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25 de nov. de 2012

Corrupção Passiva Privilegiada e Prevaricação

anotações feitas em 25/11/2012 ( domingo) - por Laylana


CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA E PREVARICAÇÃO
 ART317, PARÁGRAFO 2º
 pena máxima de 1 ano; menor potencial ofensivo, pois o funcionário não aceita nenhuma vantagem indevida.
ex: quando o policial cede ao pedido de um particular para que não tenha seu carro multado.


art.319,CP  PREVARICAÇÃO - o funcionário deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Interesse pode ser patrimonial,ou de qualquer natureza.
A doutrina diz que na corrupção passiva privilegiada existe a interferência de um "corruptor".
Na prevaricação, não há interferência de um terceiro.
Para uma prova, é necessário saber os elementos básicos de ambas.


CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA E PREVARICAÇÃO
 ART317, PARÁGRAFO 2º
 pena máxima de 1 ano; menor potencial ofensivo, pois o funcionário não aceita nenhuma vantagem indevida.
ex: quando o policial cede ao pedido de um particular para que não tenha seu carro multado.


Crimes contra a Administração Pública ( CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA) - DIREITO PENAL


CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA

verbos: solicitar, receber e aceitar promessa.
A corrupção passiva NÃO depende da corrupção ativa e vice-versa.

Na corrupção passiva, basta a solicitação para que ocorra o delito. Da mesma for aceitar a promessa ou receber a promessa, consumado estará o crime.
Momento da consumação: corrupção passiva : na solicitação ( independente do funcionário publico receber)
crime formal, sem o resultado naturalístico.
bastou oferecer ou prometer : na corrupção ativa.
formais: basta a conduta, independente do resultado.
Detalhe importante: fiscal de trânsito para "a", e "a" pede para que ele não multe seu carro e o fiscal o manda embora. NÃO FOI OFERECIDA NENHUMA VANTAGEM, NÃO HOUVE CORRUPÇÃO ATIVA. Mas e o fato  policial deixar de aplicar multa, estará cometendo algum crime? SIM!!!!CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA!!!!!!
A atipicidade do verbo "dar" só é aplicada para o delito de corrupção tiva, do art 333 do CP.
EXISTEM ALGUMAS MODALIDADES DE CORRUPÇÃO ATIVA.
337- B- - PROMETER, OFERECER OU DAR DIRETA OU INDIRETAMENTE VANTAGEM INDEVIDA A A FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO, OU À TERCEIRA PESSOA, PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR, OMITIR OU RETARDAR ATO RELACIONADO A TRANSAÇÃO COMERCIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA INTERNACIONAL ( prometer, oferecer, dar).
343,CP - corrupção ativa de testemunha ( falsar, negar ou calar a verdade, etc).
art 317, parágrafo 1º - pena aumenta de 1/3 se, em consequencia da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

causa de aumento de pena: corrupção passiva própria ( deixa de praticar ato que era de seu ofício).

corrupção ativa:
O exaurimento do crime é também causa de aumento de pena. Isso porque o crime já estava consumado quando ele ofereceu.
Só há corrupção ativa antecedente, tendo em vista que primeiro ele ofereça o dinheiro.


anotações feitas em 25/11/2012 , por Laylana.
professor: Marcelo André.


24 de nov. de 2012

Bens Públicos ( parte final)


BENS AFETADOS E DESAFETADOS

AFETADOS - destinados a uma finalidade; em relação a eles, aplica-se a regra do regime juridico administrativo.
ex: prédios da adm pública, terrenos utilizados para atividades.
DESAFETADOS - são os bens pertencentes à administração sem utilidade especifica; podem ser vendidos livremente pela adm pública, desde que presentes os requisitos . ex: avaliação do bem, autorização legal, etc.
DESAFETAÇÃO:
OCORRE DE DUAS FORMAS:
FENOMENO NATURAL: ex: existe um orgao de uma secretaria, e este desaba. Claro que ali não dá mais pra funcionar. O que acontece? Continua com a adm publica, sem finalidade alguma.
DESAFETAÇÃO LEGAL: A lei tira a função daquele patrimônio.

O regime varia de acordo com o seu patrimônio.
Os bens públicos podem ser concedidos para o particular para sua utilização individual.
- CONCESSÃO
- AUTORIZAÇÃO
- PERMISSÃO

CONCESSÃO: TEM NATUREZA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO; negocio juridico utilizado entra a adm publica e o particular; não tem natureza precária ou seja esse contrato é por tempo determinado, não podendo ser determinado a qualquer momento.
PERMISSÃO: diferente da concessão é um ato administrativo em que a administração publica autoriza determinado individuo a utilizar determinado bem publico; tem natureza precária - quer dizer que pode revogar essa permissão a qualquer momento; não tem tempo determinado para a permissão.
AUTORIZAÇÃO: interesse exclusivo de particular, interesse precário.

A extinção do uso de bem público, depende se é concessão, autorização ou permissão.

BENS PÚBLICOS ( parte II)


BENS PÚBLICOS - CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS

(minhas anotações, aula do professor Carlos Barbosa)

OBS.: Apesar de existirem bens privados que prestam algum serviço público, deve haver uma proteção.

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS:
BENS EM RELAÇÃO A SUA DISPONIBILIDADE OU NÃO DOS BENS.
 Os bens podem ser indisponíveis por natureza ( pertencentes a administração publica que por sua natureza não podem ser alienados em virtude de sua natureza; ex: rios, mares...)
BENS PATRIMONIALMENTE INDISPONÍVEIS
São bens que apesar de terem natureza patrimonial, são impedidos de serem vendidos pela Administração Pública. ex: ruas, avenidas, prédios públicos.
BENS PATRIMONIALMENTE DISPONÍVEIS
São aqueles bens que pertencem a administração publica, mas por não terem uma destinação específica,podem ser vendidos ou alienados. ex: bens dominicais.
Mas devemos lembrar que podem ser alienados, desde que preenchidas algumas condições.
Para que um bem seja alienado é necessário que haja avaliação prévia, para que se tenha um parâmetro de valor para que a Adm. Pública use na hora da venda.
É necessário que haja interesse público na hora da venda, caso o contrário, a administração pública está IMPEDIDA de vender esse bem para terceiro.
A venda deve ser feita através de licitação.
Além dessa licitação, se o bem vendido for um bem imóvel é necessário que haja uma autorização legal para que isso ocorra.( em regra, para bem imóvel usa a concorrência. se for em dação e pagamento, vende através do leilão ou através da concorrência).
Bens móveis podem ser alienados. ( pode ser feito por leilão)
Bens publicos - tem regime proprio.
OS BENS PUBLICOS NAO PODEM SER OBJETOS DE PENHORA.
A adm publica não pode ter nenhum bem seu penhorado pela justiça.
Os bens publicos são imprescritiveis, aqueles q nao podem ser objetos de usucapião.
Impossibilidade de oneração dos bens ( NÃO ONERABILIDADE - os bens públicos NÃO PODEM SER DADOS EM GARANTIA).

