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19 de set. de 2011

Revisão de DIREITO CONSTITUCIONAL III - Parte 3

REVISÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL III – PARTE 3 – por Laylana Carvalho
Alguns pontos que considero importantes! FONTES: Const - Pedro Lenza

...continuação

LII) não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião
EXTRADIÇÃO: é a possibilidade de submeter alguém à jurisdição de outro país. Exemplo: João cometeu crime na China e encontra-se atualmente no Brasil. A China pedirá extradição  de João para que este possa ser julgado no País em que cometeu ato ilícito.
Os brasileiros natos JAMAIS serão extraditados. Já os brasileiros naturalizados poderão ser em caso  de crime comum praticado antes da naturalização ou, a partir de comprovação de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, praticado antes ou depois da naturalização.
Requisitos para extradição:
a)Prática de crime comum: NÃO pode ter cometido crime político ou de religião. Para que seja deferida a extradição pelo Brasil a pessoa deve ter cometido um crime comum. Mas, se existir um crime comum mas com fundamentos políticos, a extradição também não será deferida e vice-versa.
b) Não pode o crime ser apenado com pena de morte ou prisão perpétua
c) Re- extradição: firmado compromisso de não re-extradição com o Brasil.


LV – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Comentário: TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA: “ Os vícios de uma determinada prova contaminam os demais probatórios que dela se originam.”

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Comentário: Habeas Corpus -  “garantia individual ao direito de locomoção consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação a liberdade de locomoção em sentido amplo.”

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
Comentário: “Mandado de Segurança: De acordo com Hely Lopes Meireles mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual e coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Segundo entendimento do STF, a complexidade da matéria alegada não impede a impetração do mandado de segurança, desde que o direito seja líquido e certo – súmula 625 do STF.
Legitimação Ativa- Impetrante – Titular do direito líquido e certo. Poderá ser a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não no Brasil, bem como, as universalidades reconhecidas por lei e, os órgãos despersonalizados, mas que possuem capacidade processual, exigindo-se apenas que o sujeito ativo tem realmente o direito invocado.
O Ministério Público poderá ser parte legítima para impetração do mandado de segurança. Contudo, mesmo quando não seja parte, o MP em razão de sua função de fiscal da lei, deverá, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre o cabimento do MS sobre pena de nulidade.”

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Comentário: Segundo Alexandre de Moraes, mandado de injunção consiste “em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na CF. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa ao combate à síndrome de inefetividade das normas constitucionais.”
Requisitos para cabimento do M.I:
Falta de norma regulamentadora de um preceito constitucional; inviabilização do exercício de um direito ou liberdade constitucional, ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania da falta de uma norma regulamentadora.
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a)    Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b)   Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Comentários: Conceito de habeas data “ O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto”. O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional.