgado ; desfazer efeitos de sentença da qual já não caiba mais recurso.
Como isso é feito? Apontando vício existente que torne tal sentença anulável.
Importante: A ação rescisória não visa tornar a sentença inexistente e sim atingir sentenças consideradas anuláveis, que estarão definitivamente sanadas após o prazo decadencial para a sua propositura.
Prazo decadencial: 2 anos após o trânsito em julgado da decisão que se rescindir ( artigo 495,CPC).
Quem tem legitimidade: quem já foi parte no processo ou seu sucessor, a título universal ou singular; o terceiro juridicamente prejudicado e o Ministério Público ( quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei); se não foi ouvido em processo em que sua intervenção era obrigatória.

Petição inicial: elaborada observando os requisitos essenciais do artigo 282/CPC. Na petição inicial o autor deve: cumular o pedido de rescisão, o pedido de novo julgamento da causa; depositar a importância de 5% sobre o valor da causa a título de multa, caso a ação seja declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade dos votos.
Propositura da Ação Rescisória: Acontece quando todos os recursos previstos já foram usados ou deixaram de ser interpostos no prazo. Assim, a ação rescisória só pode ser proposta nos casos taxativamente elencados no artigo 489,CPC. Artigo 489,CPC: “O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.”
Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
Resultar de dolo da parte vencedor em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei.
Ofender a coisa julgada.
Violar literal disposição de lei.
Se fundar em proa, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória.
Depois da sentença, o autor obtiver documento novo cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso capaz, por si só, assegurar pronunciamento favorável.
Houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença.
Fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa.
Indeferimento: quando não for efetuado o depósito; quando for inepta; quando a parte for ilegítima; quando o autor carecer de interesse processual; quando o juiz verificar decadência ou prescrição; quando o autor escolher um tipo de procedimento que não corresponda a natureza da causa ou ao valor da ação; quando o advogado não declarar endereço para receber intimação e , avisado pelo Juiz, não suprir essa falha em 48 horas; quando o autor não cumprir determinação judicial para emendar ou complementar defeitos ou irregularidades.

TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
(Anotações retiradas integralmente de apostila da LFG/2007)
Conceito de Execução: Execução, vale recordar, se realiza no mundo real, implicando variações de fato, e não se contenta
com ordens solenes ou declarações de princípio”
“o ato executivo possui a virtualidade de provocar alterações no mundo natural. Objetiva a execução,
através de atos deste jaez, adequar o mundo físico ao projeto sentencial, empregando a força do
Estado”
“a execução ostenta caráter específico, expresso nas transformações materiais destinadas à satisfação
de direitos”
“a nota comum dos atos  executivos recai no deslocamento coativo, abrangendo pessoas e coisas, e, no
caso de se destinarem à satisfação do direito, na transferência, também forçada, de bens para outro
círculo patrimonial”
Não constitui execução o cumprimento espontâneo de obrigação declarada ou constituída por
sentença. A espontaneidade exclui o requisito “emprego da força do Estado”.
Não constitui execução a medida prevista no artigo 570 do CPC: “O devedor pode requerer ao juiz que
mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente”.

