PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
1 - REQUISITOS:
| OBJETIVOS (CRIME) | SUBJETIVOS (AUTOR DO CRIME) |
DOLOSO | · Até 4 anos · Sem violência ou grave ameaça | · Não reincidente (exceção: crime genérico) · Suficiência (juiz entende que seja) |
CULPOSO | NÃO HÁ | · Suficiência (juiz entende que seja) |
2 - QUEM DECIDE: Juiz
3 - MOMENTO DA SUBSTITUIÇÃO: Na própria sentença
4 – REGRAS DA SUBSTITUIÇÃO:
ATÉ 1 ANO | + DE 1 ANO |
· Multa ou 1 RD (restritiva de direito) | · Multa + 1 RD OU: · 2 RD |
5 – RECONVENÇÃO DA PENA:
Se o criminoso não cumprir à volta a restritiva de liberdade à proporcionalmente
6 – ESPÉCIES:
A) Prestação Pecuniária: age como forma de idenização à vítima ou À família (1 a 360 sal.mín);
B) Prestação de serviços à comunidade: em órgãos públicos ou filantrópicos (1 dia por hora trabalhada à até 1 ano – 1 hora/ + de 1 ano - metade;
C) Interdição de direitos: impossibilidade de viajar, mudar endereço, frequentar bares, casas de jogos ou de prostituição;
D) Limitação de fim de semana: 5 hs nos sábados e domingos em casa de albergado ouvindo palestras;
E) Perda de bens e valores em favor da União, para o FUPEN dos bens que foram utilizados para cometer o crime e também os valores que foram arrecadados.
MULTA
Roberto Lira (≠Priv. Liberdade: Nelson Hungria)
1ª fase:
CJ+AG+AT à quantidade de dias multa (10-360)
2ª Fase:
C.A.P. + C.D.P. + Condição econômica do condenado à valor do dia multa: de 1/30 sal.mín ATÉ 5 salários mínimos
Minimo – 181,6 (pq multiplicou por 10 dias multa) / máximo 981.000 – se o juiz entender que é pouco, tendo em vista a condição financeira do criminoso, pode multiplicar por 3 = +ou- 3 milhões (crime de tráfico pode multiplicar por 9)
Pagamento: em 10 dias da sentença (pode parcelar)
Execução: a multa nunca resulta em prisão – se não pagar entra na dívida ativa – sai da esfera penal e vai pra esfera tributária (fazenda pública)
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)
REQUISITOS:
· pena até 2 anos
· não reincidência à se doloso
· circunstâncias judiciais favoráveis
· não caber restritiva de direitos
MOMENTO DA APLICAÇÃO: Sentença (JUIZ CONHECIMENTO)
EXTINÇÃO DA PENA: final do período de prova
ESPÉCIES | CARACTERÍSTICAS | PERÍODO DE PROVA |
Simples | não reparou o dano (tem que reparar o dano/ 1º ano à PSC ou LFS) | 2 a 4 anos |
Especial | já reparou o dano (cumprir condições estabelecidas pelo juiz) | 2 a 4 anos |
Etário | 70 anos ou + | 4 a 6 anos |
Humanitário | até 4 anos – doença grave | 4 a 6 anos |
REVOGAÇÃO:
OBRIGATÓRIA – condenado por crime doloso (perde o benefício) ou quando descumpre condições estabelecidas
FACULTATIVA – condenado por crime culposo.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
REQUISITOS:
CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DA PENA:
· Reincidente culposo ou réu primário: 1/3 da pena REVOGAÇÃO: 1 – OBRIG.: condenado por crime doloso, antes e depois
· Reincidente doloso: ½ da pena 2 – FACULTATIVA: não cumprir condições
· Crime hediondo: 2/3 da pena
CONDIÇÕES LEGAIS:
· Trabalhar
· Comparecimento mensal
CONDIÇÕES JUDICIAIS:
· não mudar-se
· recolhimento noturno
· não freqüentar determinados lugares
REPARAR DANO/ BOM COMPORTAMENTO/ CAPACIDADE DE SUSTER-SE/ NÃO VOLTAR A DELINQUIR
MOMENTO DE APLICAÇÃO: juiz da execução penal
PERÍODO DE PROVA: todo o restante da pena
EXTINÇÃO DA PENA: fim do período de prova