Bens Públicos ( parte I)


BENS PÚBLICOS ( DIREITO ADMINISTRATIVO)

PS.: Minhas anotações da aula do professor Carlos Barbosa.

Bens Públicos - são os bens pertencentes à União, Estados, Municípios e DF. A titularidade é uma pessoa jurídica de direito público.
Bens privados- todos os bens que não são pertencentes à pessoa jurídica de direito público, ex: praças públicas, avenidas, ruas, etc.

Existe um regime jurídico próprio para os bens públicos. A CF estende o caráter de bem para suas autarquias e fundações públicas.
Será que bem público é aquele somente pertencente a UNIAO, DF...? Estende-se tb as autarquias e fundações públicas.
OBS: A fundação publica pode ter dupla natureza, podendo ser de direito público ou de direito privado( criada pela lei, com o registro do estatuto em cartório).
A fundação publica de direito privado não tem patrimônio público. Porém, esse patrimônio merece proteção  em virtude do serviço que ela executa.
BENS PÚBLICOS QUANTO A SUA TITULARIDADE:
- união
-estados
-municípios
-DF

Além disso, pertencentes a suas autarquias e as fundações públicas de direito público.

Oss bens publicos podem ser classificados quanto a sua destinação:
BENS DOMINICAIS
BENS DE USO COMUM DO POVO
BENS DE USO ESPECIAL.

BENS DE USO COMUM DO POVO: USADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA COLETIVIDADE SEM NENHUMA RESTRIÇÃO. EX: avenidas, ruas, praças, etc.
São concedidos a coletividade de uma forma globalizada.
às vezes a administração pública oferece, para melhor legitimar a utilização do uso.

BEM DE USO ESPECIAL: são os bens destinados pa utilização pela administração pública; a titularidade e exercício é de uso da administração; não é uso comum do povo, não é qualquer pessoa que pode usar de forma irrestrita . ex: prédios de uma prefeitura

BENS DOMINICAIS:não têm destinação específica; são adquiridos através de processo judicial, dação em pagamento. ex: terreno baldio ( não protegidos pelo ordenamento jurídico.



PS.: ANSIEDADE TOMANDO DE CONTA, MUITO ASSUNTO E POUCO TEMPO PRA ESTUDAR.... Ê CORRERIA!! BOA SORTE A TODOS!!!

19 de nov. de 2012

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ( CPC)


BOA PROVA AMANHÃ PROS ALUNOS DO 6º PERIODO DA FAP!!!!
ASSUNTO:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AÇÃO DE DEPÓSITO
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
AÇÕES POSSESSÓRIAS
DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

SEGUE ABAIXO O PRIMEIRO ASSUNTO, COM A REFERIDA FONTE ( copiado na íntegra, ok???) Muito assunto pra revisar e pouco tempo pra digitar! Então... boa noiteee!!!Fuiii!!!
fonte    :http://reesser.wordpress.com/2010/03/23/consignacao-em-pagamento/
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A consignação é um modo indireto de o devedor liberar-se de sua obrigação, consistente no depósito judicial da coisa devida ou no depósito bancário da quantia devida.
Se o credor não tomar a iniciativa de receber, ou pretender receber de forma diversa do contratado, ou quando não for conhecido o paradeiro do credor, o devedor possui meio coativo de extinguir sua obrigação: a consignação em pagamento.
Trata-se do depósito judicial em regra de uma coisa. A decisão judicial é que vai dizer se o pagamento feio desse modo em juízo terá o condão de extinguir a obrigação.
A consignação é uma faculdade às mãos do devedor. Não tem ele a obrigação de consignar; sua obrigação é de cumprir a obrigação. A consignação é apenas uma forma de cumprimento colocada à sua disposição.
A consignação é uma modalidade de pagamento. Como tal, seu objeto deve ser certo. Obrigações ilíquidas não podem ser objeto de consignação.
Uma vez acolhido o pedido de consignação, automaticamente, não estará validado um contrato. O que é validado é o pagamento.
A princípio o imóvel pode ser consignado. O depósito das chaves simboliza o depósito da coisa consignada. O imóvel não edificado também pode ser objeto de consignação.

SITUAÇÕES AUTORIZADORAS DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO (art. 335, CC)
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; – se o credor não recebe, por exemplo, porque quer mais do que é devido, ou simplesmente porque quer forçar uma rescisão contratual, há ausência de justa causa. A quitação é um direito do devedor. Não está o devedor obrigado a pagar sem a devida quitação. A recusa do credor, sem justa causa, coloca-o em mora. Essa situação cabe nos casos em que a dívida é portável (portable), ou seja, impõe ao devedor o ônus de oferecer o pagamento no domicílio do credor ou em outro local por ele designado. Nesse caso, cabe o depósito bancário ou extrajudicial.
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos;(inércia do credor) – nessa hipótese cabe ao credor receber a coisa (dívida quesível). Essa situação pressupõe a hipótese em que a obrigação deve ser cumprida fora do domicílio do credor e este se mantém inerte. Ou seja, o credor não busca o pagamento no tempo ou local estabelecidos, nem manda procurador em seu lugar. O mesmo ocorrerá quando a obrigação tiver por prestação a entrega de coisa existente em corpo certo, a ser entregue no mesmo local onde se encontra. Perfeitamente cabível o depósito extrajudicial.
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; – se o credor for incapaz, o pagamento deverá ser feito na pessoa de seu representante legal, se incapacidade absoluta, ou diretamente a ele, se devidamente assistido (incapacidade relativa). Caso o credor ignore quem seja o representante legal, ou se este se recusar a receber o pagamento, resta o uso da ação consignatória. Não será possível o depósito extrajudicial, eis que essa modalidade de extinção das obrigações pressupõe a capacidade do credor.
Caso o credor original morra e o devedor ignore quem sejam seus herdeiros, não se sabe quem é o atual credor. O único modo de se liberar da obrigação é a consignação. Nesse caso também inviável o depósito extrajudicial.
Na situação de ausência deve haver um curador nomeado para o ausente. Nesse caso, o curador poderá receber validamente. Não há necessidade de consignação. A questão fica restrita ao ausente que deixou procurador, mas sem poderes de dar quitação, ou aos casos em que não exista representante. Também inviável o depósito extrajudicial.
Caso o credor resida em local incerto ou de difícil acesso, resta ao devedor a ação de consignação em pagamento, sendo impossível o depósito extrajudicial.
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; –havendo dúvida quanto à titularidade do crédito, por ignorar o devedor a quem deva validamente efetuar o pagamento entre os pretendentes credores, poderá fazer uso do pagamento por consignação, também inviabilizado, nesse caso, o depósito extrajudicial. O credor originário faleceu e apresentam-se vários sucessores para receber, p.ex., neste caso é possível a consignação. Art. 898, CPC.
V – se pender litígio sobre o pagamento – litígio entre credor e terceiro. O devedor deve entregar coisa ao credor, coisa esta que está sendo reivindicada por terceiro. Deve o devedor exonerar-se com a consignação. O credor e o terceiro é que resolverão, entre eles, a pendência. Inviável o depósito extrajudicial.

DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL (depósito bancário)
A consignação bancária só vale quando trata-se de dinheiro (obrigação pecuniária). O devedor vai até o estabelecimento bancário oficial (público), e deposita o dinheiro e o próprio banco ficará encarregado de notificar o credor.
Além das incompatibilidades trazidas pelo art. 335, CC, também, segundo a doutrina, é incompatível com o depósito extrajudicial o depósito a ser feito para Fazenda Pública, eis que, havendo aceitação daquele valor, a Fazenda estará dando quitação; contudo, a Fazenda Pública não pode dar quitação em todos os casos.
Quanto à locação (verbas decorrentes do contrato de locação), existe uma lei própria que, em seu art. 67, regula a ação de consignação. Em tal lei não há menção quanto ao depósito extrajudicial. Assim, questiona-se se há ou não a possibilidade do depósito judicial. Sobre o assunto, Nelson Nery Jr. diz que não cabe o depósito extrajudicial de aluguéis, porque a lei especial não prevê tal procedimento. Marcato entende perfeitamente cabível, eis que a lei que instituiu o depósito extrajudicial é posterior à lei de locação, bem como que o depósito bancário é benéfico ao locatário. Na jurisprudência, o entendimento majoritário é no sentido de que cabe o depósito extrajudicial para locação.
Cuida-se de uma faculdade do devedor, nas hipóteses em que é cabível, podendo ele optar por ajuizar ação de consignação em pagamento ou efetuar o depósito bancário.
São requisitos para a realização de depósito extrajudicial: a) dinheiro; b) existência de estabelecimento bancário na localidade do pagamento (na Comarca); c) beneficiário conhecido, certo, capaz, com domicílio certo.
O depósito deve ser feito em conta com correção monetária, em nome do credor.
Feito o depósito extrajudicial, o credor pode levantar o dinheiro (aceitando o valor); não recusar expressamente e nem levantar o dinheiro, mantendo-se inerte (ocorre aceitação tácita do pedido); pode, ainda, recusar formalmente, no prazo de 10 dias.
Se o credor recusar ao valor, deverá o devedor propor ação judicial para pagamento, em 30 dias, a contar da ciência da recusa, com cópia do depósito efetuado, (a vantagem desse procedimento é que, se o juiz entender que o devedor tem razão, a dívida entende-se paga quando da efetivação do depósito extrajudicial, havendo juros e correção monetária somente no prazo anterior ao depósito bancário), caso o devedor não ajuíze a ação nos 30 dias, ou saque o dinheiro, a dívida será considerada extinta quando da propositura da ação, correndo juros e correção até então, eis que, em qualquer caso, a dívida é declarada extinta quando do depósito, logo, decorrido o prazo sem o ajuizamento da ação, ficará sem efeito o depósito bancário, facultado o seu levantamento pelo depositante. Se o credor quedar-se inerte, tem a dívida por quitada (aceitação tácita). O mesmo se o credor concordar (levantamento do depósito – aceitação expressa), caso em que extingue a obrigação.
IMPORTANTE: o inútil escoamento do prazo de 30 dias (art. 890, §3º, CPC) não tem o condão de extinguir o direito à consignação, nem representa óbice ao exercício do direito de ação. Sucede, apenas, que a não propositura da ação nos trinta dias acarreta o restabelecimento do estado anterior à efetivação do depósito extrajudicial, ou seja, a dívida remanesce em aberto e o credor continua insatisfeito, por inércia imputável ao devedor, devendo o devedor efetuar novo depósito, e os juros correm até a efetivação desse novo depósito. Assim, a não propositura da ação consignatória caracterizará o estado de mora do devedor, devendo a prestação, a partir daí, ser acrescida de juros moratórios, multa e corrigida monetariamente, até que, em futuro processo consignatório, seja efetuado o depósito.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (art. 890 e ss. CPC)
Competência – a ação de consignação em pagamento deve ser proposta no lugar do pagamento, fugindo à regra geral do domicílio do réu. Trata-se de critério territorial e, portanto, competência relativa. Logo, caso seja ajuizada em local diverso do pagamento, deve o credor opor exceção de incompetência. Havendo mais do que um credor que residam em localidades diferentes, a ação pode ser ajuizada em qualquer delas. Trata-se de critério de prevenção. Concorrendo o foro de eleição e o local do cumprimento da obrigação, prevalecerá o último.
Legitimidade ativa e passiva – a) legitimidade passiva: o credor conhecido, ou aquele que alegue ser credor, ou aqueles sobre quem recaia a dúvida sobre a condição de credor, ou ainda o credor desconhecido; b) legitimidade ativa: o devedor sempre pode entrar com ação de consignação em pagamento. O terceiro juridicamente interessado (como o fiador, por exemplo), se efetuar o pagamento, sub-roga-se nos direitos do credor; já quanto ao terceiro não interessado juridicamente, para parte da doutrina, não pode fazer consignação em pagamento, contudo, a doutrina majoritária admite a consignação em pagamento pelo terceiro não interessado juridicamente, contudo, este não se sub-roga nos direitos do credor.

♣ Petição inicial, depósito, citação do réu e valor da causa
natureza jurídica da decisão de consignação em pagamento é declaratória, eis que apenas declara que o depósito anteriormente feito extinguiu a obrigação. Contudo, quando há condenação do autor ao pagamento da diferença do depósito, a sentença terá, também, carga condenatória, tanto que valerá como título executivo judicial.
É o depósito, e não a oferta da inicial, que uma vez declarada por sentença a sua idoneidade, libera o autor consignante do vínculo obrigacional e faz cessar os juros e riscos da dívida.

♦ Efeitos do depósito
a) liberação do devedor do vínculo obrigacional – satisfeita a prestação devida, dá-se a extinção da obrigação.
b) a cessação dos juros – concretizado o depósito da quantia ou coisa devida, estará o devedor desobrigado dos juros, se a ação, ao final, for julgada procedente.
c) a transferência dos riscos da dívida para o credor – com o depósito, transferem-se os riscos da dívida para o credor-réu, invertendo-se a regra res perit domino para res perit creditoris, ou seja, efetuado o depósito (devidamente aceito), os eventuais riscos derivados da obrigação transferem-se ao credor, que os suportará.

♦ Depósito da quantia ou coisa consignanda
Requerendo o autor a consignação de coisa ou de prestação pecuniária, o depósito correspondente deverá ser efetuado no prazo de 05 dias, a contar do deferimento da petição inicial. Quando a consignatória envolver quantia que já foi objeto de depósito extrajudicial recusado pelo credor, o autor deverá instruir a petição inicial com a prova do depósito e da recusa, sob pena de indeferimento liminar.
A não realização do depósito pelo autor, no prazo legal, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Efetivado o depósito, só então é que será ordenada a citação do réu, a fim de que oferte resposta, no prazo de 15 dias, ou levante o dinheiro.
Concretizada a citação, no prazo legal, o réu poderá:
a) comparecer em juízo, aceitar e levantar o depósito, hipótese em que será proferida sentença de procedência, declarando-se extinta a obrigação.
b) ofertar contestação ou qualquer outra modalidade de resposta, no prazo de 15 dias. A reconvenção só não é admitida sobre a complementaridade do depósito.
c) permanecer omisso, com a conseqüente decretação de sua revelia e o julgamento antecipado do pedido (sentença de procedência).

♦ Ação consignatória ajuizada após tentativa de depósito extrajudicial (art. 890, §3º, CPC) – tratando-se de consignatória de quantia que já foi objeto de depósito extrajudicial recusado pelo credor, o autor deverá instruir a petição inicial com a prova do depósito e da recusa, sob pena de indeferimento liminar.

♦ O direito de escolha da coisa devida (art. 894, CPC) – tanto nas obrigações de dar coisa incerta quando nas obrigações alternativas, é direito do devedor a escolha da coisa a ser entregue ao credor, salvo se estipulado de forma diversa.
Sendo do credor o direito de escolhe-la, será ele citado para exercê-lo, no prazo de cinco dias, se outro não tiver sido estipulado; ou para aceitar que o devedor a faça, fixando o juiz, ao despachar a inicial, o lugar, dia e hora em que se dará a entrega da coisa, sob pena de depósito. Comparecendo o credor e escolhendo a coisa objeto da prestação devida, ao recebê-la, dará quitação ao devedor. Não comparecendo, competirá ao autor a escolha, sendo então efetivado o depósito. O não comparecimento do réu para a escolha, não o impedirá de apresentar resposta oportuna.

♦ A tese da execução invertida – prevalece o correto entendimento de que o devedor consignante só pode pedir a consignação em pagamento daquilo que entenda devido, eis que a exigência de que a prestação seja líquida e certa, estaria por subtrair-lhe a faculdade de complementar o depósito inicial, se e quando questionado o exato valor da dívida pelo credor-réu.

♦ Ação consignatória fundada na dúvida pertinente à titularidade do crédito (arts. 895 e 898, CPC)
Ignorando o devedor quem seja o credor ou, ainda, duas ou mais pessoas comparecerem perante ele intitulando-se titulares do mesmo crédito, deverá promover a ação consignatória, competindo ao juiz decidir, ao final, quem é o legítimo credor.
Nesse caso, proposta a ação, feito o depósito e citados os réus, poderá ocorrer que:
a) não comparece nenhum deles – o juiz decretará a revelia de todos e proferirá sentença de procedência da ação, declarando a correção e integralidade do depósito realizado pelo autor, procedendo-se, em seguida, à arrecadação, como bem de ausente, da quantia ou coisa depositada.
b) comparece apenas um – caso demonstre seu direito à quantia ou coisa depositada, o juiz proferirá sentença de procedência, liberando o autor da obrigação e deferindo o levantamento do depósito em favor do réu-credor comparecente. Se ele não provar o seu direito, o autor será liberado da mesma forma, sendo o depósito arrecadado como bem de ausente.
c) comparecem dois ou mais – a) caso não impugnem o depósito, incumbe ao juiz declará-lo idôneo e suficiente para a extinção da obrigação, liberando o autor da obrigação e o excluindo do processo, que prosseguirá unicamente entre os réus, que assumirão, a partir daí, a dupla condição de sujeitos ativos e passivos da relação jurídica processual, pelo rito ordinário; b) se impugnarem o depósito, sustentando não ser ele integral, é possível a complementação pelo autor e extinção da obrigação; c) se impugnarem o depósito, sustentando ou a inexistência de dúvida acerca da titularidade do crédito, ou que o depósito não se efetuou no prazo ou lugar do pagamento, o processo prosseguirá no rito ordinário, com as mesmas partes.

♦ Respostas do réu (art. 896, CPC)
Após realizado o depósito e citado o réu, ele poderá aceitá-lo e levantá-lo; permanecer omisso ou ofertar resposta, consistente em contestação, exceção ou reconvenção. O art. 896 não esgota o rol das matérias de defesa, eis que o réu pode utilizar de qualquer das defesas de natureza técnicas indicadas no art. 301. De acordo com o art. 896, o réu pode alegar que:
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida – é do autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
II – foi justa a recusa – poderá alegar, por exemplo, a ausência, à época da oferta da prestação pelo devedor, de qualquer dos requisitos do pagamento, circunstância que invalidaria aquele ato extintivo da obrigação. Caso seja essa sua linha de defesa, será seu o ônus da prova.
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento – ao referir-se à inadequação do lugar do depósito e à intempestividade de sua ocorrência, o CPC permite defesa fundada na imprestabilidade da prestação, quando esta seja representada por uma coisa, mas não quando se tratar de quantia devida, pois as prestações pecuniárias nunca se tornam inúteis.
A aceitação da defesa desse inciso III depende de uma complementação, qual seja, a inutilidade da prestação. Assim, essa regra não se aplica a pagamento de quantia certa, desde que o devedor pague juros e correção monetária, eis que o dinheiro não perde a inutilidade. Para prestações de outra espécie, como o exemplo daquele que compra 100 caixas de cerveja para uma festa de casamento, a entrega extemporânea dos produtos da obrigação acarreta a sua inutilidade, cabendo, nessa hipótese, perfeitamente essa tese de defesa.
IV – o depósito não é integral – compete ao réu indicar o montante que repute devido, sob pena de ser desconsiderada sua alegação, eis que, vindo a ser rejeitado o pedido consignatório, o juiz condenará o autor ao pagamento da diferença reclamada pelo réu, ante a natureza dúplice da ação, ou seja, sendo a contestação fundada na insuficiência do depósito, rejeitado o pedido formulado pelo autor, o juiz condenará, independentemente de oferta de reconvenção pelo réu, a satisfazer o montante devido, quando então a sentença também conterá carga condenatória, tanto que ostentará natureza de título executivo judicial.