Via de regra, a execução visa a tirar bem do patrimônio do devedor, para, transformado ou não em
dinheiro, entregá-lo ao credor. O que dizer se o ato não tem natureza patrimonial? Se o juiz
determina, por exemplo, que a mãe entregue o filho ao pai? Araken de Assis responde que ainda nesse
caso há execução:
“a pessoa humana pode ser objeto de entrega e, conseguintemente, atingida pelo meio executório” (p.
355, com nota sobre a posição de autores a respeito do assunto).
“o ato executivo possui a virtualidade de provocar alterações no mundo natural. Objetiva a execução,
através de atos deste jaez, adequar o mundo físico ao projeto sentencial, empregando a força do
Estado (art. 579 do CPC). Essas modificações fáticas requerem, por sua vez, a invasão da esfera
jurídica do executado, e não só do seu círculo patrimonial, porque, no direito pátrio, os meios de
coerção, além da finalidade tradicional de arredar obstáculos à realização do direito, também visam
obter o bem da vida, mediante pressão psicológica. Enquanto a medida dos atos do processo de
conhecimento é seu conteúdo decisório, a do ato executivo consiste na força” (p. 105-6).
Outra pergunta: é correto falar-se em execução de medida cautelar? A dúvida decorre da circunstância
de que, não raro, afirma-se que a execução visa necessariamente a satisfazer o credor.
Araken de Assis responde negativamente, ao afirmar que “a força executiva retira valor, situado no
patrimônio do demandado, e o coloca no patrimônio do demandante” (p. 17). Alarga o conceito de
execução, ao dizer que os atos executivos às vezes não produzem a satisfação do direito, e, sim, sua
simples asseguração, o que se verifica em várias ações cautelares típicas” (p. 18). Estabelece
distinção, ao asseverar:
“existirá condenação, convenientemente acompanhada do efeito executivo, matriz da ação executiva,
tanto em ações que se adscrevem ao processo de conhecimento (...) – quanto no processo cautelar. É
verdade que, neste último caso, o provimento se despe da função cautelar, representando modalidade
atípica de tutela satisfativa. Neste sentido, condenação haverá na sentença ou na decisão que condena
a prestar alimentos provisionais, conforme explícita previsão do art. 733, caput” (p. 144).
Parece-nos que melhor traduz seu pensamento a afirmação de que só impropriamente pode falar-se de
execução de medida cautelar típica:
“convém assinalar que, em alguns casos, não há sequer satisfação do direito, mas simples
asseguração dele, denotando o império da função cautelar, sempre mediante atos que, à falta de
melhor terminologia, se designam de executivos. (p. 17).
O conceito de execução assim obtido resta claro contra o pano de fundo da divisão tripartite dos
processos: de conhecimento, de execução e cautelares. Ao ameaçar o devedor com prisão ou multa, o
juiz não se limita a dizer o direito. Por isso, o respectivo processo desborda do campo do mero
conhecimento. Trata-se de execução. O processo cautelar é outro mundo. Nele praticam-se atos de
execução, mas não se trata de processo de execução. Cabível, pois, falar-se em execução
imprópria.
Todavia, como outros Autores, Araken de Assis nega cientificidade a essa divisão:
“O artificialismo bradante da divisão tricotômica dos processos, e a pureza funcional dessas estruturas,
não explica por que há cognição em qualquer processo, mesmo executivo e cautelar, e a misteriosa
razão de atos executivos (art. 412, caput; art. 65 da Lei n. 8.245/91) ocorrerem dentro do processo de
conhecimento” (p. 10).
Esclareço: o artigo 412 do CPC refere-se à condução de testemunha. O artigo 65 da Lei 8.245/91 trata
da execução na própria ação dita de conhecimento, dispensando a propositura de ação de execução de
despejo.
Araken de Assis rejeita a classificação tripartite “processos de conhecimento, de execução e cautelares,
mas acolhe a classificação das sentenças proposta por Pontes de Miranda: declaratórias, constitutivas,
condenatórias, mandamentais e executivas. Tratemos, pois, de conceituar a execução contra o pano de
fundo dessa classificação.
Encaixa-se a execução na categoria das ações executivas? A pergunta é ardilosa, porque Pontes de
Miranda classifica as ações segundo a sentença a que tendem, havendo, pois, ações declaratórias,
constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas. Mas há um detalhe: para Pontes de Miranda,
a execução tem a natureza de sentença, porque constitui entrega da prestação jurisdicional do Estado.
Isso vale para Araken de Assis? Arriscamos dizer que não. Nascido em outra época, já encontrou o
obstáculo do artigo 162, § 1o do CPC: “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo”.
Assim, há de haver uma sentença que encerre o processo de execução, mas a execução como tal não
é uma sentença.
A sentença é ato de natureza declarativa. O ato executivo tem natureza material, no sentido de que
não se limita a palavras. A execução não é sentença. Portanto, a execução não é sentença executiva. A
ação de execução tem por finalidade a prática de atos de execução. Não visa à obtenção de uma
sentença (ato de natureza declarativa) executiva.
Daí decorrem duas perguntas a que Araken de Assis deve responder: 1) o que é ação executiva? 2) o
que é sentença executiva?
Ação executiva é aquela em que os atos materiais de execução se praticam no mesmo processo em
que foi proferida a condenação ou expedido o mandamento, dispensada, pois, a propositura de ação de
execução. Diz Araken de Assis:
“Quanto às sentenças executivas e mandamentais, sua execução se realiza internamente ao processo
em que surgiram, não carecendo da formação de nova relação processual, como sói ocorrer com a
sentença condenatória” (p. 143).
“O art. 621 do CPC regula a ação executória nascente da condenação civil ou do título extrajudicial a
ela equiparado, e se aplica a quem tiver de prestar coisa. Excluem-se de seu âmbito todas as ações
executivas, reais ou pessoais, reguladas em procedimentos especiais. Por exemplo, ações de
reintegração de posse, de depósito, de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, de busca e
apreensão de bem alienado com reserva de domínio, do comodante para reaver a coisa, de despejo,
de nunciação de obra nova, de petição de herança, de imissão de posse, divisão e outras, que visem à
retirada de coisas, previamente indicadas, ilegitimamente na posse do réu.
Essas ações, exemplificativamente arroladas, já ostentam força executiva, e, portanto, se caracterizam
pela prática, internamente à relação processual em que se decide acerca da legitimidade da posse do
réu, do ato executivo necessário à sua restituição. A autonomia das ações de força executiva,
relativamente ao seu cumprimento, que não carece da instauração de outro processo da natureza
executiva, se consolidou, como revela precedente da 4a Turma do STJ: Nas ações possessórias, a
sentença de procedência tem eficácia executiva lato sensu, com execução mediante simples expedição
e cumprimento do mandado” (p. 352-3).
Correspondentemente, sentença executiva ou com força executiva é aquela que autoriza a prática dos
atos materiais de execução no próprio processo em que foi proferida. É também aquela que, por si só,
satisfaz o credor, como previsto nos artigos 639[1] e 641[2] do CPC. Diz Araken de Assis:
“A ação de cumprimento, originada do contrato preliminar, é dotada de força executiva. Quer dizer, a
execução do comando da sentença se realiza na própria relação processual, e, portanto, é
desnecessário inaugurar outra relação processual. Manifestou-se, com razão, José Carlos Barbosa
Moreira, de que, na verdade, o assunto de que tratam os arts. 639 a 641 nada tem a ver com o
processo de execução, que, por supérfluo, nem sequer chega a formar-se.
“Essas regras heterotópicas expõem a fragilidade da classificação tripartida e, antes de expor sua
forma de cumprimento (art. 641), apesar de interna ao processo originário, se impõe avaliar alguns
aspectos dessa ação.
“O Estado substitui o comportamento do parceiro inadimplente, no sentido de emitir declaração de
vontade, através de sentença, baseada nos arts. 639, 640 e 641 do CPC, ou em regras esparsas na
legislação extravagante.
.........................................................................................................
“A sentença do art. 639 possui força executiva. Por conseguinte, ela opera imediatamente a subrogação
e fornece um título que substituirá o contrato definitivo” (p. 403-4).
“O único pedido correto, para os fins do art. 639, reside na emissão de sentença substitutiva da
vontade do réu. Porém, alguns litigantes desatentos, confundidos por doutrinas errôneas, postulam
providência diversa e inútil: a expedição de alvará para lavrar a escritura pública de compra e venda,
por exemplo” (p. 408).
Araken de Assis compartilha com Pontes de Miranda a idéia de que a sentença produz múltiplos
efeitos. Em graus de intensidade diferente, produz efeito declaratório, constitutivo, condenatório,
mandamental e executivo. A sentença que autoriza a execução, mas em outro processo, exatamente
por isso produz efeito executivo, mas é predominantemente condenatória. A sentença que autoriza a
execução no próprio processo em que foi proferida é predominantemente executiva.
Observe-se que Araken de Assis expõe uma regra: a sentença é (predominantemente) executiva,
autorizando a execução no mesmo processo em que foi proferida, quando se trata de restituir algo ao
credor que já era seu, como ocorre nas ações de reintegração de posse, de despejo e de reivindicação.
A sentença é (predominantemente) condenatória, exigindo a propositura de posterior ação de
execução de sentença, quando se trata de entregar ao credor parcela integrante do patrimônio do
condenado, como ocorre nas obrigações em geral. Diz:
A eficácia executiva “é imediata quando a incursão na esfera jurídica do réu mira valor identificado,
que lá se encontra de maneira já reconhecida como ilegítima no pronunciamento judicial, e, por tal
motivo, dispensa nova estrutura (processo); e diferida (efeito), ao invés, quando a penetração atinge o
patrimônio legítimo do réu. Neste último caso, há necessidade de nova estrutura, visando a controlar
os atos executivos” (p. 17).
No que se refere às ações de reintegração e de despejo, a lei é clara, no sentido de que a execução se
procede no mesmo processo. No que se refere à ação de reivindicação, tem-se apenas uma tese, como
tal discutível, defendida originalmente por Ovídio A. Baptista da Silva.
Estabelecida a distinção entre ação/processo de execução e sentença executiva, cabe perguntar ao
Autor o que ele entende por sentença mandamental.
As sentenças declaratórias e constitutivas são auto-suficientes. Produzem elas próprias o efeito
pretendido, não exigindo atos ulteriores, de realização prática do comando sentencial. As sentenças
condenatórias e mandamentais são insuficientes ou incompletas, pois supõem atos ulteriores, de
natureza material, para a realização do direito por elas declarado. Por isso, como já vimos, Araken de
Assis afirma haver execução tanto de sentenças condenatórias quanto de sentenças mandamentais. Se
assim é, qual a diferença entre condenação e mandamento?
Diz o Autor que, por intermédio da eficácia condenatória, o juiz reprova o réu e ordena que sofra a
execução (p. 15). Diz mais: “que o próprio efeito executivo se revela eliminável, como ocorre na
hipótese de se impor prestação pecuniária à Fazenda Pública” (p. 16).
Não negamos que condenação implica reprovação. Mas esse elemento reprobatório também se pode
encontrar em sentença mandamental. Dizer que, ao condenar, o juiz ordena a execução é muito forte.
Condenando, o juiz apenas autoriza a execução. Mais ainda: se pode haver condenação sem efeito
executivo, nada resta para explicar o que seja condenação. Preferimos ficar com a idéia de que a
condenação abre as portas para a ação de execução, definindo-a, assim, por seu efeito. Isso nos
obrigará a afirmar que a execução por precatório constitui autêntica execução. A sentença
predominantemente condenatória autoriza a execução, mas em outro processo. A sentença
predominantemente executiva autoriza a execução no próprio processo em que foi proferida ou é, ela
própria, entrega da prestação devida pelo réu.
Segundo Araken de Assis, a sentença mandamental também autoriza a execução, no que se confunde
com a condenatória, execução esta que se leva a efeito no mesmo processo em que foi proferida, no
que se confunde com a sentença executiva. Cabe, então, perguntar-lhe em que se distingue a
sentença mandamental da condenatória e da executiva.
Na doutrina de Pontes de Miranda, execução é tirar bens do devedor para satisfazer o credor. Trata-se
de um conceito restrito. Não há execução de medida cautelar, porque acautelar é menos do que
satisfazer. Tirar uma criança da mãe para satisfazer o pai não é execução, porque pessoa alguma
integra o patrimônio de outra. Nesse contexto, apresenta-se indispensável o conceito de sentença
mandamental, para um espaço vazio, não coberto por qualquer outra categoria de sentença. A
sentença mandamental não é (preponderantemente) declaratória ou constitutiva, porque incompleta.
Exige atos materiais ulteriores. Não é (preponderantemente) condenatória ou executiva, porque os
atos que ela autoriza não implicam tirar bem de um devedor para satisfazer um credor. Nesse mesmo
contexto, deve-se falar em cumprimento de mandamento, jamais em execução de sentença
mandamental.
Araken de Assis, todavia, adota um conceito amplo de execução, que abrange até mesmo a condução
de testemunha. Execução é a concretização de um direito, por ato do juiz, terceiro imparcial. Executase
a sentença mandamental no próprio processo em que foi proferida. Nesse contexto, parece não
restar vazio, a ser preenchido pela categoria das sentenças mandamentais, por ele assim definida:
Eficácia mandamental - Foi graças ao exame empírico das eficácias que se localizou a eficácia
mandamental. Ela se caracteriza pela ordem emanada do órgão judiciário, em ato que só o juiz pode
praticar por sua estatalidade. Enquanto no projeto de adequação do mundo, imposto pela condenação,
o juiz irá sub-rogar o que o obrigado não cumpriu, embora pudesse fazê-lo, na execução do mandado
o mundo se alterará em área que só o réu, e ninguém mais, poderia agir eficazmente.
“Exemplos de ações mandamentais são os embargos de terceiro e as ações cautelares. Na Common
Laws, o descumprimento da ordem gera o Contempt of Court, ou seja, a prisão por desobediência.
“Seja como for, a sentença em si não outorga o bem da vida, carecendo ela de operações físicas em
benefício do autor, mesmo que isto ocorra dentro da mesma estrutura (processo). E convém assinalar
que, em alguns casos, não há sequer satisfação do direito, mas simples asseguração dele, denotando o
império da função cautelar, sempre mediante atos que, à falta de melhor terminologia, se designam de
executivos” (p. 17).
Constata-se, assim, que Araken de Assis tem idéias claras sobre o que seja execução, ação executiva e
sentença executiva, mas não explica bem (pelo menos nesta obra) o que seja sentença mandamental.
Mas isso pouco importa, porque o objeto de seu estudo é a execução.
3. Espécies de execução
3.1Execução direta e indireta
Execução direta
“A sub-rogação, também designada de execução direta, abrange a expropriação (art. 647), o
desapossamento (art. 625) e a transformação (art. 635).
“Aplicam-se tais meios, respectivamente, às obrigações pecuniária, de entrega de coisa e de fazer
fungível.
“Na expropriação se distinguem, outrossim, o desconto (art. 734), aplicável à obrigação pecuniária
alimentar; a alienação (art. 708, I), a adjudicação (art. 708, II) e o usufruto (art. 708, III), relativas
às obrigações pecuniárias comuns” (p. 24).
“Deve-se a Liebman a difusão da idéia de que a responsabilidade, em vez de elemento da obrigação,
representa vínculo de direito público processual, consistente na sujeição dos bens do devedor a serem
destinados a satisfazer o credor, que não recebeu a prestação devida, por meio da realização da
sanção por parte do órgão judiciário” (p. 207).
“O princípio da responsabilidade patrimonial põe à mostra a sujeição dos bens do devedor à realização
forçada de dívidas de dinheiro e de entrega de coisa certa. Fora daí, permanece estranho a outras
conseqüências do inadimplemento e não regula, por natural decorrência, a realização de obrigações
nas quais a prestação do devedor se limita a certo comportamento (facere).
“A orientação de Liebman, calcada na aplicação da sanção processual, explica a atividade executória
restritivamente e, portanto, de modo insatisfatório e incompleto
“Caracterizar-se-ia a execução, na sua linha de raciocínio, por certas medidas, cuja atuação se realiza
sem colaboração da atividade voluntária do inadimplente. Por isso, refoge ao seu âmbito as medidas
coercitivas, a exemplo da astreinte (arts. 644 e 645), porque, apesar de seu caráter coativo, essas
medidas viam conseguir a satisfação do credor com a colaboração do devedor
“Evidente se revela o erro de Liebman ao outorgar tal elastério ao princípio contemplado no art. 591, e
restringir o fenômeno executório a medidas patrimoniais” (p. 209).
Execução indireta
“A coerção, designada de execução indireta, utiliza a ameaça de prisão (art. 733, caput), infligida na
obrigação pecuniária alimentar, e da imposição de multa em dinheiro (astreinte), receitada,
indiferentemente, às obrigações de fazer fungível e infungível (art. 644 e 645)” (p. 24).
“A seu tempo, José Alberto dos Reis já advertia: Não se deve ter como absolutamente certo que a falta
de cumprimento de uma obrigação civil nunca autoriza a aplicação de sanções restritivas da liberdade
pessoal. Entre nós, a execução da obrigação alimentícia prova que a atividade executiva não é
somente patrimonial”
Sobre a prisão
“o deferimento do regime aberto ao executado constitui amarga pilhéria. Dele não resultará,
seguramente, estímulo real sobre a vontade renitente do devedor. O controle do cumprimento,
ademais, se revela difícil e, na maioria das vezes, improvável; assim, terminará inócua a ameaça
derivada do meio executório” (p. 36).
O Autor admite a prisão mesmo no caso de alimentos indenizativos (p. 271).
Sobre as astreintes
“já se defendeu a harmonização do caráter cumulativo da astreinte, que, em vista disto, alcançará
montante considerável, com o princípio do enriquecimento injustificado, reduzindo seu valor ao das
perdas e danos. Isto acabará por desfazer os propósitos intimidativos da pena. Corretamente, a 3a
Turma do STJ proclamou a inexistência de limites à fixação e ao acúmulo da astreinte, porquanto ela
objetiva a garantir a efetividade do processo” (p. 34).
Obrigação de fazer infungível. “Ao contrário do que induz a acreditar o art. 638, o credor dispõe da
coerção patrimonial para obter execução específica” (p. 400).
3.2 Execução contra a Fazenda Pública
Ao tratar da sentença condenatória, afirma o Autor que “o próprio efeito executivo se revela
eliminável, como ocorre na hipótese de se impor prestação pecuniária à Fazenda Pública” (p. 16). Isso
induz a crer que não haveria execução contra a Fazenda Pública.
Contudo, seu pensamento revela-se mais claramente na seguinte passagem:
“Evidente se revela o erro de Liebman ao outorgar tal elastério ao princípio contemplado no art. 591, e
restringir o fenômeno executório a medidas patrimoniais. Na execução contra a Fazenda Pública, para
demonstrá-lo no próprio campo das obrigações pecuniárias, se localiza magnífico exemplo. Ela não
constitui exceção àquele princípio, mas prova cabal da existência de restrições à responsabilidade
patrimonial, como ressalva a parte final do art. 591. Segundo Liebman, como toda condenação implica,
tout court, uma sanção, a sentença condenatória da Fazenda Pública, que não permite a agressão
patrimonial e, nada obstante, constitui título executivo, é simples condenação aparente.
Como afirmou Pontes de Miranda, há na idéia não somente erro, mas absurdo, por força da influência
maléfica de escritores italianos. Na verdade, há simples regime especial, decorrente da
impenhorabilidade dos bens públicos, avultando a ameaça de seqüestro como mecanismo coercitivo”
(p. 209-10).
3.3 Execução provisória
“Consagrada pelo uso, a palavra provisória não representa, adequadamente, o fenômeno sob exame,
porque se cuida de adiantamento” (p. 190).
“parece relativamente fácil catalogar as situações em que atos decisórios autorizam a execução
provisória: 1a) qualquer decisão interlocutória, cuja carga seja condenatória, principalmente a
antecipação liminar da tutela; 2a) qualquer acórdão unânime e não embargado, pois os recursos
especial e extraordinário carecem de efeito suspensivo; 3a) a sentença atacada por apelação, que o
juiz, mediante decisão, não recebeu e deste ato agravou o apelante; 4a) a sentença agredida por
apelação carente de efeito suspensivo” (p. 194).
É definitiva a execução, na pendência de apelação, sem efeito suspensivo, interposta da sentença que
rejeitou os embargos:
“representaria manifesto contra-senso transformar em provisória execução iniciada definitiva.
“Manifestou-se de acordo com a tese, finalmente, a jurisprudência do STJ, valendo citar a 4a Turma do
STJ: É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, ainda que pendente de julgamento a
apelação da sentença que repeliu embargos do executado” (p. 191).
“algumas demandas, formalmente cautelares, apresentam carga condenatória – v.g. alimentos
provisionais -, e, portanto, seguem ao aqui disposto” (p. 194).
“O desconto e as coerções, pessoal e patrimonial, se ostentam completamente inadmissíveis. Tais
providências provocam efeitos irreversíveis, contrariando o princípio da provisoriedade” (p. 197).
4. Elementos da ação de execução
São elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido. Assim, dispõe o artigo 301, § 3o, que
“uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. Ação que é, também a de execução tem partes, causa de pedir e pedido.
4.1 Pedido
Costuma-se fazer distinção entre pedido imediato, que indica a natureza do provimento solicitado
(declaração, constituição, condenação, mandamento, execução) e pedido mediato, que é o bem da
vida pretendido pelo autor (dinheiro, coisa certa, etc.).
Nas ações executivas lato sensu, o fato de limitar-se o autor a pedir pronunciamento do juiz, por
exemplo, a decretação do despejo, não impede que se proceda, depois, no próprio processo, à
respectiva execução, porque tal decorre da lei.
Nas ações executivas stricto sensu, o autor não só tem que formular pedido de execução, como indicar
o meio executivo pretendido, havendo mais de um, como ocorre na execução de alimentos, que se
pode alcançar por vários meios: desconto em folha de pagamento, prisão e penhora de bens.
Diz Araken de Assis, após se referir ao pedido mediato:
“Em seguida, para atingir aquele bem da vida, o credor haverá de pedir ao juiz a atuação de
determinado meio executório. À diferença do que sucede no processo executivo (o Autor está a se
referir às sentenças executivas lato sensu), o exeqüente não reclama um pronunciamento, mas atos
executivos, em geral devassadores da esfera patrimonial do executado” (p. 321).
“Existindo mais de um meio executivo (...), cabe ao credor indicar qual o adotado” (p. 327).
4.2 Causa de pedir
Causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos alegados pelo autor como fundamento de sua pretensão
(teoria da substanciação). Para que seja acolhido pedido de execução é indispensável que o autor
alegue fatos que, pelo menos em tese, autorizem a execução.
A causa de pedir consiste em alegação do autor. Eventual falsidade da alegação não lhe retira a
natureza de causa de pedir.
O Código de Processo Civil aponta, nos artigos 580 e seguintes, os requisitos necessários para realizar
qualquer execução, a saber: o inadimplemento do devedor (Seção I) e o título executivo (Seção II).
Araken de Assis resume:
“A causa de pedir, no processo executivo, consiste na afirmação, realizada pelo credor, de que o
obrigado não satisfez, espontaneamente, o direito de crédito reconhecido no título executivo.”
Inadimplemento
A alegação de inadimplemento sem dúvida integra a causa de pedir: o credor precisa alegar que o
credor não pagou, para pedir a execução. Não há coincidência entre o ônus de alegar e o de provar.
