LEI DE TORTURA
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Se for criança, idoso, etc, incide majorante, que está no artigo 4º, II, da lei.
Além da presença do elemento genérico, deve estar presente o especial fim de agir do agente.
O legislador não define sofrimento físico e mental. Detecta-se por exame de corpo e delito, que muitas vezes não se basta.
Exemplo: sufocamento.
Quanto ao sofrimento mental, a prova é de difícil aferição. A falta de conceituação no codigo afronta o principio da legalidade.
Em relação a perícia.
art. 158, o crime não transeunte, a pericia é indispensável.
tortura psicológica: deve-se realizar exames indiretos de pericias.
art.157, parágrafo 1º
Não se admite em regra prova advinda práticas ilegais, ainda que lícita em si mesma.Dessa forma, eventual confissão obtida em face da tortura não valerá como prova no processo penal.
TORTURA CRIME
Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa - agente constrange a vítima, com formas de agressão e constrangimento.
Consumação: delito formal de consumação antecipada. Independe da realização dos crimes pretendidos.
CRIME PRATICADO PELA VÍTIMA
O agente responde por crime de tortura.
Vítima não responde por crime, encaixa-se na coação moral e irresistível.
AÇÃO OU OMISSÃO DE NATUREZA CRIMINOSA
O constrangimento para a prática de contravenção penal não caracteriza tortura
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TORTURA RACIAL
Discriminação de raça/religiosa.
O dispositivo não esclarece que tipo de conduta o sujeito ativo quer obrigar a vítima a praticar.
Constrangimento vago, impreciso.
TORTURA CASTIGO
Submeter alguém sob sua guarda com emprego de violência a intenso sofrimento físico, como forma de castigo pessoal, ou medida de caráter preventivo.
maus tratos, tortura intimidatória, etc.
verbo nuclear: submeter, sujeitar, dominar, etc.
Sujeito ativo: o crime pode ser cometido contra filho, preso, interno em escola ou hospital.
STJ decidiu que esta figura típica constitui crime próprio.
VÍTIMA - SUJEITO PASSIVO
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