♦ Complementação do depósito – se o autor reconhecer a pertinência da defesa calcada na insuficiência do depósito, poderá complementá-lo em dez dias, a contar da data em que for cientificado do teor da contestação. Caso não seja possível a complementação e virtude da imprestabilidade da prestação para o réu, o autor deverá arcar com perdas e danos.
Se a única alegação do réu foi a insuficiência do depósito, a sua complementação imporá extinção do processo, com resolução do mérito. Tendo o réu aduzido outras defesas, a complementação terá apenas o condão de  reduzir os limites da controvérsia, devendo o processo prosseguir até final decisão.
Mesmo que o autor não complemente o depósito, ainda assim poderá o réu levantar a quantia ou coisa depositada, pois a controvérsia estará limitada, exclusivamente, à diferença por ele reclamada.

♦ Consignação de prestações periódicas – tratando-se de consignação extrajudicial, nada obsta, em caso de recusa do credor, que o devedor se utilize da mesma conta bancária para a efetivação do depósito da prestação vencida imediatamente em seguida, se e quando, no momento de seu vencimento, ainda não estiver instaurada a ação de consignação.
Se entre a recusa do credor e o ajuizamento da ação vier a vencer nova prestação, poderá o depositante depositá-la na mesma conta bancária, novamente cientificando o credor do depósito. E, tão logo ingresse em juízo, deverá instruir a inicial também com os documentos comprobatórios do segundo depósito e da respectiva cientificação do credor.
Havendo necessidade de o devedor promover ação de consignação, efetuado o primeiro depósito, as prestações que vierem a vencer no curso do processo deverão ser depositadas até 05 dias a contar da data do vencimento.
Não há necessidade de citação do réu a cada novo depósito, nem abre-se novo prazo para contestação, em que pese o réu possa impugnar qualquer dos depósitos. Não sendo os depósitos efetuados nos cinco dias a seguir do vencimento, não mais poderão sê-lo, ao menos no mesmo processo, sendo insubsistentes os feitos a destempo.
O processo não mais se prestará ao depósito das prestações vincendas após o trânsito em julgado da decisão final, conforme entendimento do STJ[1]. Para Marcato, os depósitos podem ser feitos somente até a sentença.

♣ Consignação de aluguel e de encargos da locação (art. 67, Lei 8.245/91)
♦ Competência – é competente para conhecer e julgar tais ações o foro de eleição e, na sua falta, o do lugar da situação do imóvel (onde o imóvel está situado).
 ♦ Legitimidade ativa e passiva – a) ativa: o próprio inquilino (qualquer deles, havendo mais de um), seu cônjuge ou companheiro, o ocupante de habitação coletiva multifamiliar, o sublocatário, o fiador e, ainda, terceiro não interessado, desde que busque efetuar o depósito em nome e por conta do inquilino. b) passiva: locador, o sublocador, o espólio, a massa, sendo o credor desconhecido será ajuizada em face de seus eventuais herdeiros ou sucessores (citados por edital).
 ♦ Ajuizamento da ação – o valor da causa corresponderá a 12 meses de aluguel, pouco importando quantas sejam as prestações consignadas de início.
A citação, assim como as intimações, desde que haja autorização do contrato, podem ser feitas por carta, ou, ainda, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante telex ou fax.
Recebida a inicial e determinada a citação do réu, o autor será intimado a efetuar, em 24 horas, o depósito judicial da importância indicada na inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Caso já tenha efetuado o depósito extrajudicial, deve instruir a inicial com os devidos comprovantes.
♦ Prestações periódicas – as prestações que vierem a vencer no curso do processo, devem ser depositadas pelo autor, na medida que vençam (no dia do vencimento). Os depósitos poderão ser efetuados até a prolação da sentença, e não até o trânsito em julgado. Julgado o pedido, independentemente de ter sido, ou não, interposta apelação contra a sentença, restará ao devedor, caso persista a impossibilidade do pagamento do aluguel, promover nova ação.
 ♦ Posturas do réu diante do depósito – efetuado o depósito, o réu pode:
a) levantar o depósito das prestações sobre as quais não haja controvérsia;
b) aceitar o depósito, sem ressalvas, reconhecendo a procedência do pedido, respondendo pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
c) manter-se inerte, hipótese em que será decretada sua revelia, havendo julgamento antecipado do pedido, ficando o autor desonerado da obrigação;
d) oferecer resposta (em qualquer de suas modalidades), no prazo de 15 dias.
Na contestação, além das objeções processuais previstas no art. 301, o réu pode sustentar a inocorrência de recusa ou de mora em receber a quantia devida, ou ainda alegar que a recusa foi justa. Poderá a contestação ser fundada, ainda, no fato de o depósito não ter sido efetuado no prazo ou no local do pagamento, isto é, já estar configurada a mora do devedor por ocasião de sua realização.
Pode o réu, também, direcionar sua defesa no sentido de o depósito não atender à plenitude de seu crédito, podendo o autor realizar a sua complementação, no prazo de 05 dias. Inexiste razão para subordinar a possibilidade de complementação do depósito, pelo autor, à prévia oferta de reconvenção. A complementação acarretará a pronta extinção do processo consignatório e dispensará o ajuizamento da ação de despejo, sem qualquer prejuízo ao credor, pois este pretende, primordialmente, ver satisfeito o seu crédito, e não o desfazimento da locação, tanto que deixou de formular pedido reconvencional de despejo.
Pela Lei de locação, não podem tramitar, simultaneamente, ação de desocupação de imóvel e ação de consignação em pagamento. Somente depois que o juiz decidir a questão da consignação é que se pode falar em ocupação do imóvel.
Se a única defesa deduzida pelo réu foi a de insuficiência do depósito, impor-se-á a pronta prolação da sentença de mérito sempre que o autor, reconhecendo a procedência de tal impugnação, vier a complementar o depósito, com o acréscimo de 10% sobre o valor da diferença. Nesse caso, o vínculo locativo será mantido, arcando o autor com o ônus da sucumbência, eis que, se houvesse feito oferta integral á época do pagamento, não teria havido a recusa por parte do credor, tornando desnecessário o ajuizamento da ação consignatória.
Como a consignatória regulada pela Lei do Inquilinato não tem natureza dúplice, é facultado ao réu valer-se da reconvenção, sempre que pretenda ver rescindido o contrato de locação e condenado o autor-reconvindo ao pagamento quer das quantias objetos da consignação, quer da diferença do depósito inicial.
Contudo, somente após o efetivo cumprimento da ordem de despejo é que poderá ter início a execução tendo por objeto os créditos decorrentes da condenação.
Acolhido o pedido consignatório e rejeitados os deduzidos pelo réu-reconvinte, a este caberá arcar com o ônus da sucumbência.
O único recurso cabível contra a sentença é o de apelação.