Embora o credor tenha o ônus de alegar o inadimplemento para pedir a execução, é do réu o ônus de
provar o adimplemento. Observe-se, também, que é de mérito o juízo que se faça a respeito da causa
de pedir. Julga o mérito a sentença que afirma que ocorreu ou que não ocorreu pagamento.
Sendo, como é, de mérito a alegação do pagamento, não se pode considerar a alegação de
inadimplemento como condição da ação. Nem se pode qualificá-la como integrante da causa de pedir
passiva, entendida esta como o fato constitutivo do interesse de agir. Não é o interesse de agir que
está em causa. É o mérito.
Araken de Assis comenta:
Na linha de raciocínio de Liebman, faltando o inadimplemento não socorre interesse em propor a
demanda executiva. Efetivamente, o art. 581, 1a parte, proíbe ao credor iniciar a execução, na
hipótese de o devedor cumprir a obrigação, que é o reverso do disposto no art. 580, caput, segundo o
qual verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução. No entanto,
parece óbvio que o inadimplemento representa a causa de pedir passiva: Se o autor reclama a
restituição da quantia emprestada, a causa petendi abrange o empréstimo, fato constitutivo do direito
alegado e o não pagamento da dívida no vencimento, fato lesivo do direito alegado. Fato constitutivo
da obrigação, cabe ao credor o ônus de alegar (e provar) o descumprimento da obrigação constante do
título executivo” (p. 319-20).
Parece-me que Araken de Assis tem razão, na crítica que faz a Liebman, por subsumir o
inadimplemento no interesse de agir. Acaba, porém, por incidir no mesmo equívoco, ao afirmar que ele
integra a causa de pedir passiva. Como ele próprio explica, em outra obra para a qual remete o
leitor[3], define-se como causa de pedir passiva o fato constitutivo do interesse de agir. Assim, ambos
estariam de acordo e igualmente equivocados.
Todavia, o verdadeiro pensamento de Araken a respeito do assunto, vem expresso em outros trechos
de seu livro:
“Quanto ao inadimplemento, como já se assinalou há pouco, a doutrina mais ortodoxa e fiel a Liebman
se rendeu à realidade: o adimplemento é causa da extinção da obrigação e motivo de improcedência
da demanda (Cândido Dinamarco, Marcelo Lima Guerra)” (p. 118).
“Como é notório, influenciado por Liebman, o CPC em vigor organizou o título executivo e o
inadimplemento como requisitos necessários para realizar qualquer execução. No entanto, nenhum
deles se relaciona com as condições da ação executiva. O pronunciamento judicial sobre a existência,
ou não, de inadimplemento respeita ao mérito, tanto que cabe ao executado alegar pagamento
mediante embargos. A falta de prova do implemento do termo ou da condição ou do título, é que
constituem requisitos de admissibilidade da demanda executiva. Eventual declaração de que o
documento exibido não é título, porque refoge à tipologia legal, envolve julgamento de mérito.
“Desta maneira, conforme o grau de cognição do juiz, o ato decisório, tendo por objeto o título e o
inadimplemento, variará de natureza. Limitando-se o juiz à prova do título ou do inadimplemento, há
simples juízo de inadmissibilidade; declarando a inexistência desses elementos, ao invés, proverá o
órgão judiciário sobre o mérito” (p. 319).
“Embora a designação de pressuposto, em realidade o inadimplemento, considerando o trinômio de
questões – pressupostos processuais, condições da ação e mérito – que, no processo brasileiro, ao juiz
é dado conhecer, integra o objeto litigioso, ou mérito, da demanda” (p. 121).
A questão do ônus da prova do inadimplemento, ponto em que Araken e eu divergimos, será tratada
adiante.
Titulo executivo
Repetimos, aqui, esta lição de Araken de Assis:
“A causa de pedir, no processo executivo, consiste na afirmação, realizada pelo credor, de que o
obrigado não satisfez, espontaneamente, o direito de crédito reconhecido no título executivo.”
O inadimplemento não existe como requisito autônomo. Completa-se com a indicação daquilo que se
inadimpliu. O inadimplemento que autoriza a execução é de um crédito reconhecido no título
executivo. Portanto, a alegação da existência de um crédito a que a lei atribui força executiva também
integra a causa de pedir da execução.
Podemos definir o título executivo como o crédito a que a lei atribui força executiva.
Em geral, pensa-se no título executivo como sendo um documento. Nada impede, porém, que a lei
atribua força executiva a um crédito não comprovado documentalmente. Na vigência do Código de
Processo Civil de 1939, era executiva a ação “dos credores por foros laudêmios, aluguéis ou rendas de
imóveis, provenientes de contrato escrito ou verbal” (art. 298, IX). Isso mostra, às escâncaras, que a
exigência de contrato escrito, como hoje exige o artigo 585, IV, do Código vigente, não decorre da
natureza das coisas, mas resulta de simples opção legislativa: atualmente, não há execução sem
documento.
Araken de Assis, porém, considera título executivo o documento a que a lei atribui força executiva.
Diz:
“A natureza do título constitui questão duvidosa, que ensejou célebre polêmica (Liebman e
Carnelutti)” (p. 134).
O pensamento de Carnelutti (...) se harmoniza com a concepção tradicional, atualizada na expressão
documento do ato.
Contrapõe-se Liebman a semelhante noção, coerente à teoria da execução como realização pelo órgão
estatal da sanção prevista na lei, observando, inicialmente, o título acumula e consolida toda a energia
necessária para o procedimento in executivis. Daí por que o título abstrai sua causa, consistindo a
fonte imediata, direta e autônoma da regra sancionadora e dos efeitos jurídicos dela decorrentes. A
eficácia do título, derivada da lei, torna desnecessária toda a prova do crédito” (p. 134).
“Na realidade, nenhuma dessas prestigiosas opiniões se revela exata e infensa à crítica” (p. 135).
“Que, na realidade, o título executivo é documento ou ato documentado, parece se tornar noção
vitoriosa, como revela a adesão de Sérgio Shimura, acompanhando a melhor doutrina. O exemplo do
contrato de locação (art. 585, V) bem demonstra seu acerto: desprovido de forma escrita, não tem ele
força executiva, sendo irrelevante a tipicidade do ato” (p. 135-6).
O título resulta de certa forma especial do ato, e, portanto, é mais lógico e congruente considerá-lo
como documento (Sérgio Shimura, Título executivo)” (p. 136).
“Ele constitui a representação documental típica do crédito (Ítalo Andolina)” (p. 136).
“Previsto o documento num dos tipos arrolados no art. 585, está autorizada a ação executória;
refugindo ele ao catálogo legal, o mesmo se afigura imprestável para basear a demanda executória.
Por isso, se menciona o princípio da tipicidade do título executivo, cuja eficácia deriva, exclusivamente,
da lei” (p. 155).
“O papel do título executivo é o de prova pré-constituída do crédito. Em outras palavras, o título
constitui a representação documental típica do crédito” (p. 320).
Diz ainda Araken de Assis:
“O título não institui, a priori, os meios executórios. Eles dependem, exclusivamente, do regime
processual. Por exemplo, a obrigação pecuniária alimentar possui pródigo leque de meios executórios,
totalmente estranhos ao contexto do título” (p. 138).
“A multiplicação de cópias não compromete o caráter documental do título, nem sua função probatória”
(p. 139).
Juízo a respeito da causa petendi envolve o mérito. Tanto é de mérito a afirmação de que não
ocorreram os fatos alegados pelo autor como fundamento de seu pedido, quanto a de que, embora
verdadeiros, deles não decorre a conseqüência pretendida. Como a causa de pedir integra o título
executivo, segue-se que não constitui pressuposto processual. Um requisito não pode ser havido, sob o
mesmo aspecto, como pressuposto processual e como mérito. Um exclui o outro.
Tratando dos pressupostos necessários à execução, diz Araken de Assis:
“Esses pressupostos são dois, organizados em ordem invertida, e correspondem àqueles requisitos
prático e legal defendidos pelo processualista (Liebman), também chamados de substanciais. Tratamse
do inadimplemento (arts. 580 a 582) e do título (arts. 583 a 586). É certo, do nosso ponto de vista,
que tais pressupostos não condicionam, realmente, a instauração da relação processual executiva, nem
constituem questões de processo. Chegou a tal conclusão Marcelo Lima Guerra, relativamente ao
inadimplemento, elemento que respeita ao mérito da ação executiva. Desse modo, há que se
lamentar, também neste passo, o desacerto de um Código eleger certa doutrina, a despeito de falsa
ou, no mínimo, passível de intensa crítica” (p. 117).
“Tudo isto vale, por identidade de razões, para o título executivo. No entanto, bem ou mal, a falta de
apresentação do título gera a nulidade do procedimento in executivis, dentro do regime de invalidades
cominadas criado pelo legislador com vistas à execução (art. 618, I). Assim, o atendimento ao disposto
no art. 614, I, constitui pressuposto de validez do processo. Sob tal aspecto, considerando o trinômio
de questões conhecíveis pelo órgão judiciário – pressupostos processuais, condições da ação e mérito -
, inicial desguarnecida do título agasalhará invalidade, assunto situado naquela primeira classe.
Nada obstante, rejeitando o juiz a execução, quiçá liminarmente, por não haver título executivo,
consoante notou Ovídio A. Baptista da Silva, ainda que pelo só fato de a inicial se encontrar
desacompanhada deste tipo de prova, igualmente decide o mérito. E não se pode duvidar que,
resolvendo desfavoravelmente ao autor, o órgão judiciário possa ultrapassar o plano dos pressupostos
e ir ao mérito, porque inexiste ordem pré-constituída para o exame dessas questões” (p. 119).
À primeira vista, parece haver contradição entre os dois últimos parágrafos. Havendo corretamente
situado no mérito a existência do título executivo, deparou-se o Autor com a dificuldade decorrente de
ser ele havido pelo Código como pressuposto de validade do processo (art. 618, I). Veio então a
afirmar, primeiro, que, bem ou mal, trata-se de pressuposto processual e, depois, que o juiz decide o
mérito, ainda que o juiz indefira a inicial pelo só fato de encontrar-se a inicial desacompanhada do
título executivo.
Penso que o mesmo requisito não pode ser havido como pressuposto processual e como questão de
mérito. Uma qualificação exclui a outra.
O Autor supera (ou tenta superar) a dificuldade, dizendo:
“Em síntese, cumpre distinguir o grau da cognição judicial. Omitindo o exeqüente a exibição do título,
embora afirme tê-lo, faltar-lhe-á pressuposto de desenvolvimento válido do processo; ao contrário,
asseverando ele que o documento apresentado, embora estranho ao rol dos arts. 584 e 585, constitui
título, ou que lhe é lícito agir executivamente sem título, então o juiz se pronunciará sobre o mérito.
Em linhas gerais, a distinção corresponde à avaliação externa ou interna do documento” (p. 129).
Contudo, antes afirmara que o juiz decide o mérito, mesmo se indefire a inicial por desacompanhada
do título. Não me parece relevante a circunstância de o demandante afirmar “tenho o título, mas o
esqueci em casa”. Ainda assim estará o juiz indeferindo a inicial porque desacompanhada do titulo.
A meu ver, a apresentação do documento a que a lei atribui força executiva não constitui nem
pressuposto processual nem integra o mérito. É condição da ação[4] (categoria cuja existência é
negada pelo Autor, que adota o binômio - pressupostos processuais e mérito). O que integra a causa
de pedir, constituindo, pois, questão de mérito, é a alegação do autor de que é titular de crédito a que
a lei atribui força executiva. Como a lei, via de regra, exige prova escrita do crédito e como há casos,
como o das cambiais, em que o crédito e o documento que o representa como que se confundem, nem
sempre se estabelece com clareza a distinção entre o crédito a que a lei atribui força executiva
(mérito) e o documento exigido por lei para que o juiz receba a inicial (condição da ação).
4.3 Partes
Autor é aquele que pede a tutela jurisdicional; réu, aquele contra quem ou em face de quem é
solicitada essa tutela. É o conceito adotado por Araken de Assis:
“Autor é quem pede a tutela jurídica do Estado, e réu é aquele perante quem esta tutela é pedida
(Rosenberg)” (p. 37).
Portanto, se peço execução contra Pedro, sou autor, ainda que não seja credor e Pedro é réu, ainda
que nada me deva. Ambos somos partes nesse processo.
Legitimidade
Ser parte é uma coisa. Ser parte legítima é outra. Tem legitimidade para pedir a execução
(legitimidade ativa) aquele a quem a lei atribui o poder de promover a execução, com base no título
executivo apresentado ao juiz. Tem legitimidade para sofrer a execução (legitimidade passiva) a
pessoa que, por norma relativa a esse mesmo título, pode sofrer coerção pessoal ou cujo patrimônio
pode ser expropriado, para satisfação do credor.
“há casos em que não coincidem os legitimados e aquelas pessoas indicadas no título. O sub-rogado
(art. 567, III, do CPC), na posição ativa, e o fiador judicial (art. 568, IV, na passiva, não figuram no
título, que é apenas fonte mediata da legitimação (Cândido Rangel Dinamarco)” (p. 40).
Via de regra, tem legitimidade ativa o credor como tal indicado no título executivo. Pode, porém,
ocorrer substituição processual: autorizado por lei, o substituto processual promove execução para
satisfazer crédito que não é dele, mas do substituído.
Se o Ministério Público atuou como substituto processual no processo de conhecimento, é como
substituto processual que promove a execução. Se obteve condenação em prol do substituído, é claro
que promove a execução para satisfazer, não crédito próprio, mas do substituído.
Mas Araken de Assis não pensa assim. Diz:
“Em relação ao processo de conhecimento, que originará o título, a legitimidade ativa do Ministério
Público poderá ser ordinária ou extraordinária, conforme acontece, respectivamente, quando defende
em juízo interesses difusos e coletivos, de um lado, e individuais, de outro. No entanto, a execução é
autônoma, e, quanto a ela, porque vencedor da ação. Sua legitimidade se afigura ordinária primária”
(p. 50).
Sobre a legitimidade em geral, observa ainda Araken de Assis:
MODULAR AVANÇADO
Disciplina: Direito Processual Civil.
Tema: Teoria Geral da Execução.
Prof.: Rodrigo Cunha.
Data: 16/04/2007.
- 12 –
“Quando há coincidência entre os sujeitos do processo e as pessoas que se encontram autorizadas a
conduzi-lo, o que exige redobradas atenções, haja vista a natureza do ato executivo, já se alcançou
patamar diverso, relativo à parte legítima” (p. 38).
“a falta de legitimidade jamais impede a ação executiva, ou qualquer outra, pois não constitui
empecilho à formação do processo. Quem provoca o órgão judiciário, embora ilegitimado, se torna
parte naquele processo” (p. 39).
“partes são todos os que, embora flagrante sua ilegitimidade, porque o título executivo não as
menciona, a petição inicial indica, quer no pólo ativo, quer no passivo” (p. 41).
Como outros autores, preocupados em distinguir a legitimidade como condição da ação, da
legitimidade como mérito, Araken de Assis assevera que a primeira implica exame de meras alegações
(in status assertionis) e a segunda, o das provas produzidas. Diz:
“Inteiramente estanha ao mérito, a noção de legitimidade se cifra à teórica identificação, in status
assertionis, das pessoas legalmente tituladas à demanda executória, ou seja, examina-se o tema no
terreno dos esquemas abstratos, traçados pela lei, para habilitar alguém ao processo, também
chamados de situações legitimadoras. A utilidade desta noção se revela, na sua inteireza, nos casos de
substituição” (p. 39-40).
Como Ada Grinover, entendo incabível essa distinção. A legitimidade decorre da incidência da lei sobre
fatos. Se não são verdadeiros os fatos alegados, a lei não incidiu. Legitimidade afirmada com base em
falsa ou equivocada afirmação do autor não é legitimidade. É falsa legitimidade. É falta de
legitimidade. O exame da legitimidade, como das demais condições da ação, deve levar em conta a
realidade e, portanto, não apenas as alegações do autor, mas também as provas produzidas.
O que ocorre é que, de regra, a legitimidade não é condição da ação. É questão de mérito. Se o juiz
afirma que não tenho legitimidade porque não sou credor, julga o mérito. Se afirma que o réu não tem
legitimidade porque não é devedor, julga o mérito. A legitimidade somente se destaca do mérito,
constituindo condição da ação, nos casos de substituição processual. Se alguém, por exemplo o
Ministério Público, promove execução em favor de terceiro, aí sim têm-se duas questões destacadas: a
primeira, sobre a legitimidade do Ministério Público (condição da ação); a segunda, sobre a existência
de um credor e de um devedor (mérito).
É o que bem viu Araken de Assis, ao observar: que “a utilidade desta noção se revela, na sua inteireza,
nos casos de substituição” (p. 40) e que, “emitindo o juiz provimento apontando a divergência entre a
pessoa que ajuizou a execução e o titular do crédito, ou da dívida, no sentido de que o primeiro era
credor aparente, o segundo devedor suposto, enfrenta o mérito, abandonando o plano processual” (p.
40).
Suponhamos que alguém peça execução com base em título que não tem força executiva, por
exemplo, duplicata não aceita e sem comprovante da entrega da mercadoria. Qual a natureza da
decisão que indefere a inicial ou extingue a execução?
Segundo o Autor, a ilegitimidade é declarada porque o título exibido não consta do rol dos que
autorizam a execução constitui falta de pressuposto processual; a decisão é de mérito se o juiz afirma
que outro é o credor ou o devedor de título a que a lei confere força executiva (p. 41):
“Eventual provimento do órgão judiciário declarando que aquela pessoa não pode demandar ou ser
demandada, à luz de certa situação legitimadora, não julga o mérito, mas examina pressuposto
processual” (p. 41).
A nosso ver, ambas são questões de mérito. Em ambos os casos o juiz nega que o autor tenha o
direito de executar. Não tem maior relevância a circunstância de, no segundo caso, o juiz acrescentar
que outrem teria o direito de executar, ou que o autor teria, sim, esse direito, mas contra aquele réu.
Por igual razão, discordamos da assertiva de que “o equívoco do exeqüente, no endereçamento da
ação executiva, rende juízo de inadmissibilidade” (p. 138). É de mérito da decisão do juiz que afirma
que o autor não tem o direito de executar aquele réu, embora possa ter o direito de executar um
terceiro.
Costuma-se fazer distinção entre débito e responsabilidade. O devedor deve, o fiador não é devedor,
mas responde com seus bens pelo cumprimento da obrigação do devedor. Diz Araken de Assis
“Essa distinção de responsabilidade, que Liebman designou de secundária, serve apenas para
esclarecer algumas situações legitimadoras do pólo passivo da demanda executória. Fica nítido,
dissociando a dívida da responsabilidade, que tanto o devedor quanto o terceiro responsável, se
afiguram partes legítimas, a despeito da diferença, no plano material, entre o obrigado e o garante” (p.
211).
“Inteiramente diverso é o destino da conseqüência pretendida através desta distinção, declarando os
responsáveis terceiros, quanto ao processo executivo. O conceito de parte não autoriza semelhante
conclusão, e, de toda sorte, a própria noção de responsabilidade não induz tal duplicidade
incompreensível de papéis. Na verdade, o obrigado e o responsável são partes passivas na demanda
executória porque executados, sem embargo do fato de que, à luz da relação obrigacional, o primeiro
assumiu a dívida e o outro, não” (p. 214).
Pouco importa que se promova a execução contra o devedor ou contra o responsável. A legitimação
passiva é idêntica. Diz Araken de Assis:
“É parte passiva todo aquele cujos bens se sujeitam à execução” (p. 57).
“partes legítimas se ostentam todas as pessoas designadas no título. E também os que, por efeito de
situação legitimadora, incorrem na órbita da responsabilidade executiva, a exemplo do fiador judicial”
(p. 41).
“A doutrina que nega a qualidade de parte legítima aos responsáveis, se contradiz, em seguida,
atribuindo legitimidade passiva ao fiador judicial” (p. 57).
“só é terceiro, no processo executivo, aquela pessoa cujo patrimônio não se sujeita à execução.
Quando o sócio ou o cônjuge respondem pela dívida (...) figuram como partes, porque o credor pediu
ao órgão judiciário a atuação do meio executório na sua esfera patrimonial e este a autorizou” (p.
211).
do cônjuge do devedor
Recaindo a penhora em bens imóveis, deve ser intimado também o cônjuge do devedor (CPC, art. 669,
parágrafo único). Segundo Araken de Assis, não se trata, no caso, de litisconsórcio passivo: “a
intimação do cônjuge, na expropriação imobiliária, em que pesem respeitáveis opiniões divergentes, e
a orientação da jurisprudência, constitui caso de integração da capacidade processual (De acordo com
o texto, Sérgio Shimura)” (p. 44).
Ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou
de sua meação respondem pela dívida (CPC, art. 592, III). Não é preciso prévia condenação. Se o
cônjuge foi condenado, é como devedor (CPC, art. 568, I) que sofre a execução. Não tendo sido
condenado, “o cônjuge defenderá seu patrimônio, negando a extensão da responsabilidade, através de
embargos de terceiro, ex vi do art. 1.046, § 3o, do CPC, conforme o entendimento uniforme da
doutrina. É comum a defesa da meação da mulher contra execução por dívida contraída pelo marido,
embora intimada da penhora (Súmula n. 134 do STJ). No entanto, admite-se idêntica alegação nos
embargos do devedor (STJ, 4a Turma, Resp. 31,956-4, Rel. Min. Fontes de Alencar, j. 9.11.93)”
(Araken de Assis, p. 222).
A citada Súmula 134 dispõe: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.”
Se o credor pede que a penhora recaia sobre bens do cônjuge, afirmando tratar-se de caso em que
seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida, o cônjuge, a rigor, é réu,
porque contra ele o autor formulou pedido de execução. Ele é considerado terceiro por força de lei:
(Cód. Proc. Civil, art. 1.046, § 3o: “Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse
de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação). A equiparação ao terceiro ocorre por
identificação com uma situação limítrofe: a de, penhorados bens na presunção de serem do devedor,
vir o cônjuge com seus embargos (de terceiro), vindo o credor a sustentar a extensão da
responsabilidade na contestação.
do fiador
Não obstante a diferença, no plano material, entre devedor e responsável, obrigado e garante, um e
outro são igualmente partes legítimas passivas (p. 211).
O fiador é responsável pelo débito. Salvo estipulação em contrário, tem o direito de exigir que sejam
primeiro excutidos os bens do devedor (Cód. Civil, art. 1491). É o chamado benefício de ordem, que
não lhe aproveita: se a ele renunciou; se obrigou-se como principal pagador, ou devedor solidário; se o
devedor for insolvente ou falido (Cód. Civil, art. 1.492).
Não há dúvida de que o fiador é passivamente legitimado para a execução. Entretanto, o artigo 568,
IV, do Código de Processo Civil, aponta como sujeito passivo na execução apenas o fiador judicial.
Raciocinando-se a contrario sensu, concluir-se-ia que o fiador convencional não seria sujeito passivo na
execução. Mas isso estaria em contradição com a afirmação de que o responsável ou garante é
legitimado passivo para a execução e com o disposto no artigo 585, III, do mesmo Código, que inclui,
entre os títulos executivos extrajudiciais, o contrato de caução. Ora, a fiança é espécie de caução. Por
que, então, referiu-se aquele dispositivo apenas ao fiador judicial e não simplesmente ao fiador?
Responde-se: para que se legitime passivamente o fiador convencional, é preciso que ele conste, como
tal, no título executivo extrajudicial ou judicial. Se a sentença condenou o devedor, mas não o fiador,
contra este não pode ser promovida a execução. Mas o fiador judicial é legitimado passivamente,
independentemente de prévia condenação, por força do artigo 568, IV.
Seja convencional ou judicial a fiança, haja o fiador se obrigado como principal pagador, ou devedor
solidário, “subsiste a posição do fiador como garante subsidiário e eventual, e, desenganadamente,
continua ele apenas responsável” (Araken de Assis, p. 60). Daí tirou o Superior Tribunal de Justiça, em
