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2 de mar. de 2011

TGC - Prof Ximenes - 02 de março de 2011 - parte II

Requisitos específicos: dividem-se em subjetivos, objetivos ( objeto) e formais ( vínculo jurídico entre A  e B)
A)     SUBJETIVOS:
Capacidade das partes contratantes: estas devem ser capazes, ou seja, maiores de 18 anos ou emancipados(art 5º. Parágrafo único) ( emancipação voluntária – por vontade dos pais; judicial – por vontade do juiz; emancipação – hipóteses relacionadas ao art 5º , parágrafo único do cc).
Os absolutamente incapazes só poderão contratar se devidamente representados por seus pais, tutores ou curadores, nos limites dos poderes estabelecidos para o representante, conforme dispõe o artigo 118, CC.
Os relativamente incapazes podem contratar livremente, desde que assistidos por seus pais, tutores ou curadores. Estes devem dar seu consentimento inequívoco quando da realização do ato contratual.
Pessoa que é capaz, mas que tem um procurador – conferir poderes para que outrem os represente.
Ad judicia – poderes importantes para os atos no foro
CONSENTIMENTO. Implica na liberdade de contratar; no livre exercício dessa vontade. Do consentimento surge o contrato.
O consentimento, sob o aspecto contratual, significa acordar: quanto à espécie de contrato; quanto ao objeto do contrato; quanto às cláusulas contratuais.
Pluralidade de partes contratantes. Para que haja contrato são necessárias, pelo menos, duas pessoas – pólo ativo e passivo. Pessoas físicas e/ou jurídicas.


TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - 02 DE MARÇO - PROFESSOR XIMENES

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – 02 DE MARÇO DE 2011 ( PARTE I)
Para que o contrato produza efeitos jurídicos, tornando-se válido ( recebendo o amparo legal).
Se não forem observados os requisitos legais, o contrato, como negócio jurídico, será ineficaz.
Na parte geral do código civil, a partir do artigo 104, deparamos com o termo negócio jurídico.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
- agente capaz
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável
- forma prescrita ou não defesa em lei


Ato bilateral em que as partes criam entre si direitos obrigações, podendo modificar, extinguir, entre as partes direitos e obrigações.
Os contratos se sujeita a requisitos  gerais, comuns a todo negócio jurídico, e a requisitos específicos, atinentes apenas especificamente aos próprios contratos.
Requisitos gerais – São aqueles previstos no artigo 104, doCódigo Civil. Lembremos que o artigo 166 dispõe que será nulo o negócio jurídico quando: 1 – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;  II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto, III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Negócio jurídico simulado -  art 167, será quando as partes integram como se fossem lícitos, mas que tem a pretensão de lesar a outrem.



