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11 de dez. de 2011

REVISÃO DE DIREITO PENAL II - enviada pelo aluno Ricardo Lima

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
1 - REQUISITOS:

OBJETIVOS (CRIME)
SUBJETIVOS (AUTOR DO CRIME)
DOLOSO
·       Até 4 anos
·       Sem violência ou grave ameaça
·       Não reincidente (exceção: crime genérico)
·       Suficiência (juiz entende que seja)

CULPOSO
NÃO HÁ
·       Suficiência (juiz entende que seja)


2 - QUEM DECIDE: Juiz
3 - MOMENTO DA SUBSTITUIÇÃO: Na própria sentença
4 – REGRAS DA SUBSTITUIÇÃO:
ATÉ 1 ANO
+ DE 1 ANO
·       Multa ou 1 RD (restritiva de direito)
·       Multa + 1 RD OU:
·       2 RD



5 – RECONVENÇÃO DA PENA:
Se o criminoso não cumprir à volta a restritiva de liberdade à proporcionalmente
6 – ESPÉCIES:
A)   Prestação Pecuniária: age como forma de idenização à vítima ou À família (1 a 360 sal.mín);
B)    Prestação de serviços à comunidade: em órgãos públicos ou filantrópicos (1 dia por hora trabalhada à até 1 ano – 1 hora/ + de 1 ano - metade;
C)    Interdição de direitos: impossibilidade de viajar, mudar endereço, frequentar bares, casas de jogos ou de prostituição;
D)   Limitação de fim de semana: 5 hs nos sábados e domingos em casa de albergado ouvindo palestras;
E)    Perda de bens e valores em favor da União, para o FUPEN dos bens que foram utilizados para cometer o crime e também os valores que foram arrecadados.




MULTA
Roberto Lira (Priv. Liberdade: Nelson Hungria)
1ª fase:
CJ+AG+AT à quantidade de dias multa (10-360)
2ª Fase:
C.A.P. + C.D.P. + Condição econômica do condenado à valor do dia multa: de 1/30 sal.mín ATÉ 5 salários mínimos
Minimo – 181,6 (pq multiplicou por 10 dias multa) / máximo 981.000 – se o juiz entender que é pouco, tendo em vista a condição financeira do criminoso, pode multiplicar por  3 = +ou- 3 milhões (crime de tráfico pode multiplicar por 9)
Pagamento: em 10 dias da sentença (pode parcelar)
Execução: a multa nunca resulta em prisão – se não pagar entra na dívida ativa – sai da esfera penal e vai pra esfera tributária (fazenda pública)


SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)

REQUISITOS:
·         pena até 2 anos
·         não reincidência à se doloso
·         circunstâncias judiciais favoráveis
·         não caber restritiva de direitos
MOMENTO DA APLICAÇÃO: Sentença (JUIZ CONHECIMENTO)
EXTINÇÃO DA PENA: final do período de prova
ESPÉCIES
CARACTERÍSTICAS
PERÍODO DE PROVA
Simples
não reparou o dano (tem que reparar o dano/ 1º ano à PSC ou LFS)
2 a 4 anos

Especial
já reparou o dano (cumprir condições estabelecidas pelo juiz)
2 a 4 anos
Etário
70 anos ou +
4 a 6 anos
Humanitário
até 4 anos – doença grave
4 a 6 anos
REVOGAÇÃO:
OBRIGATÓRIA – condenado por crime doloso (perde o benefício) ou quando descumpre condições estabelecidas
FACULTATIVA – condenado por crime culposo.


LIVRAMENTO CONDICIONAL
REQUISITOS:
CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DA PENA:
·         Reincidente culposo ou réu primário: 1/3 da pena                            REVOGAÇÃO: 1 – OBRIG.: condenado por crime doloso, antes e depois
·         Reincidente doloso: ½ da pena                                                                                 2 – FACULTATIVA: não cumprir condições
·         Crime hediondo: 2/3 da pena
CONDIÇÕES LEGAIS:
·         Trabalhar
·         Comparecimento mensal
CONDIÇÕES JUDICIAIS:
·         não mudar-se
·         recolhimento noturno
·         não freqüentar determinados lugares
REPARAR DANO/ BOM COMPORTAMENTO/ CAPACIDADE DE SUSTER-SE/ NÃO VOLTAR A DELINQUIR
MOMENTO DE APLICAÇÃO: juiz da execução penal
PERÍODO DE PROVA: todo o restante da pena
EXTINÇÃO DA PENA: fim do período de prova

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