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5 de dez. de 2010

Revisão de Hermenêutica - por Laylana

01) Explique a seguinte afirmação :" A norma por si só, não exige, nem dá direitos".
Para que se tenha o direito exercível, é preciso que a prescrição passe por alguns procedimentos até que tenha caráter legal, de acordo com a legislação, ou seja, deverá ser promulgada lei para que constitua direito.

02) Conceitue norma.
Normas são regras de conduta, que serão sancionadas e promulgadas leis, dando aos cidadãos e aos representantes do Estado o livre exercício do direito.

03) Defina jurisprudência.
É o conjunto de decisões dos tribunais, ou uma série de decisões similares sobre uma mesma matéria.

04) Defina costume jurídico.
É aquilo que a doutrina chama de convicção de obrigatoriedade, ou seja, a prática reiterada. Fruto da prática social individualizada, caso a caso, etc.

05) Defina lógica, lógica formal e lógica material.
Lógica: ciência das leis ideais do pensamento e a arte de aplicá-las corretamente à procura e à demonstração da verdade.
Lógica Formal: lógica de conceitos.
Lógica Material: considera o conteúdo, ou o que é dito no raciocínio para que se tenha a verdade.

06) Defina silogismo e silogismo jurídico.
Silogismo: sequência de idéias que dá coerência entre uma idéia genérica e outra específica, gerando uma conclusão.
Silogismo jurídico: tem premissa maior e menor, que geram uma conclusão.

07) Por que o estudo da Lógica Jurídica e da Teoria da Argumentação é fundamental para o operador do Direito?
Porque não adianta ao profissional do Direito saber de tudo o que está previsto nas normas, decorar leis, se ele não consegue aplicar suas idéias e organizá-las.

08) Defina Antinomia das Normas.
É o conflito entre duas normas.

09) Como são classificadas as ANTINOMIAS? Explique.
APARENTE - o ordenamento encontra forma sistêmica de solução.
REAL - quando não houver critério normativo para solucionar, então, tem que ser eliminada ou editada uma nova norma.

10) Classifique as antinomias QUANTO AO CONTEÚDO.
PRÓPRIA:aparece em duas normas conflitantes: prescrita e não prescrita, proibida e não proibida, prescrita e proibida.
IMPRÓPRIA: ocorre em virtude do conteúdo material das normas.

11) Nos exemplos abaixo, diga qual o tipo de antinomia prevalece.
a) "O conceito de posse em direito civil é diverso daquele que lhe é dado em direito administrativo." - ANTINOMIA IMPRÓPRIA
b) "Um capitão ordena um fuzilamento de um prisioneiro de guerra" - ANTINOMIA PRÓPRIA.

12) Classifique as antinomias , QUANTO AO ÂMBITO.
ANTINOMIA DE DIREITO INTERNO -  ocorre entre normas de um mesmo ramo de direito ou entre aquelas de diferentes ramos jurídicos.
ANTINOMIA DE DIREITO INTERNACIONAL - entre normas de direito internacional.
ANTINOMIA DE DIREITO INTERNO-INTERNACIONAL - entre normas internas de um país e de outro.

13) Classifique as antinomias QUANTO À EXTENSÃO DA CONTRADIÇÃO.
TOTAL-TOTAL : se uma das normas não pode ser aplicada em nenhuma circunstância, sem conflitar com a outra em todos os seus termos.
TOTAL-PARCIAL:  se uma das normas não puder ser aplicada, em nenhuma hipótese, sem entrar em conflito com a outra, que tem um campo de aplicação conflitante com a anterior apenas em parte.
PARCIAL-PARCIAL: quando as duas normas tiverem um campo de aplicação que, em parte, entra em conflito com a da outra e em parte não.