TGC - Prof. Ximenes - 24 de fevereiro de 2011

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – 24 de fevereiro de 2011

CONTRATOS: IMPORTÂNCIA E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

- As relações contratuais evoluíram: proliferam os CONTRATOS DE ADESÃO, instituídos em larga escala (massa), e também encontramos cada vez mais em um dos pólos a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado ( Estado, as instituições financeiras, micro-empresas, empresas nacionais e multinacionais, etc): são situações decorrentes  de relações de consumo.
As relações jurídicas firmadas nos contratos deixaram de se limitar aos bens materiais.
Apenas uma das partes manifesta plenamente sua vontade,estabelece seus interesse, preserva seus interesses. Por conta desses contratos de adesão, surgiu o desequilíbrio. Observou-se que esses contratos, tornaram-se mais em séries, muitos iguais, sendo que apenas substituíam os nomes. Abusividade é característica  desses contratos de adesão.
Domicílio dos contratos: Foro de Eleição, art  78, CC.”Nos contratos escritos...”
Antigamente o contrato era regido pela PACTA SUNT SERVANDA -  onde os contratos deveriam ser cumpridos.
Art 3º, I, CF
Leis cogentes = cumprimento obrigatório
Código de Defesa do Consumidor: art 6º
A intervenção do Estado nos contratos no sentido de tentar equilibrar, para um não ser prejudicado pelo poder econômico do outro.
Teoria Concepcionista – tem base no principio da dignidade da pessoa humana.
Hoje temos diversos bens e serviços postos à disposição dos consumidores ( que são contratantes). O CONSUMIDOR passou a ter o apoio do Estado, que lançou normas visando protegê-lo.
Devido essas mudanças na sociedade e nas relações econômicas em geral, onde o capital não tem limites, é que os contratos passaram por revisão de seus fundamentos. Os contratos passaram a ser IMPESSOAIS E PADRONIZADOS.
O Estado passou a INTERVIR nas relações contratuais privadas – entre particulares.
Além do BEM COMUM e do INTERESSE SOCIAL que devem norteá-los, os contratos precisam ser interpretados à luz das REGRAS e PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Lei nº6015/73 – art 29
A CF ampara os direitos do consumidor – art 5º,XXXII – a defesa do consumidor é de competência do Estado. União, Estados, DF têm competência concorrente para legislarem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico – artigo 24, VIII, CF.
A defesa do consumidor é um princípio geral da ordem econômica, segundo a CF – artigo 170, inciso V.
O CDC passou a proteger o consumidor nas relações contratuais de consumo. O consumo ficava à mercê do poderio econômico, quer público, quer privado. O CC e CPC não atendiam aos interesses do consumidor.
Quem é consumidor? Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço.
O consumidor passou a ter proteção através de normas cogentes, obrigatórias: ônus da prova invertido ( relativa), proteção contratual, proibição de práticas abusivas contra ele, propaganda enganosa ou abusiva, cobrança por meio de ameaça ou constrangimento, limitação de tempo em cadastro de restrição de crédito, entre outros.


PSICOLOGIA JURÍDICA - 01 de março de 2011

PSICOLOGIA JURÍDICA
PROF. LILIAN LEAL
1 – DEFINIÇÃO : CIÊNCIA QUE ESTUDA
COMPORTAMENTO E OS PROCESSOS MENTAIS.
Experimentos utilizando ratos, privando os mesmos de beber água e comer, a partir do momento que é dada a água em pequena quantidade, ele vai buscar essa água, alterando seu comportamento.
O homem muda o comportamento de acordo com alguns estímulos que ele recebe.
ORIGENS DA PSICOLOGIA
- Século XVIII: Christian Wolff
 O homem é formado por uma moldagem de comportamento. Segundo Skinner somos condicionados.
Todas as teorias se interrelacionam e se complementam.
Skiner toma como base Wundt, em 1879, que foi quem criou o primeiro laboratório experimental de pscilogia.
Wolff fala sobre a questão dos estímulos.
Wundt aprimora quando faz uma relação de nosso comportamento e o aspecto da fisiologia, que nós refletimos de acordo com nosso fisiológico. E isso é uma alteração de comportamento, que reflete numa alteração de sifiologia.
A relação entre as alteração do comportamento, as alterações fisiológicas diante de algum estimulo que recebemos.
Wundt cria o primeiro laboratório experimental de psicologia, onde ele faz com que a psicologia se torne ciência efetivamente. Faz com que a psicologia trate seus resultados em laboratório. A partir daí a psicologia torna-se ciência. Mais na frente outro teórico ( Papolo), diz aque o objeto de estudo da psicologia jurídica são os comportamentos complexos que ocorrem ou podem vir a ocorrer. Esses comportamentos devem ser de interesse do jurídico.
Lei 4119/62 a Psicologia é regulamentada como profissão.
Psicologia Jurídica é uma das denominações para nomear essa área da Psicologia que se relaciona com o sistema de justiça.
Forense – está relacionada aos foros, aos tribunais, então quando eu vou estudar o perfil psicológico do réu, estou estudando a psicologia forense.
Quando estudo  o perfil do júri, também é psicologia forense.
Fazer uma avaliação dos testemunhos, também é psicologia forense.
Alguém foi julgado e condenando, lá na penitenciária, onde é acompanhado por profissionais de psicologia jurídica.
Psicologia Forense restringe mais o conhecimento. A psicologia jurídica dá um âmbito maior.
No século XVII: Relação psicologia e direito
Manual Sistemático de Psicologia Judicial – 1835 – 1º vez que aparece o termo Psicologia Judicial .
A psicologia jurídica tem por finalidade pericial subsidiar o tratamento jurídico
O psicodiagnóstico pericial, sob as diretrizes do protocolo de exame, inclui:
1-      Pré estudo ( análise psicológica dos autos processuais)
2-      Entrevista psicológica e aplicação de testes psicológicos
3-      Estudo dos quesitos, das partes jurídicas e das hipóteses  diagnósticas médico legais