acórdão citado pelo Autor, uma importante conseqüência: a carta de fiança somente é título executivo
se o credor igualmente tem título executivo contra o devedor principal[5].
Tendo pago a dívida, o fiador passa a ter legitimidade ativa, para executar o afiançado nos autos do
mesmo processo (CPC, art. 595, parágrafo único). Observa Araken de Assis que essa cláusula final,
“induz a falsa idéia de que o fiador executará o afiançado quando e se demandado ou executado, com
base em título judicial ou extrajudicial, vez que lhe autoriza veicular seu direito no mesmo processo.
Em realidade, por força da sub-rogação, surgirá pretensão a executar a despeito de o fiador solver,
voluntariamente, a obrigação do afiançado” (p. 250).
“o fiador possui legitimidade para promover a execução se o credor permanece inerte ou retardá-la
frente ao afiançado. Identicamente, o fiador ou o abonador, dotados de legitimidade para propor a
execução, ostentem jurídico interesse para intervir em processo pendente, objetivo bem menos
ambicioso do que executar, e, nada obstante, aceitável. Este exemplo basta para justificar a
admissibilidade da assistência” (p. 46).
Podendo o mais, que é executar, o fiador pode o menos, qual seja, assistir o exeqüente.
do sócio
Ficam sujeitos à execução os bens do sócio, nos termos da lei (CPC, art. 592, II). Araken de Assis
comenta:
“Este dispositivo (art. 592, II) estende a eficácia do título executivo, judicial ou extrajudicial, ao sócio
solidário ou subsidiariamente responsável pela dívida. Do contrario, imperiosa se mostraria a prévia
condenação do societário. Nenhuma aplicação tem a regra, porém, quanto às sociedades de fato ou
irregulares (...), pois a transparência da pessoa jurídica enseja responsabilidade primária (p. 216)”.
“O art. 592, II, do CPC outorga legitimidade extraordinária ao sócio, nos termos da lei. Esse dispositivo
ampliou a eficácia do título ao sócio solidário ou subsidiariamente responsável pela dívida social. Deste
modo, eliminou a necessidade de prévia condenação, caso em que, de resto, a legitimidade passiva se
transformaria em ordinária primária. Porém, a regra não se relaciona com as execuções movidas
contra as sociedades irregulares ou de fato – de resto, partes como quaisquer outras – porque a
transparência do ente enseja legitimidade ordinária” (p. 62).
De minha parte, não vejo razão para que se afirme tratar-se de hipótese de legitimação extraordinária.
Se o sócio responde e são seus bens que sofrem a execução, sua legitimação é ordinária. A diferença,
com relação às sociedades irregulares ou de fato, está em que a execução contra seus respectivos
sócios supõe prévia sentença que os haja condenado.
Diz mais Araken de Assis:
“É manifesto, apesar das resistências, que o art. 596 agasalha situação legitimadora do sócio. A tese
de que os responsáveis são terceiros, relativamente à demanda executória, não condiz com a noção de
parte. Por conseguinte, o sócio se defenderá através de embargos do devedor” (p. 251).
Se o credor, afirmando haver responsabilidade solidária ou subsidiária, pede que a penhora recaia
sobre bem de sócio do devedor, tem-se pedido de execução formulado contra este. Do conceito de
parte adotado, decorre que ele é réu. Há, pois, que se concordar com Araken de Assis.
do responsável tributário
O responsável tributário é sujeito passivo na execução (CPC, art. 568). É responsável quem, sem
revestir a condição de contribuinte, é obrigado ao pagamento de tributo, por disposição expressa de lei
(Código Tributário Nacional, art. 121, II).
Dispõe o Código Tributário Nacional:
“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de
que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
Os sócios, nos caso de liquidação de sociedade de pessoas.”
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
Araken de Assis comenta:
A responsabilidade tributária “se define, em muitos casos, de forma prévia, e, assim, o título executivo
designará o responsável (art. 2o, § 5o, I, da Lei n. 6.830/80). Também se concebe, porém, que a
responsabilidade apareça posteriormente, no processo executivo, ante a constatação de que a
sociedade se dissolveu irregularmente e inexistem bens penhoráveis. Neste caso, lícito se afigura à
Fazenda Pública voltar a execução contra o sócio-gerente, posto que omisso o título. Manifestou-se,
neste sentido, a 2a Turma do STJ: Ajuizada execução fiscal contra sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, e não localizados bens desta suficientes para o adimplemento da obrigação,
pode o processo ser redirecionado contra o sócio-gerente, hipótese em que este deve ser
preliminarmente citado em nome próprio para se defender da responsabilidade imputada, cuja causa o
credor deve traduzir em petição clara e precisa. Caberá à Fazenda Pública, ademais, o ônus de provar
a ocorrência de fatos típicos da responsabilidade, na própria execução ou nos embargos” (p. 217-8).
“O responsável tributário utilizará embargos do devedor, e não de terceiro, para controverter sua
responsabilidade” (p. 218).
do adquirente de coisa litigiosa
Diz Araken de Assis:
“Embora o exeqüente omita referência ao adquirente da coisa na inicial, pouca dúvida resta de que,
desde tal momento, ou na oportunidade em que o oficial de justiça certificar a alienação e o exeqüente
optar pela perseguição do bem, ele passará a sofrer execução. Por conseguinte, é parte, postergandose
a controvérsia acerca da sua legitimidade para os embargos do executado. (No sentido do texto,
Pontes de Miranda. Em sentido contrário, Alcides de Mendonça Lima, Theodoro Jr., Paulo Furtado,
Costa e Silva, Donado Armelin).
Em certa oportunidade, o acerto dessa tese se comprovou de forma dramática. Tratava-se de
execução hipotecária, controvertida a condição de parte do terceiro dador da hipoteca. Ora, morrendo
o devedor sem deixar bens e herdeiros, não há sucessão em dívida, e, naturalmente, a execução há de
prosseguir para realizar o crédito do exeqüente, garantido pela hipoteca, o que só é possível contra o
terceiro hipotecante. Na verdade, deixou ele de figurar como terceiro, pois não há execução sem
executado” (p. 42-3).
“Apesar da resistência da doutrina, mal influenciada pela contraditória lição de Liebman, o sucessor é
parte passiva legítima na demanda executória. Assentou a 3a Turma do STJ, com absoluta razão, que
não tem a qualidade de terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, com o que não pode opor os
respectivos embargos” (p. 216).
Relembremos os conceitos: autor é aquele que pede o provimento judicial e réu aquele contra o qual é
formulado o pedido.
Cabem embargos de terceiro quando se apreendem, como sendo do devedor, bens que são do
embargante. Se peço que a execução recaia sobre bem do devedor em poder de terceiro, nada peço
contra este. O que se discutirá, nos embargos, é se o bem é ou não do devedor, único executado.
No caso da hipoteca, a execução deve ser endereçada tanto contra o devedor como contra o dador da
hipoteca. Ao pedir que a penhora recaia sobre o bem hipotecado, o credor reconhece a propriedade do
dador da hipoteca, mas afirma que ele responde por força do vínculo hipotecário.
No caso da coisa litigiosa, o bem, cuja apreensão requer o credor, integra o patrimônio do devedor ou
do terceiro?
Respondendo-se que se trata de apreender bem que, para o credor, continua a integrar o patrimônio
do devedor, por força da ineficácia da alienação, o terceiro não é parte.
Respondendo-se que se trata de apreender bem que é de terceiro, mas que responde pelo débito, por
força de vínculo processual, há de se dizer que o adquirente é parte: o credor está a pedir que a
execução recaia sobre bem que é do adquirente.
A hipótese de morte do devedor, sem deixar bens e herdeiros, é decisiva no sentido de apontar a
condição de parte tanto do terceiro dador da hipoteca quanto do adquirente de coisa litigiosa. Em
ambos os casos, o credor somente poderá mover a execução contra o “terceiro”. Processualmente,
este já não será tal, porque contra ele se formulou pedido de execução. Inaceitável a outra alternativa:
a de uma execução sem réu.
Dispõe o artigo 626 do CPC: “Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o
terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.”
Argumenta Araken de Assis:
Legitima-se para opor os embargos do art. 736 aquele perante o qual atuam os meios executórios. Por
conseguinte, o adquirente se torna parte, cabendo-lhe controverter a justiça da sua submissão à força
da sentença (art. 42, § 3o) através de embargos do executado, tanto que somente será ouvido
depositando a coisa.
Existem divergências sobre a natureza desses embargos, manifestando-se a corrente majoritária pelo
cabimento de embargos de terceiro. É decisiva, na definição do ponto, a necessidade de segurar o
juízo (art. 737, II), requisito estranho aos embargos de terceiro” (p. 364-5).
Na prática, há que se admitir certa fungibilidade,em face das divergências doutrinárias e
jurisprudenciais a respeito do assunto. É o que preconiza o próprio Araken de Assis:
“é razoável que, inexistindo o explícito cúmulo da execução hipotecária e a citação do terceiro
hipotecante haja vista, exatamente, a inexistência de chamamento válido, ensejando a solução
voluntária da dívida (art. 652), oponham-se embargos de terceiro.” Como quer que seja, de rigor o
exeqüente tratar o terceiro hipotecante como parte passiva desde o início” (p. 57).
“É bom recordar que a falta de oposição dos embargos, como sói ocorrer, nenhum reflexo produz
quanto à existência do direito do adquirente, que poderá demandá-lo em ação autônoma” (p. 365).
do adquirente de bens em fraude de execução
Se o adquirente de coisa litigiosa é parte, na execução, também o é aquele que adquiriu bens em
fraude de execução.
Também aqui se resolve o problema com a hipótese do devedor que morre sem deixar bens e
herdeiros. Contra quem prosseguirá a execução senão contra o adquirente?
Mas Araken de Assis não extraiu todas as conseqüências de seu raciocínio. Diz:
“O art. 592, V, estabelece que os bens alienados ou gravados em fraude contra a execução se sujeitam
aos meios executórios.
“Esses bens passaram do patrimônio do executado para o de terceiro, ou este adquiriu aquela
responsabilidade real especial outorgada pela hipoteca, pelo penhor ou pela anticrese, no plano
material, mas ineficazmente. Entre seus figurantes, tais negócios jurídicos valem, existem e se
mostram eficazes; perante o exeqüente, no entanto, é como se não existissem.
“Por conseguinte, de responsabilidade secundária não trata o art. 592, V, na realidade, porque os bens
integram o patrimônio do obrigado, em razão desta ineficácia, perante o credor. E não há a necessária
separação entre a pessoa que deve prestar e aquela cujo bem responde pelo cumprimento da
obrigação, como exige o conceito de responsabilidade secundária, reunidos que se encontram na figura
do executado e autor da fraude.
“Disto decorre que, ocorrendo fraude à execução, o adquirente continuará terceiro quanto à demanda
condenatória. Diversa é a posição, por exemplo, do terceiro hipotecante: neste caso, o bem integra,
legitimamente, o patrimônio do terceiro, a despeito de sujeitar-se à execução” (p. 223).
Que o adquirente continua terceiro quanto à demanda condenatória é fora de dúvida. Mas não é disso
que se trata aqui. Trata-se de saber se a execução dirige-se também contra o adquirente. Mais uma
vez lembramos a hipótese do devedor que morre sem deixar bens e herdeiros. Contra quem mover a
execução senão contra o adquirente?
Tanto constitui hipótese de ineficácia a alienação de coisa litigiosa como a de bens em fraude de
execução. Em ambos os casos é possível afirmar-se que, por força dessa ineficácia, o bem continua a
integrar o patrimônio do devedor. Em ambos os casos pode-se dizer que “entre seus figurantes, tais
negócios jurídicos valem, existem e mostram-se eficazes; perante o exeqüente, no entanto, é como se
não existissem”. Fosse terceiro, na execução, o adquirente de bens em fraude de execução, também o
seria o adquirente de coisa litigiosa.
5. Exceção de pré-executividade
A chamada “exceção de pré-executividade” é admitida por Araken de Assis, como pela generalidade
da doutrina atual:
“Nada obstante o meio natural de alegar a ausência de inadimplemento, que é a ação de embargos, o
executado poderá fazê-lo na própria execução, mediante petição avulsa” (p. 129).
“Têm os embargos, sem dúvida, a finalidade de prevenir o desenvolvimento da agressão patrimonial
injusta. Constitui exagero, todavia, vedar o exame do mérito da ação executiva no seu próprio
processo” (p. 128).
6. Ônus da prova
Segundo Araken de Assis, o credor tem o ônus de provar o inadimplemento. Diz:
“o credor possui o ônus de provar, na inicial, o inadimplemento, consoante exige o art. 614, III, do
CPC” (p. 322).
“o juiz mandará o credor completar a inicial desacompanhada dos documentos indispensáveis. Dentre
eles se situam, a teor do art. 614, o título executivo, a prova do inadimplemento” (p. 330)
“Ao contrário do que sugere Theodoro Jr., ao credor compete provar o inadimplemento junto com a
inicial, pois se trata do fato constitutivo do seu direito” (p. 126).
A meu juízo, equivoca-se o Autor. O adimplemento é fato extintivo da obrigação, cuja prova incumbe
ao devedor (CPC, art. 333, II). Mesmo nos embargos em que é autor, incumbe ao devedor o ônus de
provar o pagamento.
Tanto não tem o credor o ônus de provar o inadimplemento, que via de regra o protesto do título não
constitui condição da execução. Dispensado o protesto, de que outra forma provará o autor o
inadimplemento?
Trata-se, aliás, de prova freqüentemente impossível. Como provar que em tempo algum e em lugar
algum o devedor não entregou ao seu credor a quantia de dinheiro que está sendo exigida? Qual juiz
indefere a inicial de execução por não provada a falta de pagamento?
Na verdade, o credor tem o ônus de alegar o inadimplemento, mas é do devedor o ônus de provar o
adimplemento. Nem sempre coincidem essas duas espécies de ônus.
O Autor, porém, tem razão ao afirmar que incumbe ao demandante a prova do implemento de
condição (fato constitutivo do direito). O advento de termo não precisa ser provado. Basta consulta ao
calendário.
7. Mérito e coisa julgada na execução
Quanto aos pressupostos processuais, parece não haver, na execução, particularidades dignas de nota.
Quanto às condições da ação, pode-se reproduzir, na execução, o debate sobre a admissibilidade ou
não de dessa categoria intermediária, entre os pressupostos processuais e o mérito, bem como de sua
exata significação.
Há mérito na ação de execução? Mérito é juízo sobre a procedência ou improcedência do pedido do
autor. Na execução, há juízo de mérito sempre que o juiz afirma ou nega o direito de o autor executar
o réu.
A distinção entre condições da ação e mérito é importante, na medida em que serve para distinguir os
casos em que se produz daqueles em que não se produz coisa julgada. Em princípio, a execução não
produz coisa julgada, o que torna menos importante a distinção.
Mas produz coisa julgada a sentença de mérito proferida em embargos do devedor e, a meu ver,
também a proferida em exceção de pré-executividade. Tem esta a mesma natureza dos embargos,
embora dispensada a segurança do juízo.
É de mérito a decisão que nega os “pressupostos” do inadimplemento e da existência de título
executivo.
Diz Araken de Assis:
“O pronunciamento judicial sobre a existência, ou não, de inadimplemento respeita ao mérito, tanto
que cabe ao executado alegar pagamento mediante embargos. A falta de prova do implemento do
termo ou da condição ou do título, é que constituem requisitos de admissibilidade da demanda
executiva. Eventual declaração de que o documento exibido não é título, porque refoge à tipologia
legal, envolve julgamento de mérito” (p. 319).
Se o juiz nega tenha o crédito força executiva, poderá o autor propor ação condenatória (ação diversa,
por ter outro pedido imediato), mas não poderá renovar a ação de execução. Haverá coisa julgada.
Estabelece o artigo 794 do CPC que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação; o
devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; o credor
renunciar ao crédito.
Sem dúvida, tal sentença (CPC, art. 795) é de mérito. Contudo,
“O provimento extintivo da execução (art. 795) não exibe carga declaratória suficiente para redundar
na indiscutibilidade própria da eficácia de coisa julgada (art. 467). Concluída que esteja a execução,
ensina Liebman, o devedor permanece livre para demandar o reconhecimento da injustiça da
execução, sob a condição, é claro, de que não se lhe hajam anteriormente rejeitado as alegações em
seguida à oposição por ele formulada antes. É a opinião dominante no direito brasileiro e no italiano”
(p. 260).
Segue-se, portanto, que a satisfação do credor pela via jurisdicional não impede que o executado
proponha depois ação de repetição do indébito, suposto que não haja oposto embargos com idênticas
alegações.
8. Responsabilidade do credor
O artigo 574 do CPC estabelece que “o credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando
a sentença passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que deu lugar
à execução.”
“É bem de ver”, diz Araken de Assis, que o processo executivo, do ângulo das regras processuais, se
desenvolveu válida e legitimamente, mas produziu, fora do processo, dano injusto, porque inexistente
a obrigação” (p. 84).
Do artigo 574 estabelece a regra da responsabilidade objetiva do autor, no caso de execução injusta.
Araken de Assis restringe duplamente o alcance desse artigo: primeiro, exclui as hipóteses em que
existia a obrigação, embora extinta; segundo, exige culpa, no caso de danos causados a terceiros. Diz:
“revela-se muito difícil exigir do credor avaliação prévia da possibilidade de êxito da impugnação do
executado. Por isso, o sistema peninsular, ao fim e ao cabo, se baseia na culpa do exeqüente. E,
igualmente, o art. 456 do CPC português exige dolo e se aplica ao processo executivo, não indo além
das despesas do processo a responsabilidade do exeqüente” (p. 84).
“Em todo o caso, o art. 574 reclama provimento judicial cujo fundamento básico consista na declaração
de inexistência. Falecem desse alcance, por exemplo, as sentenças que reconhecem a prescrição, a
compensação e a simples invalidade do procedimento executivo. Nas hipóteses lembradas, e talvez em
outras a obrigação subsiste ou se extinguiu mediante exceção, jamais se tornou inexistente” (p. 86).
“O artigo 574 é inequívoco ao regular a responsabilidade perante o devedor, terceiro que sofrer
execução ilegítima nele não encontrará tutela. Em tal hipótese, a responsabilidade se mostra subjetiva
e dependerá de apuração em ação própria” (p. 87).
Pensamos que a responsabilidade objetiva há de se afirmar em ambos os casos: o juiz tanto declara
inexistente a obrigação quando afirma que ela jamais existiu, como quando afirma que, embora haja
existido, extinguiu-se pelo pagamento, por compensação ou tornou-se inexigível por prescrição; se o
credor responde objetivamente perante o devedor, como maior razão há de responder objetivamente
perante o terceiro, que nada tinha a ver com o assunto.
9. Natureza jurídica da execução
Chegou a hora de colocar-se a abóbada em nossa construção, determinando a natureza jurídica da
execução.
Seguindo a doutrina dominante, senão unânime, Araken de Assis concebe a ação, inclusive a de
execução, como direito abstrato à tutela jurisdicional do Estado; abstrato, por competir tanto a quem
tem quanto a quem não tem razão. No que se refere à execução, não admite sequer a categoria das
condições da ação. O direito de pedir a execução é abstrato e incondicionado. Diz:
A ação (processual) “correspondendo ao direito à tutela jurídica, não se vincula a quaisquer condições,
principalmente aquelas mencionadas no art. 267, VI (legitimidade, interesse e possibilidade do
pedido), pois o acesso à tutela jurisdicional, assegurado no art.5o, XXXV, da CF/88 em caráter
preventivo ou repressivo, desconhece limites e não admite restrições apriorísticas” (p. 25). “a ação
executiva, mesmo a que nasce da condenação civil, se mostra abstrata e incondicionada, utilizável a
despeito de qualquer condição” (p. 25).
Penso diferentemente. É certo que qualquer um pode pedir execução contra quem quer que seja, sem
que haja qualquer pressuposto ou condição que impeça a formação do processo de um “credor” contra
determinado “devedor”, sobretudo se o juiz determina a citação. Tal processo diz-se de execução
porque é dessa natureza o pedido formulado pelo autor. Sob esse aspecto, a ação de execução
apresenta-se realmente como abstrata e incondicionada.
Entretanto, só impropriamente pode falar-se de execução sem atos de execução. Se, como ensina
Araken de Assis, “a execução ostenta caráter específico, expresso nas transformações materiais
destinadas à satisfação de direitos” (p. 257), é preciso que se reconheça que não há execução, se o
juiz indefere a inicial.
A palavra “execução” é empregada em dois sentidos distintos. No primeiro sentido, um processo é de
execução pela simples razão de haver pedido de execução. No segundo sentido, somente há execução
depois que se praticou pelo menos o primeiro ato executivo. Distinguimos os dois sentidos falando, no
primeiro caso, em execução, e, no segundo, em atos executivos.
A ação de execução somente é abstrata e incondicionada enquanto referida a mero pedido de
execução. Mas quando se praticam atos executivos, o pedido de execução do autor já foi acolhido. Em
outras palavras, a prática de atos executivos traduz acolhimento do pedido do autor. Ora, o
acolhimento do pedido não é incondicionado: supõe a existência do direito alegado, ou seja, o direito
de executar. Portanto, a execução, referida aos atos executivos, não é abstrata, mas concreta.
É por esse motivo que uma questão de mérito, qual seja, a inexistência de título executivo, acarreta a
nulidade da execução (art. 618, I). Há que se desfazer os atos executivos. Por igual motivo o autor
responde objetivamente pelos danos decorrentes de execução injusta.
É essa concretude que distingue a ação de execução.
Tanto no processo de conhecimento quanto no de execução, o réu submete-se ao processo por
vontade do autor. A doutrina dominante concebe a ação como um direito de crédito do autor contra o
Estado: direito à prestação jurisdicional, direito à sentença.
Isso, todavia, não exclui que também constitua um direito potestativo do autor contra o réu. É
inegável que o réu se submete ao processo por vontade do autor.
MODULAR
Rejeitando a teoria abstrata da ação, Chiovenda só via essa submissão nos casos de procedência do
pedido do autor. Submetia-se o réu à atuação da vontade da lei. Há que se alargar essa visão e
reconhecer que a submissão é do réu ao processo, o que ocorre mesmo nos casos de improcedência.
Na esteira da doutrina dominante, Araken de Assis vê sujeição do réu apenas na execução: “o credor
se encontra em posição de proeminência, diversamente do que ocorre nos domínios do processo de
conhecimento” (p. 3-4). Mas é claro que também nas ações de conhecimento o réu é submetido ao
processo por vontade do autor. O que ocorre é que, na execução, essa submissão é muito mais
intensa. Qual a razão da diferença?
A explicação é esta: se o direito de ação, referido ao processo de conhecimento, pode e deve ser
concebido como cabendo mesmo a quem não tem razão (teoria do direito abstrato), o mesmo não
ocorre quanto ao direito de executar. Como a prática de atos executivos implica acolhimento do pedido
de execução, eles pressupõem a existência do direito. Portanto, a execução, referida aos atos
executivos, não é abstrata, mas concreta.
O título executivo integra o mérito, mas sua falta determina a nulidade da execução, porque esta,
referida aos atos de execução, supõe a existência do direito de executar. Trata-se de um direito
formativo (como tal sujeito a decadência, e não a prescrição), porque é por declaração de vontade do
autor que o réu sofre a execução. A intermediação do juiz não desnatura esse direito. Também no
processo de conhecimento há direitos formativos, como, por exemplo, o de pedir a nulidade ou
anulação de casamento, que não se exercem senão pela via jurisdicional (sentença constitutiva
necessária).
Um (parcial) retorno a Chiovenda? O que importa, se assim desvelamos a verdadeira natureza da
execução?