[1] PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES PERIODICAS.
LIMITE TEMPORAL. CPC, ARTS. 290 E 892. DISSIDIO DOUTRINARIO E JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PROVIDO.
I – SEM EMBARGO DE RESPEITAVEL CORRENTE DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL EM CONTRARIO, A TURMA, NA LINHA DE PRECEDENTE SEU (RESP N. 56.761-0/SP), ACOLHE ENTENDIMENTO QUE ADMITE, NA AÇÃO CONSIGNATORIA, QUE OS DEPOSITOS DE PRESTAÇÕES PERIODICAS SEJAM EFETUADOS ATE O TRANSITO EM JULGADO.
II – AS NORMAS DOS ARTS. 290 E 892, CPC, INSEREM-SE EM UM SISTEMA QUE PERSEGUE A ECONOMIA PROCESSUAL BUSCANDO EVITAR A MULT

18 de nov. de 2012

Prisão Temporária


PRISÃO TEMPORÁRIA

É exclusiva do inquérito policial.
Só será decretada durante as investigações. Durante o processo judicial, não cabe a prisão temporária.
Lei 7960/89 - lei que regula a prisão temporária.
Instrumento de cerceamento de liberdade.
Será decretada pelo juiz.
Ordens de prisão, salvo flagrante delito, são decretadas pelo juiz.
Legitimidade para pedir a prisão temporária: MP e a autoridade policial.
Juiz não poderá pedir a prisão temporária de ofício.
A prisão temporária tem um prazo de 5 dias ( REGRA). Prorrogáveis? Sim, por mais 5 dias.
OBS: Crimes hediondos: TRÁFICO, TORTURA e TERRORISMO - prazo da prisão temporária por 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.
Art 1º , lei 7.960/89 - cabimento da prisão temporária.

A PRISÃO TEMPORÁRIA É AUTO-REVOGÁVEL , ENTENDA: A PARTIR DO MOMENTO QUE O PRAZO ACABAR, O PRESO TEM QUE SER COLOCADO EM LIBERDADE.

15 de nov. de 2012

Lei de Tortura ( parte III)

Formas Qualificadas

Crime pretedorloso: dolo no antecedente e culpa no consequente.
tortura é punida a titulo de dolo, e o resultado qualificados a título de culpa.
Lesões leves são absorvidas.
EXISTE TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE E O HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA.

HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA: o agente quer a morte da vitima e escolhe a tortura como meio de execução.
TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE: a morte ocorre na forma culposa, por excesso na execução do crime; figura preterdolosa - tortura seguida de morte.
Essas qualificadoras nnão tem incidencia na conduta omissiva ja que o leg quis punir com menos rigor o participante por omissão.
CAUSAS MAJORANTES:
AUMENTA PENA DE 1/6 a 1/3

Diante do reconhecimento de mais de uma causa de aumento de pena, o juiz aplica apenas um acréscimo.
Artigo 68, parágrafo único CP.

Primeira causa de aumento:
I - se o crime é cometido por agente público, o aumento deve ser aplicável a qualquer funcionário público.
ps.: o agente não precisa estar no exercício da função, mas o crime deve guardar alguma relação.




Lei de Tortura ( continuação, parte II)

Se a finalidade for educar, configura maus tratos.
Se a finalidade for fazer a vítima sofrer, tortura.
É preciso que a vítima seja submetida a intenso sofrimento.
Decisão do STJ : Implica a existência de vontade livre do detentor da guarda de causar sofrimento como forma de castigo.
Finalidade de maus tratos: repreensão de disciplina.
Tortura : padecimento da vítima, é indispensável a prova de intenção da causa do sofrimento.
Elemento normativo: sofrimento físico ou mental.
Crime material: castigos moderados ou leves não produzem resultados típicos, como os usados como meios educativos.

TORTURA  DO ENCARCERADO: SUJEITO ATIVO

vítima: o preso ou pessoa sujeita à medida de segurança, estando preso provisório, indivíduo submetido à prisão civil.
Os presos psiquiátricos.
Elemento subjetivo: dolo.
Atos previstos em lei para o tratamento ao preso constam na LEP.

abuso de autoridade:quando o agente lesa o outro através de atos de humilhação.

O DELITO DE TORTURA ADMITE A FORMA OMISSIVA!!!!!!

LEI DE TORTURA

LEI DE TORTURA

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Se for criança, idoso, etc, incide majorante, que está no artigo 4º, II, da lei.
Além da presença do elemento genérico, deve estar presente o especial fim de agir do agente.
O legislador não define sofrimento físico e mental. Detecta-se por exame de corpo e delito, que muitas vezes não se basta.
Exemplo: sufocamento.
Quanto ao sofrimento mental, a prova é de difícil aferição. A falta de conceituação no codigo afronta o principio da legalidade.
Em relação a perícia.
art. 158, o crime não transeunte, a pericia é indispensável.
tortura psicológica: deve-se realizar exames indiretos de pericias.

art.157, parágrafo 1º 
Não se admite em regra prova advinda práticas ilegais, ainda que lícita em si mesma.Dessa forma, eventual confissão obtida em face da tortura não valerá como prova no processo penal.

TORTURA CRIME
Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa - agente constrange a vítima, com formas de agressão e constrangimento.
Consumação: delito formal de consumação antecipada. Independe da realização dos crimes pretendidos.

CRIME PRATICADO PELA VÍTIMA
O agente responde por crime de tortura.
Vítima não responde por crime, encaixa-se na coação moral e irresistível.

AÇÃO OU OMISSÃO DE NATUREZA CRIMINOSA
O constrangimento para a prática de contravenção penal não caracteriza tortura

http://vouestudardireito.blogspot.com

TORTURA RACIAL
Discriminação de raça/religiosa.
O dispositivo não esclarece que tipo de conduta o sujeito ativo quer obrigar a vítima a praticar.
Constrangimento vago, impreciso.


TORTURA CASTIGO

Submeter alguém sob sua guarda com emprego de violência a intenso sofrimento físico, como forma de castigo pessoal, ou medida de caráter preventivo.

maus tratos, tortura intimidatória, etc.

verbo nuclear: submeter, sujeitar, dominar, etc.
Sujeito ativo: o crime pode ser cometido contra filho, preso, interno em escola ou hospital.
STJ decidiu que esta figura típica constitui crime próprio.
 VÍTIMA - SUJEITO PASSIVO



14 de nov. de 2012

Poder Judiciário ( continuação)


Poder Judiciário ( continuação)

CF distribui competências aos diversos órgãos do PJ.
- CRITÉRIO MATERIAL
- CRITÉRIO HIERÁRQUICO

No ponto de vista material, determinadas matérias são submetidas à Justiça Eleitoral, à Justiça do Trabalho, à Justiça Federal.
A justiça especializada, envolve a do trabalho, eleitoral e militar.
A justiça comum envolve justiça estadual e justiça federal.