DIREITO CONSTITUCIONAL II - Prof. Fernando Said - aulas do dia 24 e 25 de fevereiro de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II – 24 de fevereiro de 2011

COMPETÊNCIAS
Repartição de Competências/Autonomia
Equilíbrio Federal
Realização de Funções – Competências
Não integram núcleo intocável ( da CF)
Princípio básico: Predominância do interesse
- União - geral
- Estados – Regional
- Municípios – Local
- DF – Regional+ Local

Pontos básicos:
1)      Reserva de campos específicos de Competência Administrativa e Legislativa
União – Poderes Enumerados ( arts. 22 e 21)
Estados – Poderes Remanecentes ( art 25, parágrafo 1º)
Município – Poderes Enumerado ( art 30)
D.F -  Estados+Município ( art.32, parágrafo 1º)

2)      Possibilidade de Delegação ( art.22, parágrafo único)
- Lei Complementar /  Estados/  Matérias Específicas, Privativas na União.

3)      Áreas comuns de atuação administrativa comum ( art. 23)
- Atuação paralela / Situação de Igualdade

4)Área de atuação legislativa recorrente ( art 24)
- União, Estados e DF
- MODELOS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ( CF/88):
a)HORIZONTAL ( art,21, 22 e 30)
- Matérias privativas ou exclusivas
b) VERTICAL ( art.24)
- Diferentes entes federados
- Regras hierárquicas


ANOTAÇÕES

Ente federativo –pacto federativo, onde existem entes federativos, todos eles com autonomia .
Se são autônomos , tem poderes, competência para decidirem questões por eles mesmos.
Quando temos um pacto federativo, alguém tem dizer pra cada ente que ele tem suas delimitações.
A CF ao definir competências, ela está buscando promover o equilíbrio do pacto federativo.
Faz com que eles cumpram suas funções de acordo com a distribuição de poderes.
Há repartição de competências dada em função da autonomia dos entes federativos.
Isso vai em função da autonomia.
A CF MANTEM o equilibro do pacto federativo, preservando cada um dos entes.
Cada ente federativo pode realizar suas funções.
As competências dentro da CF não estão absolutamente preservadas.
Núcleo preservado = cláusulas pétreas.
As competências podem ser modificadas através de emenda constitucional.
As competências são vinculadas para preservar o pacto federativo, e este é intocável.
Pacto federativo não pode ser modificado por emenda constitucional.
A exceção é quando uma dessas competências estiver relacionada ao pacto federativo.
Como a CF posiciona as competências?
A CF, ao ser elaborada busca um rumo. O principio que rege a distribuição de competência.
A lógica constitucional tem um principio básico para a distribuição de competência.
União: é tudo que se relaciona aos interesses gerais.
Estados: tudo o que tiver interesse regional.
Municipios: tudo que for interesse local.
DF:  Tudo que for competência do município é do DF, e do que for dos Estados também.
Art 32, parágrafo 1º

- PONTOS BÁSICOS
O legislador colocou 4 pontos de distribuição de competências:
Administrativa, legislativa e tributária ( competências)
1)      RESERVA DE CAMPOS ESPECIFICOS DE COMPETENCIA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA
União – Poderes Enumerados (  art 21 e 22)
Exclusiva: não passa para ninguém
Privativa: pode delegar para alguém
Estados: Poderes remanescentes (tudo o que remanesce do Município e da União)
– O que a CF não vedar, o Estado tem poder.(art 25, parágrafo 1º)