BOA PROVA A TODOS!!
BEIJOS!! LAYYY

HERMENÊUTICA - SLIDES - AULA 5

nANTINOMIA
nÉ o conflito entre duas normas, dois princípios, ou de uma norma e um principio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular.
n
 
nCLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS
n1. Quanto ao critério de solução - Hipótese em que se terá:
nAntinomia aparente - são aquelas para as quais o ordenamento encontra forma sistêmica de solução. Os critérios para solução estão no próprio ordenamento.
nAntinomia real - quando não houver na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucioná-la, sendo, então, imprescindível á sua eliminação a edição de uma nova norma ou extirpação de uma daquelas normas conflitantes.
nFerraz Jr. sugere seja esta distinção seja substituída por outra sendo antinomia real  definida como aquela em que a posição do sujeito é insustentável por falta de critérios para sua solução, ou porque existe conflito entre critérios.
 
 
n2. Quanto ao conteúdo - Ter-se-á:
nAntinomia própria - quando uma conduta aparece ao mesmo tempo  em duas normas conflitantes: prescrita e não prescrita, proibida e não proibida, prescrita e proibida.
nEx.: norma do Código Militar que prescreve a obediência incondicionada ás ordens superiores e disposição do Código Penal que condena a prática de certos atos, como matar. Ante a ordem de um Capitão que ordena o fuzilamento de um prisioneiro de guerra, o soldado se vê ás voltas com duas normas conflitantes - a que impõe obediência e a que impõe pena por matar um ser humano. Somente uma delas pode ser tida como aplicável.
 
 
nAntinomia imprópria - ocorre em virtude do conteúdo material das normas.
nExemplo: o conceito de posse em direito civil é diverso daquele que lhe é dado em direito administrativo. Essas antinomias são impróprias porque não impedem que o sujeito aja conforme as duas normas, cada qual no seu ramo, embora sejam materialmente conflitantes.
nSegundo Maria Helena  entre estas, incluem-se:
n• antinomias de princípios (quando as normas de um ordenamento protegem valores opostos, como liberdade e segurança);
n• antinomias de valoração, (quando, atribui-se pena mais leve para um delito mais grave);
n• antinomias teleológicas (quando há incompatibilidade entre os fins propostos por certas normas e os meios propostos por outras para a consecução daqueles fins).
 
 
n3. Quanto ao âmbito - poder-se-á ter:
nAntinomia de direito interno - que ocorre entre normas de um mesmo ramo do direito ou entre aquelas de diferentes ramos jurídicos, num dado ordenamento jurídico.
nAntinomia de direito internacional - a que aparece entre normas de direito internacional, como convenções internacionais, costumes internacionais, princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas, etc.
nAntinomia de direito interno-internacional - que surge entre norma de direito interno de um país e norma de direito interno de outro país, também ocorrendo entre norma de direito interno e norma de direito internacional. Resume-se no problema das relações entre dois ordenamentos, na prevalência de um sobre o outro.
 
 
n4. Quanto à extensão da contradição - teremos:
nAntinomia total-total - se uma das normas não puder ser aplicada em nenhuma circunstância sem conflitar com a outra em todos os seus termos. Ocorre entre normas com âmbitos de validade idênticos, caso em que a aplicação de qualquer das duas necessariamente elimina inteiramente a aplicação da outra.
nAntinomia total-parcial - se uma das normas não puder ser aplicada, em nenhuma hipótese, sem entrar em conflito com a outra, que tem um campo de aplicação conflitante com a anterior apenas em parte.
nA primeira norma não pode ser em nenhum caso aplicada sem entrar em conflito com a segunda; a segunda, por sua vez, tem uma esfera de aplicação em que não entra em conflito com a primeira.
 
 
nAntinomia parcial-parcial - quando as duas normas tiverem um campo de aplicação que, em parte, entra em conflito com o da outra e em parte não. Cada uma das normas tem um campo de aplicação em conflito com a outra, e um campo de aplicação no qual o conflito não existe.
 
