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5 de dez. de 2010

HERMENÊUTICA - SLIDES - AULA 5

nANTINOMIA
nÉ o conflito entre duas normas, dois princípios, ou de uma norma e um principio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular.
n
 
nCLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS
n1. Quanto ao critério de solução - Hipótese em que se terá:
nAntinomia aparente - são aquelas para as quais o ordenamento encontra forma sistêmica de solução. Os critérios para solução estão no próprio ordenamento.
nAntinomia real - quando não houver na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucioná-la, sendo, então, imprescindível á sua eliminação a edição de uma nova norma ou extirpação de uma daquelas normas conflitantes.
nFerraz Jr. sugere seja esta distinção seja substituída por outra sendo antinomia real  definida como aquela em que a posição do sujeito é insustentável por falta de critérios para sua solução, ou porque existe conflito entre critérios.
 
 
n2. Quanto ao conteúdo - Ter-se-á:
nAntinomia própria - quando uma conduta aparece ao mesmo tempo  em duas normas conflitantes: prescrita e não prescrita, proibida e não proibida, prescrita e proibida.
nEx.: norma do Código Militar que prescreve a obediência incondicionada ás ordens superiores e disposição do Código Penal que condena a prática de certos atos, como matar. Ante a ordem de um Capitão que ordena o fuzilamento de um prisioneiro de guerra, o soldado se vê ás voltas com duas normas conflitantes - a que impõe obediência e a que impõe pena por matar um ser humano. Somente uma delas pode ser tida como aplicável.
 
 
nAntinomia imprópria - ocorre em virtude do conteúdo material das normas.
nExemplo: o conceito de posse em direito civil é diverso daquele que lhe é dado em direito administrativo. Essas antinomias são impróprias porque não impedem que o sujeito aja conforme as duas normas, cada qual no seu ramo, embora sejam materialmente conflitantes.
nSegundo Maria Helena  entre estas, incluem-se:
n• antinomias de princípios (quando as normas de um ordenamento protegem valores opostos, como liberdade e segurança);
n• antinomias de valoração, (quando, atribui-se pena mais leve para um delito mais grave);
n• antinomias teleológicas (quando há incompatibilidade entre os fins propostos por certas normas e os meios propostos por outras para a consecução daqueles fins).
 
 
n3. Quanto ao âmbito - poder-se-á ter:
nAntinomia de direito interno - que ocorre entre normas de um mesmo ramo do direito ou entre aquelas de diferentes ramos jurídicos, num dado ordenamento jurídico.
nAntinomia de direito internacional - a que aparece entre normas de direito internacional, como convenções internacionais, costumes internacionais, princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas, etc.
nAntinomia de direito interno-internacional - que surge entre norma de direito interno de um país e norma de direito interno de outro país, também ocorrendo entre norma de direito interno e norma de direito internacional. Resume-se no problema das relações entre dois ordenamentos, na prevalência de um sobre o outro.
 
 
n4. Quanto à extensão da contradição - teremos:
nAntinomia total-total - se uma das normas não puder ser aplicada em nenhuma circunstância sem conflitar com a outra em todos os seus termos. Ocorre entre normas com âmbitos de validade idênticos, caso em que a aplicação de qualquer das duas necessariamente elimina inteiramente a aplicação da outra.
nAntinomia total-parcial - se uma das normas não puder ser aplicada, em nenhuma hipótese, sem entrar em conflito com a outra, que tem um campo de aplicação conflitante com a anterior apenas em parte.
nA primeira norma não pode ser em nenhum caso aplicada sem entrar em conflito com a segunda; a segunda, por sua vez, tem uma esfera de aplicação em que não entra em conflito com a primeira.
 
 
nAntinomia parcial-parcial - quando as duas normas tiverem um campo de aplicação que, em parte, entra em conflito com o da outra e em parte não. Cada uma das normas tem um campo de aplicação em conflito com a outra, e um campo de aplicação no qual o conflito não existe.
 
 
nCRITÉRIOS TRADICIONAIS PARA SOLUÇÃO DAS ANTINOMIAS
nA ciência jurídica aponta, tradicionalmente, os seguintes critérios a que o aplicador deverá recorrer para sair dessa situação anormal:
nI - O hierárquico - baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra, embora, ás vezes, possa haver incerteza para decidir qual das duas normas antinômicas é a superior. O critério hierárquico, por meio do qual norma superior revoga inferior, de forma a sempre prevalecer a lei superior no conflito.
 
 
nII - O cronológico - que remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência. O critério cronológico, norma posterior revoga anterior.
nIII - O de especialidade - que visa a consideração da matéria normada. A superioridade da norma especial sobre a geral constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da legalidade á igualdade.
nO critério da especialidade, por meio deste norma especial revoga a geral, visto que o legislador, ao tratar de maneira específica de um determinado tema faz isso, presumidamente, com maior precisão.
nBobbio entende tratar-se de antinomia aparente, se a solução for possível através dos referidos critérios. Para este doutrinador, só se configura a antinomia real se houver conflito entre os critérios.
 
 
nANTINOMIAS DE SEGUNDO GRAU E OS METACRITÉRIOS PARA SUA RESOLUÇÃO
nHaverá situações em que surgem antinomias entre os próprios critérios, quando a um conflito de normas seriam aplicáveis dois critérios. Por exemplo, num conflito entre uma norma constitucional anterior e uma norma ordinária posterior, qual deverá ser aplicada?
nIgual problema com o conflito entre uma norma anterior-especial e uma posterior-geral.
 
 
nNecessidade de apresentar metacritérios para resolver antinomias entre critérios, também chamadas antinomias de segundo grau.
nConflito entre Critério da especialidade e o cronológico - supremacia, ora de um, ora de outro critério.
nConflito entre o Critério hierárquico e o de especialidade - teoricamente, pelo hierárquico.
nPrincípio supremo da justiça: entre duas normas incompatíveis dever-se-á escolher a mais justa.
 
 
nQUAL A SOLUÇÃO?
nAntinomia entre o art. 8, § 1º, e o art. 3º, II, da lei 9099/95. O art. 8º, § 1º, previu a regra geral segundo a qual somente as pessoas físicas estão admitidas a figurar no pólo ativo, nas demandas perante o Juizado Especial Cível. Todavia, o art. 3º, II, afirma a competência (absoluta, segundo uma corrente) do Juizado Especial Cível para conhecer das causas enumeradas no art. 275, II, do CPC, onde aparece, dentre outras, a ação para cobrança de débito condominial.
nQUAL A SOLUÇÃO?
nArt. 1º, do Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941:
n"Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei."
nArt. 1.521, da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002:
n"Art. 1.521. Não podem casar:
n...................................................
nIV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Para que se tenha presente uma real antinomia são imprescindíveis três elementos: incompatibilidade, indecidibilidade e necessidade de decisão.

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