[1] “Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte,
sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito
do contrato a ser firmado.”
[2] “Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado,
produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.”
[3] Araken de Assis. Cumulação de ações, São Paulo, RT, 1989, n. 33.
[4] Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo, Saraiva, 1993.
[5] Superior Tribunal de Justiça, 3a Turma,Recurso Especial 1.941-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.
13.3.90
Fonte: http://www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/teoriadaexecucao.htm



LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
1.Cabimento ( artigo 475-A)
Sentença Ilíquida
2. Espécies
2.1 Por Artigos
“fato novo”
2.2 Por arbitramento
Perito
3. Cálculo Aritmético ( art.475-B)
Planilha atualizada do cálculo
Perito Judicial
Impugnação do Devedor
4.Matéria ( artigo 475)
Autos apartados ( art. 475-A, § 2º)
Recurso Cabível?

Anotações que fiz em sala de aula:
Liquidação por Sentença: é um instrumento processual destinado a tutela jurisdicional executiva mediante outorga do predicado da liquidez à obrigação que a sentença condenatória genérica não é capaz de outorgar.
Por arbitramento será realizado por um perito nomeado pelo juiz e o juiz fixará o prazo para entrega do laudo.
Sentença será ilíquida quando o pedido for genérico.
Liquidação por Artigo: ocorrerá para determinar o valor da condenação quando houver necessidade de alegar fato novo( fato ANTES do ajuizamento da demanda).
Menor Sacrifício: por várias formas ela deve ocorrer da forma que cause menos dano ao executado.
Sentença ilíquida não é título executivo. Se não é executivo, não concede execução. Antes de executar, tem que liquidar.
Execução de Sentença = cumprimento de sentença
Devedor responde pelos seus bens presentes e futuros para o cumprimento.
Fraudes à execução: Quando, de alguma forma, o devedor tenta alienar os seus bens.
Liquidação por Artigo:
Exemplo: “A” é atropelado e tem que ser internado. “A” ajuiza uma ação contra “B” para arcar com os custos. Toda documentação deve ser juntada pelo autor na liquidação ( são os documentos que provam o tanto que gastei).
Liquidação por arbitramento: “A” contrata “B” para ser advogado. O advogado cobra R$20 mil e “A” só paga R$10 mil. O advogado, diante disso, ajuiza uma ação dizendo que prestou um serviço. O Juiz vai ver que foi feito, mas não tem contrato. Sentença genérica. Um perito será convocado ( alguém que tenha conhecimento da causa).
Quando a decisão exigir o cálculo aritmético, não precisa ir para a liquidação.
Uma liquidação de 2000 é atualizado em outro ano ( cálculo atualizado).
O devedor pode impugnar e o juiz pode requerer um perito. Essa impugnação é feita na fase de execução.
Tem contraditório na execução, mas é restrito.
Liquidação da Sentença: NÃO REDISCUTE A LIDE!!
Artigo 475-G Matéria
Pode proceder a liquidação da sentença sem trânsito em julgado? Sim!!!!!
Por que os autos apartados quando a sentença estiver pendente de recurso?
Onde se procede a liquidação de sentença ? Juiz de 1º grau.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Execução de Título judicial(artigo 475-I)
Obrigação : DAR( artigo 461-A); FAZER ( artigo  461), PAGAR
Execução Provisória/Definitiva(artigo 475- I , parágrafo 1º)
Sentença Parcialmente Ilíquida( Artigo 475, parágrafo 2º)
OBRIGAÇÃO DE FAZER(Artigo 461)
Tutela Específica
Resultado Prático Equivalente
Conversão em Perdas e Danos( parágrafo 1º)
Multa Diária(parágrafo 4º e parágrafo 6º)
OBRIGAÇÃO DE DAR ( artigo 461-A)
Tutela específica/Resultado Equivalente
Coisa Indeterminada ( parágrafo 1º) – Credor – petição / Devedor – entrega
Busca e Apreensão
Conversão/ Multa Diária ( parágrafo 3º)
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ( ART.475-J)
Prazo 15 dias – Multa 10%
Inadimplência : penhora de bens ( parágrafo 1º)
Indicação de Bens pelo Credor( parágrafo 3º)
Pagamento Parcial ( parágrafo 4º)
Prazo da Execução: 6 meses ( parágrafo 5º)