 
nCRITÉRIOS TRADICIONAIS PARA SOLUÇÃO DAS ANTINOMIAS
nA ciência jurídica aponta, tradicionalmente, os seguintes critérios a que o aplicador deverá recorrer para sair dessa situação anormal:
nI - O hierárquico - baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra, embora, ás vezes, possa haver incerteza para decidir qual das duas normas antinômicas é a superior. O critério hierárquico, por meio do qual norma superior revoga inferior, de forma a sempre prevalecer a lei superior no conflito.
 
 
nII - O cronológico - que remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência. O critério cronológico, norma posterior revoga anterior.
nIII - O de especialidade - que visa a consideração da matéria normada. A superioridade da norma especial sobre a geral constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da legalidade á igualdade.
nO critério da especialidade, por meio deste norma especial revoga a geral, visto que o legislador, ao tratar de maneira específica de um determinado tema faz isso, presumidamente, com maior precisão.
nBobbio entende tratar-se de antinomia aparente, se a solução for possível através dos referidos critérios. Para este doutrinador, só se configura a antinomia real se houver conflito entre os critérios.
 
 
nANTINOMIAS DE SEGUNDO GRAU E OS METACRITÉRIOS PARA SUA RESOLUÇÃO
nHaverá situações em que surgem antinomias entre os próprios critérios, quando a um conflito de normas seriam aplicáveis dois critérios. Por exemplo, num conflito entre uma norma constitucional anterior e uma norma ordinária posterior, qual deverá ser aplicada?
nIgual problema com o conflito entre uma norma anterior-especial e uma posterior-geral.
 
 
nNecessidade de apresentar metacritérios para resolver antinomias entre critérios, também chamadas antinomias de segundo grau.
nConflito entre Critério da especialidade e o cronológico - supremacia, ora de um, ora de outro critério.
nConflito entre o Critério hierárquico e o de especialidade - teoricamente, pelo hierárquico.
nPrincípio supremo da justiça: entre duas normas incompatíveis dever-se-á escolher a mais justa.
 
 
nQUAL A SOLUÇÃO?
nAntinomia entre o art. 8, § 1º, e o art. 3º, II, da lei 9099/95. O art. 8º, § 1º, previu a regra geral segundo a qual somente as pessoas físicas estão admitidas a figurar no pólo ativo, nas demandas perante o Juizado Especial Cível. Todavia, o art. 3º, II, afirma a competência (absoluta, segundo uma corrente) do Juizado Especial Cível para conhecer das causas enumeradas no art. 275, II, do CPC, onde aparece, dentre outras, a ação para cobrança de débito condominial.
nQUAL A SOLUÇÃO?
nArt. 1º, do Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941:
n"Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei."
nArt. 1.521, da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002:
n"Art. 1.521. Não podem casar:
n...................................................
nIV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Para que se tenha presente uma real antinomia são imprescindíveis três elementos: incompatibilidade, indecidibilidade e necessidade de decisão.

