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15 de nov. de 2012

Lei de Tortura ( continuação, parte II)

Se a finalidade for educar, configura maus tratos.
Se a finalidade for fazer a vítima sofrer, tortura.
É preciso que a vítima seja submetida a intenso sofrimento.
Decisão do STJ : Implica a existência de vontade livre do detentor da guarda de causar sofrimento como forma de castigo.
Finalidade de maus tratos: repreensão de disciplina.
Tortura : padecimento da vítima, é indispensável a prova de intenção da causa do sofrimento.
Elemento normativo: sofrimento físico ou mental.
Crime material: castigos moderados ou leves não produzem resultados típicos, como os usados como meios educativos.

TORTURA  DO ENCARCERADO: SUJEITO ATIVO

vítima: o preso ou pessoa sujeita à medida de segurança, estando preso provisório, indivíduo submetido à prisão civil.
Os presos psiquiátricos.
Elemento subjetivo: dolo.
Atos previstos em lei para o tratamento ao preso constam na LEP.

abuso de autoridade:quando o agente lesa o outro através de atos de humilhação.

O DELITO DE TORTURA ADMITE A FORMA OMISSIVA!!!!!!

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