Anotações que fiz em sala de aula:
Título executivo pode ser titulo judicial quanto um titulo extrajudicial ( são aqueles documentos que a lei confere ter o  atributo de força executiva). Ambos devem corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível. Faltando qualquer desses atributos não terei o título executivo, e consequentemente não terei como executar.
Título que reconhece uma obrigação certa, líquida e exigível.
Levando em consideração que esse titulo surgiu de processo, estudaremos hoje o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( nada mais é do que a execução de um título judicial). Logicamente temos que saber o que é titulo judicial – é uma sentença, é a homologação judicial de um acordo, etc.
Ainda que em raros casos a sentença produzida por um juiz pode ser ilíquida, desde que o pedido do autor seja genérico.
Fase de liquidação de sentença – é uma fase prévia a fase de execução onde vamos atribuir um valor a quantia devida naquele titulo judicial. A sentença até então ilíquida, vai ter o seu quantum determinado.
Pela ordem:
Fase de conhecimento – onde surge o titulo judicial
Via de regra, fase de execução.
Onde atribui o valor devido a sentença, é chamada de fase de liquidação da sentença.
Título judicial : corresponde a uma obrigação de dar, fazer ou pagar.
Fase de execução: não fala mais em autor e réu, fala em exequente ou executado/exequido. Nem sempre quem está sendo executado deve alguma coisa.
Cumprimento de Sentença – pode ser através de uma execução provisória ou definitiva.
Quando executo algo de forma definitiva? Quando a decisão é transitada em julgado.
A execução provisória ocorre quando aquela decisão está pendente de recurso ( recurso interposto somente pelo efeito devolutivo).
Ver artigo 475-I
Questão : Tenho uma sentença onde parte dela foi líquida e outra ilíquida. Pode iniciar o cumprimento de sentença? Sim, se é parcialmente líquida, executa essa parte. E no que diz respeito a parte ilíquida, inicia a fase de liquidação. Isso é feito simultaneamente.