2)      Possibilidade de Delegação ( art.22, parágrafo único)
A União se quiser pode passar competências do art 22 para os Estados.
Dentro das competências privativas, há possbilidade de delegação. Nas exclusivas, não.
O estado legisla sobre temas específicos, e não sobre norma geral, pois caso contrário quebraria o pacto federativo.
Quando a União tem uma lei que é geral, a tributação por exemplo ( IPTU), TODA regra geral de tributação quem faz é a União. Mas o Estado pode terminar sobre algumas questões, ele formata  matérias específicas para ele.
Art 20 – bens da União....art.21, art 22, art 23 – competências comuns – Comuns a todos, que são obrigados a legislar no âmbito de sua atuação.
Na competência COMUM, estão ESTADOS, UNIAO, MUNICIPIO, DF
COMPETENCIA CONCORRENTE: Os municípios ficam de fora. É qdo a União tem que fazer uma determinada lei e não faz ou não fez, aí os Estados poderão fazer.
Art.24
Os municípios não legislam concorrentemente, porque as causas não são de natureza local, são de natureza geral.

MODELOS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ( CF/88)
1-      HORIZONTAL : Todos em pé de igualdade. Matérias privativas ou exclusivas são horizontais. O que é exclusivo da União é da União.  Os Estados também tem competência horizontal.
2-      VERTICAL :  É onde todos atuam, Estados, União, Municípios, DF...


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AULA DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II – 25 de fevereiro de 2011

COMPETêNCIAS DA UNIÃO
Art. 21 – Competência Exclusiva
- Indelegalabilidade
-Rol enumerado
Art. 22 – Competência Privativa
- Delegabilidade ( Lei Complementar – art. 22, parágrafo único/ art 32, parágrafo único)
- Congresso Nacional ( Requisito formal)
- Questões específicas – Requisito Material
- Estados não podem legislar plenamente – Requisito Material
- Delegação Indistinta ( requisito implícito)
Art. 23. Competência Comum
- Pertencem a todos os entes federativos ( igualdade)
-Atuação Paralela
- Art.23 – Parágrafo único Lei Complementar – Normas de Cooperação ( Bem estar e desenvolvimento nacional)
Art.24 – CompetÊncia Concorrente
- União, Estados e DF
- Municípios : Competêcia Suplementar ( art;30, II)
- Regras de Atuação
Art.24, parágrafo 1º - União – normas gerais
Art.24, parágrafo 2º: Estados e DF
Particularidade local ( normas específicas)
- Art 24 – Omissão da união – estados e DF adquirem competência plena ( normas gerais e específicas)
- Desnecesssidade do ato autorizado
- Superveniência da Lei Federal: suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário ( art.24, parágrafo 4º - competência temporária: suspensão de eficácia e não revogação)
Competência Tributária da união:
Art;153 – competência tributária expressa
Art. 154, I – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL
( LEI COMPLEMENTAR – impostos não previstos no art. 153 – não cumulativo / diferente fato gerador ou base de cálculo)
Art.154, II – COMPETÊNCIA ORDINÁRIA
- IMPOSTOS EM CASO DE GUERRA
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS







DIREITO CIVIL II - Aula do dia 01 de março de 2011 - prof. Jarbas

.: digito mt rápido, desconsiderem eventuais erros de gramática e digitação, meu objetivo aqui não é esse e como é mt coisa, não verifico esses detalhes antes de postar, somente verifico depois que passo a limpo para meu caderno, ok?.:


DIREITO CIVIL II – 01 DE MARÇO DE 2011
Obrigações de Fazer
- ATIVIDADE
- PODE SER PERSONALÍSSIMA
- CREDOR: NÃO É OBRIGADO A ACEITAR DE 3º
- INADIMPLEMENTO
Obrigações de não fazer
- ABSTENÇÃO
- LIMITE: NÃO PODE SER UMA RESTRIÇÃO SENSÍVEL À LIBERDADE INDIVIDUAL ( NÃO CASAR)
-- OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO
- QUESTÃO  DO DESCUMPRIMENTO
- OBRIGAÇÃO MEIO: DILIGÊNCIA DO DEVEDOR
-  OBRIGAÇÃO DE RESULTADO:
- NÃO ATINGIMENTO DA PRESTAÇÃO

