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8 de dez. de 2011

Revisão de Hermenêutica Constitucional

Assunto da PROVA: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL / PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO e MÉTODO


REVISÃO DE HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Retirada dos slides enviados pelo PROFESSOR MARCELO LEANDRO.

ASSUNTO DA PROVA: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL; PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO E MÉTODO.

HERMENÊUTICA
MIGUEL REALE - "hermenêutica ou interpretação do Direito".
CARLOS MAXIMILIANO - distingue "hermenêutica" e "interpretação"; hermenêutica (teórica) seria a teoria científica da arte de interpretar; interpretação (prática) é a aplicação da hermenêutica.
Outros autores - Hermenêutica jurídica é a“teoria Científica da arte de interpretar, aplicar e integrar o direito”.
INTERPRETAÇÃO
"Interpretar" é fixar o verdadeiro sentido e o alcance, de uma norma jurídica.
"É apreender ou compreender os sentidos implícitos das normas jurídicas" (LUIS EDUARDO NIERTA ARTETA); “é indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência” (JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF); "interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras"(CLÓVIS BEVILAQUA).
Paulo Dourado de Gusmão reza que “interpretar a lei é determinar o seu sentido objetivo, prevendo as suas consequências”.

NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO
Brocardo latino “In claris cessat interpretatio": disposições claras não comportam interpretação. Este brocardo não pode ser observado em seus estritos termos, e sim no sentido de não se exagerar no esmuiçamento de determinações legais aparentemente claras.
Paulo Dourado de Gusmão afirma que “toda lei deve ser interpretada para ser aplicada, mesmo quando clara, porquanto não é condição da interpretação ser ela obscura”.
Razões da necessidade da interpretação:
1º) o conceito de clareza é muito relativo e subjetivo;
2º) uma palavra pode ser clara segundo a linguagem comum e ter, entretanto, um significado próprio e técnico, diferente do seu sentido vulgar (p. ex., a "competência" do juiz);
3º) o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil prevê que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum
INTERPRETAÇÃO E RESPEITO À NORMA LEGAL
O intérprete deve, sempre, procurar interpretar e aplicar a lei ao caso concreto de forma a objetivar o bem comum, mas nunca, para isso, extrapolar o limite da própria norma jurídica.
          "Não pode o juiz, sob alegação de que a aplicação do texto da lei à hipótese não se harmoniza com o seu sentimento de justiça ou equidade, substituir-se ao legislador para formular de próprio a regra de direito aplicável. Mitigue o Juiz o rigor da lei, aplique-a com equidade e equanimidade, mas não a substitua pelo seu critério". (Revista Brasileira de Direito Processual. Ed. Forense, vol. 50, p. 159).

"Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar e compreender, porém não alterar, corrigir, substituir. Pode melhorar o dispositivo, graças à interpretação larga e hábil; porém não – negar a lei, decidir o contrário do que a mesma estabelece. A jurisprudência desenvolve e aperfeiçoa o Direito, porém como que inconscientemente, com o intuito de o compreender e bem aplicar. Não cria, reconhece o que existe, não formula, descobre e revela o preceito em vigor e adaptável à espécie. Examina o Código, perquirindo das circunstâncias culturais e psicológicas em que ele surgiu e se desenvolveu o seu espírito; faz a crítica dos dispositivos em face da ética e das ciências sociais, interpreta a regra com a preocupação de fazer prevalecer a justiça ideal (richtiges Recht), porém tudo procura achar e resolver com a lei, jamais com a intenção descoberta de agir por conta própria, preater ou contra legem." (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 80).
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ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
Limongi França destaca três critérios fundamentais para se classificar a interpretação:
                - Quanto ao agente de interpretação - com base no órgão prolator do entendimento da lei
                * Pública é a que é prolatada pelos órgãos do Poder Público (Legislativo, Executivo e Judiciário).
                               Autentica, Judicial e Administrativa
                * Privada é a que é feita pelos particulares, especialmente por técnicos da matéria a que a lei trata, e ora se encontra nos “comentários”, ora nas obras de exposição sistemática.
- Quanto a natureza - observando-se os diversos tipos de elementos contidos nas leis e que servem como ponto de partida para a sua compreensão
                * Literal
                * Lógico
                * Histórico
                * Sistemático
                * Teleológico
                * Sociológico

- Quanto a extensão - analisando o alcance maior ou menor das conclusões a que o intérprete chegue ou tenha querido chegar



                * Declarativa
                * Extensiva
                * Restritiva



DOS SISTEMAS INTERPRETATIVOS
É uma organização dos procedimentos do intérprete ligados à interpretação, aplicação e integração do Direito, conforme um critério político-jurídico orientado
SISTEMA DOGMÁTICO
- tem origem na Escola de Exegese na França, buscando interpretar o Código Civil Napoleônico.
                1) Teoria da plenitude da lei;
                2) Interpretação literal (exegese textual);
                3) Apego à vontade do Legislador;
                4) Estado como única fonte de Direito.
SISTEMA HISTÓRICO EVOLUTIVO
- lei como uma realidade histórica;
                - criação judicial do Direito era inadmitida.
SISTEMA LIVRE DE INVESTIGAÇÃO
-          juiz deveria interpretar a lei segundo a intenção original objetivada no texto (vontade legislativa e não do legislador);
-          admitia a existência de lacunas na lei;
-          analogia – costumes – livre investigação científica do Direito;
- juiz deveria possuir conhecimentos sociológicos.

SISTEMA DO LIVRE DIREITO
- ampla liberdade ao juiz, quando houvesse lacuna da lei;
- verificada a lacuna, o intérprete tinha a liberdade de criar a norma concreta sem recorrer à interpretação extensiva ou à analogia. (Escola do Direito Vivo);
- Escola do Direito Justo, mais radical – se a lei fosse, em seu sentido mais evidente, injusta, o aplicador procuraria uma interpretação que pudesse conciliá-la com o socialmente justo.
- do contrário, afastaria a lei e construiria para o caso uma norma entendida como justa. (bom juiz – jurisprudência sentimental).

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