HERMENEUTICA -SLIDES AULA 4

lCONSIDERAÇÕES SOBRE LÓGICA
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lSanto Tomás de Aquino: “um método que permite bem fazer uma obra segundo certas regras”.
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lA Lógica Formal
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lA Lógica Material
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lSILOGISMO
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lA premissa maior no silogismo jurídico denomina-se processo hermenêutico.
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lA LÓGICA JURÍDICA
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lDireito - um sistema “alienígena”. O Direito não convive entre os seres humanos, imperfeitos, mas provém de outro espaço com outras concepções e quando vislumbra os defeitos das relações sociais, mostra e impõe o ideal, o primoroso mundo alinhado das perfeições.
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lCONSIDERAÇÕES FINAIS
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lNão adianta ao profissional do Direito saber tudo o que está previsto nas normas, decorar os códigos, leis, se ele não consegue organizar suas idéias e efetivamente aplicá-las, por meio de uma argumentação motivada e também racional.
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Por isso o estudo da Lógica Jurídica e da Teoria da Argumentação é  fundamental para o operador do Direito, na medida em que oferece meios de estabelecer um raciocínio jurídico correto e verdadeiro, na busca da persuasão e do convencimento do seu público.
As controvérsias na atividade de aplicação da lei são inevitáveis, fazem parte da vida do Direto. É exatamente por isso que existe a possibilidade de se recorrer ao Judiciário.
A importância do desenvolvimento de uma teoria da argumentação no Direito para responder aos problemas urgentes expressos pela teoria jurídica contemporânea reside na tentativa de estabelecer um método de argumentação jurídica que possa ser considerado racional.
A Lógica aponfântica, ou seja, do ser, da prática, do concreto, do que efetivamente ocorre na realidade, o que nem sempre corresponde ao que está previsto na forma deôntica.
Lógica Deôntica é o “dever ser”, a lógica do ideal, como uma genuína ficção, metafísica, e vertente a ser seguida. Essa é a lógica do Direito. O Direito não é do mundo do “ser”, ele estabelece os ideais de comportamento social, não faz avaliações de como é o real, porém julga e diz o que é certo e o que não é. É como se viesse de outra realidade e quando vislumbrasse as falhas, os erros do mundo do “ser”, tentasse restabelecer a ordem punindo os transgressores das regras estipuladas.
O apofântico (ser) e o deôntico (dever-ser)
A apresentação técnica da conclusão de um silogismo jurídico vem na forma de petição, julgado, parecer, devendo-se respeitar uma estrutura dialética, apresentando a conclusão e demonstrando os porquês de idéias contrárias não serem adequadas.
Conclusão é a fusão dessas duas premissas a fim de encontrar a melhor solução para o caso concreto.
No silogismo jurídico, a premissa menor é a identificação do fato jurídico (toda ocorrência, todo fenômeno que gera responsabilidades: direitos, obrigações e deveres).
Silogismo jurídico tem como premissa menor: os fatos jurídicos e como premissa maior: a hermenêutica das fontes jurídicas, e como conclusão: o que se denomina procedimento dialético.
Seqüência de idéias que dá coerência entre uma idéia genérica e uma idéia específica, o que faz originar uma conclusão.
A Lógica Material segundo a doutrina filosófica oferece, pois, condições para a transcendência do conhecimento humano, já que se utiliza da experiência e não somente da razão, buscando acompanhar as transformações da realidade.
O desenvolvimento da ciência só é possível por meio da lógica material, baseada no raciocínio indutivo, ou seja, aquele que parte do individual para o geral.
A lógica material considera o conteúdo, ou o que é dito no raciocínio para que se tenha a verdade.
Lógica Material - “considera a matéria (o conteúdo) do conhecimento e determina as vias a seguir para se chegar segura e rapidamente à verdade”.
Assim podemos dizer que lógica formal é a lógica de conceitos, partindo desses para o fato em si.
A lógica formal considera o conceito, o juízo, o raciocínio e os seus signos para que se tenha um raciocínio correto e também legítimo.
Lógica Formal estabelece as condições de acordo com o pensamento consigo mesmo, estudando sua validade intrínseca, isto é, sua forma.
A Lógica, ao dirigir os atos do pensamento para o verdadeiro, divide-se em duas partes:
Assim, o estudo da Lógica permite ao homem segundo a doutrina Filosófica seguir um caminho seguro para alcançar a verdade e fugir do erro.
Jolivet define Lógica como “a ciência das leis ideais do pensamento, e a arte de aplicá-las corretamente à procura e à demonstração da verdade”.
O verdadeiro criador da Lógica foi Aristóteles, que lhe deu corpo, sistematização, baseando-a em princípios tais e tão sólidos, que até hoje são tidos como válidos.
A Lógica, segundo Nérici, é uma ciência de origem antiga, uma criação do espírito grego, cujos iniciadores são Parmênides, Zenão de Eléia e os sofistas.