Justiça comum envolve a estadual e a federal.

Do ponto de vista hierárquico. a CF também fez a distribuição de competências:
Existe um primeiro grau de jurisdição, formado pelos juízes, chamados de juízes de primeiro grau.
E o segundo grau de jurisdição, tj, trf...etc.
Existe o terceiro grau de jurisdição, chamados de tribunais superiores, formado pelo stj...
quarto grau -STF( órgão máximo do poder judiciário)
CNJ não integra quanto ao exercício da função jurisdicional; está posicionado acima de todos os órgãos, mas abaixo do STF.
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO  EM TODOS OS PLANOS MATERIAIS ( JUIZ ESTADUAL, JUIZ FEDERAL, JUIZ DO TRABALHO E JUIZ ELEITORAL). Cada qual com seu âmbito material de atuação.
SEGUNDO GRAU - também se equivalem.
TERCEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - em vez de ter um tribunal pra justiça estadual e outro pra federal, tem um tribunal comum para as duas justiças.
STJ se equivale do ponto de vista ao TST e ao TSE.
TRIBUNAIS DE TERCEIRO GRAU - uniformizam a aplicação do direito legal. ( a lei tem que ser igual para todos).

Poder Judiciário ( DIREITO CONSTITUCIONAL)


DIREITO CONSTITUCIONAL

PODER JUDICIÁRIO
Envolve os artigos 92 até o 126
Nem sempre são cobrados todos os dispositivos constitucionais.
Tem por função tipico o exercício da jurisdição, aplicar o direito objetivo no enfrentamento de casos concretos.
Exerce também função de natureza administrativa e normativa.
Artigo 92, indica uma série de órgãos integrantes do OJ. - STF, CNJ, STJ, TRF e juízes federais,trbunais e juízes do trabalho; tribunais e juízes eleitorais...

O PODER JUDICIÁRIO TEM CARÁTER UNITÁRIO E NACIONAL. A questão do caráter nacional, diz respeito ao regime jurídico.
O regime jurídico aplicado aos membros do poder judiciário é o mesmo. Não há diferença de garantias, impedimento, de um juiz estadual para um juiz federal. Diferente do que acontece com os poderes Executivo e Legislativo.
O Judiciário tem caráter unitário e nacional.
Não há justiça municipal!!!!!
A presença física do juiz no município, não significa dizer que ele é uma autoridade municipal.
Trata-se de uma autoridade estadual.
São órgãos do Poder Judiciário ( ver os citados acima).
STF, CNJ e tribunais superiores tem sede na capital federal.
STF E TRIBUNAIS SUPERIORES TÊM JURISDIÇÃO EM TODOOOO O TERRITÓRIO NACIONAL.
E porque não é mencionado o CNJ? Por um motivo simples, porque o CNJ não exerce jurisdição.



13 de nov. de 2012

Atributos dos Atos Administrativos ( TIPICIDADE e IMPERATIVIDADE)


TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ( CONT...)

Os atos administrativos só podem ser praticados de acordo com o que está previsto em lei.
Tipicidade vem da palavra TIPO, vem da palavra LEI.
A lei estabelece toda forma dos atos administrativos.
A tipicidade gera duas consequências.
A administração pública não pode praticar atos que não estejam previstos na lei.
Segunda consequência da tipicidade : garante o mínimo de vinculação a lei, somente pode ser praticado se a discricionariedade tiver nos limites impostos pela lei.

Questão de prova:
O atributo da tipicidade está ligado diretamente ao Estado democrático de direito porque decorre do princípio da legalidade. Sim ou não?
Resposta - SIM. A tipicidade é o reflexo do principio da legalidade. ( art 37, caput, CF)

IMPERATIVIDADE
É o poder que a adm publica tem em face dos seus atos administrativos, independentemente da concordância do particular.

Auto - Executoriedade ( ATOS ADMINISTRATIVOS - continuação)


AUTO - EXECUTORIEDADE

São os atributos do ato administrativo que determinam que a Administração Pública execute diretamente este ato independentemente de autorização do poder judiciário.
A administração pública tem liberdade de execução de seus próprios atos. Ela tem legitimidade para fazer valer, sem requerer ao juiz.
Haverá executoriedade, quando a lei conceder.
Lei 8666/93, a adm pública pode exigir caução do contratado na assinatura do contrato.
Se a parte contratada não respeitar, a Adm Pública pode reter a caução para cobrir todos os prejuízos causados pela contratada, como um ato administrativo.
A segunda hipótese é a situação de emergência e urgência ( quando não há tempo de procurar o judiciário para solicitar permissão para agir); nesse caso a administração pública executa seus próprios atos sem necessidade de autorização.

Multa administrativa: pode aplicar diretamente a multa; se não for multa contratual mas sim prevista em lei, a administração não tem liberdade de executar essa multa ( é necessário se dirigir ao Poer Judiciário).
Exigibilidade: obrigatoriedade decorrente do ato administrativo; quando um ato administrativo é praticado exige comportamento obrigatório.
Se a exigibilidade for descumprida entra no campo da executoriedade que é o poder da Administração de fazer valer seus próprios atos.

Questão de prova:
Auto-executoriedade é atributo do ato administrativo que está presente somente nos atos urgentes da Administração Pública. ERRADO Decorrente também de previsão legal.




Atributos do Ato Administrativo


ATOS ADMINISTRATIVOS ( continuação)

OBS.: O STF entende que existe diferença entre atos administrativos e atos da administração.

Explicação:
O STF entende que é possível a aplicação, tanto do regime jurídico privado, como do regime jurídico público à Administração Pública.
Então, quando a Administração pratica ato administrativo, o STF entende que Administração Pública deve ser tratada num patamar de supremacia.
Quando é regida pelo direito privado, direito civil e comercial, deve ser trata como se fosse privado.
Em alguns serviços público é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: variam de doutrinador para doutrinador.

Presunções : legitimidade e veracidade - os atos adm são considerados válidos até que alguém prove o contrário.; são presunções relativos, pois podem ser desconstituídas através de prova ( juris tantum).A inversão do ônus da prova e a comprovação de que o ato é ilegal retroage a data em que o ato foi praticado pela Administração Pública.
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade

Questão de prova:
Presunção de legitimidade dos atos está presente inclusive nos atos ilegais. CORRETO ( SÃO CONSIDERADOS VERDADEIROS ATÉ QUE HAJA PROVA EM CONTRÁRIO)

ATO ADMINISTRATIVO X FATO ADMINISTRATIVO


ATO ADMINISTRATIVO X FATO ADMINISTRATIVO

FATOS ADMINISTRATIVOS : são sinônimos de atos materiais; são atos meramente mecânicos; não é entendido de maneira igualitária para a doutrina.
Ex: pedreiro constrói um muro para a adm pub, não está manifestando sua vontade.