-  OBRIGAÇÕES  CONJUNTIVAS OU CUMULATIVAS
- OBJETO PLURAL
- NÃO REGIME LEGAL
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS ( ARTS. 252 – 256 , CC)
- Cumprimento: qualquer prestação
- Quem escolhe: ( art.252)
- Exigível : após escolha
- Características ( objeto plural, independÊncia, dir. opção, escolha concepção)
- Não exigibilidade de partes
- Concentração irrevogável
- Permite combinar modalidades de obrigação
- Concentração e cumprimento
Dúvida: pelo devedor
- Perecimento / Inexecução e culpa do devedor



Anotações:
Art.233, cc.
Obrigações de fazer  se caracterizam pelo fato da prestação ser uma conduta a ser realizada do devedor peara o credor.
Podem ser personalíssimas ou não, é aquela que deve ser exercida pela pessoa em especial, em geral essa caracter intuito persona dá idéia de particularidade, de quem vai participar em benefício do credor.  Quando uma pessoa contrata uma banda , um cantor determinado,um artista .
Digamos que haja um descumprimento, por exemplo o credor precise de algo de forma imediata, neste caso o credor pode admitir um terceiro realizar a construção. Além de um terceiro poder realizar  essa atividade, o devedor pode pegar perdas e danos.
Dentro desse cenário é importante que se identifique se a obrigação é personalíssima ou não.
Essa personalidade de apenas o devedor cumprir a obrigação, pode decorrer das circunstâncias. Pode acontecer dessa atividade ser estipulada pelos contratantes.
As perdas e danos podem ou não decorrer da obrigação personalíssima.
Em geral é melhor que o credor atribua a um terceiro depois de uma decisão judicial.
Obrigações de não fazer: o devedor tem que cumprir algo de não fazer por credor ( ele disse no contrato que não ia fazer um muro e depois de um mês o fez)
Existe uma limitação com relação a obrigação de não fazer.
OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO
INADIMPLEMENTO – Na obrigação de meio em geral o devedor só pode ser cobrado do credor; o devedor não pode garantir o resultado final, ele pode apenas se comprometer de realizar a atividade com zelo
Resultado: o devedor se compromete em atingir a situação previamente estabelecida.
Se é obg de resultado, se o mesmo não for atingido configura o inadimplemento da obrigação.
Obg conjuntivas ou cumulativas? É onde há mais de uma prestação , onde uma pessoa, por ex, a pessoa se compromete a construir um muro e dar 10mil reais( conjuntiva , ´é considerda cumprida, quando todas as prestações forem cumpridas)
Pode acontecer também de elas conjuntares as obrigações, dar, fazer, e não fazer.
Essas obg seguem a mesma orientação das obrigações de dar, fazer e não fazer, as conseqüências patrimoniais são as mesmas.
Alternativas – tem previsão legal, as prestações, podem existir várias prestações, ligadas pelo conectivo ou..  Estará cumprido quando fizer um ou outro, é preciso saber a quem cabe a escolha.
No caso da escolha, pela lei cabe ao devedor se não for estipulado nada.
Quando hpa uma obg alternativa, por ex, edificar um muro ou construir uma calçada, tem que ser escolher ( chamado ato de concentração).
A partir do momento que a concetração escolher, ela é irretratável, não pode voltar atrás, a não ser que haja um vicio de consentimento ( má representação da realidade; um erro).
Nesse caso o devedor pensava que era simples, não sabia que era alternativa.... ele achava que era assim e q só havia um objeto, e pode alegar que o credor agiu de má fé. Nesse caso, pode receber de volta o que entregou  e fazer a outra opção. Esse é o principal efeito da concentração, permite que uma alternativa se converta em uma coisa certa.
Se for uma situação que a escolha couber ao devedor, e tiver passado do prazo, a escolha é do credor.
Essas prestações são independentes e não é possível concentrar metade de uma obrigaçãoe metade de outra obrigação. Haveria a quebra do pacto servantas, que vincula as partes com relação a seu objeto, ninguém pode ser obrigado a receber ou entregar coisa diferente do estipulado.
A partir da concentração a obg passa a ser exigível por parte do credor.
A escolha feita deve ser em torno de uma prestação,  a obg alternativa segue as mesmas diretrizes de uma obg simples.
Uma questão muito importante obg alternativas:
A partir do art.253 – elas pressupõem a presença do credor e devedor, temos prestações que estão relacionadas pelo conectivo ou, a quem cabe a escolha. Pode acontecer, antes das obg perecer. Uma pessoa se compromete com a outra de entregar  uma blusa autografada, neste caso são dois objetos insubtituíveis, digamos que um desses objetos deixe de existir, por culpa do devedor. Que conseqüência jurídica ocorrerá ? Antes da concentração, a escolha caberia ao devedor, masss nesse caso de acordo com a Lei.