OBRIGAÇÃO DE FAZER ou NÃO FAZER
O que o juiz deve fazer quando inicia o cumprimento?
Exemplo do professor: Você como parte: tem uma sentença dizendo que o professor de processo civil tem que dar aula as 21h no sábado, o que iriamos querer? Que não ocorresse a aula.
Na obrigação de fazer, o Juiz usa os meios necessários para cumprimento da tutela específica ( tem que garantir para que seja cumprida).
Seguinte, nem sempre se consegue o cumprimento da tutela específica, mas as partes conseguem o resultado. Ou seja foi obtido o resultado prático equivalente ao da tutela específica.
Ninguém pode fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei.
Se o autor requerer converte-se em perdas e danos, quando passar muito tempo ou se a obrigação não puder mais ser realizada.
Obrigação personalíssima: dia tal vai ter Sertaneja contrato uma banda “x”. Aí o dia da festa tá marcado e se a banda não pode ir, não tem como compensar em outra data. Tinha que ocorrer naquele dia, passou o dia não tem o que fazer. Converte-se em perdas e danos. Pode-se converter em multa diária ( ASTREINTES – o Juiz fixa o prazo para cumprir  )
Astreintes - pode ser aumentada ou diminuída.
A multa diária astreintes é na fase de execução.

OBRIGAÇÃO DE DAR
Tutela específica ou algum resultado equivalente
Se um carro passa a ser objeto de litígio passa a ser bem infungível.
O objeto de uma obrigação de dar é um OBJETO INFUNGÍVEL.
Às vezes essa obrigação é um objeto indeterminado, mas tem que ser individualizado. E deve ser feito pelo credor ou devedor.
Exemplo do professor: O que acontece se o juiz determinar que eu entregue um bem e eu não entrego? Determina a busca e apreensão.
Se eu não tiver mais como entregar o objeto, será convertido em perdas e danos.
A multa diária é cabível na obrigação de dar.
Exemplo do professor : A multa diária chega a 10mil reais, e não cumpre a obrigação. Aí será convertida em perdas e danos( que diz quanto tem que se pagar). O que acontece com a multa diária? Ela é somada com a perdas e danos.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O juiz fixa o prazo de 15 dias. Você paga em 15 dias caso o contrário paga com o acréscimo de 10%.
Se pagar uma parte da dívida, incide a multa no montante restante.
Quais bens respondem? Os bens presentes e futuros, salvo aqueles que a lei considera impenhoráveis.
A justiça direto nos meus bens, penhora dos mesmos.
Nessa penhora, o executado tem o direito de se manifestar, de impugnar.
Por fim, o prazo para execução  6 meses, sob pena de ser arquivado. Para ser arquivado tem que pagar para ser tirado do arquivo.