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO: atos da adm publica, regidos pelo direito privado. Exemplo: contrato de locação, regido pela lei de locação, que nada mais é do que reflexo do direito privado.

ATOS ADMINISTRATIVOS X ATOS PARTICULARES

ATOS PARTICULARES: são os atos jurídicos praticados por qualquer pessoa da sociedade. Não são regidos pelo direito público.

Questão de Prova:
Julgue o item a seguir:
Todos os atos administrativos por serem bilaterais se confundem com contratos administrativos.ERRADO

atos adm - são atos jurídicos, pois todos os seus efeitos vem previstos em lei.
contratos - efeitos estabelecidos nas cláusulas contratuais.


Atos Administrativos ( Direito Administrativo)


ATOS ADMINISTRATIVOS ( breve introdução)

Quando a administração manifesta sua vontade e é regida pelo direito público.
Ato administrativo é uma declaração de vontade praticada pela administração pública, regido pelo direito público, de acordo com a lei, em prol da coletividade.
São espécies de atos jurídicos. 
Essa manifestação de vontade , está prevista na lei.
Quando a administração pública se manifesta, tudo tá fixado na lei.
Os elementos presentes no conceito de ato administrativo:
1 - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE OU DECLARAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ( feita por meio de seus agentes ou de terceiros, que recebam da Adm. Pública a possibilidade da prática de atos administrativos)
2- DIREITO PÚBLICO - age com supremacia em relação ao particular; devendo respeitar limites e a lei. 
3- DE ACORDO COM A LEI
4- BUSCA PELO INTERESSE PÚBLICO 

Ausência

E parece que eu só volto ao blog pra justificar minha ausência e NADAAA de aula né?
Pois bem, estou com problemas no meu word, ele não abreeee por NADA no mundo e tô sem coragem pra  formatar meu pc!! 
Arranjei outra alternativa, e a partir de hoje PROMETO que vou postar TODOS os dias resumos que tenho feito.

Abraços!!!

19 de set. de 2012

DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO



DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECIFICO ( O AGENTE TEM A INTENÇÃO DE PRATICAR UMA CONDUTA, COM FINALIDADE ESPECIFICA EXPRESSA NO TIPO PENAL).
PODEM APARECER EM CONCURSO, MAS NÃO SÃO MAIS USADAS. SÃO EXPRESSÕE S ULTRAPASSADAS.
PODE SER QUE TENHA UM EXAMINADOR QUE USE O TERMO ATUALIZADO. HOJE SE FALA EM “DOLO SEM FIM ESPECÍFICO” ( ANTIGO DOLO GENÉRICO)  E AQUILO QUE ERA CHAMADO DE DOLO ESPECÍFICO, É CHAMADO DE DOLO COM FIM ESPECÍFICO OU UMA EXPRESSÃO MAIS UTILIZADA AINDA “ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO”( porque a finalidade específica do infrator está expressamente no tipo). Exemplo : crime funcional de prevaricação, artigo 319, CP. ( Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei...” Finalidade específica: satisfazer interesse pessoal. Não é suficiente atrasar um ato, tem que ter a finalidade de satisfazer um sentimento de interesse pessoal. E essa finalidade específica está colocada no tipo penal.
Dolo de 1º grau e dolo de 2º grau:
O dolo de 1º grau é o sinônimo de dolo direto.
O que é o dolo de 2º grau? Ele abrange as consequências, o resultado não querido pelo agente, mas que é consequência inevitável da conduta.
Ex: alguém quer matar um político ( o mesmo não dirige), aí o criminoso resolve mata-lo explodindo o automóvel, mas para ele matar o político dessa forma, acarreta a morte do motorista e o dano do automóvel.
Neste caso a morte do motorista e o dano do veículo : dolo de 2º grau.
Na verdade o dolo de 2º grau é a consequência dos meios de execução escolhidos para cometer o crime.
Dolo de 2º grau: são as consequências inevitáveis e decorrentes do meio de execução escolhido pelo infrator para realizar o crime.
Dolo natural e dolo normativo:
Se cair na prova de vocês, essa diferença , as questões nunca fogem de três informações:
DOLO NATURAL
DOLO NORMATIVO
1)É elemento do fato típico.
2) O dolo natural possui dois elementos: vontade e consciência.
3) O dolo natural só é composto de elementos naturais.
1)Está na culpabilidade.
2)Tem três elementos: consciência, vontade e atual consciência da ilicitude(é a possibilidade de saber que a conduta é ilícita, proibida).
3) Composto de elementos naturais e de um elemento normativo, que é a consciência da ilicitude.





A conduta pode ser dolosa ou culposa.
CRIME CULPOSO ( artigo 18, II, CP)
É uma conduta voluntária que causa um resultado não querido pelo agente, mas que foi previsto por ele ( culpa consciente), ou que não foi previsto, mas era previsível(culpa inconsciente)e  que podia ter sido evitado se o infrator tivesse agido com o devido com o devido cuidado.
Artigo 33 do Código Penal Militar diz o conceito de crime culposo.
Elementos da culpa: conduta ( a conduta é voluntária, ao contrário do que muita gente imagina; o resultado é que é involuntário). A conduta pode ser uma ação ou omissão?
Existe crime culposo por omissão.
O segundo elemento do crime culposo: violação do dever de cuidado objetivo( é o dever imposto a todas as pessoas em geral). Esse cuidado objetivo pode ser quebrado de três formas: a) imprudência ( ação descuidada, ex: trafegar em excesso de velocidade); b) negligência ( omissão; ex: o pai distraído com a tv, não retira a criança das proximidades do fogão e ela se queima); c) imperícia (falta de conhecimento para o exercício de uma atividade técnica, ofício ou profissão; ex: o médico utiliza uma técnica cirúrgica que ele não domina e aí ele fere o paciente – lesão culposa por imperícia).
Elemento da culpa: resultado naturalístico ( é a modificação do mundo exterior). Ou seja, alguma alteração perceptível aos nossos olhos.
Existe crime culposo sem resultado naturalístico? Em regra não, excepcionalmente sim.
ATENÇÃO: EXCEPCIONALMENTE, É POSSÍVEL CRIME CULPOSO SEM RESULTADO NATURALÍSTICO. Exemplo: artigo 38 da lei de drogas: prescrever culposamente drogas. O simples fato do médico receitar uma droga errada, já é crime.


( continua...)