Direito Civil II - Aula do dia 26 de fevereiro de 2011 - prof. Jarbas

DIREITO CIVIL II – 26 de fevereiro de 2011

Obrigações de dar, fazer e não fazer
Conteúdo: Entrega
Restituir ( art.238)
- Obrigação de dar a coisa certa
Individualizada
Pacta Sunt Servanda
Acessoriedade ( art. 233) – Título/Circunstâncias
- Responsabilidade pela perda ou Deterioração
- Culpa do devedor ou não
- Sem culpa – PERDA
-COM culpa – PERDA
- Sem culpa - DETERIORAÇÃO
-Com culpa  - DETERIORAÇÃO
- ATÉ TRADIÇÃO – devedor
MELHORAMENTO/ACRÉSCIMOS E FRUTOS – RECEBIDOS E PENDENTES
- OBRIGAÇÃO RESTITUIR
- RESP PERDA/DETERIORAÇÃO – CULPA OU NÃO
- MELHORAMENTOS/FRUTOS
Sem despesas/trabalho / Dispêndio do devedor
Regime das Benfeitorias
-- Direito de Retenção
- Execução
--Restituir ( mais viável) – COMODATO
INVIÁVEL – Perda bem / Constrangimento
- Obrigações Pecuniárias
-- Moeda
-Dívidas de Valor
-Moeda Estrangeira / Ouro?
- Obrigação de dar coisa incerta
- Art. 243
Ex: Livros Jurídicos
- Momento da Escolha
-  Devedor ( ART.244)
- Gênero não perece ( art.246)
Temperamentos : coisas genéricas restritas
- obrigação fazer e não fazer
a) Obrigação de Fazer
- fungível
- infungível ( art 247)
Pode 3º fazer?
- Descumprimento
PRESTAÇÃO SE TORNA  IMPOSSÍVEL – Com culpa e sem Culpa / Devedor se recusa
Nas infungíveis – astreintes
Fungíveis – 3º pode fazer
- Obrigação não fazer
- Abstenção
- Limite: restrição sensível à liberdade individual ( casar)
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A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA É ESPECIFICA, POIS É INDIVIDUALIZACAO PRECISA.
DAR COISA INCERTA – É GENÉRICA, NÃO HÁ DEFINIÇÃO PRECISA DE QUAL É O SEU OBJETO. NÃO HÁ UMA INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA.
Quando a coisa que vai se entregar a alguém já ´pe certa, é defnida, individualizada, o credo não eh obrigado a receber coisa diferente, mesmo que a coisa seja mais valiosa do que a que ele vai deixar para o devedor.
Art. 233 – o acessório segue o principal,  encontra exceção no direito das obrigações. Isso acontece quando essa situação decorrer do próprio caso analisado.
Responsabilidade civil – decorrente da perda e deterioração do bem. Para ser definido essa questão é importande definir a entrega do bem, até o momento da entrega do bem, todasas responsabilidades são do devedor.
Quando vamos analisar a responsabildiade civil, vamos analisar a culpa do devedor