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

Questão:
Considerando a ação de execução de título extrajudicial, é correto afirmar que:
a)cabe ao devedor provar que o credor não adimpliu a contraprestação, quando a satisfação da obrigação do executado estiver condicionada à realização daquela
b)deverá ser extinta se o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível
c)caberá ao devedor indicar a espécie de execução que prefere, quando de mais de um modo puder ser efetuada.
d)caso a petição inicial se ache desacompanhada do título executivo, deverá ser indeferida de plano, não se admitindo prazo para correção, dada a natureza sumária das ações executivas

(FGV-2009)A reforma estabelecida em relação ao Código de Processo Civil estabeleceu dois procedimento para a execução civil: o baseado em título judicial, denominado de cumprimento de sentença e o adequado para os títulos extrajudiciais, que manteve a estrutura tradicional. No caso de título judicial, foram criadas duas fases, em um mesmo processo, que a doutrina denomina de sincrético. Em nenhum dos dois procedimentos foi instituída a execução ex officio, havendo necessidade de provocação do credor. A estrutura defensiva, por outro lado, foi diferenciada para cada procedimento. A esse respeito, analise as afirmativas a seguir:
I.Na execução lastreada em título judicial, após o decurso do prazo para cumprimento de sentença, sem que o devedor tenha pagado a dívida ou ofertado bens para penhora, não é possível o exercício do direito de defesa.
II.Logo apóa a citação do devedor, na execução lastreada em título extrajudicial, independente de oferta ou não de bens à penhora, poderá o devedor embargar a execução, com efeito suspensivo.
III.Depois de esgotados todos os meios para alcançar bens do devedor, quer se trate de execução de título judicial ou extrajudicial, a execução deve ser extinta
IV.No cumprimento de sentença não cabem embargos à execução.
V.Depois de satisfeita a obrigação principal e restando diferença a ser paga pelo devedor, a execução deverá prosseguir normalmente.
Assinale:
a)se nenhuma das afirmativas estiver correta.
b)se somente a afirmativa I estiver correta.
c)se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
d)se somente as afirmativas I e V estiverem corretas.
e)se somente as afirmativas I,IV e V estiverem corretas.

EXECUÇÃO POR QUANTIA
EXECUÇÃO POR QUANTIA
1.   Expropriação de Bens ( artigo 646)
Artigo 647 : adjudicação(artigo 685-A)
Alienação Particular ( artigo 685-C)
Hasta Pública( artigo 686)
Usufruto(artigo 717)

OBS: Artigo 648 e 649

2.   Citação do Devedor
Prazo: 3 dias ( artigo 652)
Penhora de Bens (§1º)
Indicação pelo Credor(§2º)
Honorários adv. ( art.652-A) : Redução
Preferência na Penhora(artigo 655): Bancária ( artigo 655-A)
Objeto da Penhora( artigo 659): Força Policial
Pagamento ( artigo 708): Dinheiro / Adjudicação/ Usufruto

Anotações que fiz em sala:
Título pode ser judicial ou extrajudicial( inicia uma ação de execução; já inicia na fase satisfativa do processo; já quero o cumprimento daquela obrigação).
Execução por Quantia:
Essa quantia tem que ser certa e determinada no título. Se não for certa, não tem no título e em consequência não pode executar.
Títulos executivos que podem trazer obrigação de pagar: contrato de compra e venda, cheque, etc. Lembrem-se algumas obrigações de dar ou de fazer, caso seja impossível de cumpri-las vão ser convertidas em perdas ou danos.
Obrigação de fazer que se tornou obrigação de pagar quantia.
Tento fazer com que o devedor cumpra determinado ato – obrigação de fazer.
Na de dar, entregar o objeto, quero alcançar a posse de um determinado objeto.
Quando eu inicio uma execução de pagar quantia. Qual o meu objetivo? Expropriar bens do devedor.( quero que ele cumpra uma obrigação). Quando é uma obrigação de dar, quero que seja entregue um determinado objeto.
Na de pagar quero tirar bens do devedor. Ou então que os bens respondam pela dívida.
Como posso quitar um débito?
Adjudicação –
Se o devedor não paga dívida, penhora dos bens ( constrição judicial para que os bens respondam pela dívida ; digo que existe uma ordem para que aquele bem responda uma dívida).
Eu tenho prazo para pagar dívida, ou indico bens para penhora.
Eu devo R$20mil, não tenho como quitar a dívida, nomeio meu bem a penhora. O credor é obrigado a aceitar o carro como pagamento da dívida? Não. Adjudicação é o credor aceitar o bem penhorado para quitação  da dívida.
Toda vez que um bem é penhorado, o oficial justiça procede sua avaliação.
Alienação particular - Se o credor não quiser adjudicar o bem, ele pode se comprometer em alienar o bem do devedor.
O credor não tem interesse com a alienação particular, aí ele quer que vá a leilão ( hasta pública).
Usufruto – o credor vai usufruir dos rendimentos de um determinado bem do devedor.
Alguns bens pode ser impenhoráveis.
Uma vez protocolada  a petição, o devedor será citado.
Artigo 652 - Ele tem o prazo de 3 dias para quitar as dívidas, ou nomear seus bens a penhora.
Não efetuado o pagamento, será efetuada a penhora dos bens.
Quando o devedor quita a dívida no prazo, os honorários são reduzidos pela metade.
Preferência na Penhora – não é obrigado a aceitar a penhora do carro.
Bloqueio bancário – penhora ; o juiz a requerimento do exequente pede informações a respeito de ativos em nome do executado. Tantos bens quanto necessários para pagamento da dívida.
Como se extingue a obrigação?
Com o pagamento.
A principal delas com o repasse o dinheiro.
Ou simplesmente o devedor quando é citado entrega o dinheiro.
Ou com a adjudicação.
Ou com o usufruto – o recebimento dos rendimentos de determinado bem.

IMPUGNAÇÃO – AULA DO DIA 29 DE MAIO DE 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 29 DE MAIO DE 2012
Impugnação – existem duas modalidades de defesa do executado –dois tipos de peticao que o executado pode apresenter. Essas petições vao depender do tipo de excecucao
Impugnação –modalidade de defesa qdo o titulo for executivo judicial. É uma fase de cumprimento de sentença. Apresentada pelo executado qdo a execução for de titulo judicial.
Como todo e qualquer ato tenho prazo pra impugnar. O prazo é de 15 dias.
Art 475-J, PRAGRAFO 1º - O AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO...NA PESSOA DE SEU ADVOGADO...POR MANDADO OU PEELO CORREIO...PODENDO OFERECER IMPUGNACAO NO PRAZO DE 15 DIAS.
OBS: JÁ TENHO PROCESSO JUDICIAIL, SENDO QUE O MESMO COMECOU NA FASE DE CONHECIMENTO. APÓS TEM A SENTENÇA. DE POSSE DA SENTENÇA POSSO INICIAR A EXECUÇÃO.
INICIADA ESSA FASE , O EXECUTADO É INTIMADO.
TEM O PRAZO PRA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. A CONTECE QUE AINDA QUE  DE FORMA BASTANTE TIMIDA, TEREMOS UMA ESPECIE DE CONTRADITORIO NA FASE DE EXECUÇÃO. A FORMA QUE EU TENHO PARA QUESTIONAR O CUMPRIMENTO DESSA SENTENÇA É A IMPUGNAÇÃO.
AGORA OLHA SÓ O PROCESSO JÁ EXISTIA ( O PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ ACABOU), A DECISAO JÁ TRANSITOU EM JULGADO. A DEFESA QUE EXISTE NA FASE DE EXECUÇÃO EH RESTRITO, INCLUSIVE A MATERIA QUE VOU APRESENTAR NA IMPUGANÇÃO.
A MATERIA DE IMPUGNACAO EH PREVISTA NO ARTG 475-L.
O QUE POSSO ARGUMENTAR NA MINHA IMPUGNACAO? AQUILO QUE TA NO ART 475L.
Posso argumentar que não fui citado no processou, ou a citação foi feita de forma inválida.
Intimação no processo  de execução: feita por OFICIAL DE JUSTIÇA.
2- INEXIGIBILADADE DO TITULO – Qdo o titulo é inexigível?qdo não eh um titulo liquido....
3 – penhora incorreta:sou intimado pra pagar divida prevista na sentença ou nomear bens a penhora, aih eu não pago a divida e o oficial prevê a penhora dos meus bens.
4- ilegitimidade das partes – posso argumentar que o exequente ou executado não eh parte legitima
5 – excesso de execução – divida de 30 mil cobrada como se fosse 50 mil.
Qdo a sentença precisa de calculo aritmético, não vai pra atualização.
6- qualquer causa impeditiva,extintiva.... se eu já cumpri uma obg, ou prescreveu a obrigação
Impugnação NÃO TEM efeito suspensivo – PODE O JUIZ ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO, DESDE QUE ESSA DECISÃO POSSA ME CAUSAR UM DANO IRREPARÁVEL.
A EXECUÇÃO SÓ VAI CONTINUAR DEPOIS QUE A IMPUGNAÇÃO FOR RESOLVIDA.
DA DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNACAO QUAL O RECURSO CABIVEL?CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO(POR SER UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; VIA DE REGRA É AGRAVO DE INSTRUMENTO) E APELAÇÃO.
Em alguns casos, o julgamento da minha impugnação acarreta extinção da execução. Se extingue a execução o recurso cabível é a apelação.

Art 475-M –
Outra modalidade de defesa:EMBARGOS DO EXECUTADO -  cabíveis quando for execução de título extrajudicial. Prazo dos embargos do executado: 15 dias.
Art.738 – Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contada da data da juntada dos autos.
Pq que é do mandado(é mandado porque a citação é feita por oficial de justiça) de citação? E não é intimação?pq é o primeiro momento em que sou notificado do processo.INDEPENDENTE DE PENHORA OU CAUÇÃO EM JUIZO PRA TER DIREITO DE APRESENTAR EMBARGOS.
Os embargos de execução é uma ação autônoma, para impugnar uma execução de título extra judicial.

Protocolada essa petição inicial o juiz pode rejeitar liminarmente.
Rejeição liminar dos embargos: qdo a petição inicial é inépcia( quandoda narração dos fatos, não decorre da conclusão ....); quando o juiz considerar os embargos como sendo protelatórios( não tem fundamento algum) – art 740,parágrafo único

Embargos de execução NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO – artigo 739-A
Execução onde o exequente cobrou 10 parcelas, senod que já paguei 4. Pode impugnar? O juiz atribui efeito suspensivo.
O que acontece com a execução como um todo? Quando os embargos forem parciais? O restante da execução continua.
O que posso arguir nos meus embargos  de execução? Vem previsto em lei, art 745.
Quando o titulo não eh executivo? Qdo não for liquida, exigível e certa.
Obs: inciso V – QUALQUER MATERIA QUE LHE SERIA LICITO DEDUZIR COMO DEFESA...
Aqui e titulo extrajudicial, não tive fase de conhecimento...Os meus embargos de execução pode argumentar qualquer matéria.
Exemplo: Uma execução de titulo executivo extrajudicial de um cheque. Qual o prazo que tenho para pagar o cheque? 3 dias. Ou eu pago a divida ou penhoro bens. Se eu pagar, os honorários do advogado são reduzidos em 50%.
Artigo 745-A: No prazo dos embargos...
Pagto parcelado da divida: pago 30% e o restante dividido em 6 meses.
A decisão que julga os embargos, qual o recurso cabível? Caberá apelação.
3ª modalidade : EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVDADE OU OBJEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE: matéria de ordem pública  ------- criação doutrinária ------------- simples petição.

Exceção de pre executividade: é uma petição válida; reconhecido.
Ex: eu sou citado e posso apresentar impugnação, qual o prazo que tenho? 15 dias. Imagine que passa o prazo de 15dias, aí a execução está tramitando há seis meses, descubro que o exequente é ilegítimo. Posso apresentar os embargos? Não. Aí a doutrina criou a exceção de pre executividade.
As de questões publicas podem ser arguidas a qualquer tempo ( carência de ação....). O juiz pode reconhecer de oficio. Mas não tenho mais oportunidade para arguir.
Essas questões de ordem publica na fase de execução serão arguidas na fase de exceção de pre executividade – posso chega pro juiz e dizer que “fulano é parte legitima”...
Eu tive uma oportunidade de apresentar duas exceções de executividade. Mas o processo estava tramitando há mais de um ano. Eu sou o litisconsórcio necessário e nunca participei do processo. Posso alegar falta de citação.












BOA PROVA A TODOS!!!!